LEI N° 7.501, de 09 de novembro de 1988
Procedência: Dércio Knop
Natureza: PL 054/88
DO: 13.576 de 11/11/88
Ver Lei 7.670/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei n° 1.051, de 19 de janeiro de 1967, modificada pelas Leis n° 1.072, de 25 de setembro de 1974 , n° 6.084, de 1° de julho de 1982, e n° 6.592, de 04 de julho de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os §§ 3°, 4° e 5° do art. 8° da Lei n° 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações que lhe deram as Leis n° 1.072, de 25 de setembro de 1974 , n° 6.084, de 1° de julho de 1982, e n° 6.592, de 04 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8° ..............................
..................................................
§ 3° Para gozar do benefício previsto na letra “c”, no que se refere à cardiopatia grave, moléstia incurável ou contagiosa e outras moléstias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, o Deputado, até 30 (trinta) dias após a posse, terá que se submeter à Junta Médica Oficial do Estado ou à Junta Médica do Serviço de Assistência Médico-Social da Assembléia Legislativa.
§ 4° Os Deputados da atual Legislatura terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para cumprimento do disposto no § 3° deste artigo.
§ 5° Ao Deputado que não se submeter a uma das Juntas Médicas de que trata o § 3° deste artigo, fica vedada a concessão da pensão referida na letra “c” deste artigo”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de novembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado