LEI Nº 7.802, de 21 de novembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 302/89

DO: 13.829 de 22/11/89

Ver Leis 7.881/89; 7.896/90; 7.897/90; 9.335/93; 9.484/94; 9.485/94; LC 605/13

Revogada parcialmente pela Lei 8.250/91 (arts. 10 e 12)

ADIn STF nº 437-9 Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 (suspende a eficácia dos arts. 10 e 12)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimento para cargos de categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e Quadro de Pessoal das Autarquias do Poder Executivo, Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior - ANS, PGJ/ANS e TC/ANS; Planejamento e Orçamento - PLO/ANS; Administração Educacional Superior - AES/ANS; Especialista em Assuntos Especiais e de Divulgação - AED/ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM, ANM, PGJ/ANM e TC - /ANM; Serviços Intermediário de Planejamento - SIP/ANM; Serviços Técnicos de Apoio - STA/ANM; Administração Educacional Intermediária - AEI/ANM; Atividades de Operação e Manutenção - AOM; Artesanato - ART e PGJ/ART; Fiscalização e Arrecadação - FAR; Marítimos - MA; Serviços Auxiliares - SAU, SA, PGJ/SAU e TC/SAU;Serviços Auxiliares de Saúde - S AS; Transporte Oficial e Portaria - TOP; Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS, PGJ/TOS e TC/TOS; Transporte e Serviços Gerais - TSG, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria Geral da Justiça, dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias e do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e V, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º As tabelas de vencimento ou salário do Pessoal Permanente da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC e do Departamento de Transportes Terminais - DETER, ficam reescalonadas passando a vigorar com os valores constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei.

§1º Os servidores que em decorrência do estabelecido por este artigo venham a perceber vencimento ou salário inferior ao resultante da atualização efetuado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, no período compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 31 de outubro de 1989, terão a diferença assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustada na forma do artigo 2º, da Lei nº 7.508, de 26 de maio de 1989.

§ 2º A vantagem nominal de que trata o parágrafo anterior será identificada pela Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria de Administração de Pessoal.

Art. 3º Os níveis de vencimento de cargos integrantes das categorias funcionais dos Grupos: Docente e Especialista em Assuntos Educacionais, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, providos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos VIII a XVII, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O valor do vencimento dos cargos providos em regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho corresponderá a 3/4, 2/4 e 1/4 do valor fixado para os cargos providos em regime de 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.

Art. 4º Os salários dos professores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, são fixados de acordo com os Anexos XVIII e XIX desta Lei.

Art. 5º Os níveis de vencimento de cargos integrantes do Grupo: Polícia Civil, Subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e Atividades Técnicas de Nível Médio – PC-ANM, passam a vigorar com os valores, constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.

Art. 6º Os servidores da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, admitidos pelo regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os titulares de cargos isolados, terão seus salários ou vencimentos alterados para os valores dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, conforme linha de correlação estabelecida na Lei n 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para a Administração Direta, e respectivas leis de reclassificação no caso das Autarquias.

§1º Em se tratando de ocupante de emprego admitido na condição de isolado, a alteração de que trata este artigo fica limitada ao valor fixado para a classe inicial dos cargos correspondentes.

§2º As alterações de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria de Estado de Administração, através da Coordenadoria de Administração de Pessoal.

Art. 7º Nos valores de vencimento e salário fixados por esta Lei estão incorporados os índices de reajuste fixados para o mês de novembro de 1989, nos termos de que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.]

Art. 8º Os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares da Justiça e dos Juizes de Paz fixados de acordo com os Anexos I, II e III e reajustados na forma do artigo 3º, da Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, passam a corresponder aos valores constantes dos Anexos XXII a XXIV, desta Lei.

Art. 9º Em 12 de março de 1990, os valores de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, serão atualizados, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC ou índice sucedâneo, apurado no período de 12 de novembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990.

Art. 10. Mantida a política de reajuste mensal de que trata o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, a partir de 12 de março de 1990 o Poder Executivo promoverá em até cada seis meses ajustes adicionais sempre que nestes períodos tenha ocorrido defasagem em relação ao índice de Preços ao Consumidor - IPC ou índice sucedâneo. (Redação revogada pela Lei 8.250, de 1991)

Art. 11 Fica estendido aos servidores da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo e do Tribunal de Contas admitidos pelos regimes da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959 e da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício previsto no §1º do artigo 84, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo artigo 27, da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988.

Art. 12 Sobre os valores constantes dos Anexos partes integrantes desta Lei, incide mensalmente o reajuste de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.508, de 26 de maio de 1989.(Redação revogada pela Lei 8.250, de 1991)

Art. 13 As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de novembro de 1989.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de novembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - PLO-ANS

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO - AED-ANS

ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR - AES-ANS

ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC

 

VENCIMENTO

VENCIMENTO

NÍVEL

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

2.725,39

2.977,59

3.255,27

3.526,31

3.816,88

3.138,63

4.482,14

4.850,10

5.256,73

5.597,78

3.813,07

4.164,83

4.553,23

4.949,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

7.481,32

7.980,54

ANEXO II

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM/ANM

MARÍTIMOS - MA

SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO - SIP-ANM

SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO - STA ANM

ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA - AEI-ANM

ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC

 

VENCIMENTO

VENCIMENTO

NÍVEL

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.379,40

1.488,97

1.608,78

1.736,02

1.875,09

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

1.816,33

1.975,66

2.149,15

2.333,26

2.535,08

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

ANEXO III

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - FAR

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SEP

 

VENCIMENTO

VENCIMENTO

NÍVEL

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

2.977,59

3.255,27

3.526,31

3.816,88

4.138,63

4.482,14

4.850,10

4.164,83

4.553,23

4.949,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

ANEXO IV

SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE - SAS

SERVIÇOS AUXILIARES - SAL/AS

ARTESANATO - ART

ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - AOM

ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC

 

VENCIMENTO

VENCIMENTO

NÍVEL

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.087,12

1.177,38

1.273,84

1.381,73

1.491,39

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

2.188,21

1.416,25

1.536,63

1.667,63

1.819,88

1.979,20

2.145,61

2.329,72

2.531,54

2.758,14

2.991,82

ANEXO V

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS/TSG/TOP

ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS – JUCESC

 

VENCIMENTO

VENCIMENTO

NÍVEL

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.076,13

1.142,86

1.163,84

1.189,96

1.208,30

1.325,34

1.430,16

1.547,51

1.667,31

1.725,85

1.402,08

1.490,60

1.518,92

1.554,33

1.579,11

1.738,44

1.890,69

2.060,64

2.234,13

2.319,10

ANEXO VI

IOESC

CATEGORIA

NÍVEL

NÍVEL

VENCIMENTO/SALÁRIO

VENCIMENTO/SALÁRIO

 

SITUAÇÃO ATUAL

(ANS)

SITUAÇÃO NOVA

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

Advogado, Administrador,

Contador, Médico, do Tra-

Balho e Odontólogo

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7 e 8

9 e 10

11 e 13

ANS-5

ANS-6

ANS-7

ANS-8

ANS-9

ANS-10

3.816,88

4.138,63

4.482,14

4.850,10

5.256,73

5.597,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

7.481,32

7.980,54

 

(ANS)

    

Técnico em Processamento

De dados

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7 e 8

9 e 10

11 e 13

ANS-3

ANS-4

ANS-5

ANS-6

ANS-7

ANS-8

3.255,27

3.526,31

3.816,88

4.138,63

4.482,14

4.850,10

4.553,23

4.949,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

 

(ATM)

    

Assistente Administrativo

II e Assistente Técnico II

6

7

8

9

10 a 13

ATM-6

ATM-7

ATM-8

ATM-9

ATM-10

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

 

(ATM)

    

Técnico em Contabilidade

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7 e 8

9

ATM-6

ATM-7

ATM-8

ATM-9

ATM-10

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

 

(ATM)

    

Técnico em Processamento

De dados e Supervisor em

Segurança do Trabalho

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7

8

ATM-6

ATM-7

ATM-8

ATM-9

ATM-10

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

CATEGORIA

NÍVEL

NÍVEL

VENCIMENTO/SALÁRIO

VENCIMENTO/SALÁRIO

 

SITUAÇÃO

ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

Desenhista II

(ATM)

1 e 2

3 e 4

5

6

7 e 8

ATM-4

ATM-5

ATM-6

ATM-7

ATM-8

1.736,02

1.875,09

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.333,26

2.535,08

2.864,36

3.119,28

3.384,83

Fotógrafo

ATM-3

ATM-4

ATM-5

ATM-6

ATM-7

ATM-8

ATM-9

ATM-10

-

-

-

-

-

-

-

-

1.608,78

1.736,02

1.875,09

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

2.149,15

2.333,26

2.535,08

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

Impressor Off-Set II, Assis

tente Administrativo I , -

Assistente Técnico I , Ele--

tricista, Impressor Tipográ

fico II, Linotipista, Opera-

dor Composer II, Revisor -

de Originais e Secretária -

Executiva

ATM-1

ATM-2

ATM-3

ATM-4

ATM-5

ATM-6

ATM-7

ATM-8

-

-

-

-

-

-

-

-

1.379,40

1.488,97

1.608,78

1.736,02

1.875,09

2.101,16

2.275,86

2.457,35

1.816,33

1.975,66

2.149,15

2.333,26

2.535,08

2.864,36

3.119,28

3.384,83

Auxiliar Administrativo

II, Auxiliar Técnico II,

Desenhista I, Impressor

Off-Set I, Operador de

Corte e Orçamentista

(AA)

6

7

8

9

10 a 13

AA-6

AA-7

AA-8

AA-9

AA-10

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

2.188,21

2.145,61

2.329,72

2.531,54

2.758,14

2.991,82

CATEGORIA

NÍVEL

NÍVEL

VENCIMENTO/SALÁRIO

VENCIMENTO/SALÁRIO

 

SITUAÇÃO

ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

Auxiliar Administrativo

I, Auxiliar Técnico I e

Técnico em Acabamento

AA-1

AA-2

AA-3

AA-4

AA-5

AA-6

AA-7

AA-8

-

-

-

-

-

-

-

-

1.087,12

1.177,38

1.273,84

1.381,73

1.491,39

1.606,54

1.733,60

1.872,44

1.416,25

1.536,63

1.667,63

1,819,88

1.979,20

2.145,61

2.329,72

2.531,54

Telefonista

(TSG)

3

4

5

6

7 a 10

AA-1

AA-2

AA-3

AA-4

AA-5

1.087,12

1.177,38

1.273,84

1.381,73

1.491,39

1.416,25

1.536,63

1.667,63

1.819,88

1.979,20

Motorista

(TST)

4 a 6

7

8

9

10

TSG-6

TSG-7

TSG-8

TSG-9

TSG-10

1.325,34

1.430,16

1.547,51

1.667,31

1.725,85

1.738,44

1.890,69

2.060,64

2.234,13

2.319,10

Auxiliar de Serviços Gerais

(TSG)

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7 e 8

9 a 11

TSG-1

TSG-2

TSG-3

TSG-4

TSG-5

1.076,13

1.142,86

1.163,84

1.189,96

1.208,30

1.402,08

1.490,60

1.518,92

1.554,33

1.579,11

CATEGORIA

NÍVEL

NÍVEL

VENCIMENTO/SALÁRIO

VENCIMENTO/SALÁRIO

 

SITUAÇÃO

ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

Montador

(AA)

5

6

7

8

9

10 a 13

AA-5

AA-6

AA-7

AA-8

AA-9

AA-10

1.491,39

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

2.188,21

1.979,20

2.145,61

2.319,72

2.531,54

2.758,14

2.991,82

Impressor Tipográfico I,

Revisor w Tipografo

(AA)

5

6

7

8

9

10 a 12

AA-5

AA-6

AA-7

AA-8

AA-9

AA-10

1.491,39

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

2.188,21

1.979,20

2.145,61

2.319,72

2.531,54

2.758,14

2.991,82

Operador Composer I e

Secretária

AA-3

AA-4

AA-5

AA-6

AA-7

AA-8

AA-9

AA-10

-

-

-

-

-

-

-

-

1.273,84

1.381,73

1.491,39

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

2.188,21

1.667,63

1.819,88

1.979,20

2.145,61

2.319,72

2.531,54

2.758,14

2.991,82

Gravador e Recepcionista

AA-2

AA-3

AA-4

AA-5

AA-6

AA-7

AA-8

AA-9

-

-

-

-

-

-

-

-

1.177,38

1.273,84

1.381,73

1.491,39

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

1.536,63

1.667,63

1.819,88

1.979,20

2.145,61

2.319,72

2.531,54

2.758,14

ANEXO VII

DETER

CATEGORIA

NÍVEL

NÍVEL

VENCIMENTO/SALÁRIO

VENCIMENTO/SALÁRIO

 

SITUAÇÃO

ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

Administrador, Advogado,

Contador, Economista e

Engenheiro

1 e 2

2 e 4

5 e 6

7 e 8

9

10

5

6

7

8

9

10

3.816,88

4.138,63

4.482,14

4.850,10

5.256,73

5.597,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

7.481,32

7.980,54

Técnico em Atividades

Complementares

1 a 3

4

5

6

7

8 a 10

3

4

5

6

7

8

3.255,27

3.526,31

3.816,88

4.138,63

4.482,14

4.850,10

4.553,23

4.949,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

Agente Fiscal de Transporte

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7 e 8

9 e 10

6

7

8

9

10

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,.26

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

Assistente Administrativo,

Assistente de Manutenção

Desenhista, Técnico em

Contabilidade e Técnico em Processamento de dados

6

7

8

9

10

-

-

-

-

-

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

Agente Administrativo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

2.188,21

2.145,61

2.319,72

2.531,54

2.758,14

2,991,62

Agente de Comunicação e

Atendimento, Assistente de

Operações, Auxiliar de Pro-

Cessamento, Fiscal de Ope-

Rações e Operador de Som

1

2

3

4

5

-

-

-

-

-

1.087,12

1.177,38

1.273,84

1.381,73

1.491,39

1.416,25

1.536,63

1.667,63

1.819,88

1.979,20

Motorista

6

7

8

9

10

-

-

-

-

-

1.325,34

1.430,16

1.547,51

1.667,31

1.725,85

1.738,44

1.890,69

2.060,64

2.234,13

2.319,10

Auxiliar de Serviços

Operacionais

1

2

3

4

5 e 6

1

2

3

4

5

1.076,13

1.142,86

1.162,84

1.189,96

1.208,30

1.402,08

1,490,60

1.518,92

1.554,33

1.579,11

Auxiliar de Serviços

Gerais

1

2

3

4

5

-

-

-

-

-

1.076,13

1.142,86

1.162,84

1.189,96

1.208,30

1.402,08

1,490,60

1.518,92

1.554,33

1.579,11

ANEXO VIII

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR I

(MÊS = NOVEMBRO/89)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

4-D

5-E

6-F

1.544,49

1.685,34

1.840,66

2.006,98

2.190,96

2.384,31

1.590,14

1.734,91

1.893,97

2.066,90

2.253,24

2.453,39

1.636,23

1.787,50

1.950,24

2.127,37

2.318,48

2.522,96

1.685,34

1.840,66

2.006,98

2.190,96

2.384,31

2.598,28

1.734,91

1.893,97

2.066,90

2.253,24

2.453,39

2.668,77

1.787,50

1.950,24

2.127,37

2.318,48

2.522,96

2.741,64

1.840,66

2.006,98

2.190,96

2.384,31

2.598,28

2.817,62

1.893,97

2.066,90

2.253,24

2.453,39

2.668,77

2.896,81

ANEXO IX

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR II

SUPERVISOR ESCOLAR I

ADMINISTRADOR ESCOLAR I

(MÊS = NOVEMBRO/89)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

2.119,29

2.507,62

2.948,99

2.242,16

2.648,34

3.111,99

2.369,91

2.793,71

3.287,62

2.507,62

2.948,99

3.471,13

2.648,34

3.111,99

3.665,20

2.793,71

3.287,62

3.873,45

2.948,99

3.471,13

4.090,72

3.111,99

3.665,20

4.322,24

ANEXO X

CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR III

SUPERVISOR ESCOLAR II

ADMINISTRADOR ESCOLAR II

ORIENTADOR EDUCACIONAL I

(MÊS = NOVEMBRO/89)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

4-D

5-E

6-F

2.427,61

2.682,27

2.952,85

3.256,85

3.592,68

3.996,37

2.511,16

2.769,07

3.052,30

3.364,30

3.713,55

4.100,76

2.595,56

2.859,26

3.152,81

3.477,99

3.838,13

4.238,90

2.682,27

2.859,26

3.152,81

3.477,99

3.838,13

4.238,90

2.762,07

3.052,30

3.364,30

3.713,55

4.100,76

4.529,23

2.859,26

3.152,81

3.477,99

3.838,13

4.238,90

4.684,08

2.952,85

3.256,85

3.592,68

3.966,37

4.380,82

4.842,99

3.052,30

3.364,30

3.713,55

4.100,76

4.529,23

5.005,89

ANEXO XI

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR IV

SUPERVISOR ESCOLAR III

ADMINISTRADOR ESCOLAR III

ORIENTADOR EDUCACIONAL II

(MÊS = NOVEMBRO/89)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

3.232,55

3.637,41

4.097,22

3360,92

3.783,12

4.263,04

3.495,83

3.938,11

4.435,85

3.637,41

4.097,22

4.615,71

3.783,12

4.263,04

4.805,34

3.938,11

4.435,85

5.001,12

4.097,22

4.615,71

5.206,20

4.263,04

4.805,34

5.422,82

ANEXO XII

CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR V

SUPERVISOR ESCOLAR IV

ADMINISTRADOR ESCOLAR IV

ORIENTADOR EDUCACIONAL III

(MÊS = NOVEMBRO/89)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

3.969,69

4.449,48

4.988,67

4.122,06

4.622,20

5.185,02

4.283,65

4.801,96

5.388,69

4.449,48

4.988,67

5.599,54

4.622,20

5.185,02

5.820,31

4.801,96

5.388,69

6.048,67

4.988,67

5.599,54

6.289,57

5.185,02

5.820,31

6.538,16

ANEXO XIII

CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR I

(MÊS = JANEIRO/90)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

4-D

5-E

6-F

2.020,84

2.207,77

2.414,90

2.637,20

2.884,75

3.152,51

2.081,47

2.273,45

2.485,63

2.718,03

3.970,63

3.248,50

2.142,09

2.344,17

2.561,41

2.798,86

3.061,57

3.344,49

2.207,77

2.414,90

2.637,20

2.884,75

3.152,51

3.450,58

2.273,45

2.485,63

2.718,03

2.970,63

3.248,50

3.551,63

2.34,17

2.561,41

2.798,86

3.061,57

3.344,49

3.657,72

2.414,90

2.637,20

2.884,75

3.153,51

3.450,58

3.768,87

2.485,63

2.718,03

2.970,63

3.248,50

3.551,63

3.885,06

ANEXO XIV

CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR II

SUPERVISOR ESCOLAR I

ADMINISTRADOR ESCOLAR

(MÊS = JANEIRO/90)

NÍVEL/CLASSE REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

2.788,76

3.324,28

3.960,85

2.955,48

3.521,31

4.198,30

3.132,30

3.733,50

4.455,95

3.324,28

3.960,85

4.723,71

3.521,31

3.960,85

4.723,71

3.733,50

4.455,95

5.309,76

3.960,85

4.723,71

5.628,04

4.198,30

5.006,63

5.966,53

ANEXO XV

CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR III

SUPERVISOR ESCOLAR II

ADMINISTRADOR ESCOLAR II

ORIENTADOR EDUCACIONAL I

(MÊS = JANEIRO/90)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

4-D

5-E

6-F

3.213,14

3.571,83

3.965,90

4.410,48

4.900,54

5.446,16

3.329,33

3.698,14

4.112,41

4.567,10

5.077,36

5.463,20

3.445,53

3.829,49

4.258,92

4.733,82

5.259,24

5.845,28

3.571,83

3.965,90

4.410,48

4.900,54

5.446,16

6.052,42

3.698,14

4.112,41

4.567,10

5.077,36

5.643,20

6.269,66

3.829,49

4.258,92

4.733,82

5.259,24

5.845,28

6.497,00

3.965,90

4.410,48

4.900,54

5.446,16

6.052,42

6.729,40

4.112,41

4.567,10

5.077,36

5.643,20

6.269,66

6.966,85

ANEXO XVI

CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR IV

SUPERVISOR ESCOLAR III

ADMINISTRADOR ESCOLAR III

ORIENTADOR EDUCACIONAL II

(MÊS = JANEIRO/90)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

4.375,12

4.966,21

5.638,14

4.562,05

5.178,40

5.880,64

4.759,08

5.405,75

6.133,25

4.966,21

5.638,14

6.395,96

5.178,40

5.880,64

6.673,82

5.405,75

6.133,25

6.961,79

5.638,14

6.395,96

7.259,87

5.880,64

6.673,82

7.578,15

ANEXO XVII

CATEGORIA FUNCIONAL : PROFESSOR V

SUPERVISOR ESCOLAR IV

ADMINISTRADOR ESCOLAR IV

ORIENTADOR EDUCACIONAL III

(MÊS = JANEIRO/90)

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1-A

2-B

3-C

5.451,22

6.153,46

6.941,59

5.673,51

6.406,06

7.229,56

5.910,96

6.668,77

7.527,63

6.153,46

6.941,59

7.835,81

6.406,06

7.229,56

8.159,14

6.668,77

7.527,63

8.492,58

6.941,59

7.835,81

8.846,23

7.229,56

8.159,14

9.209,98

ANEXO XVIII

PESSOAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA FORMA DA LEI N° 6.032/82

(MÊS = NOVEMBRO/89)

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

RENDIMENTO

Área II- 5ª A 8ª

Série do 1º Grau

Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina especifica.

300

10

20

30

40

606,90

1.213,80

1.820,70

2.427,61

Área III - 2º Grau

Portador de diploma de curso superior de

curta duração )Licenciatura de 1º Grau)

na disciplina específica.

200

10

20

30

40

529,82

1.059,64

1.589,46

2.119,29

 

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação)

100

10

20

30

40

431,02

862,05

1.293,07

1.724,10

Área I - 1ª a 4ª Série do 1° grau

Portador de diploma de curso de Magistério ao nível de 2° grau.

30

20

40

772,24

1.544,49

Área IV - Pré-Escolar

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem Habilitação)

10

20

40

583,83

1.167,67

ANEXO XIX

PESSOAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA FORMA DA LEI N° 6.032/82

(MÊS = JANEIRO/90)

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

RENDIMENTO

Área II- 5ª A 8ª

Série do 1º Grau

Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina especifica.

300

10

20

30

40

803,28

1.606,57

2.409,85

3.213,14

Área III - 2º Grau

Portador de diploma de curso superior de

curta duração )Licenciatura de 1º Grau)

na disciplina específica.

200

10

20

30

40

697,19

1.394,38

2.091,57

2.788,76

 

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação)

100

10

20

30

40

564,57

1.129,14

1.693,71

2.258,29

Área I - 1ª a 4ª Série do 1° grau

Portador de diploma de curso de Magistério ao nível de 2° grau.

30

20

40

1.010,42

2.020,84

Área IV - Pré-Escolar

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem Habilitação)

10

20

40

760,34

1.520,68

ANEXO XX

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - PC-ANS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SSP

NÍVEL

VENCIMENTO

 

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

2.725,39

2.977,59

3.255,27

3.526,31

3.816,88

4.138,63

4.482,14

4.850,10

5.256,73

5.597,78

3.813,07

4.164,83

4.553,23

4.949,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

7.481,32

7.980,54

ANEXO XXI

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - PC-ANS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SSP

NÍVEL

VENCIMENTO

 

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.379,40

1.488,97

1.608,78

1.736,02

1.875,09

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

1.816,33

1.975,66

2.149,15

2.333,26

2.535,08

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

ANEXO XXII

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

MUNICÍPIOS SEDE DE

COMARCA

SEDE DE OUTROS

MUNICÍPIOS

OUTROS DISTRITOS

   

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

NOVEMBRO/89

JANEIRO-90

SERVENTUÁRIOS

DA JUSTIÇA

4.784,56

4.604,21

4.327,36

4.117,47

7.350,31

7.067,06

6.631,57

6.302,29

3.615,07

3.439,36

3.272,60

3.114,76

5.512,73

5.236,57

4.974,56

4.726,72

2.445,63

2.318,53

2.216,14

2.112,07

3.675,16

3.491,04

3.314,01

3.151,15

ANEXO XXIII

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

MUNICÍPIOS SEDE DE

COMARCA

SEDE DE OUTROS

MUNICÍPIOS

OUTROS DISTRITOS

   

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

NOVEMBRO/89

JANEIRO-90

AUXILIARES

DA JUSTIÇA

3.615,07

3.429,36

3.272,60

3.114,76

5.512,73

5.236,57

4.974,56

4.726,72

2.445,63

2.328,53

2.216,14

2.112,07

3.675,16

3.491,04

3.314,01

3.151,15

2.112,07

2.112,07

2.112,07

2.112,07

3.151,15

3.151,15

3.151,15

3.151,15

ANEXO XXIV

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

MUNICÍPIOS SEDE DE

COMARCA

SEDE DE OUTROS

MUNICÍPIOS

OUTROS DISTRITOS

   

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

NOVEMBRO/89

JANEIRO-90

JUIZ DE PAZ

1.664,72

1.603,55

1.510,54

1.440,04

2.450,10

2.354,51

2.209,34

2.099,58

1.271,84

1.212,85

1.153,56

1.098,38

1.827,58

1.745,52

1.657,01

1.575,57

1.098,38

1.098,38

1.098,38

1.098,38

1.575,57

1.575,57

1.575,57

1.575,57