LEI N° 8.034, de 18 de julho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 086/90

DO: 13.992 de 20/07/90

Revogada pela Lei 9.901/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a lotação de Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito.

Art. 1º Os Fiscais de Tributos Estaduais e os Fiscais de Mercadorias em Transito, nomeados a partir da data da publicação desta Lei, enquanto não completarem 6 (seis) anos de atividade no cargo para o qual tenham sido nomeados, terão lotação e exercício exclusivamente em setores fiscais das Coordenadorias Regionais da Fazenda Estadual (CORFE) , com sede nos seguintes Municípios:

I - Rio do Sul - 4ª CORFE;

II - Porto União - 6ª CORFE;

III - Joaçaba - 7ª CORFE;

IV - Chapecó - 8ª CORFE;

V - Curitibanos - 9ª CORFE;

VI - Lages - 10ª CORFE;

VII - São Miguel d'Oeste - 13ª CORFE;

VIII - Mafra - 14ª CORFE;

IX - Araranguá - 15ª CORFE.

Parágrafo único. Nas designações para o exercício de atividades técnicas na Coordenadoria de Arrecada são e Fiscalização e nas nomeações para cargo em Comissão não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 2º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 6.254, de 21 de julho de 1983.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado