LEI N° 7.672, de 11 de julho de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 077/89

DO: 13.741 de 12/07/89

Alterada pela Lei 9.383/93

ADI TJSC 9075836-02.2008.8.24.0000 - improcedente o pedido. 23/09/2009.

Decreto Regulamentador: 4690-(26/07/94); 4749-(18/08/94)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM. Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM (LEI 9.383, de 1993)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM. Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM (LEI 9.383, de 1993)

Art. 2º O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para o reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, principalmente no que tange a:

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios;

III - aquisição de armamentos, equipamentos, veículos e outros materiais;

IV - treinamento de recursos humanos.

Art. 2º O Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando a melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a:

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios;

III - aquisição de viaturas, motes, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;

IV - treinamento de recursos humanos;

V - aquisição de fardamento, material Médico-Hospitalar e Odontológico e outros materiais de consumo;

VI - aquisição de combustível, pesos de reparos, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;

VII - informatização da Polícia Militar. (Redação dada pela LEI 9.383, de 1993)

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM:

I - as dotações constantes do Orçamento do Estado;

II - os recursos advindos da receita das taxas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

III - doações, legados e contribuições;

IV - auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à Polícia Militar;

V - o produto da alienação de materiais ou equipamentos;

VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII - a remuneração oriunda da aplicação financeira;

VIII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

Art. 3º São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

III - doações, legados e contribuições;

IV - auxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especificamente com a Polícia Militar;

V - recursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis;

VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII - remuneração proveniente da aplicação financeira;

VIII - ressarcimento por danos ou extravios e materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;

IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;

X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar;

XI - indenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outras;

XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela LEI 9.383, de 1993)

Art. 4º O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, será administrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, como administrador do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOIM:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

IV - examinar as contas do Fundo;

V - designar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VI - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;

VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.

Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 7º O produto da arrecadação das Taxas de Segurança Contra Incêndio (TSI), de Fiscalização de Projetos de Construção e Vistoria (TFP) e de Segurança Ostensiva Contra Delitos (TSO), assim entendidos os serviços discriminados nas Tabelas IV, V e VI, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, será destinado ao Fundo de que trata o artigo 1º desta Lei, sendo depositado nas contas bancárias abertas para esse fim e mensalmente transferido para a conta bancária específica do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.

Art. 8º O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas emanadas da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o anexo orçamentário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei n° 7.523, de 01 de dezembro de 1988, criando a atividade com o código 1801.06301772,693 e a denominação do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, com a dotação inicial de NCz$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzados novos) no elemento da despesa 4313.00(00) - Contribuições a Fundos.

Parágrafo único. O valor da dotação referida neste artigo, será coberto com a anulação parcial da atividade 3901.99999992.401 - Reserva de Contingência para Despesas Supervenientes da Programação Básica , item 9000,00(00).

Art. 10 A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado, referente a cada exercício financeiro, será efetuada até 31 de março do ano subseqüente.

Parágrafo único. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e será feita em cada exercício por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de julho de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado