LEI Nº 7.670, de 06 de julho de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 139/89

DO: 13.738 de 07/07/89

Alterada pela Lei 8.207/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, modificada pelas Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974; 6.084, de 1º de julho de 1982; nº 6.592, de 4 de julho de 1985 e nº 7.501, de 9 de novembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º, alínea “a” e “c”, §§ 3º, 4º e 5º e o art. 12, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974; nº 6.084 de lº de julho de 1982, nº 6.592 de 4 de julho de 1985 e nº 7.501, de 9 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..............................

a) pensão aos ex‑Deputados Estaduais, concedida integralmente após 28 (vinte e oito) anos de mandato e proporcionalmente ao tempo de exercício de mandato e contribuição à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano, calculada sobre o subsídio (parte fixa), excluídos os auxílios e as ajudas de custos de convocação e desconvocação;

.............................................

c) pensão por invalidez decorrente de acidente de que resulte incapacidade total ou permanente para o exercício de qualquer função ou atividade, concedida integralmente se a ocorrência se der em serviço e proporcionalmente ao tempo de contribuição e de mandato se a ocorrência se der no decurso deste.

................................................

§ 3º A concessão de pensão por invalidez, inexigido o período de carência referido no § 8º, fica condicionada à comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 4º O valor mínimo da pensão proporcional por invalidez corresponderá, a 26% (vinte e seis por cento) do subsídio (parte fixa).

§ 5º O ex-Deputado terá direito à pensão proporcional referida na alínea "a" se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato.

.............................................

Art. 12 A requerimento do Deputado ou do ex-Deputado Estadual poderá ser computado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício de, no máximo 1 (um) mandato municipal".

Art. 2º O art. 3º, alínea "d" da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.834, de 18 de dezembro de 1980; 6.084, de 12 de julho de 1982 e nº 6.592, de 4 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................

d) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal dos encargos;”

Art. 3º A contribuição a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.084, de 1º de julho de 1982, alterado pela Lei nº 6.592, de 4 de julho de 1985, passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o subsidio ou pensão.

Art. 4º Fica instituída a Tabela única de pensões do Fundo de Previdência Parlamentar, elaborada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A Tabela referida neste artigo terá por base e limite o subsidio (parte fixa), observada a capacidade financeira do Fundo.

LEI N° 8.207/90 (Art.8º) – (DO 14.099 de 27/12/90)

O parágrafo único do art. 4º, da Lei n° 7.670, de 06 de julho de 1989, passa a ser o § 1º, do art. 4º, acrescendo-se o § 2º, com a seguinte redação:

§ 2º A revisão da Tabela Única a partir de 1° de fevereiro de 1991, ocorrerá sempre na mesma data e nos percentuais concedidos aos servidores públicos”.

Art. 5º A investidura em mandato eletivo estadual, federal e municipal, ou em cargo ou função de Secretário de Estado, Desembargador, Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas, Procurador, Presidente ou Diretor de Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou Fundações, bem como em cargos ou funções equivalentes na esfera federal, importará na suspensão do pagamento da pensão.

§ 1º Fica assegurado o direito de opção entre o vencimento do cargo ou função e a pensão.

§ 2º Em caso de novo mandato a pensão referida neste artigo será reajustada.

Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Parlamentar é composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) Deputados Estaduais e 3 (três) pensionistas, eleitos em Assembléia Geral.

Art. 7º O Tesoureiro do Fundo de Previdência Parlamentar será nomeado pelo Presidente, para um período de 2 (dois) anos, escolhido entre associados, com as atribuições expressas no art. 26 da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967.

Art. 8º Ao Deputado Estadual que não se reeleger ou não concorrer ao pleito e não houver atingido a carência de 8 (oito) anos, será concedido um auxilio durante 6 (seis) meses, correspon​dente ao valor da menor pensão.

Parágrafo único. A fração de até 1 (um) ano que faltar para atingir a carência poderá ser computada, paga em dobro a contribuição vigente.

Art. 9º A liquidação dos débitos relativos a cômputo de mandato será calculada de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 10 Aos integrantes da atual Legislatura (décima primeira), na forma de regulamento a ser baixado pelo Conselho Deliberativo do Fundo, são assegurados os seguintes direitos:

I - aplicação do art. 8º, letra "c", da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com a redação dada pelo art. 4º, da Lei nº 6.592, de 4 de julho de 1985 respeitado o disposto no art. 1º, da Lei nº 7.501, de 9 de novembro de 1988;

II - aplicação do art. 9º, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 6.592, de 4 de julho de 1985;

III - conversão dos excessos de contribuições recolhidas, em tempo de mandato, para efeito de fixação de pensão.

Art. 11 As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentarias próprias da Assembléia Legislativa.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 1.071, de 8 de junho de 1967 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de julho de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado