LEI N° 8.037, de 18 de julho de 1990
Procedência: Presidente Tribunal de Justiça
Natureza: PL 148/90
DO: 13.992 de 20/07/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 101, inciso I, letra “e”, do Código de Divisão e Organização Judiciarias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 101, inciso I, letra “e”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado (Lei nº 5.624/79, alterada pela Lei nº 6.899/86), passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – Compete-lhe, como Juiz de Menores:
I - ...............................
e) as causas de alimentos ou de sua revisão, desde que envolvam menores em situação irregular definida nos termos do Código de Menores, ou cumuladas com igual pedido para seus responsáveis, salvo quando conexas com ações de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial ou divórcio;..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado