LEI Nº 8.519, de 08 de janeiro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 397/91
DO: 14.358, de 09/01/1992
DO. 14.368, de 00/00/1992 Republicado
Decreto: 1563/1992; 2911/1992;
Ver Leis: 8.676/1992; LC 282/2005
Fonte: Alesc/Gcan
Institui o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA e altera as Leis nºs 7.958, de 5 de junho de 1990, 7.960, de 5 de junho de 1990, 7.966, de 21 de junho de 1990 e 8.244, de 17 de abril de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º Os recursos do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina – FEPA serão destinados à realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico da agropecuária, bem como, de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica adequada ao Estado ou às suas regiões.
Art. 3º A utilização dos recursos do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, obedecerá regulamentação específica estabelecida pelo Conselho de Política Científica e Tecnológica - CONCIET, vedada a utilização desses recursos para pagamento de pessoal da administração direta e indireta.
Art. 4º O artigo 1º, o "caput", o inciso VII e os §§ 1º e 2º do artigo 4º e os artigos 6º e 7º da Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 8.244, de 17 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, na Secretaria de Estado da Tecnologia Energia e Meio Ambiente.
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Art. 4º Constituem recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica de Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina – FEPA:
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VII - produto de amortização e de resgate dos financiamentos feitos através de agentes financeiros com recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, bem como, de rendimentos e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis e de "royalties" das operações de risco e mistos; e
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§ 1º Dos recursos previstos no inciso I deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao Fundo Rotativo do Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FUNCITEC, e 50% (cinqüenta por cento) ao Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA.
§ 2º Dos recursos previstos neste artigo, poder-se-á aplicar de cada Fundo, até 20% (vinte por cento) na implantação, auxílio de incremento e custeio, ampliação ou modernização de unidades de pesquisa, vinculadas ao Estado de Santa Catarina.
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Art. 6º A gestão dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, serão objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na forma da legislação vigente.
Art. 7º O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, devem atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelas leis estaduais, bem como, pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e do Tribunal de Contas do Estado."
Art. 5º O inciso VI, do artigo 2º, o inciso III, do artigo 3º, os incisos V e IX e parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 7.960, de 5 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................
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VI - definir anualmente a alocação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado Santa Catarina - FEPA, segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades; e
Art. 3º ................................
..................................................
III - Núcleos Técnicos:
a - Secretaria Executiva do Conselho de Política Científica e Tecnológica;
b - Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
c - Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
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Art.6º ................................
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V - analisar planos, programas, projetos e propostas que visem à obtenção de apoio financeiro através do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA;
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IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos apoiados com os recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo do Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA.
Parágrafo único - Nas questões relativas à pesquisa agropecuária, o disposto neste artigo é de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.”
Art. 6º Os incisos VIII e IX, acrescidos dos incisos X, XI e XII e os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, os incisos V e IX, do artigo 3º e os incisos do artigo 4º, da Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 8.244, de 17 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................
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VIII - três representantes de institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo, sendo dois indicados pela Associação Nacional de Pesquisa das Empresas Industriais - ANPEI e um indicado pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC;
IX - um representante das associações científicas com sede no Estado;
X - três representantes da iniciativa privada, sendo um indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, um indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC e um indicado pela Federação dos Trabalhadores Agrícolas de Santa Catarina - FETAESC;
XI - Presidente do Banco de Desenvolvi mento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; e
XII - um representante de livre escolha do Governo do Estado
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§ 3º A Presidência do Conselho de Política Científica e Tecnológica - CONCIET será exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
§ 4º A Vice Presidência será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possuem contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.
Art. 3º .............................
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V - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos concursos financeiros do Fundo Rotativo do Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA;
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IX - credenciar, profissionais liberais e instituições para avaliação de projetos de pesquisa e de desenvolvimento.
Art. 4º .............................
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I - Plenário;
II - Presidência;
III – Vice - Presidência; e
IV - Secretaria Executiva
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Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 08 de janeiro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado