LEI N° 7.973, de 27 de junho de 1990
Procedência: Dep. Paulo de Miranda Gomes
Natureza: PL 016/90
DO: 13.977 de 29/06/90
Revogada pela Lei 14.221/2007
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda Rodovia Estadual no Estado de Santa Catarina, ao ser projetada ou ampliada, deverá apresentar projeto urbanístico prevendo o plantio de árvores frutíferas nativas, em pelo menos 60% das áreas pertencentes às faixas de domínio.
Art. 2º Nas rodovias já existentes quando se fizer necessário o plantio de árvores, nas faixas de domínio, como "corta ventos", essas árvores deverão ser frutíferas e nativas de cada região.
Art. 3º Deverão ser utilizados os viveiros de mudas já existentes, pertencentes ao Estado, para a criação das mudas que se fizerem necessárias.
Art. 4º Fica o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem responsável direta e indiretamente pelo plantio e conservação dessas Árvores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado