LEI N° 7.960, de 05 de junho de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 030/90
DO: 13.963 de 08/06/90
Alterada pelas Leis: 8.519/92
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das DisposiÇÕes Iniciais
Art. 1º Fica intitulado o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de promover a harmonização entre os objetivos, políticas, diretrizes e estratégias nacionais e catarinenses na área da ciência e tecnologia.
CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia
SEÇÃO I
Dos Objetivos Permanentes do Sistema
Art. 2º O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, tem por objetivos permanentes:
I - definir anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades cientificas e tecnológicas;
II - definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias do setor;
III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação em todos os níveis;
IV - definir o Plano Estadual Anual de Ciência e Tecnologia;
V - promover a interação, no espaço catarinense, das instituições cientificas, do complexo produtivo, do Governo e da sociedade, em todos os níveis;
VI - definir anualmente a alocação dos recursos financeiros do Fundo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica - FUNCITEC, e dos recursos destinados A conta vinculada “Estímulo À Pesquisa Agropecuária” a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária - EMPASC, segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades; e
VI - definir anualmente a alocação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado Santa catarina FEPA , segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades; e (Redação dada pela Lei 8.519, de 1992).
VII - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade catarinense no seu Conselho de Política Científica e Tecnológica, de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade social.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compreende:
I - Órgão de Orientação Superior:
Conselho de Política Científica e Tecnológica;
II - Órgão Central:
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
III - Núcleos Técnicos:
Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;
Secretaria Executiva do Conselho de Política Científica e Tecnológica;
Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária - EMPASC;
III - Núcleos Técnicos:
a - Secretaria Executiva do Conselho de Política Científica e Tecnológica;
b - Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da Secretaria de Estado da Tecnologia Energia e Meio Ambiente;
c - Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. (Redação dada pela Lei 8.519, de 1992).
IV - Órgãos Setoriais de Execução:
Órgãos e entidades públicas e privadas sediadas no Estado, .responsáveis pela geração, desenvolvimento e transferência de resultados das atividades de ciência e tecnologia, a partir da utilização da capacidade técnico-científica existentes;
V - Órgãos Setoriais de Apoio:
Órgãos e entidades públicas e privadas de suporte e fomento A ciência e tecnologia, aos níveis administrativo e financeiro;
VI - Órgãos Setoriais Usuários:
Órgãos e entidades públicas e privadas que utilizam ciência e tecnologia para a produção de bens e/ou serviços; e
VII - Órgãos Seccionais: Unidades Seccionais de Ciência e Tecnologia ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas.
§ 1º Os Órgãos Setoriais, subordinam-se administrativamente a Direção Geral da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
§ 2º Os órgãos Seccionais, subordinam-se, administrativamente, às direções superiores e das respectivas entidades e, tecnicamente, aos Órgãos Setoriais do Sistema, do Órgão que supervisiona a sua entidade ou ao qual a sua entidade esteja vinculada.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
SEÇÃO I
Da Competência do Órgão de Orientação Superior do Sistema
Art. 4º Ao Órgão de Orientação Superior do Sistema compete:
I - formular a política e a estratégia global de ciência e tecnologia;
II - definir as áreas prioritárias para a pesquisa no Estado; e
III - deliberar sobre os demais assuntos ligados aos objetivos do Sistema.
SEÇÃO II
Da Competência do Órgão Central do Sistema
Art. 5º Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, através da sua direção superior e de seus núcleos técnicos compete:
I - definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, de conformidade com as diretrizes gerais do Governo;
II - orientar a implantação do Sistema e coordenar sua operação;
III - exercer as funções de supervisão técnica e a orientação normativa do Sistema mediante ação centralizada;
IV - efetuar a análise e a crítica permanente da atividade sistêmica; e
V - deliberar e dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho de Política Científica e Tecnológica.
SEÇÃO III
Da Competência dos Núcleos Técnicos do Sistema
Art. 6º Aos Núcleos Técnicos do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compete:
I - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos de ciência e tecnologia, com base nas prioridades identificadas no Estado e em articulação com as entidades que compõem o Sistema;
II - levantar e sistematizar informações sobre instituições, projetos, recursos materiais e humanos na área de ciência e tecnologia;
III - acompanhar, difundir, transferir ou transmitir as informações científicas e tecnológicas geradas pelo Sistema;
IV - acompanhar as atividades das entidades que integram o Sistema;
V - analisar, planos, programas, projetos e propostas que visem à obtenção de financiamento através do Fundo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica - FUNCITEC e dos recursos destinados à conta vinculada “Estímulo à Pesquisa Agropecuária” a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A – EMPASC; .
V - analisar planos, programas, projetos e propostas que visem à obtenção de apoio financeiro através do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina FEPA; (Redação dada pela Lei 8.519, de 1992)
VI - orientar tecnicamente os órgãos setoriais do Sistema;
VII - submeter à homologação do Conselho da Política Científica e Tecnológica, o plano de aplicação dos recursos financeiros destinados à pesquisa científica e tecnológica;
VIII - propor ao Conselho de Pesquisa Científica e Tecnológica as áreas para pesquisa, bem como a política de capacitação de recursos humanos; e
IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos financiados com os recursos do Fundo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica - FUNCITEC e com os recursos da conta “Estímulo à Pesquisa Agropecuária”.
Parágrafo único - Nas questões relativas à pesquisa agropecuária, o disposto neste artigo é de competência da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária Sª - EMPASC.
IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos apoiados com os recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEU e do Fundo Rotativo do Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina FEPA.
Parágrafo único. Nas questões relativas à pesquisa agropecuária, o disposto neste artigo é de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. (Redação do inciso IX e parágrafo único, dada pela Lei 8.519, de 1992).
SEÇÃO IV
Da competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 7º Aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Estadual de Ciência e Tecnológica compete:
I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar, no âmbito do órgão ou entidade, as atividades relacionadas com o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas;
II - desenvolver pesquisa científica e tecnológica, transferindo seus resultados aos órgãos e entidades interessados e produtores rurais;
III - repassar informações relativas à pesquisa em andamento ou concluídas as demandas em ciência e tecnologia, aos órgãos, entidades e produtores rurais;
IV - apoiar administrativamente o órgão Superior do Sistema;
V - articular-se com o Órgão Central do Sistema; e
VI - observar as orientações e determinações emanadas do Conselho de Política Científica e Tecnológica e do Órgão Central do Sistema;
Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais e Seccionais devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações necessárias à atualização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, de responsabilidade do Órgão Central.
CAPÍTULO IV
Das DisposiÇões Gerais e Finais
Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia autorizado:
I - a expedir normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - a convocar os titulares dos Órgãos Setoriais e, quando necessário, dos seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vista ao aperfeiçoamento das ações de Política Científica e Tecnológica; e
III - a propor a expedição de atos complementares necessários a aplicação das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Os Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia são solidariamente responsáveis pelo atingimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado