LEI N° 7.529, de 22 de dezembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 377/88

DO: 13.611 de 31/12/88

Revogada pela Lei 8.169/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias, revogar a Lei n° 7.403, de 30 de agosto de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal, até o valor, em cruzados, equivalente a 4.964.516,81 (quatro milhões, novecentas e sessenta e quatro mil, quinhentas e dezesseis vírgula oitenta e uma) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, destinados à execução de obras e serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e à suplementação de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado – FAE.

Art. 2° Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos contratados, tanto pelo Estado de Santa Catarina quanto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, para as finalidades indicadas no artigo 1° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Obrigações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Santa Catarina ou a Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das Obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogadas a Lei n° 7.403, de 30 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado