LEI N° 8.207, de 27 de dezembro de 1990

Procedência: Dep. Sidney Pacheco

Natureza: PL 373/90

DO. 14.099 de 27/12/90

Ver LC 412/08 e LC 129/94

Revogada parcialmente pela LC 129/94 (arts. 3º, 4º, 7º e 9º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o processo de extinção do Fundo de Previdência Parlamentar e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, entrará em processo de extinção a partir de 1º de fevereiro de 1991, pelo prazo necessário à liquidação dos encargos então existentes.

Art. 2º O processo de extinção de que trata esta lei será coordenado pelos órgãos de deliberação e executivos do Fundo de Previdência Parlamentar existentes nesta data.

§ 1º O Conselho Deliberativo, respeitados os atuais mandatos, será de 05 (cinco) membros e igual número de suplentes, todos pensionistas.

§ 2º Em 1º de fevereiro de 1991, o Conselho Deliberativo elegerá o pensionista que completará o mandato do atual Presidente.

Art. 3º O Fundo de Previdência Parlamentar encaminhará a Assembléia Legislativa, para exame e aprovação, os balancetes mensais, bem como as prestações de contas anuis, compreendendo o Relatório da Presidência e o Balanço Geral. (Revogada pela LC 129, de 1994)

Art. 4º O Fundo de Previdência Parlamentar encerrará suas atividades quando o número de pensionistas for igual a metade dos Deputados Estaduais, sendo então o patrimônio, bens móveis e imóveis e disponibilidades financeiras incorporado ao do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Todos os documentos e papéis constantes do arquivo do Fundo serão transferidos para a Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º Os pensionistas então remanescentes passarão a receber suas pensões pela Assembléia Legislativa que consignará no seu Orçamento verba própria e suficiente para assegurar os seus direitos. Revogada pela LC 129, de 1994

Art. 5º Fica extinta a contribuição de 15% (quinze por cento) devida pelos Deputados Estaduais e pela Assembléia Legislativa, a que se referem as letras "a" e "b" do art. 3° da Lei n° 5.012, de 10 de junho de 1974, com a redação dada pelo art. 1° da Lei nº 6.084, de 1º de julho de 1982.

Art. 6º É mantida a contribuição de 15% (quinze por cento) paga pelo pensionista do Fundo e a devida pela Assembléia Legislativa a que se refere a letra ā€œdā€ do art. 3º da lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.670, de 06 de julho de 1989.

Parágrafo único. No caso previsto no § 2º do art. 3º da Lei n° 5.012, de 10 de junho de 1974, a responsabilidade será da Assembléia Legislativa. Revogada pela LC 129, de 1994.

Art. 7º a pensão, em caso de morte, prevista na letra "b", do art. 3º, da Lei n° 6.084, de 1º de julho de 1982, não será paga cumulativamente com a constante do art. 5º, da Lei n° 5.581, de 27 de setembro de 1979, devendo a beneficiária exercitar o direito de opção. Revogada pela LC 129, de 1994.

Art. 8º O parágrafo único do art. 4º, da Lei n° 7.670, de 06 de julho de 1989, passa a ser o § 1º, do art. 4º, acrescendo-se o § 2°, com a seguinte redação:

ā€œ§ 2º - A revisão da Tabela Única a partir de 1º de fevereiro de 1991, ocorrerá sempre na mesma data e nos percentuais concedidos aos servidores públicos

Art. 9º A partir de 19 de fevereiro de 1991, a investidura de pensionista em mandato eletivo municipal, estadual ou federal ou em cargo de direção superior ou de função de Secretário de Estado, Desembargador, Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas, Procurador-Geral do Estado, Procurador de qualquer nível, Presidente ou Diretor de Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou Fundação mantida pelo Estado ou nos cargos ou funções equivalentes nas esfera federal importará na suspensão do pagamento da pensão, assegurado ao beneficiário o direito de opção. Revogada pela LC 129, de 1994.

Art. 10. Aos Deputados da atual legislatura (11a. - décima primeira) é facultado o direito de optar pela devolução das contribuições recolhidas.

§ 1º A opção prevista no "caput" deste artigo deverá, a requerimento do interessado, ser dirigida ao Fundo de Previdência Parlamentar, no período compreendido entre a vigência da presente Lei e o dia 31 de janeiro de 1991.

§ 2º A devolução das contribuições será calculada pelo Fundo de Previdência Parlamentar, tendo como base o produto da média daquelas recolhidas nos últimos 6 (seis) meses correspondentes ao tempo de contribuição, inclusive mandatos eletivos averbados e conversões aprovadas pelo Fundo.

§ 3° (VETADO).

§ 4º Efetuada aos optantes a devolução prevista no "caput" deste artigo, ficam os mesmos excluídos de quaisquer outros direitos ou benefícios previstos ou concedido pelo Fundo de Previdência Parlamentar.

Art. 11. As questões omissas serão resolvidas de acordo com as disposições vigentes não revogadas direta ou indiretamente por esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado