LEI Nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 393/88

DO: 13.630 de 27/01/89

Alterada pelas Leis: 7.673/89; 7.924/90; 7.979/90; 8.162/90; 8.189/90; 8.249/91; 8.287/91; 8.289/91; 8.304/91; 8.306/91; 8.512/91; 8.643/92; 8.665/92; 8.761/92, 8.943/92; 9.408/93; 9.409/93; 9.410/93; 9.491/94; 9.495/94; 9.501/94; 9.560/94; 9.641/94; 9.826/95; 9.941/95; 10.079/96;

Ver Leis: 8.243/91; 8.378/91; 9.590/94; 9.830/95

Revogada parcialmente pelas Leis: 7.882/89; 7.979/90; 8.206/90; 8.309/91; 9.641/94

Ver Lei 10.297/1996 que rege a matéria.

Restabelecido o inciso IX, do § 1º, do art. 6º, pela Lei 8.287/91 e o art. 96 pela Lei 8.512/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

FATO GERADOR

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Art. 2º O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendi-dos;

V - na salda de mercadoria, a qualquer titulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, retransmissão, repetição ou aplicação de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Para efeitos desta lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º Na hipótese do inciso X do "caput", deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º O Estado poderá, nos termos do regulamento, exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos:

I - vendas ambulantes;

II - entradas de mercadorias no Estado para revenda sem destinatário;

III - para contribuintes de inscrição temporária ou sem inscrição.

§ 4º Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do "caput", deste artigo, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

NÃO-INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

Art. 4º O imposto não incide sobre operações e prestações:

I - com produtos industrializados destinados ao exterior do País, excluídos os semi-elaborados, definidos no § 3º do artigo 35, e outros que vierem a ser definidos em Lei Complementar;

II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive

lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - de serviços de comunicação efetuados por empresa de rádio e televisão;

VI - de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição prestados por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária;

VII - de fornecimento de alimentação, por empresa, aos seus próprios empregados;

VIII - de entrada de mercadoria sob o regime de "draw-back".

VIII - a entrada de mercadoria importada sob o regime de "draw back”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório. (Redação dada pela Lei 8.643, de 1992)

IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", eprons, placas e materiais similares. (Redação incluída pela Lei 8.289, de 1991)

X – de saída de plantas ornamentais e de exportação de sementes de plantas ornamentais. (Redação incluída pela Lei 10.079, de 1996)

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

SEÇÃO II

ISENÇÕES

Art. 5º As isenções e demais benefícios fiscais relativos ao imposto serão concedidos por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, sem prejuízo do tratamento jurídico-tributário diferenciado que a Lei Estadual dispensar as microempresas e às empresas de pequeno porte.

SEÇÃO III

DIFERIMENTO

Art. 6º O regulamento poderá prever o diferimento do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importação, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações.

§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, aplica-se o diferimento do pagamento do imposto:

I - às saídas de mercadorias de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - às saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte;

III - às saídas de mercadorias, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situados neste Estado;

IV - às saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para deposito em nome do remetente;

V - às saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizado no território catarinense;

VI - às saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos IV e V, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - às saídas de mercadorias pertencentes a terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no inciso I do § 1º artigo 3º;

VIII - às saídas de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

IX - às saídas de mercadorias de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. (Redação revogada pela Lei 7.882, de 1989)

IX - às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;

c) inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;

d) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos. (Redação do inciso IX restabelecida e dada pela Lei 8.287, de 1991)

§ 2º Caso o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço amparado com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob o regime de isenção ou não incidência, cumpre-lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso, observando-se, em relação às operações que destinem ao exterior do País produtos industrializados, o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 35.

§ 3º É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao estabelecimento beneficiado, contudo, o direito de, em caso de acumulação de créditos decorrentes do diferimento, transferi-lo por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IX, do § 1º, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação.(Redação dada pela Lei 8.287, de 1991)

CAPITULO III

BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I

Art. 7º A base de cálculo do imposto é:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, do "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa. (Redação incluída pela Lei 8.943, de 1992)

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida 30%: (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras; de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebida, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa”. (Redação dada pela Lei 9.495, de 1994)

I - na hipótese do inciso I do artigo 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 3º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 3º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 8º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 32, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobre proventos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 9º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto:

I - sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único. Os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final, não integram a base de cálculo do ICM, quando destacados na nota fiscal; o regulamento do ICMS, disporá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínima a ser reservada em cada operação.

Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, quando destacados na nota fiscal;

IV - na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após a sua conversão pela URV da data do pagamento.

Parágrafo único. As exclusões a que se referem os incisos III e IV, não poderão resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento. (Redação dada pela Lei 9.560, de 1994)

Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos;

II - o montante do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínima a ser reservada em cada operação. (Redação dada pela Lei 9.641, de 1994)

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 72, ressalvado o disposto no artigo 12, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do "caput", deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 12.

Art. 12. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior. (Redação renumerada pela Lei 8.943, de 1992)

§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativas às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida:

I a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive as relativas a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;

II as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;

III os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;

IV os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;

V os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;

VI os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;

VII o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;

VIII o valor do imposto incidente na operação. (Redação do §§ 2º e 3º dada pela Lei 8.943, de 1992)

Art. 13. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 14. Na saída de mercadoria para o exterior do País, a base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação, convertido em moeda nacional.

Art. 15. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto e o valor corrente do serviço.

Art. 16. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade fazendária, na forma prevista em regulamento.

§ 1º Para fins da determinação da base de cálculo prevista no "caput", deste artigo, a autoridade fazendária se valerá dos elementos e dados que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes ;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá a autoridade fazendária comprovar a exatidão da determinação mencionada no parágrafo anterior.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente. (Redação dada pela Lei 8.249, de 1991)

§ 3º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação ou prestação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 17. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 18. Na hipótese do § 3º do artigo 3º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.

Art. 19. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerencia, ainda que exercidas sobre outra denominação.

Art. 20. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do artigo 27, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Anexo único desta Lei.

Art. 20. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do artigo 27, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro:

a) previsto no Anexo Único para os produtos nele mencionados;

b) fixado em convênio, nos demais casos.

Parágrafo único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo Único, prevalecerá o percentual fixado em convênio. (Redação dada pela Lei 7.924, de 1990)

Art. 21. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá, a critério das autoridades fazendárias, ser calculado por estimativa, garantida, ao final do período, e complementação ou restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte final deste artigo, poderá ser dispensado através de ato normativo que determinar a estimativa a varejistas, a ramos de atividade específicos ou a contribuintes de uma mesma categoria econômica. (Redação dada pela Lei 8.665, de 1992)

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, inclui-se na categoria de consumidor final e cooperativa de distribuição de energia elétrica rural.

Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão para este efeito, por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito.

SEÇÃO II

ALÍQUOTAS

Art. 24. As alíquotas do imposto são:

I - 13% (treze por cento), nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior do País;

II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior;

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica e nas operações internas ou a consumidor final com produtos supérfluos;

IV - 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts).

V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação incluída pela Lei 7.979, de 1990)

VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviços de telefonia;

VI - 25 % (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço do comunicação; (Redação dada pela Lei 9.491, de 1994)

VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.” (Redação dos incisos VI e VII incluídos pela Lei 8.512, de 1991)

§ 1º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão reduzidas para os seguintes níveis:

I - 9% (nove por cento), quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento), quando o destinatário for localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do “caput”, deste artigo, consideram-se supérfluos os seguintes produtos, conforme sua classificação NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988:

I - automóveis e motocicletas, importados; (Redação revogada pela Lei 8.206, de 1990)

II - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

II - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206, e 2208 exceto os códigos 2208, 40.0200 e 2208.40.0300 (Redação dada pela Lei 7.673, de 1989)

II - bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue:

a) - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto as de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

b) - cerveja - posição 2203; (Redação da posição alterada pela Lei 9.408, de 1993)

c) - chope - posição 2203; (Redação da posição alterada pela Lei 9.408, de 1993)

d) - refrigerante - posição 2201, 2202, e 2209. (Redação do inciso dada pela Lei 8.512, de 1991) (Redação da posição alterada pela Lei 9.408, de 1993)

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

V - filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nos códigos 3706 (exceto os dos códigos 3706.10.0101 e 3706.90.0101) 9006, 9007 e 9008; (Redação revogada pela Lei 8.206, de 1990)

VI - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificada no Capitulo 43;

VII - equipamento de áudio e vídeo, suas partes, acessórios e suportes classificados nos códigos 8518, 8519, 8520, 8521, 8522, 8523, 8524, e nos códigos 8525.30 e 8526.92; (Redação revogada pela Lei 8.206, de 1990)

VIII - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

IX - embarcações de esporte e de recreio classificadas no código 8903;

X - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capitulo 93, exceto quando caracterizados como defesa pessoal.

§ 3º Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional:

I - animais vivos;

II - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovino, suíno, ovino, coelho e ave;

III - peixes, frescos, resfriados ou congelados;

IV - frutas frescas nacionais;

V - café cru, em grão;

VI - chá, em folhas;

VII - erva-mate;

VIII - trigo, centeio, cevada e aveia, em grão;

VIII - centeio, cevada e aveia, em grão; (Redação dada pela Lei 8.189, de 1990)

IX - milho, em espiga ou grão;

X - arroz, inclusive descascado;

XI - trigo mourisco;

XII - alpiste e sorgo;

XIII - amendoim,

XIV - soja;

XV - algodão, em caroço;

XVI - mamona, girassol, colza e gergelim;

XVII - feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço;

XVIII - ervilha, mandioca, batata-doce e inhame;

XIX - beterraba de açúcar e cana-de-açúcar;

XX - fumo em folha;

XXI - lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal;

XXII - casulos do bicho-da-seda;

XXIII - rami, em bruto.

XXIV – coque de carvão mineral. (Redação incluída pela Lei 8.943, de 1992)

§ 4º (VETADO).

§ 4º Até 31 de dezembro de 1992, fica reduzida para 12% (doze por cento), a alíquota do imposto, nas seguintes operações internas:

I - saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;

II - saídas de tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego direto na produção agropecuária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO). (Redação do § 4º incluída pela Lei 8.306, de 1991)

§ 4º Até 31 de dezembro de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para 12% (doze por cento) a alíquota do imposto nas importações e nas operações internas com tratores, com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, devendo as mercadorias contempladas pelo benefício, constar de lista elaborada com base em sua essencialidade para a renovação e para a modernização do parque agrícola e do parque industrial catarinense. (Redação dada pela Lei 8.512, de 1991)

§ 4º A alíquota do imposto fica reduzida para até 07% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1º de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua especialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense. (Redação dada pela Lei 8.943, de 1992)

§ 5º (VETADO).

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias:

I - açúcar;

II - batata;

III - café torrado e moído;

IV - farinha de trigo, de milho e de mandioca;

V – leite.

V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH); (Redação dada pela Lei 8.943, de 1992)

VI - macarrão;

VII - margarina;

VIII - óleo de soja;

IX - pão;

X - linguiça;

XI - banha;

XII - sardinha. (Redação do § 5º incluída pela Lei 8.512, de 1991)

§ 6º A redução de que trata o parágrafo anterior:

I - será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida;

II - levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores:

a) - a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado;

b) - a carga tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul. (Redação do § 6º incluída pela Lei 8.512, de 1991)

§ 7º As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte:

I - a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida;

II - a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações. (Redação do § 7º incluída pela Lei 8.512, de 1991)

§ 8º (VETADO). (Redação do § 8º incluída pela Lei 8.512, de 1991)

§ 8º Nas operações com energia elétrica destinadas a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida para:

I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993

II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994;

III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995. (Redação do § 8º dada pela Lei 8.943, de 1992)

§ 9º (VETADO). (Redação do § 7º incluída pela Lei 8.512, de 1991)

§ 9º Nas operações com veículos automotores classificados: (Redação dada pela Lei 9.826, de 1995)

I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 87.03.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas á retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente ás operações subsequentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995;

b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1.995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1.995;

d) 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1.995; (Redação do inciso I incluída pela Lei 9.826, de 1995)

II – nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16% ( dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995;

b) 14,40% ( quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1.995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1.995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1.995. (Redação do inciso II, incluída pela Lei 9.826, de 1995)

§ 10. O disposto no inciso I do § 9º aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária:

I- recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;

II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. (Redação do § 10, incluída pela Lei 9.826, de 1995)

CAPÍTULO IV

SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

CONTRIBUINTES

Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que com habitualidade realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante, o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa, (VETADO);

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei 9.409, de 1993)

Art. 26. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 2º Os estabelecimentos de serviços de transporte de passageiros do mesmo contribuinte, no Estado, poderá centralizar os controles fiscais, o documentário e o recolhimento do tributo.

SEÇÃO II

RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS

Art. 27. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer titulo:

a) nas saídas e/ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) quando receberem para depósito ou quando derem saída as mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

II - os transportadores, em relação às mercadorias transportadas nas condições referidas nos artigos 57 a 62;

II – os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documentação fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados:

c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) em relação às mercadorias procedentes de outros Estados sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo foi devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e

i) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação foi possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação. (Redação do inciso II, dada pela Lei 9.410, de 1993)

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados dos estabelecimentos dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do parágrafo único do artigo 25, que autorizarem a saída ou alienação das mercadorias ou, a prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos. (Redação da alínea d, incluída pela Lei 8.249, de 1991)

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o Banco do Brasil S.A., pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de produtor ou de Cooperativa de Produtores;

IX - na condição de substituto tributário:

a) o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto a operação ou operações anteriores, a ele destinadas, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo único desta Lei;

a) o contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores; (Redação da alínea a, dada pela Lei 7.924, de 1990)

b) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o comerciante ou o transportador, relativamente às operações subseqüentes, quanto às mercadorias arroladas no Anexo único desta Lei;

b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuir, comerciante ou transportador, quanto às operações subsequentes. (Redação da alínea b, dada pela Lei 7.924, de 1990)

c) o depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

d) o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

X - a Cooperativa de Produtores, com relação às operações a ela destinadas promovidas por seus associados.

§ 1º Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território catarinense, a substituição tributária prevista no inciso IX, deste artigo, dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos dos Estados envolvidos.

§ 2º O disposto no inciso IX, deste artigo, não elide a responsabilidade das pessoas citadas nas alíneas "a" a "d", quanto ao imposto devido relativamente às operações desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

§ 3º O disposto no inciso X, deste artigo, se aplica, também, às mercadorias remetidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a remetente faça parte.

§ 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso X, deste artigo, e no parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 5º Nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações seguintes.

Art. 28. O regime de substituição tributária será implementado, em cada caso, por decreto do Poder Executivo.

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

CAPÍTULO V

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte;

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e raia os efeitos do inciso III do "caput" do artigo 32,

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação.

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários a prestação do serviço;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do "caput" do artigo 3º;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Estabelecimento e o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Considera-se, também, local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

§ 7º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do "caput" deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 8º Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva deste Estado integram o seu território e do Município que lhes é confrontante.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

Art. 32. O regulamento do imposto poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores bem como, que seja apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

§ 1º O Estado poderá, desde que autorizado por convênio celebrado com as demais Unidades da Federação, facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

§ 2º Na hipótese de que trata o artigo 21, o regulamento do imposto disporá sobre a complementação e a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos no "caput" deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 4º Até que pelo Senado Federal fixada alíquota referida no artigo 155, § 2º inciso IV, da Constituição Federal, as prestações de serviço de transporte interestadual, aplicar-se-ão, em relação as mesmas as alíquotas referidas no artigo 24, (VETADO). (Redação revogada pela Lei 7.979, de 1990)

§ 4º O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR. (Redação incluída pela Lei 9.501, de 1994)

§ 4º O imposto a recolher, apurado na forma do artigo 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido, em Cruzeiros Reais:

I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;

II - tratando-se de saldo credor:

a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado;

b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. (Redação dada pela Lei 9.560, de 1994) (Redação do § 4º, revogada pela Lei 9.641, de 1994)

§ 5º As prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, terão até que ocorrida a fixação mencionada no parágrafo anterior, sua base de cálculo assim reduzida:

I - 70% (setenta por cento) no transporte de passageiros;

II - no transporte de cargas:

a) 60% (sessenta por cento) nas prestações internas;

b) 30% (trinta por cento) nas prestações interestaduais destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, ao Distrito Federal e ao Estado do Espírito Santo;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) nas prestações interestaduais destinadas aos demais Estados. (Redação revogada pela Lei 7.979, de 1990)

§ 5º Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior:

I - O imposto devido será convertido em Unidades Fiscais de Referência (UFRs) no 6º (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento;

II - o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência (UFRs) no 16° (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês em que for utilizado para compensação, total ou parcial, com débito do contribuinte, ou na data de sua transferência. (Redação incluída pela Lei 9.501, de 1994)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes referidos na Lei 8.378, de 25 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei 9.560, de 1994) (Redação do § 5º, revogada pela Lei 9.641, de 1994)

§ 6º A redação da base de cálculo implica vedação dos créditos gerados por quaisquer entradas. (Redação revogada pela Lei 7.979, de 1990)

§ 6º Não se aplica o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata a Lei nº 8.243, de 17 de abril de 1991 com suas alterações posteriores. (Redação incluída pela Lei 9.501, de 1994)

§ 6º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar os critérios de indexação do imposto previsto no § 4º, deste artigo, ou no § 9º, do artigo 39, em relação à determinadas atividades econômicas, submetido o respectivo Decreto à homologação da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei 9.560, de 1994) (Redação do § 6º, revogada pela Lei 9.641, de 1994)

§ 7º No caso de fornecimento de energia elétrica, o período de apuração, para os efeitos dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, é aquele em que for efetuada a leitura do consumo. (Redação incluída pela Lei 9.501, de 1994) (Redação do § 7º, revogada pela Lei 9.641, de 1994)

Art. 33. O direito ao crédito para efeitos de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Poderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro. (Redação incluída pela Lei 8.304, de 1991)

SEÇÃO II

VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo, (VETADO), ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado.

Parágrafo único. As disposições do inciso II, deste artigo, não se aplicam aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo, não se aplica:

I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento;

II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processes de comercialização, industrialização; produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia. (Redação dada pela Lei 8.943, de 1992)

SEÇÃO III

ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 35. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior,

§ 1º Não se exigirá a anulação do crédito:

I - nas operações, amparadas por não incidência, que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica;

II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados, exceto em relação aos discriminados no parágrafo seguinte;

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica à matéria-prima de origem natural, animal, vegetal ou mineral, que represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação.

§ 3º Em substituição ao pagamento do imposto incidente na exportação, pagamento do imposto diferido ou anulação dos créditos fiscais correspondentes aos insumos e ao material de embalagem, aplicam-se aos produtos abaixo relacionados, conforme suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os percentuais indicados, sobre o valor FOB constante do documento de exportação:

1 - óleo de soja, em bruto - código 1507 ........8,0%

2 - suco de laranja - código 2009.1 .................8,5%

3 - sâmeas, farelos e outros resíduos de leguminosa – código 2302.50 ................ 11,1%

4 - tortas e outros resíduos sólidos da extração de soja - código 2304 ...............11,1%

5 - fumo, desperdícios e outros produtos de fumo - códigos 2401 e 2403 .............8,5%

6 - misturas de substâncias odoríferas – código 3302 .......................8,5%

7 - outras peles - códigos 4104 e 4111 .........2,0%

8 - peleteria curtida ou acabada - códigos 4302 e 4304 ...................4,0%

§ 4º O pagamento mencionado no parágrafo precedente, assegura direito ao crédito correspondente às entradas de insumos, materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento.

CAPÍTULO VII

CADASTRAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO

E INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS

Art. 36. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.

Parágrafo único. Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

Art. 37. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias.

Art. 38. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações econômico-fiscais previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 39. O imposto será apurado na forma prevista em regulamento, observando-se os seguintes critérios:

I - por mercadoria e, se for o caso, pela respectiva prestação de serviço, nas seguintes hipóteses:

a) operações com produtos primários, exceto os não-especificados em regulamento;

b) operações com produtos abrangidos no artigo 35, § 3º, exceto os não - especificados em regulamento;

II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;

II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituto for responsável pela retenção e recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei 9.560, de 1994)

II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior; (Redação dada pela Lei 9.641, de 1994)

III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de:

III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de : (Redação dada pela Lei 9.560, de 1994)

III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de: (Redação dada pela Lei 9.641, de 1994)

a) recolhimento antecipado do imposto relativo a operações ou prestações futuras, devido em virtude de entradas de mercadorias ou serviços;

b) incidência decorrente da diferença de alíquota nas entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outros Estados, para consumo ou integração ao ativo fixo;

IV - por mercadoria ou operação, na hipótese de importação do exterior do País;

V – por estimativa, de duração semestral, de recolhimento mensal, quando for adotado esse critério de lançamento;

VI - por operação ou prestação, no caso de lançamento direto do imposto não submetido voluntário e tempestivamente ao auto lançamento;

VII - por mercadoria, operação, ou prestação, nos casos de:

a) contribuinte não inscrito;

b) venda ambulante por contribuinte de outro Estado;

VIII - por mercadoria, operação, ou prestação, no caso de contribuinte inadimplente, como tal considerado aquele que tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;

IX - pelo confronto entre os débitos e créditos incorridos mensalmente, nos demais casos.

IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos. (Redação dada pela Lei 9.560, de 1994)

IX - pelo confronto entre débitos e créditos incorridos mensalmente, nos demais casos." (Redação dada pela Lei 9.641, de 1994)

§ 1º A adoção dos critérios de apuração de que trata este artigo será disciplinada por regulamento.

§ 2º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identifique as mercadorias, a forma de apuração do imposto obedecerá a critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada.

§ 3º O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos:

I - por ocasião da operação ou prestação nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do "caput" deste artigo;

II - até o último dia útil que anteceder ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele ao qual competir o lançamento, no caso da estimativa prevista no inciso V do "caput" deste artigo;

III - até o último dia útil que anteceder ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, no caso do inciso III, alínea "b", do "caput" deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo ressalvado o disposto no inciso seguinte;

§ 3º O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei 8.162, de 1990)

I - por ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do 'caput', e do inciso IV do art. 3º;

II - no ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal;

III - nos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;

IV - até o último dia útil que anteceder ao 26º (vigésimo sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo, promovidas por estabelecimentos que se dediquem aos ramos de atividade para esse fim especificado sem regulamento;

IV - pelo valor nominal, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, no caso do inciso III, alínea 'b' do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo; (Redação dada pela Lei 8.162, de 1990)

IV - até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo; (Redação dada pela Lei 9.501, de 1994)

V - até o último dia útil que anteceder o 41º (quadragésimo primeiro) dia após o término do más em que ocorrer o fato gerador, no caso de operação ou prestação, sujeita ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes substitutos inscritos, de acordo com o inciso II, do "caput" deste artigo;

V - atualizado monetariamente, com dispensa de multa e, juros, não recolhido nos termos do inciso anterior, cujo pagamento vier a ser efetuado:

a) até o 11º (décimo primeiro) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja 'l' ou '2';

b) até o 12º (décimo segundo) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja '3' ou '4';

c) até o 13º (décimo terceiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja '5' ou '6';

d) até o 14º (décimo quarto) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja '7' ou ‘8’;

e) até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja '9' ou '0'.” (Redação do inciso V, dada pela Lei 8.162, de 1990) (Redação dada pela Lei 8.309, de 1991)

VI - até o 30º (trigésimo) dia da data do ciente, no caso de lançamento por notificação fiscal.

§ 4º É licito ao Poder Executivo;

I - exigir o pagamento do crédito tributário por ocasião da ocorrência do respectivo fato gerador;

II - ampliar o prazo mencionado no parágrafo anterior, até o limite estabelecido em convênio firmado com os demais Estados ou, na falta deste, até o 40º (quadragésimo) dia após o encerramento do período de apuração;

III - antecipar o pagamento, nos casos de substituição tributária.

IV - autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do "caput" do artigo 3º. (Redação incluída pela Lei 8.306, de 1991)

§ 5º o regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo estabelecendo, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimentos que realizem operações com:

I - bebidas;

II - cigarros e congêneres;

III - petróleo e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

IV - veículos automotores. (Redação do § 5º, incluída pela Lei 8.162, de 1990)

§ 6º Em caso de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação incluída pela Lei 8.761, de 1992)

§ 7º O Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão dos danos.(Redação incluída pela Lei 8.761, de 1992)

§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última. (Redação incluída pela Lei 9.560, de 1994) (Redação revogada pela Lei 9.641, de 1994)

§ 8º Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. (Redação dada e restabelecida pela Lei 9.941, de 1995)

§ 9º Em substituição à apuração do imposto decendialmente, nos casos previstos nos incisos II, III e IX, do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte optar pela apuração mensal, desde que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja convertido em número de Unidades Fiscais de Referência - UFR's com base no valor unitário vigente no 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais:

I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;

II - tratando-se de saldo credor;

a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado;

b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. (Redação incluída pela Lei 9.560, de 1994) (Redação revogada pela Lei 9.641, de 1994)

§ 10. A opção do contribuinte:

I - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos devedores do imposto, será reconhecida e registrada à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou através de documento de arrecadação, indicando o período de referência, decendial ou mensal;

II - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos credores do imposto, observados durante dois meses anteriores, consecutivos, deverá ser obrigatoriamente manifestada em favor do período de apuração mensal. (Redação incluída pela Lei 9.560, de 1994) (Redação revogada pela Lei 9.641, de 1994)

CAPÍTULO IX

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle de arrecadação e a fiscalização do imposto.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 41. Reputar-se-á infração a obrigação tributária assessoria e simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 42. Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo, cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial quando existente esta.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III e IV do "caput", deste artigo, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não será considerada revestida das formalidades legais, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou

possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita fiscal ou os documentos fiscais emitidos e ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores nestes últimos lançados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, protocolos e acordos, visando a fiscalização, arrecadação ou operacionalização do imposto, podendo, inclusive, delegar competência, observada a legislação federal complementar.

CAPÍTULO X

INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

INFRAÇÕES EM GERAL

Art. 44. Deixar de efetuar o recolhimento do imposto:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 45. Deixar de submeter operação ou prestação tributável à incidência do imposto:

MULTA de 75 (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

§ 1º Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para: (Renumerado pela Lei 8.306, de 1991)

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada:

a) em documento fiscal com numeração ou seriação repetida;

b) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, valores diferentes, ou valores inferiores aos devidos;

c) em documento fiscal que indica, nas respectivas vias, destinatários diversos, ou nelas descreve, de forma contraditória, os dados relativos à especificação das mercadorias.

§ 2º Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs. (Redação dada pela Lei 8.306, de 1991)

Art. 46. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 47. Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do valor do crédito, quando o imposto tiver sido destacado em documento fiscal que, segundo edital publicado pela administração fazendária, tenha sido emitido por estabelecimento fictício, dolosamente constituído, ou cuja inscrição tenha sido declarada nula.

Art. 48. Antecipar o momento de apropriação de crédito do imposto:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito de imposto antecipado, por mês ou fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 49. Deixar de estornar crédito de imposto, quando determinado pela legislação tributária:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito não estornado.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 47.

Art. 50. Efetuar tardiamente o estorno de crédito do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito, por más ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 51. Deixar de efetuar o lançamento ou o recolhimento de imposto que foi deferido em operações ou prestações anteriores, nos casos previstos na legislação tributária:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 52. Efetuar tardiamente o lançamento ou recolhimento referido no artigo anterior, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 53. Incorrer em erro de cálculo ou de escrituração de que resulte a apuração de imposto menor que o devido.

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 54. Efetuar espontaneamente o recolhimento tardio do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 55. Transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito transferido ou recebido em transferência.

Art. 56. Deixar o órgão arrecadador de repassar o imposto arrecadado:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

SEÇÃO II

INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS

Art. 57. Transportar mercadoria sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento, ou com via diversa da primeira via do documento fiscal:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a mercadoria goze de isenção ou não-incidência em todas as operações, independentemente de sua origem, destino, ou dos intervenientes, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 58. Transportar mercadoria cujo tipo ou espécie não corresponde à descrição contida no documento fiscal que a acompanha:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 57.

Art. 59. Transportar mercadoria com documento fiscal correspondente a quantidade maior ou menor que a nela descrita:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor de mercadoria excedente ou faltante, conforme o caso.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 57.

Art. 60. Transportar mercadoria antes do inicio ou após o término do prazo de validade, para fim de transporte, ou de emissão, do documento fiscal respectivo:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 61. Transportar mercadoria procedente de outro Estado, sem o comprovante de recolhimento do imposto quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria no território catarinense:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 62. Transportar mercadoria destinada ao comércio ambulante, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas a serem efetuadas:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 63. Entregar receber ou manter em estoque ou em depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Art. 64. Entregar mercadoria, por intermédio de veículo utilizado no comercio ambulante, sem emitir documento fiscal:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 57.

Art. 65. Remeter mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por ocasião de sua salda, sem o comprovante de recolhimento respectivo:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 66. Entregar ou receber mercadoria com documento fiscal que indica, com destinatário, estabelecimento diverso daquele da efetiva entrega ou recebimento:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

SEÇÃO II

INFRAÇÕES REFERENTES A DOCUMENTOS FISCAIS, MÁQUINA REGISTRADORA E TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV

Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando, indevidamente, que se trata de operação sem débito do imposto: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado, ou destacado a maior.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário do documento fiscal não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado.

Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador do serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço; MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.

Art. 70. Rasurar ou adulterar documento fiscal, dificultando ou impedindo a verificação dos dados nele apostos: MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 71. Emitir documento fiscal impróprio para a operação ou prestação realizada:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 72. Emitir documento fiscal fora dos casos previstos na legislação tributária, ou sem observar os requisitos da mesma, quando se tratar de infração não prevista em qualquer outro artigo desta seção:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal referente a operação ou prestação tributável, quando o imposto devido tiver sido lançado:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs.” (Redação dada pela Lei 8.306, de 1991)

Art. 74. Possuir ou utilizar máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV não autorizado, ou em estabelecimento diverso daquela para o qual foi concedida a autorização:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 75. Violar ou deixar violar o lacre de segurança ou a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 76. Colocar em uso máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV com lacre de segurança rompido:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 77. Retirar, rasurar ou adulterar a etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda PDV:

MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 78. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais, fraudulentamente, sem a devida autorização, ou sem observar os requisitos da legislação tributária:

MULTA de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, por documento fiscal.

§ 1º Incorre, também, na multa prevista neste artigo, aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal fraudulentamente impresso.

§ 2º A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.

SEÇÃO IV

OUTRAS INFRAÇÕES

Art. 79. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 80. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 81. Não efetuar as entregas das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico fiscal previstas na legislação tributária, ou prestá-las erroneamente:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 82. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitados pelas autoridades fazendárias:

MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.

§ 2º A imposição penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadoria, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais, em que a apresentação dos mesmos deve ser feita incontinente à solicitação das autoridades fazendárias.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros ou documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. (Redação do § 4º, incluída pela Lei 8.306, de 1991)

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. Para caracterização das infrações previstas neste Capitulo é irrelevante a intenção do agente, ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.

Art. 84. Considera-se fraude, para os fins deste Capitulo:

I - a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação necessária ao lançamento do imposto;

II - a inserção de elementos inexatos ou a omissão de prestações ou operações de quaisquer livros ou documentos:

III - alteração de faturas ou de quaisquer documentos relativos a operações ou prestações praticadas pelo contribuinte ou por terceiro;

IV - o fornecimento ou emissão de documentos graciosos;

V - toda a ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar seu pagamento.

Art. 85. Considera-se transportador, para os fins previstos neste Capitulo:

I - o emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, ou do Manifesto Rodoviário de Carga Própria, se qualquer desses documentos for apresentado à autoridade fazendária, por ocasião da vistoria;

II - nos demais casos:

a) o arrendatário, se o veiculo estiver submetido a arrendamento mercantil;

b) o devedor fiduciante, se o veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia;

c) o proprietário do veículo transportador da mercadoria, se não se aplicar nenhuma das regras das alíneas anteriores.

Art. 86. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta serão retidas em depósito, pelo Fisco, ate a identificação do proprietário das mesmas, a quem será lícito levantar o depósito, mediante a assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que, se a notificação já estiver sido emitida em nome de outra pessoa, será substituída por outra, lavrada em nome do responsável.

Art. 87. No caso de transporte de mercadorias sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentação fiscal fraudulenta, e não sendo o sujeito passivo domiciliado neste Estado, será exigido o oferecimento de garantia do crédito tributário, mediante prestação de fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei as disposições dos artigos 62 a 85 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, bem como, no que não forem conflitantes, as demais normas da legislação tributária em vigor.

Art. 89. (VETADO).

Art. 90. Os artigos 74 e 79 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na atualização monetária de que trata este artigo, adotar-se-á o critério utilizado pela União na cobrança de seus tributos.

..................................................

Art. 79. O Secretário de Estado da Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices mensais de atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no artigo 74."

Art. 91. Fica acrescido no artigo 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo artigo 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos:

§ 1º Na impossibilidade de adoção do critério de atualização monetária previsto no "caput", adotar-se-á o estabelecimento no artigo 74.

§ 2º Na imposição de multas expressas em UFR, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 92. O saldo credor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, aprovado em 28 de fevereiro de 1989, será transferido nos livros fiscais do respectivo contribuinte como crédito ICMS.

Art. 93. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 94. O Poder Executivo, até o termo inicial de vigência da presente Lei, determinará medidas para que os contribuintes e consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata esta Lei.

Art. 95. Os convênios que vierem a ser celebrados pelo Estado, a partir da publicação desta Lei, nos termos da Lei Complementar, somente produzirão efeitos após homologados pela Assembléia Legislativa.

Art. 96. (VETADO).

Art. 96. Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população. (Redação dada pela Lei 8.512, de 1991)

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de março de 1989.

Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do caput do artigo 3º e de seu parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense. (Redação dada pela Lei 8.943, de 1992)

Art. 98. Ficam revogados os artigos 1º a 3º e 6º a 61 e o parágrafo único do artigo 75 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de janeiro de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO

MERCADORIA MARGEM DE LUCRO BRUTO

Automóveis de passageiros preço tabelado pelo fabricante ou, na falta

40%
Cerveja 70%
Chope 115%
Cigarro: preço marcado ou, na falta 40%
Cimento 20%

Medicamento (humano e veterinário): preço marcado ou, na falta

35%
Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30%
Refrigerantes 40%
Sorvete 40%

Soro e vacina (humano e veterinário): preço marcado ou, na falta

35%

 

ANEXO ÚNICO

MARGEM DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

MARGEM DE LUCRO

Veículos automóveis 40%
Cerveja 70%
Chope 115%
Cigarro 40%
Cimento 20%
Medicamento humano e veterinário 35%
Petróleo, lubrificantes e combustíveis Líquidos e gasosos 30%
Refrigerantes 40%
Sorvete 40%

Soro de vacina humano e veterinário

35%

(Redação dada pela Lei 7.924, de 1990)

CASILDO MALDANER

Governador do Estado