LEI N° 7.907, de 19 de abril de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 009/90
DO: 13.929 de 20/04/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 3º A despesa fixada á conta de Recursos do Tesouro obedecerão a programação constante do volume I anexo e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:
NCz$ 1.000,00
ÓRGÃOS |
VALORES |
Assembléia Legislativa do Estado Tribunal de Contas do Estado Tribunal de Justiça do Estado Gabinete do Governador do Estado Procuradoria Geral do Estado Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento Secretaria Especial de Comunicação Social Secretaria Especial de Brasília Gabinete do Vice-Governador Procuradoria Geral da Justiça Polícia Militar Secretaria de Estado da Justiça Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Segurança Pública Secretaria de Estado do Transportes Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia Secretaria dos Negócios do Oeste Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas Encargos Gerais do Estado |
659.859,00 207.021,40 928.784,40 137.602,80 42.740,60 128.289,00 49.213,70 5.418,70 14.266,20 208.489,00 1.615.633,80 903.605,00 1.364.520,60 6.164.906,90 661.764,10 2.066.177,30 1.395.905,80 4.048.429,03 258.961,60 434.667,10 183.106,60 721.496,10 974.517,38 225.271,70 97.454,30 13.749,80 13.500.701,84 |
SUBTOTAL |
37.042.553,75 |
Transferências a Municípios |
6.385.992,80 |
Reserva de Contingência |
185.714,85 |
TOTAL |
43.614.261,40 |
Art. 2º Correrá A conta dos recursos da Reserva de Contingência os destaques de que trata a Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, para as seguintes despesas:
a) Construção de 6 (seis) salas no Grupo Escolar Sebastião Rodrigues de Souza, no Município de Irani..............................NCz$ 300.000,00;
b) Construção de 2 (duas) salas na Escola Isolada Caminho Eversia, no Município de Presidente Getulio.........................NCz$ 80.000,00;
c) Construção de 1 (uma) sala na Escola Isolada São Luiz no Município de Tangará ......................NCz$ 50.000,00;
d) Construção de 1 (uma) sala na Escola Isolada Professor Paschoal Meneguzzo, no Município de Tangará ................NCz$ 50.000,00;
e) Construção de 1 (uma) sala na Escola Básica de Monte Carlo, no Município de Campos Novos ...........................NCz$ 50.000.00;
f) Construção de 1 (uma) sala na Escola Básica Dom Daniel Hostin, no Município de Matos Costa ...................................NCz$ 50.000,00.
Art. 3º Correrá à conta do Projeto nº 1.603 - Conclusão de Fóruns, do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, o destaque de que trata a Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, destinado a Construção do Fórum de Lages, no valor de NCz$ 1.000.000,00.
Art. 4º Os destaques compreendidos no art. 3º, da Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, Serão escriturados individualmente e constituirão categorias de Programação do orçamento do Estado para o exercício de 1990.
Art. 5º No caso de ocorrer inflação acumulada superior a 700% (setecentos por cento), a partir de 1º de setembro de 1989, fica o Poder Executivo autorizado a promover atualização monetária do orçamento, usando como fonte de recursos o excesso nominal da arrecadação que resultar do saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerada a tendência do exercício.
§ 1º A correção monetária, a que se refere este artigo, será aplicada em conformidade com normas e índices fixados em decreto do Poder Executivo, observados para cada grupo de despesa os parâmetros seguintes:
I - Serviço de dívida externa, Dotações dos Empréstimos Externos e suas contrapartidas: taxas de câmbio;
II - Serviço da dívida interna a, Dotações dos Empréstimos Internos e suas contrapartidas: Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III - Pessoal e encargos sociais; de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos;
IV - Outras despesas correntes e de capital e Reserva de Contingência: índice de preso ao consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesas não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro do Estado, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos.
§ 2º O volume dos recursos utilizados para a atualização monetária não afetará o limite estabelecido no inciso III do artigo 5º, da Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, e será deduzido do excesso de arrecadação, apurado na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de abril de 1990.
CASILDO MALDANER
Governador do Estado