LEI Nº 7.674, de 11 de julho de 1989

Procedência: Presidente Tribunal de Justiça

Natureza: PL 090/89

DO: 13.741 de 12/07/89

Ver Lei 7.856/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores vigentes em abril de 1989, nos termos das Leis nº 1.115 e 1.116, de 9 de dezembro de 1988, de vencimento, salário, gratificação e adicional de representação dos servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados, observados os seguintes critérios:

I - para os cargos de provimento efetivo, para os ocupantes de emprego, para as funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - CAS e para os cargos de provimento em comissão:

a) até NCz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados novos), pelo percentual de 30% (trinta por cento);

b) de NCz$ 180,01 (cento e oitenta cruzados novos e um centavo) a NCz$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos), pelo percentual de 27% (vinte e sete por cento);

c) de NCz$ 210,01 (duzentos e dez cruzados novos e um centavo) a NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), pelo percentual de 22% (vinte e dois por cento);

d) no que exceder a NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), pelo percentual de 18,70% (dezoito inteiros vírgula setenta centésimos por cento);

II - para as gratificações, cujo cálculo é efetuado com base em níveis de vencimentos, são reajustadas de forma a manter a mesma proporção ora em vigor, e, nos demais casos, em 18,70% (dezoito inteiros vírgula setenta centésimos por cento).

Art. 2º A partir de 1º de junho de 1989, o Poder Judiciário adotará a política salarial estabelecida ao pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989

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Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 1989.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de julho de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado