LEI N° 7.972, de 27 de junho de 1990

Procedência: Dep. Hugo Biehl

Natureza: PL 22/90

DO: 13.977 de 29/06/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989. (Lei 7.756 revogada)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação.

“Art. 1º Ficam as associações de Pais e Professores (APPs), Conselhos Comunitários do Estado e Entidades e ou Sociedades sem fins lucrativos, a partir da vigência desta Lei, isentos do pagamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado