LEI Nº 14.221, de 03 de dezembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 342/07

DO: 18.259 de 03/12/07

Regulamentação – DEC: 1091/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a proceder à supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir árvores localizadas no âmbito das faixas de domínio das rodovias estaduais.

Parágrafo único. A definição dos segmentos críticos e dos locais onde deverão ser suprimidas as árvores obedecerá aos critérios técnicos da engenharia de tráfego e de segurança rodoviária, observando-se o histórico de acidentes de trânsito com vítimas, cuja causa direta ou relacionada tenha sido a colisão com as árvores existentes.

Art. 2º São consideradas faixas de domínio, para efeitos de aplicação desta Lei, as áreas decretadas de utilidade pública, desapropriadas ou não, situadas ao longo das rodovias estaduais, cujas larguras foram estabelecidas nos respectivos decretos expropriatórios ou nos projetos rodoviários, bem como aquelas áreas que, pela implantação da rodovia, o DEINFRA mantenha a posse mansa e pacífica.

Parágrafo único. Nos segmentos rodoviários onde não houver faixa de domínio oficialmente decretada ou desapropriada, será considerada, para efeito de aplicação desta Lei, uma faixa de terras com 15 (quinze) metros de largura, contados a partir do eixo da rodovia.

Art. 3º A execução do disposto nesta Lei será efetuada pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, de forma direta ou indireta, cabendo-lhe:

I - identificar e cadastrar as árvores a serem suprimidas;

II - requerer autorizações de corte dos órgãos ambientais competentes;

III - identificar os lotes de toras nos respectivos segmentos rodoviários;

IV - estabelecer o valor mínimo dos lotes; e

V - acompanhar e fiscalizar o corte das árvores, atentando para a segurança rodoviária.

Art. 4º O DEINFRA deverá adotar as providências necessárias para efetuar o corte e a venda dos produtos florestais através de leilão público.

Parágrafo único. O DEINFRA deverá prever, nos procedimentos administrativos para execução do leilão, a obrigatoriedade da vencedora da almoeda em promover o corte, a limpeza e a roçada da faixa de domínio da rodovia, na extensão correspondente à ocorrência dos exemplares vegetais a serem suprimidos, assim como assumir o compromisso de recomposição do pavimento danificado em razão da extração do produto florestal.

Art. 5º Após a escolha da empresa vencedora do leilão, em cada lote, o representante do DEINFRA autorizará o início do serviço de corte e retirada, bem como fornecerá a autorização de transporte expedido por órgão ambiental competente, mediante o prévio depósito do valor total do lote leiloado, em conta corrente a ser aberta especificamente para este fim, em instituição financeira oficial, em nome do DEINFRA.

Art. 6º O valor arrecadado com o leilão do produto vegetal a ser suprimido das rodovias estaduais será aplicado exclusivamente na manutenção, conservação e sinalização rodoviárias.

Art. 7º Nas áreas não identificadas como faixas de domínio, mas que apresentem condições de risco à segurança dos usuários das rodovias em razão da existência de árvores próximas à pista de rolamento, após emissão de laudo técnico, deverão os proprietários dessas áreas autorizar a remoção das árvores, no prazo de trinta dias após a notificação, obedecida à legislação ambiental em vigor, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O DEINFRA providenciará a obtenção da autorização de corte no órgão ambiental competente.

Art. 8º O DEINFRA promoverá a supressão da vegetação retratada no laudo técnico, após a adoção dos procedimentos ambientais previstos na legislação, sendo que os recursos financeiros obtidos com a venda do produto resultante do corte da vegetação pagarão as despesas decorrentes da sua execução.

Parágrafo único. Se houver saldo resultante da operação financeira descrita no caput, o DEINFRA providenciará o recolhimento do montante na conta bancária referida no art. 5º desta Lei.

Art. 9º Caberá ao DEINFRA providenciar projetos de manutenção das faixas de domínio que sofreram supressão de vegetação, compensando aquelas áreas onde, no passado, houve a supressão da mata ciliar, através de projeto paisagístico que utilize exclusivamente espécies nativas.

Parágrafo único. O DEINFRA deverá:

I - implantar os projetos de manutenção e paisagismo das faixas de domínio; e

II - monitorar permanentemente o processo de manutenção e conservação das faixas de domínio.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 7.973, de 27 de junho de 1990.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado