LEI Nº 7.418, de 21 de setembro de 1988
Procedência: Governamental
Natureza: PL 186/88
DO: 13.544 de 23/09/88
Ver Lei: LC 125/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, cria Circunscrições Judiciárias e cargos de Juiz Substituto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.828, de 18 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. Exceto na 1ª, 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª, haverá em cada uma das Circunscrições Judiciárias dois juizes substitutos, com a denominação de 1º e 2º Juiz Substituto.
§ 1º A 1ª Circunscrição Judiciária contará com oito juizes substitutos, denominados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Juiz Substituto.
§ 2º As 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª Circunscrições Judiciárias contarão com três Juizes substitutos, denominados 1º, 2º e 3º Juiz Substituto.”
Art. 2º O item VII do artigo 44 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, acrescentado pelo artigo 19 da Lei nº 6.899, de 5 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44............................
..................................................
VII – Contar, o bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público, ou como funcionário ou auxiliar da Justiça, ou possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de setecentas e vinte horas-aula.”
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, fica substituído pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Ficam criados dezoito cargos de juiz substituto, que serão providos na forma da Lei.
Art. 5º Os prazos para remoção, opção e promoção, previstos nos artigos 192, e seu § 2º, 194, 198 e 202, parágrafo único, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, ficam reduzidos à metade.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, quando necessário, com os recursos legais disponíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de setembro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
1ª - FLORIANÓPOLIS |
2ª - SÃO JOSÉ |
3ª - TIJUCAS – BIGUAÇU – SÃO JOÃO BATISTA |
4ª - ITAJAI |
5º - BRUSQUE – GASPAR |
6ª - BLUMENAU |
7ª - JARAGUÁ DO SUL – GUARAMIRIM |
8ª - JOINVILLE |
9ª - TIMBÓ – INDAIAL |
10ª - MAFRA – ITAIÓPOLIS |
11ª - PORTO UNIÃO – CAÇADOR |
12ª- JOAÇABA – CAMPOS NOVOS – CAPINZAL |
13ª - CURITIBANOS – SANTA CECÍLIA |
14- CONCÓRDIA – PONTE SERRADA – SEARA |
15ª - RIO DO SUL – IBIRAMA – ITUPORANGA – TAIÓ – TROMBUDO CENTRAL |
16ª - SÃO JOAQUIM – BOM RETIRO – URUBICI |
17ª - LAGES – ANITA GARIBALDI |
18ª - LAGUNA – IMARUÍ– IMBITUBA |
19ª - TUBARÃO |
20ª - CRICIÚMA – IÇARA |
21ª - ARARANGUÁ – SOMBRIO – TURVO |
22ª - CHAPECÓ – QUILOMBO – XAXIM |
23ª - SÃO MIGUEL DO OESTE – ITAPIRANGA – MONDAÍ |
24ª - SÃO LOURENÇO DO OESTE – CAMPO ERÊ |
25ª - PALMITOS – SÃO CARLOS |
26ª - XANXERÊ – ABELARDO LUZ – SÃO DOMINGOS |
27ª - DIONISIO CERQUEIRA – ANCHIETA – SÃO JOSÉ DO CEDRO |
28ª - VIDEIRA – FRAIBURGO – TANGARÁ |
29ª - PALHOÇA – SANTO AMARO DA IMPERATRIZ |
30ª - BALNEÁRIO CAMBORIÚ |
31ª - SÃO BENTO DO SUL – RIO NEGRINHO |
32ª - SÃO FRANCISCO DO SUL – BARRA VELHA – PIÇARRAS |
33ª - CANOINHAS – PAPANDUVA |
34ª - ORLEANS – BRAÇO DO NORTE – URUSSANGA |
35ª - MARAVILHA – CUNHA PORÃ - PINHALZINHO |
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado