LEI N° 7.907, de 19 de abril de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 009/90

DO: 13.929 de 20/04/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte Redação:

“Art. 3º A despesa fixada á conta de Recursos do Tesouro obedecerão a programação constante do volume I anexo e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:

NCz$ 1.000,00

ÓRGÃOS

VALORES

Assembléia Legislativa do Estado

Tribunal de Contas do Estado

Tribunal de Justiça do Estado

Gabinete do Governador do Estado

Procuradoria Geral do Estado

Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento

Secretaria Especial de Comunicação Social

Secretaria Especial de Brasília

Gabinete do Vice-Governador

Procuradoria Geral da Justiça

Polícia Militar

Secretaria de Estado da Justiça

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado da Educação

Secretaria de Segurança Pública

Secretaria de Estado do Transportes

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte

Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia

Secretaria dos Negócios do Oeste

Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Encargos Gerais do Estado

659.859,00

207.021,40

928.784,40

137.602,80

42.740,60

128.289,00

49.213,70

5.418,70

14.266,20

208.489,00

1.615.633,80

903.605,00

1.364.520,60

6.164.906,90

661.764,10

2.066.177,30

1.395.905,80

4.048.429,03

258.961,60

434.667,10

183.106,60

721.496,10

974.517,38

225.271,70

97.454,30

13.749,80

13.500.701,84

SUBTOTAL

37.042.553,75

Transferências a Municípios

6.385.992,80

Reserva de Contingência

185.714,85

TOTAL

43.614.261,40

Art. 2º Correrá A conta dos recursos da Reserva de Contingência os destaques de que trata a Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, para as seguintes despesas:

a) Construção de 6 (seis) salas no Grupo Escolar Sebastião Rodrigues de Souza, no Município de Irani..............................NCz$ 300.000,00;

b) Construção de 2 (duas) salas na Escola Isolada Caminho Eversia, no Município de Presidente Getulio.........................NCz$ 80.000,00;

c) Construção de 1 (uma) sala na Escola Isolada São Luiz no Município de Tangará ......................NCz$ 50.000,00;

d) Construção de 1 (uma) sala na Escola Isolada Professor Paschoal Meneguzzo, no Município de Tangará ................NCz$ 50.000,00;

e) Construção de 1 (uma) sala na Escola Básica de Monte Carlo, no Município de Campos Novos ...........................NCz$ 50.000.00;

f) Construção de 1 (uma) sala na Escola Básica Dom Daniel Hostin, no Município de Matos Costa ...................................NCz$ 50.000,00.

Art. 3º Correrá à conta do Projeto nº 1.603 - Conclusão de Fóruns, do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, o destaque de que trata a Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, destinado a Construção do Fórum de Lages, no valor de NCz$ 1.000.000,00.

Art. 4º Os destaques compreendidos no art. 3º, da Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, Serão escriturados individualmente e constituirão categorias de Programação do orçamento do Estado para o exercício de 1990.

Art. 5º No caso de ocorrer inflação acumulada superior a 700% (setecentos por cento), a partir de 1º de setembro de 1989, fica o Poder Executivo autorizado a promover atualização monetária do orçamento, usando como fonte de recursos o excesso nominal da arrecadação que resultar do saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerada a tendência do exercício.

§ 1º A correção monetária, a que se refere este artigo, será aplicada em conformidade com normas e índices fixados em decreto do Poder Executivo, observados para cada grupo de despesa os parâmetros seguintes:

I - Serviço de dívida externa, Dotações dos Empréstimos Externos e suas contrapartidas: taxas de câmbio;

II - Serviço da dívida interna a, Dotações dos Empréstimos Internos e suas contrapartidas: Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - Pessoal e encargos sociais; de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos;

IV - Outras despesas correntes e de capital e Reserva de Contingência: índice de preso ao consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesas não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro do Estado, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos.

§ 2º O volume dos recursos utilizados para a atualização monetária não afetará o limite estabelecido no inciso III do artigo 5º, da Lei nº 7.884, de 27 de dezembro de 1989, e será deduzido do excesso de arrecadação, apurado na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de abril de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado