LEI Nº 7.721, de 06 de setembro de 1989

Procedência: Dep. Júlio Garcia

Natureza: PL 173/89

DO: 13.780 de 06/09/89

Alterada pelas Leis: 7.816/1989; 8.203/1990

Revogada pela Lei 18.489/2022

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a distribuição do ICMS aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no art. 158, item IV da Constituição Federal, será distribuída mediante os seguintes critérios:

I - 90% (noventa por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizadas em cada município e o valor adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 1972;

I - 85% (oitenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal; (Redação dada pela Lei 8.203, de 1990)

II - 10% (dez por cento), em partes iguais entre todos os municípios do Estado.

II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado. (Redação dada pela Lei 8.203, de 1990)

Parágrafo único - Na apuração do movimento econômico relativo à produção agropecuária serão considerados os valores de 1983, corrigidos pelo mesmo percentual de crescimento da Indústria e do Comércio, verificado entre esse exercício e o imediatamente anterior ao da fixação dos índices de cada município.

Parágrafo único. Se a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte:

I - será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comercio, entre 1983 e o ano-base;

II - o somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá corno limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este. (Redação do parágrafo único dada pela Lei 7.816, de 1989)

Art. 2º O cálculo dos índices para o exercício de 1990, far-se-á com a inclusão dos municípios criados até 15 de junho de 1989.

Art. 3º As parcelas remanescentes do extinto Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, serão distribuídas pelo critério estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado