LEI Nº 7.724, de 13 de setembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 398/88

DO: 13.784 de 14/09/89

Ver Leis: LC 121/94; 12.850/03; 12.909/04

*Revogada parcialmente pela Lei 15.242/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a extinção da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a promover a extinção da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC.

§1º Ultimados os negócios da Companhia em liquidação, realizado o ativo e pago o passivo, os bens, direitos e obrigações remanescentes, inclusive os decorrentes de ações judiciais, serão absorvidos e incorporados pelo Estado.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o patrimônio absorvido e incorporado pelo Estado, nos termos do parágrafo anterior, para o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, a título de participação acionária ou adiantamento para futuro aumento de capital social. (Redação do § 2º, revogada pela Lei 15.242, de 2010).

Art. 2º Os contratos de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Companhia de Distritos Insdustriais de Santa Catarina - CODISC, serão assumidos pelo Estado, sem alteração do regime jurídico de trabalho.

Parágrafo único. O regime previdenciário dos servidores absorvidos será o estabelecido no art. 14 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado