LEI N° 7.896, de 11 de janeiro de 1990
Procedência: Presidente Tribunal de Justiça
Natureza: PL 345/89
DO: 13.863 de 11/01/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de vencimento para os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Secretário do Tribunal de Justiça e Grupos: Direção e Assessoramento Superior - TJ-DASU e Direção e Assessoramento Intermediário - TJ-DASI, bem como os valores de gratificação das funções integrantes do Grupo: Direção e Assistência Intermediária - TJ-DAI do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, são fixados de acordo com os valores constantes dos Anexos I a V, da presente Lei.
Art. 2º Nos valores de vencimento e gratificação fixados por esta Lei estão incorporados os índices de reajustes fixados para o mês de novembro de 1989, nos termos de que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.
Art. 3º Os acréscimos decorrentes da diferença entre os valores percebidos no mês de novembro em decorrência do disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, e os devidos por força desta Lei, serão pagos folha relativa ao mês de dezembro de 1989.
Art. 4º Aplica-se aos cargos e funções referidos nesta Lei, o disposto nos artigos 9º, 10 e 12 da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989.
Art. 5º VETADO
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 1989, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento próprio do Tribunal de Justiça, suplementadas se necessário.
Florianópolis, 11 de janeiro de 1990
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
CARGO |
VENCIMENTO |
ADICIONAL P/ REPRESENTAÇÃO |
NOVEMBRO/89 REMUNERAÇÃO |
Secretário do Tribunal |
11.622,20 |
5.811,10 |
17.433,30 |
Diretor Chefe de Gabinete Secretário da Corregedoria Assessor da Presidência no tocante às atividades Específicas |
10.976,04 10.976,04 10.976,04 10.976,04 |
4.390,60 4.390,60 4.390,60 4.390,60 |
15.367,12 15.367,12 15.267,12 15.367,12 |
ANEXO II
CARGO |
VENCIMENTO |
ADICIONAL P/ REPRESENTAÇÃO |
JANEIRO/90 REMUNERAÇÃO |
Secretário do Tribunal |
15.142,46 |
7.571,23 |
22.713,69 |
Diretor Chefe de Gabinete Secretário da Corregedoria Assessor da Presidência no tocante às atividades Específicas |
14.301,22 14.301,22 14.301,22 14.301,22 |
5.720,49 5.720,49 5.720,49 5.720,49 |
20.021,71 20.021,71 20.021,71 20.021,71 |
ANEXO III
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
||
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
DÀSU-1 DÀSU-2 DÀSU-3 DÀSU-4 |
5.729,81 6.740,95 7.930,54 9.330,04 |
7.465,33 8.782,74 10.332,63 12.156,04 |
Anexo IV
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO |
||
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
DÀSU-6 |
4.870,34 |
6.345,53 |
ANEXO V
(VETADO)