LEI N° 8.034, de 18 de julho de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 086/90
DO: 13.992 de 20/07/90
Revogada pela Lei 9.901/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a lotação de Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito.
Art. 1º Os Fiscais de Tributos Estaduais e os Fiscais de Mercadorias em Transito, nomeados a partir da data da publicação desta Lei, enquanto não completarem 6 (seis) anos de atividade no cargo para o qual tenham sido nomeados, terão lotação e exercício exclusivamente em setores fiscais das Coordenadorias Regionais da Fazenda Estadual (CORFE) , com sede nos seguintes Municípios:
I - Rio do Sul - 4ª CORFE;
II - Porto União - 6ª CORFE;
III - Joaçaba - 7ª CORFE;
IV - Chapecó - 8ª CORFE;
V - Curitibanos - 9ª CORFE;
VI - Lages - 10ª CORFE;
VII - São Miguel d'Oeste - 13ª CORFE;
VIII - Mafra - 14ª CORFE;
IX - Araranguá - 15ª CORFE.
Parágrafo único. Nas designações para o exercício de atividades técnicas na Coordenadoria de Arrecada são e Fiscalização e nas nomeações para cargo em Comissão não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 6.254, de 21 de julho de 1983.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado