LEI COMPLEMENTAR Nº 112, de 31 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC 49/93
DO. 14.864 de 31/01/94
Veto Parcial rejeitado: MG 076/94
Alterada pela Lei: Lei 9.847/95
Ver Leis: LC 121/94; 9.751/94; 9.805/94; 9.818/94; 9.907/95; 10.782/98 e LC 240/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Extingue e incorpora gratificação, fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, modifica valores de gratificação das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta e incorporada aos valores de vencimento, soldo, proventos e valores dos níveis de gratificação das Funções Executivas de Confiança, na forma dos Anexos I a IV, desta Lei Complementar, a Gratificação de Atividade no Serviço Público, de que tratam os artigos 8º, da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, e 34, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1994, os valores dos níveis de Gratificação das Funções Executivas de Confiança - FEC passam a vigorar de acordo com o Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 10 e parágrafo único do artigo 11, da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10 ..............................................................................................................
Parágrafo único. As indenizações estabelecidas por este artigo são fixadas em 50% (cinqüenta por cento), tomando-se como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo do posto de oficial.
Art.11. .................................................................................................................
Parágrafo único. A indenização estabelecida pelo "caput" deste artigo é fixada em 30% (trinta por cento) tomando-se como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo de graduação de praças.
Art. 3º O "caput" do artigo 8º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os cargos de provimento efetivo estão classificados em Grupos Ocupacionais, sendo atribuído aos mesmos níveis e referências, com valores fixados por lei, conforme Anexo I, desta Lei Complementar.”
Art. 4º Em decorrência do disposto no artigo 1º, desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias previstas nos artigos 3º, 10 e 15, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993, serão calculadas com base no valor de vencimento fixado para o nível 9, referência "A", do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às vantagens pecuniárias de que tratam os artigos 33 e 54, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993; artigo 3º, da Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993; artigos 9º e 13, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993; artigo 1º, da Lei nº 1.163, de 20 de dezembro de 1993; artigo 1º, da Lei nº 1.164, de 20 de dezembro de 1993, tendo como base de cálculo o valor do respectivo vencimento, para o servidor civil, ou soldo, para o servidor militar.
§ 2º A vantagem de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993, será calculada sobre o valor de vencimento previsto para o nível 1, referência "A", do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a todas as gratificações e adicionais calculados com base no valor do respectivo vencimento acrescido da gratificação extinta e absorvida pelo artigo 1º, desta Lei Complementar.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
§ 8º VETADO.
Art. 6º No mês de janeiro de 1994, fica mantida a proporcionalidade de valores de vencimento fixados pelos artigos 4º e 5º, da Lei nº 1.156, de 29 de outubro de 1993.
Art. 7º O artigo 58, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 Para efeitos de aplicação do presente plano, observado o disposto no inciso I, do artigo 27, da Constituição do Estado, o piso de vencimento compõem-se do valor de vencimento e pela Gratificação Complementar de Vencimento.
Parágrafo único. Quando o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento, for inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, fica assegurado o pagamento da complementação.”
Art. 8º O inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º .............................................................................................................
I para as incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado, inclusive substituições, o valor da vantagem corresponderá à diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento comissionado, conforme valores fixados na tabela constante do Anexo I, desta Lei Complementar, e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento; e"
Art. 9º Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 7.800, de 08 de novembro de 1989, mantidos os efeitos da mesma e convalidados os enquadramentos fatuamente efetuados quando da operacionalização, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A transformação de cargos prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, com as alterações posteriores, aplica-se aos funcionários lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda que sejam remanescentes dos cargos de Operador I-22, criados pelo artigo 27, da Lei nº 3.315, de 02 de outubro de 1963, providos com lotação Seção Mecanizada do Tesouro do Estado e agrupados no padrão PF-5, pelo artigo 1º e parágrafos, da Lei nº 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.
Art. 2º Ficam enquadrados na Categoria Funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito do Grupo: Fiscalização e Arrecadação, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nível PE-FAR-2-A, os servidores que, tendo sido admitidos para as funções de Guarda Fiscal, e permanecendo no serviço público, sem interrupção, foram posteriormente nomeados para outros cargos e por conseguinte não alcançaram a transformação para Agente Fiscal Rodoviário."
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. VETADO.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. O valor apurado como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, obedecida a proporcionalidade da carga horária, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.
Art. 19. O percentual da vantagem instituída pela Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993 e pela Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, não poderá exceder a 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a qualquer vantagem a ser concedida sob título de produtividade.
Art. 19. Fica estabelecido o limite máximo de 120% (cento e vinte por cento) para a gratificação de produtividade das autarquias e fundações, quando não dispuserem de receitas próprias capazes de cobrir a despesa gerada na forma da Lei que as criou.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão das autarquias e fundações, não poderá exceder ao limite fixado no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei 9.847, de 1995)
Art. 20. VETADO.
Art. 21. VETADO.
Art. 21. O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Agente e Técnico em Atividades de Creche e Outras estabelecidas em lei. (Veto Parcial Rejeitado - MG 076/94 - redação dada pela Lei 1.170, de 1994)
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1993.
Art. 24. Ficam revogados os artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993; incisos X, XI e XII, do artigo 3º e os artigos 12, 13, 39 e 42, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de janeiro de 1994.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
VENCIMENTO ATUAL
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
ONA |
1 2 3 |
4,908.24 5,584.96 6,354.98 |
4,908.24 5,657.56 6,437.60 |
5,036.68 5,731.11 6,521.29 |
5,102.16 5,805.62 6.606.06 |
5,168.49 5,881.09 6,691.94 |
ONO I |
4 5 6 7 |
7,231.17 8,228.17 9,362.63 10,653.50 |
7,325.18 8,335.14 9,484.34 10,791.99 |
7,420.41 8,443.49 9,607.64 10,932.29 |
7,516.87 8,553.26 9,732.54 11,074.41 |
7,614.59 8,664.45 9,859.06 11,218.38 |
ONO II |
8 9 10 11 |
12,122.35 13,793.71 15,695.52 17,859.53 |
12,279.94 13,973.03 15,899.56 18,091.70 |
12,439.58 14,154.68 16,106.25 18,326.90 |
12,601.29 14,338.69 16,315.63 18,565.15 |
12,765.11 14,525.09 16,527.74 18,806.49 |
ONS |
12 13 14 15 |
20,321.91 23,123.79 26,311.97 29,939.73 |
20,586.09 23,424.39 26.654.03 30,328.94 |
20,853.71 23,728.91 27,000.53 30,723.22 |
21,124.81 24,037.39 27.351.54 31,122.62 |
21,399.43 24,349.87 27,707.11 31,527.22 |
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
ONA |
1 2 3 |
5,235.68 5,957.54 6,778.94 |
5,303.74 6,034.99 6,867.06 |
5,372.69 6,113.45 6,956.34 |
5,442.53 6,192.92 7,046.77 |
5,513.29 6,273.43 7,138.38 |
ONO I |
4 5 6 7 |
7,713.58 8,777.09 9,987.23 11,364.21 |
7,813.86 8,891.19 10,117.06 11,511.95 |
7,915.44 9,006.70 10,248.58 11,661.61 |
8,018.34 9,123.87 10,381.82 11,813.21 |
8,122.58 9,242.48 10,516.78 11,966.78 |
ONO II |
8 9 10 11 |
12,931.05 14,713.92 16,742.60 19,050.98 |
13,099.16 14,905.20 16,960.25 19,298.64 |
13,269.45 15,098.97 17,180.73 19,549.52 |
13,441.95 15,295.25 17,404.08 19,803.67 |
13,616,69 15,494.09 17,630.34 20,061.11 |
ONS |
12 13 14 15 |
21,677.63 24,666.42 28,067.30 31,937.07 |
21,959.43 24,987.09 28,432.17 32,352.25 |
22,244.91 25,311.92 28,801.79 32,772.83 |
22,534.09 25,640.97 29,176.22 33,198.88 |
22,827.03 25,974.31 29,555.51 33,630.46 |
VENCIMENTO PROPOSTO
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências | ||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
ONA |
1 2 3 |
10,798.12 12,286.91 13,980.96 |
10,938.50 12,446.64 14,162.72 |
11,080.70 12,608.44 14,346.83 |
11,224.75 12,772.35 14,533.34 |
11,370,67 12,938.40 14,722.27 |
ONO I |
4 5 6 7 |
15,908.58 18,101.98 20,597.78 23,437.69 |
16,115.40 18,337.30 20,865.55 23,742.38 |
16,324.90 18,575.69 21,136.80 24,051.04 |
16,537.12 18,817.17 21,411.58 24,363.70 |
16,752.10 19,061.79 21,689.93 24,680.43 |
ONO II |
8 9 10 11 |
26,669.16 30,346.16 34,530.13 39,290.97 |
27,015.86 30,740.66 34,979.03 39,801.75 |
27,327.07 31,140.29 35,433,75 40,319.17 |
27,772.84 31,545.12 35,894.39 40,843.32 |
28,083.23 31,955.20 36,361.02 41,374.28 |
ONS |
12 13 14 15 |
44,708.20 50,872.33 57,886.34 65.867.40 |
45,289.40 51,533.67 58,638.86 66,723.68 |
45,878.17 52,203.61 59,401.16 67,591.08 |
46,474.58 52,882.25 60,173.38 68,469.77 |
47,078.75 53,569.72 60,955.63 69,359.88 |
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências | ||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
ONA |
1 2 3 |
11,518,49 13,106.59 14,913.66 |
11,668.23 13,276.98 15,107.54 |
11,819.91 13,449.58 15,303.94 |
11,973,57 13,624.43 15,502.89 |
12,129.23 13,801.54 15,704.43 |
ONO I |
4 5 6 7 |
16,969,88 19,309.60 21,971.90 25,001.27 |
17,190.49 19,560.62 22,257.54 25,326.29 |
17,413.96 19,814.91 22,546.89 25,655.53 |
17,640.35 20,072.50 22,839.99 25,989.05 |
17,869.67 20,333.45 23,136.91 26,326.91 |
ONO II |
8 9 10 11 |
28,448.32 32,370.62 36,833.71 41,912.15 |
28,818.14 32,791.44 37,312.55 42,457.01 |
29,192.78 33,217.73 37,797.61 43,008.95 |
29,572.29 33,649.56 38,288.98 43,568.06 |
29,956.73 34,087.00 38,786.74 44,134.45 |
ONS |
12 13 14 15 |
47,690.78 54,266.13 61,748.06 70,261.55 |
48,310.76 54,971.59 62,550.78 71,174.95 |
48,938.80 55,686.22 63,363.94 72,100.23 |
49,575.00 56,410.14 64,187.67 73,037.53 |
50,219.48 57,143.47 65,022.11 73,987.02 |
ANEXO II
VENCIMENTO ATUAL
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências |
|||
A |
B |
C |
D |
||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
35,982.28 |
12,122.36 20,322.06 30,328.98 37,871.95 |
13,269.42 20,853.62 31,122.64 39,864.70 |
14,524.94 21,399.42 31,936.91 41,965.42 |
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências | |||
E |
F |
||||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
15,899.74 21,959.45 32,772,79 44,174.13 |
17.404.12 22,534.21 33,630.26 49,082.37 |
VENCIMENTO PROPOSTO
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências |
|||
A |
B |
C |
D |
||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
79,161.02 |
26,669.20 44,708.54 66,723.75 83,318.30 |
29,192.72 45,877.97 68,469.80 87,702.34 |
31,954.88 47,078.73 70,261.21 92,323.93 |
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
Referências |
|||
E |
F |
||||
SEGURANÇA PÚBLICA |
1 2 3 4 |
34,979.43 48,310.79 72,100.13 97,183.09 |
38,289.06 49,575.25 73,986.56 107,981.21 |
ANEXO III
VENCIMENTO ATUAL
Denominação |
Entrância |
Sede de Comarca |
Sede de Municípios |
Distritos |
Serventuário de Justiça |
1 2 3 4 |
22,534.22 22,827.24 23,123.70 23,424.58 |
21,399.44 21,677.73 21,959.47 22,245.13 |
20,322.08 20,586.14 20,853.64 21,125.06 |
Auxiliar de Justiça |
1 2 3 4 |
19,298.22 19,549.52 19,803.77 20,060.96 |
18,424.55 18,564.93 18,806.41 19,050.84 |
18,326.88 18,326.88 18,326.88 18,326.88 |
Juiz de Paz |
1 2 3 4 |
17,630.40 17,859.61 17,993.61 18,326.88 |
16,742.50 16,960.42 17,180.80 17,404.13 |
16,742.50 16,742.50 16,742.50 16,742.50 |
Denominação |
Entrância |
Sede de Comarca |
Sede de Municípios |
Distritos |
Serventuário de Justiça |
1 2 3 4 |
49,575.29 50,219.93 50,872.14 51,534.07 |
47,078.76 47,691.01 48,310.82 48,939.28 |
44,708.57 45,289.51 45,878.01 46,475.14 |
Auxiliar de Justiça |
1 2 3 4 |
42,456.08 43,008.94 43,568.29 44,134.11 |
40,534.01 40,842.84 41,374.11 41,911.85 |
40,319.13 40,319.13 40,319.13 40,319.13 |
Juiz de Paz |
1 2 3 4 |
38,786.88 39,291.15 39,585.94 40,319.13 |
36,833.49 37,312.93 37,797.77 38,289.08 |
36,833.49 36,833.49 36,833.49 36,833.49 |
ANEXO IV
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC |
VALOR ATUAL | VALOR PROPOSTO |
NÍVEL |
VALOR | VALOR |
1 2 3 |
3,926.59 2,944.94 2,454.12 |
8,638.50 6,478.88 5,399.06 |
ANEXO V
FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC | |
NÍVEL |
VALOR |
1 2 3 |
20,000.00 15,000.00 12,500.00 |