LEI N° 7.979, de 29 de junho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 154/90

DO: 13.977 de 29/06/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o seguinte inciso V:

“Art. 24 ..........................

...........................................

V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros."

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 32 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado