LEI N° 7.972, de 27 de junho de 1990
Procedência: Dep. Hugo Biehl
Natureza: PL 22/90
DO: 13.977 de 29/06/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989. (Lei 7.756 revogada)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação.
“Art. 1º Ficam as associações de Pais e Professores (APPs), Conselhos Comunitários do Estado e Entidades e ou Sociedades sem fins lucrativos, a partir da vigência desta Lei, isentos do pagamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado