LEI Nº 7.722, de 13 de setembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 112/89

DO: 13.784 de 14/09/89

Revogada pela Lei 8.451/91

Regulamentação Decreto: 3915-(05/10/89)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, na Secretaria de Segurança Pública.

Art. 2º O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria da Segurança Pública, principalmente na:

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

11 - construção, ampliação e reforma de prédios;

111 - aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais;

IV - habilitação de recursos humanos.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP:

I - as dotações constantes do Orçamento do Estado;

II - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de taxas pelo exercício do Poder de Polícia ou pela prestação de serviços na área da Polícia Civil do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, bem como por multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;

III - doações, legados e contribuições;

IV - auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à segurança pública;

V - os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - o produto da alienação de material ou equipamentos;

VII - recursos advindos de leilão e de bens apreendidos pela Polícia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados nos cinco anos decorridos, após a lavratura do termo de apreensão;

VIII - a remuneração oriunda de aplicação financeira;

IX - outros recursos de qualquer origem que lhe forem

transferidos.

Art. 4º O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, será administrado por uma Comissão de gestão do Fundo, composta pelos membros do Conselho Superior de Polícia e Diretor Geral do DETRAN e presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º Compete à Comissão de gestão do Fundo:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação do Fundo;

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

V - examinar e aprovar as contas do Fundo;

VI - designar coordenador delegando competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VII - promover por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

IX - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.

Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP - serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 7º Do produto da arrecadação da Taxa de Serviços Gerais relativos a atos da Secretaria da Segurança Pública, assim entendidos os serviços discriminados na Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, a parcela equivalente a 50% (cinqüenta por cento) será destinada ao Fundo de que trata o art. 1º, sendo o respectivo valor depositado, mensalmente, em conta bancária aberta para esse fim.

Art. 8º O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual pertinente e as normas emanadas da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado será efetuada até 31 de março de cada ano.

Parágrafo único - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e será feita em cada exercício por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10 Os documentos ou registros na esfera da Polícia Civil serão mantidos permanentemente, desde que únicos e iniciais.

§ 1º Toda e qualquer alteração em relação ao objeto do registro, ou ao seu proprietário, será averbada à margem do assuntamento, mediante comprovação de sua necessidade e pagamento da taxa de averbação.

§ 2º Ocorrendo transferência de proprietário do bem registrado será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.

§ 3º Os registros e suas alterações deverão ser requeridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da aquisição do bem, ou do fato a ser averbado, sob pena de multa igual a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida pelo registro ou averbação.

Art. 11 As licenças anuais para funcionamento terão vigência a partir da concessão e deverão ser renovadas até 30 (trinta) dias após a sua expiração.

Art. 12 Finda a existência do objeto, estabelecimento ou atividade, deverá o contribuinte requerer o cancelamento do registro, previsto no § 3º do art. 10 desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias).

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO CAMPOS

Governador do Estado