LEI Nº 7.756, de 28 de setembro de 1989

Procedência: Dep. José Luiz Cunha

Natureza: PL 130/89

DO: 13.795 de 29/09/89

Alterada parcialmente pelas Leis: 7.972/90 8.621/92, 9.173/93, 9.817/94, 10.548/97 , LP 10.726/98

Revogada pela Lei 10.977/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários das taxas e emolumentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Associações de Pais e Professores (APPs) e os Conselhos Comunitários do Estado de Santa Catarina, criados a partir da vigência desta Lei, isentos do pagamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos.

LEI N° 7.972/90 ( Art.1º) – (DO 13.977 de 29/0690)

O artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as Associações de Pais e Professores (APPS), Conselhos Comunitários do Estado e Entidades e ou Sociedades sem fins lucrativos, a partir da vigência desta Lei, isentos do pagamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos.”

LEI Nº 8.621/92 (Art.1º) (DO.14.452 de 29/05/92)

O artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As entidades catarinenses abaixo elencadas, fica assegurado o direito à Isenção do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de suas Atas de Fundação, de seus Estatutos e alterações posteriores, desde que expressamente previsto em seus atos constitutivos tratar-se de entidade sem fins lucrativos:

I - Associação de Pais e Professores APPs;

II- Associações de Bairros, Centros Comunitários e Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos;

III - Associações de Caça e Tiro.”

LEI N° 9.173/93 ( Art. 1º) – (DO. 14.738, de 27/07/93)

O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, modificada pela Lei nº 8.621, de 22 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art.1º................................

..................................................

II - Associações de Bairro, Centros Comunitários e Sindicatos Rurais, de Produtores, de Trabalhadores Rurais e Urbanos”;

LEI Nº 9.817/94 (Art. 1º) – (DO.15.091 de 30/12/94)

O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.756 de 28 de setembro de 1989, modificado pelas Leis nºs 8.621, de 22 de maio de 1992 e 9.173, de 23 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.....................

II ‑ Associações de Bairros, Centros Comunitários, Sindicatos Rurais de Produtores, de Trabalhadores Rurais e Urbanos, e Entidades assistenciais sem fins lucrativos.”

Art. 2º A isenção prevista neste Lei abrange as taxas e emolumentos cartoriais e as despesas decorrentes da publicação dos Estatutos no Diário Oficial do Estado.

LEI Nº 10.548/97 (Art. 1º) – (DO- 15.775 de 06/10/97)

O art. 2º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.621, de 22 de maio de 1992 e 9.817, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art.2º As entidades relacionadas no artigo anterior, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, estão dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de seus Estatutos Sociais, Balanços, Balancetes, Atas e Editais, bem como de outros documentos afins.”

LP Nº 10.726/98 (Art. 1º) – (DO 15.891 de 31/03/98)

O artigo 2º, da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A isenção prevista nesta Lei abrange as taxas e emolumentos cartoriais e as despesas decorrentes da publicação dos Estatutos, Balanços, Balancetes, Atas e Editais no Diário Oficial do Estado.”

Art. 3º Não serão abrangidos pela isenção prevista nesta Lei as taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes de registros posteriores aos, que se referirem ao começo da existência das pessoas jurídicas objeto desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de setembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado