LEI Nº 11.189, de 02 de outubro de 1999

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL 146/99

DO. 16.264 de 04/10/99

Alterada pela Lei 14.271/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o acesso de ministro de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado.

Parágrafo único. As autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão portar documento de identificação, que lhes servirá de credencial.

LEI 14.271/07 (Art. 1º ) – (DO. 18.273 de 21/12/07)

“O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.189, de 02 de outubro de 1999, fica transformado em § 1º e acrescido do § 2º.”

“Art. 1º ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º Fica assegurada às autoridades religiosas, de que trata o caput deste artigo, mediante prévia autorização, visitas em caráter excepcional em qualquer horário, à pacientes terminais ou de gravíssima doença, ressalvados os casos de internação em Centro de Tratamento Intensivo, Unidade de Tratamento Intensivo ou congêneres, nas instituições abrangidas por esta Lei.” (NR)

Art. 2º O disposto no caput do art. 1º estende-se aos hospitais psiquiátricos e de tratamento de moléstias infecto-contagiosas, asilos, creches, presídios, delegacias de polícia e demais instituições de internamento coletivo.

Art. 3º É obrigatória a afixação, na recepção, de placas indicativas de permissão de assistência religiosa, em locais de ampla visibilidade, com as seguintes características:

I - placa com dimensões de formato A4 com 21 centímetros de altura e 29,5 centímetros de largura, de cor branca;

II - as inscrições serão em cor preta, com fonte Time New Roman, de tamanho nº 60, com os dizeres: “Permitido o acesso para assistência religiosa por ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos, com identificação.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Lei nº 7.413, de 12 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de outubro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/02/08 está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo (tr.)