LEI N° 8.203, de 26 de dezembro de 1990

Procedência: Dep. João Matos

Natureza: PL 351/90

DO: 14.098 de 26/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o critério de distribuição do ICMS aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II, do art. 1º, da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................

I - 85% (oitenta e cinco por cento) , com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal;

II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 10 de janeiro do ano de 1991.

Art. 3º Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado