LEI N° 7.973, de 27 de junho de 1990

Procedência: Dep. Paulo de Miranda Gomes

Natureza: PL 016/90

DO: 13.977 de 29/06/90

Revogada pela Lei 14.221/2007

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda Rodovia Estadual no Estado de Santa Catarina, ao ser projetada ou ampliada, deverá apresentar projeto urbanístico prevendo o plantio de árvores frutíferas nativas, em pelo menos 60% das áreas pertencentes às faixas de domínio.

Art. 2º Nas rodovias já existentes quando se fizer necessário o plantio de árvores, nas faixas de domínio, como "corta ventos", essas árvores deverão ser frutíferas e nativas de cada região.

Art. 3º Deverão ser utilizados os viveiros de mudas já existentes, pertencentes ao Estado, para a criação das mudas que se fizerem necessárias.

Art. 4º Fica o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem responsável direta e indiretamente pelo plantio e conservação dessas Árvores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado