LEI Nº 7.800, de 08 de novembro de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 244/89
DO: 13.820 de 08/11/89
Alterada parcialmente pela LC 112/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Transforma cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A transformação de cargos prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, com as alterações posteriores, aplica-se aos titulares de cargos de Agente Operacional Financeiro, remanescentes dos cargos de Operador, padrão PF-5, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.
LC Nº 112/94 (Art. 9º) - (DO. 14.864 de 31/01/94)
Os artigos 1º ... da Lei nº 7.800, de 08 de novembro de 1989, mantidos os efeitos da mesma e convalidados os enquadramentos fatuamente efetuados quando da operacionalização, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A transformação de cargos prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, com as alterações posteriores, aplica-se aos funcionários lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda que sejam remanescentes dos cargos de Operador I-22, criados pelo artigo 27, da Lei nº 3.315, de 02 de outubro de 1963, providos com lotação Seção Mecanizada do Tesouro do Estado e agrupados no padrão PF-5, pelo artigo 1º e parágrafos, da Lei nº 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.”
Art. 2º Ficam enquadrados na categoria funcional: Fiscal de Mercadorias em Trânsito, nível 2-A, os servidores que tenham sido nomeados, em data de 7 de abril de 1965, para as funções de Guarda Fiscal, posteriormente transformados em Agente Rodoviário.
LC Nº 112/94 (Art. 9º) - (DO. 14.864 de 31/01/94)
Os artigos ... 2º, da Lei nº 7.800, de 08 de novembro de 1989, mantidos os efeitos da mesma e convalidados os enquadramentos fatuamente efetuados quando da operacionalização, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam enquadrados na Categoria Funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito do Grupo: Fiscalização e Arrecadação, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nível PE-FAR-2-A, os servidores que, tendo sido admitidos para as funções de Guarda Fiscal, e permanecendo no serviço público, sem interrupção, foram posteriormente nomeados para outros cargos e por conseguinte não alcançaram a transformação para Agente Fiscal Rodoviário.”
Art. 3º Os efeitos pecuniários da transformação de cargos e do reenquadramento de que tratam os artigos 1º e 2º são devidos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de novembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado