LEI Nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 343/91

DO: 14.343 de 17/12/91

Alterada pelas Leis 9.797/1994; 10.149/1996

Revogada parcialmente pela Lei 16.940/2016

Ver Lei 9.609/94

Decreto: 3009/1992

Fonte: ALESC/Gcan

Dispõe sobre e Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATAR1NA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública, criado pela Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989, fica transformado em Fundo para Melhoria da Segurança Publica - FSP, como instrumento de captação de recursos extraorçamentários, destinado à melhoria dos serviços relacionados com a Segurança Pública, principalmente na:

I – elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II – especialidades profissionais;

III – construção, ampliação e reforma de prédios;

IV – aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais próprios ao serviço de Segurança Pública;

IV – aquisição de equipamentos, veículos, materiais próprios ao serviço de Segurança Pública, bem como de espelhos para emissão de Carteira Nacional de Habitação - CNH, Carteira de Identidade CI e Documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO; (Redação dada pela Lei 9.797 de 1994)

V – informatização da Segurança Pública;

VI – aquisição de combustível, peças para reparos, alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locação de imóveis e outras despesas de custeio. (Redação incluída pela Lei 10.149 de 1996)

Art. 2º São fontes de recurso do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP:

I – as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II – 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ou pela prestação de serviços na área da Polícia Civil, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em especial, os serviços discriminados na Tabela III, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e, ainda, das multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;

III – 10% (dez por cento) do total da arrecadação mensal da taxa a que se refere a Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986;

IV – os recursos provenientes de leilão e de bens apreendidos pela Polícia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados nos 5 (cinco) anos decorridos da lavratura do termo de apreensão;

V – os auxílios federais, municipais ou privados ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com e Estado de Santa Catarina para e incremento dos serviços pertinentes à Segurança Pública;

VI – os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII – a remuneração proveniente de aplicação financeira; (Redação revogada pela Lei 16.940, de 2017)

VIII – o produto da alienação de materiais ou equipamentos;

IX – os recursos oriundos da alienação dos bens utilizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, considerados inservíveis;

X – recursos de qualquer origem lícita que lhe sejam transferidos.

Parágrafo único. Os bens adquiridos pelo Fundo serão incorporados ao Patrimônio do Estado.

Art. 3º O Fundo será administrado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, que designará uma Comissão gestora integrada pelas Chefias da Polícia Civil, do DETRAN, da Defesa Civil e do Sistema Penitenciário do Estado para gerenciá-lo, conforme se dispuser em Portaria do Titular da Pasta.

Art. 4º A arrecadação será processada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, e seu produto, decorrente do artigo 2º, desta Lei, será repassado e depositado, mensalmente, até e primeiro dia do mês superveniente ao mês vencido, em conta bancária em nome do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, movimentada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º O Fundo é contabilizado através de escrituração própria, que observará a legislação pertinente e as instruções oriundas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser feita, anualmente, até o dia 31 de março, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços.

Art. 7º Fica e Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado