LEI N° 7.979, de 29 de junho de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 154/90
DO: 13.977 de 29/06/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o seguinte inciso V:
“Art. 24 ..........................
...........................................
V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros."
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 32 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado