LEI Nº 5.624, de 09 de novembro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 142/79
DO. 11.60 de 22/11/79
Alterada pelas Leis: 5.827/1980; 5.828/1980; 5.907/1981; 5.981/1981; 6.031/1982; 6.033/1982, 6.194/1982; 6.899/1986; 6.929/1986; 7.418/1988; 8.037/1990; 8.418/1991; 8.745/1992; 75/1993; 77/1993; 1.141/1993; 85/1993; 122/1994; 131/1994; 9.810/1994; 147/1996; 148/1996; 10.198/1996; 158/1997; 160/1997; 212/2001; 233/2002; 19.064/2024;
Ver Leis: 5.751/1980; 6.030/1982 6.398/1984; 6.794/1986; 8.472/1991; 125/1994; 181/1999; 200/2000, 229/2002; 236/2002; 339/2006; 14.083/2007; 639/2015
Revogada parcialmente pelas Leis: 5.827/1980; 6.031/1982; 6.036/1982; 75/1993; 129/1994; 148/1996; 158/1997; 339/2006; 512/2010; 15.752/2012
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código regula a divisão e organização judiciárias do Estado, bem como a administração da Justiça e seus serviços auxiliares.
Art. 2º Os tribunais e juízes mencionados neste Código tem competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvados os casos previstos na Constituição e nas leis.
Art. 3º Para garantia do cumprimento e execução de seus atos e decisões, os órgãos judiciários poderão requisitar o auxílio da força pública os outros meios conducentes aquele fim.
Parágrafo único. A autoridade a quem for dirigida a requisição é obrigada a prestar prontamente o auxílio reclamado, sem que lhe assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça da sentença ou dos atos de que trata.
Art. 4º Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União do Estado.
TÍTULO
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art.5º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas, distritos e sub-distritos, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.
Art. 5º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em distritos, subdistritos, municípios, comarcas e comarcas integradas, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça. (NR) (Redação do art. 5º dada pela Lei Complementar 75, de 1993) .
Art. 6º As comarcas, classificadas em 4 (quatro) entrâncias, são as que integram a relação contida no anexo I deste Código.
Parágrafo único. Para os fins de substituição dos juízes de direito, as comarcas agrupam-se em circunscrições judiciárias, conforme quadro anexo II. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar nesse quadro.
Art.7º A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contígua, com a denominação daquele que lhe servir de sede.
Parágrafo único. Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.
Art. 7º A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede. (NR) (Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993).
§ 1º Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.
§ 2º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.
§ 3º Passam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:
a) Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;
b) Araranguá, Sombrio e Turvo;
c) Blumenau e Gaspar;
d) Chapecó e Xaxim;
e) Criciúma e Içara;
f) Itajaí e Balneário Camboriú;
g) Jaraguá do Sul e Guaramirim;
h) Joinville e São Francisco do Sul;
i) Laguna, Imbituba e Imaruí;
j) Orleans e Urussanga;
k) Piçarras e Barra Velha;
l) Tubarão e Braço do Norte;
m) Xanxerê e Xaxim;
n) Timbó, Indaial e Pomerode;
o) Rio do Sul e Ituporanga;
p) Rio do Sul e Trombudo Central;
q) Orleans e Braço do Norte.
§ 4º As citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.
§ 5º Os incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.
§ 6º Nas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.
§ 7º Defluido o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença transita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.
§ 8º Ao Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas. (NR) (Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993).
Art. 8º A criação, alteração, extinção ou classificação das comarcas, será feita em função dos dados referentes à extensão territorial, número de habitantes, números de eleitores, receita tributária e movimento forense, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância – 100; 2ª entrância – 200; 3ª entrância – 300 e 4ª entrância – 600.
§ 1º Os índices resultarão da soma dos coeficientes relativos aos elementos especificados, na proporção seguinte: 1 por 100 Km²; 1 por 1.000 habitantes, com população não inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes; 1 por 1.000 eleitores, com mínimo de 6.000 (seis) mil eleitores; 1 por 70 (setenta) salários mínimos da Capital com a receita tributária municipal mínima de 2 (duas) mil vezes o salário-mínimo da Capital e 2 (dois) por dezena de feitos judiciais, com movimento forense anual de, mínimo, 150 (cento e cinquenta) feitos judiciais.
§ 2º Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca, inclusive transferências e cotas de participação.
§ 3º Serão computados, para efeito deste artigo, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentenças de que resulte coisa julgada, formal ou material.
§ 4º Os índices acima previstos poderão ser reduzidos até a metade, a critério do Tribunal, em relação a Município com precários meios de comunicação.
§ 5º O desdobramento de juízos nas comarcas de 3ª entrância, com competência jurisdicional cumulativa no cível e crime, somente pode ser proposto a partir do momento em que o movimento estatístico correspondente a processos ajuizados, no cível, crime e menores, apresentar, num levantamento trienal, a média anual igual ou superior a 500 (quinhentos) feitos.
§ 6º Somente será criada nova vara, no cível ou no crime, nas comarcas de maior importância, atendidos os requisitos constantes do art. 7º e se o total de processos distribuídos em cada um dos 3 (três) anos anteriores superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz.
Art. 9º Os dados referidos no artigo anterior serão apurados no ano precedente ao de pedido de criação de comarca, de varas ou elevação de entrância.
Art. 10. É requisito indispensável para a instalação da comarca que a sede seja dotada dos seguintes prédios públicos:
I – fórum convenientemente mobiliados;
II – cadeia dotada de condições de higiene e segurança.
Parágrafo único. Deve ser assegurada, pelo Poder Público, a existência de prédios destinados à residência do juiz e do promotor público, mediante a cobrança de uma taxa de ocupação de seus usuários.
Art. 11. A instalação de comarca dependerá de inspeção de Corregedor-Geral, que submeterá ao Tribunal relatório circunstanciado.
§ 1º Aprovada a instalação pelo Tribunal, o seu Presidente marcará dia e hora para a solenidade, presidindo-a ele mesmo ou outro magistrado que for designado.
§ 2º Da ata lavrada na ocasião serão extraídas cópias, enviadas, respectivamente, ao Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Justiça Federal.
Art. 12. A instalação dos distritos e subdistritos será feita pelo juiz de direito da comarca.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIOS
Art. 13. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I – o Tribunal de Justiça;
II – Juízes de Direito;
III – Juízes Substitutos;
IV – Tribunal do Júri;
V – Juízes de Paz;
VI – Justiça Militar.
Art. 14. Na comarca da Capital haverá 13 (treze) varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, Varas de Menores, Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho e Vara da Família, Órfãos e Sucessões.
Art. 15. Na comarca de Lages haverá 7 (sete) varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Varas Cíveis e 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 16. Nas comarcas de Blumenau e Joinville haverá 5 (cinco) varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis e Vara Criminal.
Art. 17. Nas comarcas de Criciúma, Itajaí e Tubarão haverá 4 (quatro) varas, com a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e Vara Criminal e dos Feitos da Fazenda Pública.
Art. 18. Na comarca de Chapecó haverá 3 (três) varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e de Menores.
Art. 19. Nas comarcas de Balneário Camboriú, Brusque, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Joaçaba, Rio do Sul, São José, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê, haverá 2 (duas) varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas.
Art. 20. As demais comarcas serão servidas por um único juiz de direito.
Art.21. Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias um (1) juiz substituto, exceto na 1ª, onde haverá três (3), com a denominação de 1º, 2º e 3º juiz substituto, e na 17ª, onde haverá dois (2), com a denominação de 1º e 2º juiz substituto.
Art. 21. Exceto na 1ª, haverá em cada uma das Circunscrições Judiciárias dois juízes substitutos, com a denominação de 1º e 2º juiz substituto.
Parágrafo único. A 1ª Circunscrição Judiciária contará com três juízes substitutos, denominados 1º, 2º e 3º juiz substituto. (Redação dada pela Lei 5.828, de 1980).
Art. 21. Exceto na 1ª, 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª, haverá em cada uma das Circunscrições Judiciárias 2 (dois) juízes substitutos, com a denominação de 1º e 2º Juiz Substituto.
§ 1º A 1ª Circunscrição Judiciária contará com 8 (oito) juízes substitutos, denominados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Juiz Substituto.
§ 2º As 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª Circunscrições Judiciárias contarão com 3 (três) Juízes substitutos, denominados 1º, 2º e 3º Juiz Substituto. (NR) (Redação do art. 21 dada pela Lei 7.418, de 1988).
Art. 22. Haverá em cada distrito ou subdistrito um juiz de paz e 2 (dois) suplentes.
Art. 23. A Justiça Militar do Estado será exercida:
I – pelo Tribunal de Justiça;
II – pela Auditoria e Conselhos da Justiça.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO
Art. 24. São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário, além daqueles previstos em lei:
I – os advogados do Juízo de Menores da Capital e da Justiça Militar;
II – a Polícia Judiciária.
TÍTULO II
COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
SERVIDORES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 25. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 22 (vinte e dois) desembargadores.
§ 1º Como órgãos disciplinares, funcionarão junto ao Tribunal de Justiça o Conselho Disciplinar da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º Por proposta do Tribunal, somente será majorado o número de seus membros se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz.
§ 3º Para efeito do cálculo a que se refere o parágrafo anterior, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrarem as Câmaras, isoladas ou reunidas, ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor.
Art. 26. Ao Tribunal e seus órgãos julgadores, além da denominação oficial, cabe o tratamento de “Egrégio” e aos seus membros o de “Excelência”. Nas sessões usarão vestes talares segundo o modelo aprovado pelo Regimento Interno.
Art. 27. O Tribunal é presidido por um de seus membros, como Presidente, desempenhando 2 (dois) outros as funções de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça.
§1º O Tribunal, na primeira sessão de dezembro, pela maioria de seus membros efetivos, por votação secreta, elegerá dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por 2 (dois) anos, proibida a reeleição, salvo a hipótese do art. 29, parágrafo único.
§ 2º Se nenhum obtiver essa maioria, proceder-se-á segundo escrutínio entre os 2 (dois) mais votados. No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.
§ 3º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes da ordem de antiguidade.
§ 4º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 5º O Presidente, Vice-Presidente e Corregedor não poderão participar de Tribunal Eleitoral.
Art.28. O biênio começará com a posse dos eleitores dada pelo Tribunal Pleno, no primeiro dia útil após as férias coletivas de janeiro.
Art. 28. O biênio começará com a posse dos eleitos, dada pelo Tribunal Pleno, na forma regimental. (NR) (Redação do art. 28 dada pela Lei 5.981, de 1981).
Art. 29. Vagando qualquer dos cargos, proceder-se-á eleição para o seu preenchimento na sessão ordinária seguinte, completando o eleito o período de seu antecessor.
Parágrafo único. Se a vaga for da Presidência e se verificar na segunda metade do período, o Vice-Presidente completará o tempo, independentemente de eleição; se for da Vice-Presidência, assumirá o exercício o desembargador mais antigo que lhe seguir, desimpedido, e o mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, desimpedido, na de Corregedor-Geral.
Art.30. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á conforme a Constituição Federal, art. 144, III e IV, apurada a antiguidade entre os juízes de direito da mais elevada entrância.
Art. 30. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observados os critérios do inciso II do art. 93 da Constituição Federal. (NR) (Redação do art. 30 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art.31. Cabendo a promoção por antiguidade, dentro de 10 (dez) dias, após a vaga, resolverá, preliminarmente, em sessão e escrutínio secretos, se deve ser indicado o juiz mais antigo; se for recusado pelo voto da maioria dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.
Parágrafo único. Ocorrendo empate na antiguidade na entrância, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 195.
Art. 31. A promoção por antiguidade será feita à vista da indicação do juiz mais antigo, não recusado pelo voto de 2 (dois) terços dos integrantes do Órgão Especial.
§ 1º Em caso de recusa, repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.
§ 2º A antiguidade será apurada na entrância e havendo empate aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 195. (NR) (Redação do art. 31 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art.32. Se o critério for de merecimento, o Tribunal, dentro de igual prazo, enviará ao Governador do Estado uma lista, organizada em sessão e escrutínio secretos, com três nomes de juízes de direito de qualquer entrância, colocados em ordem alfabética, observado, no que couber, o disposto nos itens I e II do § 1º do art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º Na apreciação do merecimento o Tribunal levará em conta a conduta do juiz na vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo e a cultura jurídica que houver demonstrado.
§ 2º Não poderá ser votado o juiz que, pelas informações do Corregedor Geral, não morar na sede da comarca, salvo autorização do Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 3º A operosidade será apurada ainda, com informes fornecidos pela Corregedoria da atividade do juiz no último ano, extraídos do boletim da estatística judiciária.
Art. 32. A promoção por merecimento, quando inocorrente a hipótese de promoção obrigatória, dependerá de lista tríplice, organizada pelo Órgão Especial, obedecida, sempre que possível, a quinta parte da lista de antiguidade.
§ 1º A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 2º A escolha recairá no juiz mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância e, em seguida, na carreira. (NR) (Redação do art. 32 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 33. Antes da indicação por antiguidade ou da organização da lista tríplice, o Tribunal ouvirá o Corregedor-Geral, no prazo de 3 (três) dias, sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e punições disciplinares já porventura sofridas pelos mesmos, além de outras informações julgadas oportunas sobre a atuação de qualquer deles.
Art.34. O preenchimento dos lugares reservados a advogados e membros do Ministério Público far-se-á, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, mediante lista tríplice, na ordem alfabética, organizada pelo Tribunal.
§ 1º Integrarão a lista advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com 10 (dez), pelo menos, de prática forense.
§ 2º Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vaga no Tribunal, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador ou outro de Chefia.
Art. 34. Nos casos de promoção, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital e notificará os juízes de entrância imediatamente inferior, especificando o critério a ser atendido no preenchimento da vaga e marcando-lhes prazo para que lhe sejam apresentados os requerimentos dos que a pretendem. (NR) (Redação do art. 34 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art.35. Aberta a vaga, o Presidente do Tribunal fará publicar edital marcando o prazo de quinze (15) dias para os que quiserem inscrever-se.
§1º A inscrição será feita por meio de requerimento, instruído com documentos e títulos que comprovem os requisitos exigidos.
§2º Na primeira sessão após o término do prazo do edital, o Presidente do Tribunal lerá os pedidos de inscrição e, em seguida, submeterá a escolha à votação. O Tribunal analisará os elementos comprobatórios do mérito dos interessados, podendo incluir na lista nomes de profissionais que não se tenham candidatado.
Art. 35. Um quinto dos lugares do Tribunal será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Órgão Especial, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (NR) (Redação do art. 35 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 36. Considerar-se-ão incluídos na lista de que tratam os artigos anteriores os candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes.
§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver essa votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos necessários para completá-la, aos quais concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher.
§ 2º No caso de empate entre esses, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura vitalícia, ou quem mais pratica de foro tiver; se for igual à antiguidade ou o tempo de serviço forense, terá preferência o mais idoso. (Redação revogada pela LC 148, de 1996)
Art.37. Organizada a lista tríplice ou feita a indicação por antiguidade, será remetido expediente ao Governador do Estado, para efeito de nomeação ou promoção.
Art. 37. O Presidente do Tribunal expedirá, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos a que se referem os incisos V, VI, VII, “c” e “d”, e XVI, “a” a “d”, do art. 88 deste Código. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
CAPÍTULO II
ORGÃOS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 38. O Tribunal de Justiça compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:
I – Tribunal Pleno;
II – Câmaras Civis e Criminais Reunidas;
III – Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda e terceira;
IV – Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda.
V – Conselho Disciplinar da Magistratura. (Redação do inciso V dada pela Lei 6.899, de 1986).
Parágrafo único. No período de férias coletivas funcionará uma Câmara Especial, cuja composição e competência serão previstas no Regimento Interno. (Redação do parágrafo único revogado pela Lei 5.827, de 1980).
Art. 38. São órgãos de julgamento do Tribunal de Justiça:
I – o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 (quinze) membros, dos quais são natos o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
II – a Seção Civil e as Câmaras Criminais Reunidas;
III – os Grupos de Câmaras, o Primeiro constituído pelas Primeira e Segunda Câmaras Civis Isoladas e o Segundo composto pelas Terceira e Quarta Câmaras Civis Isoladas;
IV – as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta;
V – as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de Primeira e Segunda;
VI – o Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a competência dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça. (NR) (Redação do art. 38 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 39. As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Vice-Presidente, se tiver assento em uma delas, sendo o outro grupo de Câmaras presidido pelo mais antigo dos seus membros.
Art. 40. Cada Câmara isolada é constituída de 4 (quatro) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo, salvo a que pertencer o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Do julgamento da Câmara isolada participarão apenas 3 (três) dos seus membros.
Art. 41. O desembargador que deixar o cargo de Presidente tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra ao desembargador que deixar a Corregedoria.
Art. 42. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e cada uma das Câmaras Isoladas efetuarão as sessões ordinárias estabelecidas no Regimento Interno e as extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE 1º GRAU
(Vide Lei Complementar 367, de 2006)
Art. 43. O ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá de concurso de provas e de títulos.
Art. 44. O concurso de provas e títulos, com validade por 2 (dois) anos a contar da publicação oficial do seu resultado, será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho da Ordem dos Advogados, nos termos do Regulamento próprio, observados os seguintes requisitos:
I – ser o candidato brasileiro, estar no exercício de seus direitos políticos e quite com o serviço militar;
II – ser portador de diploma registrado de bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;
III – contar mais de 21 (vinte e um) anos de idade e não ser maior de 50 (cinquenta) anos, salvo, no último caso, em se tratando de membro do Ministério Público (Constituição Estadual art. 141, I);
IV – ter idoneidade moral, apreciada livremente pela Comissão;
V – estar em condições de sanidade física e mental;
VI – Apresentar prova de haver feito exame psicotécnico de personalidade.
VII – contar, bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público ou como funcionário ou auxiliar da Justiça. (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
VII – Contar, o bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público, ou como funcionário ou auxiliar da Justiça, ou possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de setecentas e vinte horas-aula. (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei 7.418, de 1988).
Parágrafo único. § 1º Poderá ser exigido dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura. (Renumerado pela Lei 6.899, de 1986).
§ 2º A exigência constante do item V deverá ser atendida pelos candidatos aprovados nas provas escritas, com apresentação, no prazo estabelecido pelo Regulamento do Concurso, de laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, em se tratando de primeira investidura, não sofre de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante a ter capacidade física para o exercício do cargo.
§ 3º Não serão aditados na prova oral os que forem considerados inaptos. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art.45. Os classificados no concurso de provas e títulos serão indicados ao Poder Executivo pelo Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação, em lista que compreenderá o número de vagas e, sempre que possível, mais dois para cada vaga, para nomeação como juiz substituto.
Art. 45. Os aprovados em concurso para ingresso na magistratura de carreira serão nomeados, por ato do Presidente do Tribunal, para o cargo inicial de juiz substituto, obedecida a ordem de classificação. (NR) (Redação do art. 45 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 46. São vitalícios, após dois anos de exercício, ou juízes substitutos.
Art. 46. Os juízes de direito substitutos, após dois anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 46. Os juízes substitutos, após 2 (dois) anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios.
Parágrafo único. Os juízes a que alude este artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 1º Após a nomeação como juiz de direito substituto seguir-se-á o período bienal para a aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, a avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções.
§ 1º Após a nomeação para o cargo de juiz substituto, seguir-se-á o período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções. (NR) (Redação do caput e § 1º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 2º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça avaliar o desempenho funcional do juiz, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o biênio.
§ 3º O Conselho da Magistratura, no prazo de até 30 (trinta) dias, submeterá à decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo magistrado, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanta à aquisição ou não da vitaliciedade.
§ 4º Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do juiz, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa conforme dispuser o regulamento específico.
§ 5º O órgão Especial declarará que o juiz preencha as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, negar-lhe-á confirmação na carreira.
§ 6º O nome do não confirmado será, antes de findo o biênio, comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, para que seja expedido o ato de exoneração. (NR) (Redação do art. 46 dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 47. A remoção, promoção e permuta dos juízes de direito e substitutos vitalícios obedecerão ao disposto no Título IV, Capítulo I, Seção III.
CAPÍTULO IV
TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 48. Haverá em cada comarca um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.
Art. 48. Haverá em cada comarca um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Penal. (NR) (Redação do art. 48 dada pela Lei 6.031, de 1982).
Art.49. As sessões ordinárias do Tribunal do Júri realizar-se-ão nos meses pares nas comarcas da Capital, Blumenau, Chapecó, Itajaí, Joinville, Lages e Tubarão e, nas demais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§1º É dispensável a instalação da sessão quando não houver, até dez dias antes do seu início, processo algum preparado ou em termos de o ser, para julgamento.
§2º O juiz declarará esse fato por termo, no livro de atas das sessões, e mandará anunciá-lo por editais afixados às portas dos auditórios do seu juízo e do Juízo de Paz, e publicados pela imprensa.
Art. 49. As sessões ordinárias do Tribunal do júri serão mensais, serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz-Presidente.
§ 1º A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiveram de servir na sessão.
§ 2º O sorteio realizar-se-á de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes da data designada para a reunião.
§ 3º Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento. (NR) (Redação do art. 49 dada pela Lei 6.031, de 1982).
Art.50. O Júri reunir-se-á no mês seguinte aos determinados no artigo anterior:
I – quando, na época legal, o juiz de direito, ou o seu substituto, estiver impedido;
II – quando ocorrer outro qualquer motivo de força maior. (Redação do art. 50 revogada pela Lei 6.031, de 1982).
Art. 51. O Conselho Disciplinar da Magistratura e as Câmaras Criminais poderão determinar reunião extraordinária do Tribunal do Júri sempre que o exigir o interesse da Justiça.
CAPÍTULO V
JUÍZES DE PAZ
Art. 52. O juiz de paz e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 4 (quatro) anos, admitida a recondução.
Art. 53. O juiz de paz será nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o juiz de direito da comarca, e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 54. São requisitos para o provimento do cargo de juiz de paz e seus suplentes:
a) cidadania brasileira;
b) idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) idoneidade moral;
d) aptidão intelectual;
e) gozo dos direitos civis e políticos e quitação com o serviço militar;
f) inscrição eleitoral na zona e residência no distrito ou subdistrito.
Art. 55. Findo o quatriênio, todos se consideram reconduzidos nos cargos para o período seguinte, se lhes não forem dado sucessores.
§ 1º O juiz de paz e seus suplentes aguardarão nos seus cargos a posse dos que os devam suceder.
§ 2º O juiz de paz que contar trinta (30) ou mais anos de exercício no cargo computará esse tempo para efeito de aposentadoria, regulando-se os seus proventos por lei especial.
§ 2º O juiz de paz que contar 30 (trinta) ou mais anos de exercício no cargo computará este tempo para efeito de aposentadoria; e que contar o mínimo de 10 (dez) anos de serviço no cargo e 70 (setenta) anos de idade, computará este tempo para efeito de aposentadoria proporcional, regulando-se os seus proventos por lei especial. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 8.418, de 1991).
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º, ao Juiz de Paz que tenha completado 70 (setenta) anos de idade, em pleno exercício do cargo, anteriormente a vigência desta Lei. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 8.745, de 1992).
§ 4º O Juiz de Paz será aposentado por invalidez, desde que comprovada sua incapacidade pela Junta Médica Oficial do Estado, com os proventos de lei. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei 10.198, de 1996).
Art. 56. Os juízes de paz e seus suplentes só perderão o cargo:
I – por exoneração a pedido;
II – por mudança de domicílio;
III – por sentença criminal passada em julgado;
IV – por aceitação de outra função pública;
V – por incapacidade física ou mental, devidamente comprovada mediante inspeção médica, ou se, injustificadamente, se recusar à inspeção, hipótese em que terá comprovada sua incapacidade, para efeito do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
JUSTIÇA MILITAR
Art. 57. A Justiça Militar será exercida:
I– pela Auditoria e Conselhos da Justiça, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;
I – pela Auditoria e Conselho de Justiça, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei 6.899, de 1986).
II – pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.
Art. 58. A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á do auditor, auditor substituto, promotor, advogado e oficial de Justiça.
Art. 58. A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á do juiz-auditor, juiz-auditor substituto, promotor, advogado, escrivão, técnicos judiciários e respectivos auxiliares e oficial de justiça. (NR) (Redação do art. 58 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art.59. O auditor e seu substituto serão nomeados após habilitação em concurso de provas e títulos, por ordem de classificação, exigidos os requisitos do art. 44, e realizada segundo Regulamento baixado pelo Tribunal.
Art. 59. O juiz-auditor e seu substituto serão nomeados após habilitação em concurso de provas e títulos, por ordem de classificação exigidos os requisitos no artigo 44, e realizado segundo Regulamento baixado pelo Tribunal.(NR) (Redação do art. 59 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 60. O cargo de promotor será provido por um promotor público de 4ª entrância, mediante promoção pela forma prevista na Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 61. O advogado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, realizado perante o Tribunal, dentre bacharéis em direito com mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
Art.62. As funções de escrivão e oficial de Justiça poderão ser exercidas, respectivamente, por um subtenente ou sargento e por cabo da Polícia Militar, requisitados pelo auditor.
Art. 62. As funções de escrivão, técnicos judiciários e oficial de justiça, poderão ser exercidas a primeira por subtenente ou sargento, e as demais por praças todos da Polícia Militar do Estado, requisitados pelo juiz-auditor. (NR) (Redação do art. 62 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art.63. Na composição dos Conselhos da Justiça observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar da União.
§1º A falta de oficiais nas condições exigidas para exercer a função de juiz, a lista para o sorteio poderá ser organizada ou completada com oficiais da reserva remunerada, de patente superior à do acusado, sendo os sorteados convocados para o serviço ativo com a exclusiva finalidade de compor o Conselho e pelo tempo de seu funcionamento.
§ 2º Se, apesar da providência prevista no parágrafo anterior, não for possível a constituição do Conselho, o processo correrá perante o Tribunal de Justiça, na forma do que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 63. Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar da União. (NR) (Redação do art. 63 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art.64. Ao auditor e seu substituto são extensivas as disposições do Título IV, Capítulo I, no que lhes for aplicável.
Art. 64. Ao Juiz-auditor e seu substituto são extensivas as disposições do Título IV, Capítulo I, no que lhes for aplicável. (NR) (Redação do art. 64 dada pela Lei 6.899, de 1986).
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Art. 65. Os serviços auxiliares, no foro judicial e no extrajudicial, são executados por servidores da Justiça, com a denominação de funcionários e auxiliares da Justiça.
Art. 66. Compreendem-se como funcionários da Justiça os do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral, os do Juízo de Menores da Comarca da Capital e os demais servidores encarregados dos serviços administrativos dos Juízos de Direito.
Parágrafo único. O Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral será fixado em lei especial, mediante proposta do Tribunal.
Art. 67. São auxiliares da Justiça, na categoria de serventuários:
I – os Escrivães;
II – os Tabeliães;
III – os Oficiais de Registro Público.
Art. 68. São ainda auxiliares da Justiça:
I – os oficiais Maiores;
II – os Escreventes Juramentados;
III – os Inventariantes Judiciais;
IV – os distribuidores;
V – os Avaliadores Judiciais;
VI – os Contadores;
VII – os Partidores;
VIII – os Depositários Públicos;
IX – os Tradutores Públicos;
X – os Intérpretes;
XI – os Comissários de Menores;
XII – os Oficiais de Justiça;
XIII – os Porteiros dos Auditórios.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA NAS COMARCAS
Art. 69. Os auxiliares da Justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, salvo as exceções previstas neste Código, dentre cidadãos aprovados em concurso público realizado segundo normas editadas pelo Tribunal de Justiça e de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo único. Independem de concurso as nomeações de oficial maior e escrevente juramentado.
Art. 70. Subsistem, com as alterações introduzidas por este Código, os atuais ofícios da Justiça, na forma em que se acham distribuídos.
§ 1º Dividido ou desanexado ofício de Justiça, cabe ao respectivo auxiliar direito de opção, dentro de 15 (quinze) dias, contados da consulta encaminhada pelo Secretário do Tribunal, e, havendo concorrência desse direito para o mesmo ofício, terá preferência, a critério do Tribunal, o titular do ofício mais atingido nos seus serviços ou que for mais antigo na função.
§ 2º Os feitos, livros e papéis findos de ofício que tenha sido dividido serão conservados no ofício primitivo. Em caso de desanexação, ficarão com o ofício desanexado.
§ 3º Os livros em andamento, independentemente de entrega imediata, serão indenizados, conforme for arbitrado pelo Diretor do Foro, se não houver acordo entre os interessados.
§ 4º Ao escrivão de paz do distrito elevado à sede da comarca é facultado optar, dentro de 15 (quinze) dias, entre o seu ofício e qualquer dentre os ofícios novos criados, observado o disposto na primeira parte do § 1º.
§ 5º Não poderão ser exercidas cumulativamente as funções de escrivão, tabelião e oficial de registro de imóveis.
Art. 71. Dando-se vaga em ofício de justiça, poderá o mesmo ser suprimido, desde que não haja prejuízo público.
Art. 72. Os escrivães, os tabeliães e os oficiais de registro público poderão ter um oficial maior e um escrevente juramentado.
§ 1º Os escrivães de paz terão direito, apenas, ao escrevente juramentado.
§ 2º Em casos especiais, o Conselho Disciplinar da Magistratura poderá autorizar a admissão de maior número de escreventes juramentados.
§ 3º Poderão também os titulares de ofícios de Justiça admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do cartório, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.
Art. 73. O oficial maior e o escrevente juramentado não serão remunerados pelo Estado, e sua nomeação dar-se-á mediante proposta do respectivo serventuário, que lhes será garante, respondendo, solidariamente, com seu preposto, pelas multas, perdas e danos, no exercício de suas funções.
Art. 74. A nomeação de oficiais maiores e escreventes juramentados dependerá de prova de habilitação, segundo normas baixadas pela Corregedoria-Geral, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I – estar no gozo dos direitos civis;
II – ter idoneidade moral atestada por juiz de direito;
III – estar quite com o serviço militar;
IV – apresentar folha corrida extraída dos cartórios criminais da sede da comarca do seu domicílio.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão remetidos pelo juiz de direito ao Presidente do Tribunal, para os devidos fins.
Art. 75. Haverá em cada comarca ou vara um oficial de Justiça.
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas onde se fizer necessário, a lei poderá criar maior número de cargos de oficial de Justiça, mediante proposta do Diretor do Foro ao Tribunal.
Art. 76. Para atender aos serviços técnicos e administrativos, o Juízo de Menores da comarca da Capital terá seu quadro próprio, que só poderá ser alterado mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 77. Os servidores encarregados dos serviços administrativos nos juízos de direito serão admitidos mediante concurso, de acordo com as normas baixadas pelo Tribunal.
Art. 78. Os comissários de menores, voluntários e gratuitos, serão designados pelo juiz perante o qual servirem.
Art. 79. O oficial de registro de pessoas naturais do distrito ou primeiro subdistrito da sede da comarca exercerá, cumulativamente, as funções de oficial de registro de títulos e documentos, e das pessoas jurídicas, onde não houver privativo.
Art. 80. Nas comarcas onde houver um só tabelionato, acumulará este o ofício de protestos de títulos cambiários.
Parágrafo único. Quando houver dois ou mais tabelionatos, o primeiro exercerá privativamente o ofício de protestos de títulos cambiários, respeitadas, para efeito deste artigo, as situações atualmente constituídas.
Parágrafo único. A distribuição será obrigatória quando houver dois ou mais tabelionatos. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 81. Incumbe ao Presidente do Tribunal de Justiça, aos relatores dos feitos e aos juízes de direito nomeação ad-hoc, nos casos de falta ou impedimento dos titulares efetivos ou seus substitutos legais.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES
ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS JUIZES, DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Além da competência e das atribuições especificadas neste Código serão exercidas as que, em virtude de leis da União ou do Estado, se atribuam a juízes e tribunais e aos servidores da Justiça, em geral.
Parágrafo único. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (Código de Processo Civil, art. 87 e art. 453 deste Código).
Art. 83. As causas em que o Estado for autor, réu, assistente ou opoente serão aforadas no foro da Capital, ressalvada a competência especial estabelecida em lei.
Art. 84. No concurso de competência ou de jurisdição observar-se-á o disposto nas leis de processo.
Art. 85. A Câmara que conhecer da causa, ou decidir algum de seus incidentes, terá a jurisdição preventa, na ação e na execução, para todos recursos posteriores, compensando-se, neste caso, a distribuição.
Art. 86. A competência cumulativa das Câmaras Civis ou Criminais estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatoriamente, em audiência presidida pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.87. São atribuições privativas do Tribunal Pleno:
I – elaborar o seu Regimento Interno, o da Secretaria e o das Correições, e resolver as dúvidas relativas à sua execução;
II – eleger e dar posse a seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
III – dar posse ao Governador e Vice-Governador do Estado, nos termos da parte final do art. 86 da Constituição Estadual;
IV – Organizar a sua Secretaria e respectivos serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação, modificação ou extinção dos respectivos cargos, bem como a fixação de seus vencimentos, provendo-os, por intermédio do seu Presidente (Constituição Federal, art. 115, II);
V – propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinam aumento de despesa (art. 144, § 5º, da Constituição Federal);
VI – conceder licença e férias aos seus membros, aos desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;
VII – organizar as normas de concurso para o ingresso no quadro de juízes substitutos, auditor e substituto de auditor da Justiça Militar, advogados de ofício e servidores da Justiça, observados os preceitos deste Código;
VII – organizar as normas de concurso para o ingresso no quadro de juízes substitutos, juiz-auditor e substituto de juiz-auditor da Justiça Militar, advogados de ofício e servidores da Justiça, observados os preceitos deste Código; (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei 6.899, de 1986).
VIII – organizar a lista para nomeação de desembargador e para nomeação, remoção e promoção de juiz de direito e juiz substituto (arts. 45, 193, parágrafo único, e 204);
IX – fazer indicação de juiz de direito para a promoção por antiguidade ou permuta, para permuta de juiz substituto, como também para remoção ou permuta de servidores da Justiça;
X – designar, nas comarcas de mais de uma vara, o juiz que deve exercer a função de Diretor do Foro;
XI – eleger os desembargadores e os juízes para membros do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do que dispuser a legislação competente;
XII – indicar ao Presidente da República o nome de 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, para o efeito de composição do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos suplentes (Constituição Federal, arts. 133, III, e 130, parágrafo único);
XIII – exercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados, na forma do que dispuser o Regimento Interno;
XIV – rever, anualmente, na primeira sessão ordinária, a lista de antiguidade dos magistrados e decidir as reclamações dos interessados;
XV – propor, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, a elevação do número de seus membros;
XVI – solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
XVII – autorizar os servidores da Justiça a exercerem comissões temporárias;
XVIII – declarar a avulsão de magistrado e fazer a devida comunicação ao Governador do Estado;
XIX – propor a reversão ou o aproveitamento de magistrado aposentado ou em disponibilidade ao exercício do cargo e deliberar sobre a readmissão de magistrado;
XX – determinar, em sessão e escrutínio secretos e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, por motivo de interesse público:
a) a remoção de juiz de instância inferior;
b) a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
c) a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; e
d) demissão;
XXI – processar e julgar:
a) o Governador, Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; os Secretários de Estado, os Juízes de primeiro grau, o Auditor da Justiça Militar e seu substituto e os membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no art. 98 da Constituição Estadual;
a) o Governador, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, os juízes de primeiro grau, o Juiz-Auditor da Justiça Militar e seu substituto e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvando, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no artigo 98 da Constituição Estadual; (NR) (Redação da alínea a dada pela Lei 6.899, de 1986).
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares e de responsabilidade, e os oficiais, na hipótese do art. 65, § 2º;
c) os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras a e b, quanto oposta e admitida à exceção da verdade;
d) mandato de segurança contra atos do Governador do Estado, e do Vice-Governador, da Assembléia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou das Câmaras Civis e Criminais Reunidas e seus Presidentes, do Conselho Disciplinar da Magistratura e do Corregedor-Geral da Justiça;
e) originária e privativamente, habeas-corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa ou Vice-Governador;
f) ação rescisória e revisão criminal de decisão de sua competência originária;
g) os embargos infringentes aos seus acórdãos, inclusive recursos adesivos;
h) os conflitos de competência entre as Câmaras Civis, entre as Câmaras Criminais e entre o Conselho Disciplinar da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal;
i) os conflitos de atribuições entre as autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador do Estado ou órgãos do Poder Legislativo;
j) as suspeições, quando não reconhecidas, e os impedimentos opostos a desembargador;
l) as representações contra membros do Tribunal de Justiça e respectivas Câmaras, por excesso de prazo previsto em lei;
m) reabilitação do condenado, ou revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;
n) revogação de medida de segurança em processo de sua competência originária;
o) recurso de imposição de pena disciplinar pelas Câmaras e pelo Conselho Disciplinar da Magistratura;
p) a representação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 8º, item IV, da Constituição Estadual;
q) as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdãos seus;
XXII – julgar:
a) os embargos infringentes e recursos adesivos opostos a acórdãos das Câmaras Civis Reunidas em ação rescisória e recurso de despacho que não admitir; (Redação da alínea a suprimida pela Lei 6.899, de 1986).
b) recursos das decisões sobre concurso para nomeação de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e servidores da Justiça;
b) recursos das decisões sobre concurso para nomeação de juiz substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e servidores da Justiça; (NR) (Redação da alínea b dada pela Lei 6.899, de 1986).
c) recurso de juiz contra a penalidade previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal e 198 do Código de Processo Civil;
d) extinção da punibilidade;
XXIII – resolver as questões que envolvam a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;
XXIV – decretar medidas cautelares e de segurança e fazer aplicação provisória de interdição de direito, nos processos de sua competência;
XXV – determinar medidas de segurança nas decisões que proferir em virtude de revisão;
XXVI – conceder, nas condenações que houver proferido, livramento ou suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhes condições;
XXVII – conceder fiança, nos processos submetidos ao seu julgamento;
XXVIII – aplicar a multa prevista no art. 655 do Código de Processo Penal.
§ 1º No caso do item XIX, na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º As decisões adotadas nos casos do item XIX serão comunicadas ao Governador do Estado, para os devidos fins.
Art. 87. São atribuições privativas do Tribunal Pleno:
I – eleger e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça;
II – dar posse ao novo Desembargador.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno será convocado, ainda, para receber a visita oficial de altas personalidades nacionais ou estrangeiras ou celebrar acontecimento especial, bem como para prestar homenagem a Desembargador que deixar de integrá-lo, ou a jurista exponencial. (Redação do art. 87, dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art.88. O Regimento Interno estabelecerá o processo e a competência jurisdicional das Câmaras isoladas e das Câmaras Civis e Criminais Reunidas.
Art. 88. Ao Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, os dois últimos com função judicante como vogais, e por mais doze Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de membros do Ministério Público e advogados, e inadmitida a recusa, compete, privativamente:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral de Justiça;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo nos crimes conexos com o Governador; os juízes e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos;
d) o habeas-corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa ou Vice-Governador;
e) a ação rescisória e a revisão criminal de seus julgados;
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal contestado em face da Constituição Estadual, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado perante os órgãos fracionários do Tribunal;
g) o pedido de intervenção federal no Estado, bem como a representação para intervenção em município;
h) a habilitação e outros incidentes, nos processos de sua competência;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) o pedido de medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade;
m) os embargos infringentes opostos a julgado seu, inclusive recurso adesivo;
n) os embargos de declaração opostos a acórdão seu;
o) o conflito de competência entre a Seção Civil e as Câmaras Criminais Reunidas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal;
p) o conflito de atribuição entre autoridade judiciária e administrativa, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador do Estado ou órgão do Poder Legislativo;
q) a exceção de impedimento ou de suspeição, quando reconhecida, oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça;
r) a representação contra membro do Tribunal de Justiça e respectivos órgãos judicantes, por excesso de prazo previsto em lei;
s) revogação de medida de segurança em processo de sua competência originária;
t) a retaliação de condenado ou a revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;
u) a representação do Procurador-Geral VETADO, nos termos do art. 11, IV, da Constituição Estadual;
v) a reclamação, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdão seu;
II – julgar:
a) o agravo contra decisão do Presidente que, em mandato de segurança ou ação civil pública, ordenar a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que a houver concedido;
b) o recurso contra decisão que indeferir pedido de inscrição a concurso para ingresso na magistratura de carreira;
c) o recurso de imposição de pena disciplinar pelo Conselho da Magistratura;
d) o recurso de juiz contra as penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal e 198 do Código de Processo Civil;
e) o recurso contra decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente;
f) a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas requeridas nas letras “a” e “b” do inciso I deste artigo;
III – editar os regulamentos dos concursos para ingresso na magistratura de carreira, para provimento dos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto, de advogados de ofício e servidores da justiça, bem como para outorga da delegação de que trata o art. 236 da Constituição Federal, observados os preceitos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
IV – organizar lista tríplice, inocorrente a hipótese de que trata o art. 93, II, “a”, da Constituição Federal, para promoção por merecimento de juiz de direito e juiz substituto, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal para a providência a que se refere o art. 37 desta Lei;
V – indicar nomes dos magistrados para promoção por antiguidade e remoção ao Presidente do Tribunal, para os fins do preceituado no art. 37;
VI – elaborar o regimento interno, emendá-lo e resolver dúvidas relativas à sua interpretação e execução;
VII – deliberar sobre:
a) permuta ou remoção voluntária de Desembargador, de uma para outra Câmara;
b) concessão de licença a Desembargador;
c) permuta de juiz de direito e juiz substituto;
d) aposentadoria voluntária e disponibilidade de magistrado;
e) afastamento, se conveniente, de magistrado contra o qual haja sido recebida denúncia ou queixa;
f) assuntos de interesse do Poder Judiciário, mediante convocação do Presidente para este fim, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos Desembargadores;
g) proposição de projetos de lei, ouvida a Comissão de Divisão e Organização Judiciárias;
h) realização de concurso para ingresso na magistratura de carreira, bem como a homologação do resultado;
IX – propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração da divisão e organização judiciárias;
b) a alteração do número de membros do próprio Tribunal de Justiça;
c) criação ou a extinção de cargos e a fixação de vencimentos e vantagens;
X – designar, nas comarcas com mais de uma vara, o juiz que deve exercer a função de diretor do foro;
XI – eleger:
a) 2 (dois) Desembargadores, 2 (dois) juízes de direito e respectivos suplentes para integrarem, na qualidade de membros, o Tribunal Regional Eleitoral;
b) os membros das comissões de encargos do Tribunal, dentre as quais a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias;
XII – indicar ao Presidente da República o nome de 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, para efeito de composição do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos suplentes;
XIII – indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, nomes de advogados ou membros do Ministério Público, para composição do quinto do Tribunal de Justiça;
XIV – solicitar intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
XV – decidir sobre o aproveitamento de juiz de instância inferior em disponibilidade;
XVI – determinar, em sessão e escrutínios secretos e pelo voto de dois terços de seus membros, por motivos de interesse público:
a) a remoção compulsória de juiz de instância inferior;
b) a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz de instância inferior, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
c) a aposentadoria compulsória de membro do próprio Tribunal ou juiz de instância inferior, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) a demissão de juiz não vitalício;
XVII – rever, anualmente, na primeira sessão ordinária, a lista de antiguidade dos magistrados e decidir as reclamações dos interessados;
XVIII – conceder a membro do próprio Tribunal ou a juiz de instância inferior o afastamento de que trata o art. 73 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XIX – placitar a designação, feita pelo Corregedor-Geral, dos juízes que integrarão as Turmas de Recursos. (NR) (Redação do art. 88 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 89. Ao Tribunal Pleno compete, ainda, nas matérias de suas atribuições:
I – decidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do Presidente e de relatores;
II – remeter à autoridade competente os necessários documentos quando, em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência, ordenar se dê vista dos autos ao Procurador Geral, para oferecer denúncia ou requerer o que for de direito;
III – comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados ou solicitadores, ou a eles atribuídas, nos autos;
IV – converter o julgamento em diligência, para a realização de providência ou atos necessários ao esclarecimento da verdade ou complementação das formalidades processuais;
V – requisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento;
VI – representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura, ou à Corregedoria-Geral, sobre a conveniência de realizar correições extraordinárias parciais;
VII – mandar cancelar, nos autos ou petições, palavras, expressões e frases desrespeitosas ou injuriosas a membros da magistratura, do Ministério Público, partes e seus procuradores ou outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII – glosar custas indevidas, reduzir salários ou emolumentos excessivos e determinar o pagamento de taxas e outros direitos fiscais omitidos;
IX – impor multas e penas disciplinares ao juiz e servidores da Justiça, nos casos previstos em lei;
X – condenar nas custas a juiz e auxiliares da Justiça, bem como a advogado, por despesas e perdas e danos, nos casos previstos em lei;
XI – exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;
XII – processar e julgar:
a) os agravos ou outros recursos inominados cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
b) habilitação em processos sujeitos à sua decisão;
c) suspeição oposta ao Procurador Geral e aos Procuradores do Estado, em feito submetido no seu conhecimento;
d) restauração de autos, nos processos cíveis e nos processos criminais de sua competência originária;
e) incidentes de falsidade;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) a execução, nas causas de sua competência originária, podendo delegar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;
h) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.90. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;
II – dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
III – presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura e a Câmara Especial;
IV – deferir promessa legal aos desembargadores, juízes de direito e substitutos, auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do Tribunal, bem como aos servidores da Justiça que não puderem prestá-la perante os respectivos juízes;
IV – deferir promessa legal aos desembargadores, juizes de direito e substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do Tribunal, bem como aos servidores da Justiça que não puderem prestá-la perante os respectivos juízes; (Redação do inciso IV dada pela Lei 6.899, de 1986);
V – organizar a escala de férias dos juízes substitutos, do auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
V – organizar escala de férias dos juízes substituto, do juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas; (Redação do inciso V dada pela Lei 6.899, de 1986).
VI – conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a 90 (noventa) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça;
VII – rubricar todos os livros da Secretaria;
VIII – conhecer das reclamações contra exigências de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
IX – corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
X – dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
XI – convocar Juízes de Direito para substituição de Desembargadores;
XII – proceder à distribuição dos processos da competência do Tribunal Pleno;
XIII – assinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto;
XIV – expedir, em seus nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da privativa competência dos relatores;
XV – mandar publicar edital de preenchimento de cargo de desembargador e juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da justiça militar e seu substituto, advogado de ofício, promoção de juiz de direito e funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;
XVI – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XVII – tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador; nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito; nomeação ou remoção de juiz substituto; nomeação de auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça;
XVII – tomar parte na organização das lista para nomeação de desembargador; nomeação, promoção, ou remoção de juiz de direito; nomeação ou remoção de juiz substituto; nomeação de juiz-auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da justiça; (Redação do inciso XVII dada pela Lei 6.899, de 1986) .
XVIII – tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XIX – designar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XX – mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antiguidade;
XXI – providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XXII – mandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações;
XXIII – convocar sessões extraordinárias;
XXIV – despachar petição de recurso extraordinário e manifestar-se sobre a admissão deste, nos termos da legislação em vigor;
XXV – manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXVI – julgar deserto e renunciado o recurso não preparado no prazo legal;
XXVII – julgar extinto o procedimento recursal requerido antes da distribuição do feito;
XXVIII – decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou durante o processamento deste;
XXIX – conceder assistência judiciária, antes da distribuição do feito ou depois de cessarem as atribuições do relator;
XXX – ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXXI – instalar, com solenidade, no dia designação no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentado relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;
XXXII – julgar recursos de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
XXXIII – relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador Geral do Estado;
XXXIV – impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seus substituto legal;
XXXV – ordenar a suspensão de liminar e da execução de concessão de mandato de segurança, nos casos previstos na legislação federal;
XXXVI – promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes;
XXXVII – ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXXVIII – ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;
XXXIX – aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (2) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;
XL – comunicar ao Governador do Estado, com 30 (trinta) dias, pelo menos, de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória;
XLI – proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno;
XLII – prestar as informações solicitadas por outros tribunais;
XLIII – encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XLIV – autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;
XLV – realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XLVI – apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividades ou aposentados;
XLVII – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XLVIII – nomear, mediante proposta do Corregedor Geral, o Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;
XLIX – exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.
XLIX - durante as férias coletivas, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência. (Redação do inciso XLIX dada pela Lei 5.827, de 1980).
Art. 90. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I – superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens e instruções que estender convenientes;
II – dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial e presidir-lhes as sessões, observando e fazendo cumprir o regimento interno;
III – presidir o Conselho da Magistratura;
IV – tomar parte na organização das listas para acesso, promoção e remoção de magistrados, nomeando-os, salvo quanto à nomeação a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 79 da Constituição Estadual;
V – dar posse, quando o Tribunal não estiver reunido ou havendo motivo justificado, aos Desembargadores;
VI – nomear os juízes substitutos, o juiz-auditor e seu substituto, os advogados de ofício e servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, de todos colhendo, quando não delegar, a promessa legal;
VII – organizar a escala de férias dos juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de direito, juízes substitutos, juiz-auditor, juiz-auditor substituto e dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
VIII – conceder licença e férias aos servidores da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas em lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa dias, aos demais auxiliares e servidores da Justiça;
IX – conhecer da reclamação contra exigência de custas indevidas ou excessivas por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
X – corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
XI – conceder licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
XII – expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;
XIII – mandar publicar edital para ingresso, promoção e remoção de magistrados, nos casos previstos em lei, de concurso para ingresso nos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto, de advogados de ofício e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;
XIV – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XV – tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XVI – designar o juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XVII – mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antiguidade;
XVIII – providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XIX – mandar publicar, mensalmente, os dados estatísticos relativos aos trabalhos do mês anterior, a teor do disposto no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XX – convocar sessões extraordinárias;
XXI – manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXII – ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXIII – instalar, com solenidade, no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa;
XXIV – relatar exceção de impedimento ou de suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;
XXV – impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao Secretário do Tribunal que se negue a dar recibo ou deixe de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;
XXVI – ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXVII – proferir voto em matéria constitucional, administrativa e regimental e, na hipótese de ocorrer empate, nos julgamentos cíveis e criminais do Órgão Especial;
XXVIII – prestar informações solicitadas por outros tribunais;
XXIX – encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXX – autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal do Poder Judiciário;
XXXI – celebrar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XXXII – apostilar os títulos de nomeação de magistrados e servidores de Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;
XXXIII – requisitar dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXXIV – nomear os juízes de paz;
XXXV – designar os juízes de direito substitutos de segundo grau, nos termos dos preceitos regimentais;
XXXVI – mandar publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados;
XXXVII – remover os servidores da Justiça;
XXXVIII – nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os servidores que nela deverão servir, nos termos da lei;
XXXIX – nomear oficial maior e escrevente juramentado para as escrivaninhas judiciais não oficializadas;
XL – decidir:
a) os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição do feito ou depois de cessarem as atribuições do relator, e quando formulados em autos de recurso extraordinário ou especial;
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, mandado de segurança e na ação civil pública;
c) os pedidos de extração de carta de sentença;
d) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas de seus membros, os pedidos de liminar, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;
e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;
f) sobre a admissibilidade de recurso extraordinário ou especial, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
g) sobre recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
h) sobre a suspensão do processo e habilitação incidente no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;
XLI – delegar:
a) qualquer das atribuições que lhe forem cometidas por lei ou pelo regimento interno ao Vice-Presidente;
b) competência administrativa referente aos servidores da Secretaria e da Justiça de Primeiro Grau ao Secretário do Tribunal;
XLII – exercer cumulativamente as funções de Vice-Presidente, nos afastamentos temporário deste, e outras atribuições previstas em lei e no regimento interno. (NR) (Redação do art. 90 dada pela Lei Complementar 148, de 1996 e revogado pela Lei Complementar 158, de 1997)
CAPÍTULO IV
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 91. Compete ao Vice-Presidente:
Art. 91. Compete ao Vice-Presidente: (NR) (Redação do caput do art. 91 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
I– substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar na Segunda metade do período;
I – substituir o Presidente, cumulativamente com suas próprias funções, ou sucedê-lo se o cargo vagar na segunda metade do período; (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
I – substituir o Presidente, nos seus afastamentos e impedimentos, ou sucedê-lo se o cargo vagar na segunda metade do período. (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 158, de 1997).
II – relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
II – exercer cumulativamente as funções de Corregedor-Geral da Justiça, nos afastamentos temporários deste; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 148, de 1996 e revogada pela Lei Complementar 158, de 1997).
III – distribuir os efeitos entre as Câmaras;
III – relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
IV – presidir as sessões da Câmara a que pertencer e das Câmaras Reunidas em que tiver assento;
IV – participar do Conselho da Magistratura;
V – participar do Conselho Disciplinar da Magistratura e da Câmara Especial.
V – participar do Conselho Disciplinar da Magistratura. (Redação do inciso V dada pela Lei 5.827, de 1980).
V – supervisionar a distribuição dos feitos entre os órgãos judicantes do Tribunal de Justiça;
VI – proferir voto, na qualidade de vogal, em todos os processos da competência do Órgão Especial;
VII – exercer outras atribuições que forem fixadas no regimento interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal. (NR) (Redação do art. 91 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 92. O Vice-Presidente, no exercício da presidência, quando a substituição se der por prazo superior a 30 (trinta) dias, ficará afastado das Câmaras a que pertencer, sendo substituído nas funções mencionadas nos itens II, III, IV e V do artigo anterior, pelo desembargador mais antigo, em ordem decrescente de antiguidade, e nas outras, na forma do que dispõe os arts. 117 e 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 92. A delegação de que trata o inciso VII do artigo antecedente far-se-á por ato do Presidente do Tribunal. (NR) (Redação do art. 92 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
CAPÍTULO V
JUIZ DE DIREITO
Art. 93. Compete ao juiz de direito no crime:
I – processar ações penais por crimes e contravenções, não privativas de outros juízes;
II – presidir à instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;
III – processar e julgar habeas-corpus;
IV – processar e julgar os crimes funcionais não expressamente atribuídos a outra jurisdição;
V – convocar e presidir o Tribunal do Júri;
VI – conceder mandato de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;
VII – decretar prisão preventiva;
VIII – conceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
IX – ordenar a prisão dos culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;
X – proceder a corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;
XI – suspender a execução de pena e conceder livramento condicional;
XII – impor medida de segurança;
XIII – determinar a abertura de inquérito policial;
XIV – requisitar passagem nas empresas de transporte para oficiais de Justiça e testemunhas reconhecidamente pobres;
XV – praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeiro grau, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri;
XVI – a execução das sentenças que proferir e das do Tribunal do Júri;
XVII – inspecionar uma vez por mês, pelo menos, as cadeias públicas da comarca, consignando no livro próprio a sua visita e as recomendações que fizer;
XVIII – cumprir carta precatória oriunda do Conselho de Justificação da Polícia Militar.
§ 1º Ao juiz da vara das Execuções Penais compete:
I – executar as sentenças condenatórias, decidindo também sobre os seus incidentes, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em presídio da capital;
II – inspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor-Geral as irregularidade e deficiências constatadas;
III – cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
IV – praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pela Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11.07.84), não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 6.899, de 1986)
§ 2º Na comarca de Curitibanos o juiz da 2ª. Vara é o juiz das execuções penais, competindo-lhe, inclusive, executar as sentenças condenatórias dos réus oriundos de outras comarcas, quando a pena tenha de ser cumprida na penitenciária local. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)
Art. 94. Compete ao juiz de direito, no cível e no comércio:
I – processar e julgar:
a) os efeitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, e os correlatos processos cautelares ou de execução;
b) os feitos concernentes à comunhão de interesses entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipotecas em garantia destas;
c) embargos de declaração às suas sentenças, nos termos do item II do art. 463 do Código de Processo Civil;
II – suspender ou sobrestar o curso da ação civil, nos casos do parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal e art. 110 do Código de Processo Civil;
III – homologar as decisões arbitrais;
IV – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória.
Art. 95. Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos:
I – processar e julgar:
a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos;
b) impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
c) ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestar interesse;
d) os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializações de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
e) as medidas cautelares em causa de sua competência;
II – ordenar registro de periódico, de oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967;
III – dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações);
IV – decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos.
Parágrafo único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução.
Art.96. Compete-lhe como juiz de família:
I – processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;
b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não, com as de petição de herança e nulidade de testamento;
c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
d) ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
e) causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, e de suspensão e perda do pátrio poder, respeitada a competência do juiz de menores (art. 101, I, letra e);
f) suprimento de outorga do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores para casamento dos filhos tutelados, bem como licença para alienação ou oneração de bens;
g) questões relativas à instituição e à extinção do bem de família;
h) todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos;
i) as medidas cautelares referentes às ações especificadas neste item e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;
II – processar a habilitação e fazer celebração do casamento de colaterais legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau, desde que um dos nubentes resida na sua comarca, despachando previamente as medidas previstas no art. 2º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (Lei de Proteção à Família).
Parágrafo único. Cessa a jurisdição do juízo da família desde que se verifique o estado de abandono do menor.
Art. 97. Compete ao juiz de direito, no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos:
I – processar e julgar:
a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;
b) causas provenientes dos feitos a que se refere à letra anterior, ou delas dependentes;
c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros;
d) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas;
II – dar tutor ou curador a órfão ou interdito, tomar-lhes as contas nos prazos legais, e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha aos interesses do pupilo ou curatelado;
III – supri consentimento de pais, ou tutor, para o casamento;
IV – conceder ou homologar emancipação, nos termos da lei;
V – resolver sobre a entrega de bens de órfãos emancipados pelo casamento;
VI – determinar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei;
VII – determinar hasta pública, para alienação de bens de menores sob sua jurisdição;
VIII – autorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de órfãos, ausentes ou interditos, ou havidos causa mortis;
IX – dar posse em nome do nascituro;
X – declarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes, e proceder-lhes ao inventário ou partilha, ressalvada a competência do juízo da provedoria, quando aí tiver processado o inventário do testador;
XI – praticar os demais atos facultados em lei para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens;
XII – proceder à arrecadação de herança jacente, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Art. 98. Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:
I – processar e julgar:
a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;
b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão;
c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;
d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;
II – abrir, logo que sejam apresentados testamentos ou codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição e cumprimento;
III – conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, questões pertinentes à execução de testamentos e deles dependentes;
IV – tomar contas a testamenteiro, dentro do prazo marcado pelo testador, ou, quando este não fixar, dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.762 do Código Civil;
V – mandar intimar testamenteiro, ou quem detenha testamento, para o exibir em juízo, sob as cominações da lei;
VI – suspender e responsabilizar o serventuário que sonegar testamento;
VII – providenciar sobre a conservação, administração e aproveitamento dos bens dos testadores;
VIII – sequestrar os bens dos testadores, havidos direta ou indiretamente pelos testamenteiros, comunicando tais fatos ao promotor público, para agir nos termos da lei;
IX – sequestrar os bens da testamenteira havidos ilegalmente pelos auxiliares da Justiça, sem prejuízo da ação penal cabível;
X – intervir ex officio quando constar que alguém é impedido de fazer testamento, em virtude de coação;
XI – prorrogar, mediante prova de justa causa, o prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para ser cumprido o testamento;
XII – mandar intimar testamenteiros nomeados, para que aceitem cumpram as últimas vontades do testador, tomando-lhes compromissos;
XIII – nomear novos testamenteiros, quando os primeiros nomeados recusarem o cargo, ou estiverem ausentes, forem falecidos ou incapazes, ou quando, por motivo legal, forem removidos;
XIV – arbitrar vintena ou prêmio devido a testamenteiros e determinar a sua perda, nos casos previstos em lei.
Art. 99. Compete-lhes como juiz dos feitos da fazenda:
I – processar e julgar:
a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza;
b) desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal;
c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias;
d) as causas referidas no art. 125, § 3º, da Constituição Federal;
e) os mandatos de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal;
f) justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas;
g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública do Estado ou municípios;
II – expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências por ele ordenadas, notadamente para o cumprimento dos mandatos e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça.
Art. 100. Compete ao juiz de direito, em matéria de acidente do trabalho:
I – processar e julgar todos os feitos de acidentes de trabalho, atendido ao que dispõe o art. 130 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ainda que seja interessada a fazenda pública, ou qualquer autarquia, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial respectiva;
II – resguardar nos processos referidos no item anterior, o dinheiro dos menores e interditos, dando-lhe o destino adequado, tendo em vista o interesse dos mesmos.
Art. 101. Compete-lhes, como juiz de menores:
Art. 101. Compete-lhe, como juiz de menores: (NR) (Redação do caput do art. 101 dada pela Lei 6.899, de 1986).
I – processar e julgar:
a) o abandono de menores, nos termos da legislação específica;
b) os menores de dezoito (18) anos, por fatos definidos em lei como infrações penais, aplicando as medidas cabíveis;
c) as infrações administrativas das leis, portarias e regulamentos de proteção de menores, aplicando aos infratores as sanções cabíveis;
d) os pedidos de legitimação adotiva;
I – processar e julgar:
a) a situação irregular dos menores nos termos da legislação específica;
b) os menores de dezoito (18) anos, de conduta anti-social, aplicando as medidas cabíveis;
c) as infrações administrativas das leis, provimentos e portarias de proteção a menores, aplicando aos infratores as sanções cabíveis;
d) os pedidos de colocação em Lar Substituto; (NR) (Redação do inciso I e alíneas a; b; c e d dada pela Lei 6.899, de 1986).
e) os pedidos de alimentos ou de sua revisão devidos a menores ou cumulados com igual pedido para seus responsáveis, salvo quando conexos com ações de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial e divórcio;
e) as causas de alimentos ou de sua revisão, desde que envolvam menores em situação irregular definida nos termos do Código de Menores, ou cumuladas com igual pedido para seus responsáveis, salvo quando conexas com ações de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial ou divórcio; (NR) (Redação da alínea e dada pela Lei 8.037, de 1990).
f) os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores sob sua jurisdição;
II – inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores que comparecerem a juízo, e, ao mesmo tempo, a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, podendo os exames de sanidade física e mental, antropológico, psicológico e pedagógico ser procedidos por técnicos de comprovada idoneidade, de sua designação;
III – decretar a sustentação ou perda do pátrio poder ou autorizar a sua delegação, e nomear tutores e encarregados da guarda de menores sob sua jurisdição, e destruí-los segundo as disposições do Código de Menores:
IV – suprir o consentimento dos pais ou tutores, para o casamento de menores subordinados à sua jurisdição;
V – conceder:
a) emancipação, nos termos do art. 9º, § 1º, do Código Civil, aos menores sob sua jurisdição;
b) suprimento de idade para o casamento da menor de 16 (dezesseis) anos, ou do menor de 18 (dezoito) anos, subordinados à sua jurisdição, nos termos do art. 214, parágrafo único, do Código Civil;
c) fiança, nos processos de sua competência;
d) permissão de trabalho a menores, nos termos da legislação especial;
e) férias aos seus funcionários e aos que forem postos à sua disposição;
VI – fiscalizar:
VI – inspecionar: (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei 6.899, de 1986)
a) o trabalho dos menores, por si e pelos seus auxiliares, tomando providências, necessárias à sua proteção;
b) os estabelecimentos de preservação e reforma, públicos e particulares, asilos, creches, institutos, internatos, semi-internatos, lares de colocação familiar, gratuita ou remunerada, lares naturais subvencionados ou quaisquer outros análogos, adotando as medidas que julgar adequadas;
b) os estabelecimentos de assistência e proteção criados por entidades por poder público ou entidades particulares e destinados à recepção, triagem, observação permanência de menores, ou quaisquer outros análogos, adotando as medidas que julgar adequadas; (NR) (Redação da alínea b dada pela Lei 6.899, de 1986).
c) a frequência de menores nos espetáculos públicos, em teatros, cinemas, estações de rádio e televisão, circos, sociedades recreativas e esportivas e em quaisquer outros estabelecimentos ou locais acessíveis a menores, concedendo, quando for o caso, alvará para o respectivo funcionamento, e fixando, em cada caso, os níveis de idade para o ingresso de menores;
VII – ordenar:
VII – ordenar: (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei 6.899, de 1986)
a) de plano, ou em qualquer fase do processo, a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores, pervertidos ou em perigo de se perverterem, e a instauração dos processos respectivos;
a) de plano, ou em qualquer fase do processo, a apreensão e a internação de menores sob sua jurisdição, e a instauração dos processos respectivos, para a execução de qualquer das medidas previstas na legislação específica; (NR) (Redação da alínea a dada pela Lei 6.899, de 1986).
b) a abertura e retificações de assentos registro civil, relativamente a menores sob sua jurisdição;
c) de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, a apreensão imediata dos impressos que ofendam a moral e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza do exemplar apreendido, determinar sua destruição e, em caso de reincidência, determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico (artigos 61, § 6º, 62 e 64 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967);
VIII – impor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código de Menores;
IX – nomear, para cada processo, onde não houver efetivo, advogado que desempenhe as funções previstas no artigo 118;
X – praticar todos os atos de jurisdição voluntária tendentes à proteção e assistência aos menores de dezoito anos, embora não sejam abandonados, ressalvada a competência do juiz de órfãos;
XI – cumprir e fazer cumprir as disposições do Código de Menores, aplicando, nos casos omissos, as disposições de outras leis que forem adaptáveis às causas cíveis e criminais de sua competência;
XII – designar comissários voluntários de menores, sem ônus para os cofres públicos, dispensáveis ad nutum pelo juiz, e acolhidos, sempre que possível, entre candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a) idade máxima de 60 (sessenta) anos;
b) instrução de nível secundário ou equivalente;
c) profissão compatível ao exercício do cargo;
d) situação familiar definida;
e) bons antecedentes;
XIII – impor aos seus funcionários e aos que forem postos à sua disposição as penalidades em que incorrerem e abonar-lhes as faltas ao serviço, por motivo de doença ou força maior;
XIV – tomar as providências necessárias no sentido de evitar e reprimir o absenteísmo escolar;
XV – exercer as atribuições pertencentes aos demais juízes de direito e compreendidas em sua jurisdição privativa.
Parágrafo único. Sempre que entender necessário à instrução do julgamento, sobre o destino do menor, consultar, em conselho, os técnicos que o hajam examinado e o diretor do estabelecimento em que tenha sido recolhido.
Art. 102. Compete ao juiz de direito em geral:
I – julgar suspeição oposta ao órgão do Ministério Público, juiz de paz, perito e seus assistentes, jurados e servidores da Justiça de sua comarca;
II – proceder a todos os atos de jurisdição graciosa que lhe forem requeridos, contra possíveis lesões de direito;
III – decidir, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, as reclamações contra percepção ou exigências de custas excessivas ou indevidas, por parte de juízes de paz e auxiliares da Justiça, impondo as penas cabíveis;
IV – remeter até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informações a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como a indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior;
V – remeter, anualmente, até 15 (quinze) de fevereiro, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, relatório dos trabalhos judiciários e das correições realizadas no ano anterior;
VI – inspecionar os auxiliares e funcionários da Justiça, instruindo-os sobre seus deveres;
VII – requisitar da autoridade policial a força necessária para tornar efetivas as atribuições que lhe são conferidas;
VIII – nomear auxiliares de justiça;
IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos do Poder Judiciário;
X – executar suas sentenças e os acórdãos do Tribunal de Justiça, salvo os que forem da competência do Presidente deste e dos relatores;
XI – cumprir cartas precatórias, rogatórias e de ordem que lhe competirem;
XII – fiscalizar a arrecadação de impostos e taxas em autos, livros e papéis apresentados em juízo;
XIII – praticar quaisquer outros atos que lhe forem atribuídos por lei ou decorram de sua competência.
Art.103. Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juízo da 1ª Vara a jurisdição de menores e acidentes do trabalho, e ao da 2ª Vara, as execuções fiscais e a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também, o processamento dos feitos respectivos.
Parágrafo único. Na comarca de Chapecó, as atribuições das varas cíveis, compreendendo também as dos artigos 96, 97 e 98, serão exercidas por distribuição, acumulando o juízo da 1ª Vara a jurisdição privativa de registro públicos e mandados de segurança; o da 2ª Vara Criminal e de Menores compete às atribuições dos arts. 93 e 101.
Art.104. Nas comarcas de Blumenau e Joinville as atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando privativamente o juízo da 1ª Vara os mandatos de segurança; o da 2ª Vara, os registros públicos; o da 3ª Vara, os feitos da fazenda pública e acidentes do trabalho, e o da 4ª Vara, a jurisdição de menores, competindo à Vara Criminal as atribuições do art. 93.
Art. 105. Na comarca de Lages, quanto às varas cíveis serão atendidas as disposições do artigo anterior e, no tocante às varas criminais, as atribuições serão exercidas por distribuição, sendo que à 1º Vara compete a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos respectivos.
Art. 106. Nas comarcas de Criciúma, Itajaí e Tubarão as atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando, privativamente, o juízo da 1ª Vara os mandados de segurança e acidentes do trabalho; o da 2ª Vara, a jurisdição dos registros públicos, e o da 3ª Vara, a jurisdição de menores, competindo à Vara Criminal e dos Feitos da Fazenda Pública as atribuições dos arts. 93 e 99.
Art.107. Na Capital, os feitos da competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juízes, cabendo, privativamente, ao da 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do art. 95; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos próprios.
Art. 107. Na Capital, os feitos da competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juízes, cabendo, privativamente, ao de 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do artigo 95, exceto as ações de usucapião que serão distribuídas às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. Varas; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal de Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos próprios. (NR) (Redação do caput do art. 107 dada pela Lei 6.899, de 1986).
§1º Ao juiz da Vara da Família, Órfãos e Sucessões compete, privativamente, as atribuições dos arts. 96, 97 e 98.
§ 2º Ao juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, as dos arts. 99 e 100.
§ 3º Ao juiz da Vara de Menores, as do art. 101.
Art.108. Nas comarcas onde houver mais de uma vara cível compete ao da 1ª, privativamente, o cumprimento das precatórias transmitidas por telefone (Código de Processo Civil, art. 207).
CAPÍTULO VI
DIRETOR DO FORO
Art. 109. A direção do foro nas comarcas onde houver mais de um juiz será exercida pelo magistrado mais antigo na comarca, indicado pelo Tribunal, desde que aceite a indicação.
Art. 109. A direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de 02 (dois) anos. (NR) (Redação do caput do art, 109 dada pela Lei Complementar 131, de 1994).
§1º Nas comarcas do interior será Diretor do Foro o respectivo juiz de direito.
§ 2º Em caso de elevação de entrância e havendo na comarca mais de uma vara, o Diretor do Foro será o juiz de entrância mais elevada.
§ 3º Para salvaguardar os interesses da Justiça, o Diretor do Foro poderá ser afastado pelo voto da maioria do Tribunal Pleno.
Art. 110. Compete ao Diretor do Foro:
I – superintender a administração e a políticas do fórum, sem prejuízo da competência dos demais juízes, quando à polícia das audiências e sessões do Júri;
II – elaborar o Regimento Interno do fórum, submetendo-o à apreciação do presidente do Tribunal;
III – requisitar do Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em geral;
IV – conceder licença até 90 (noventa) dias, dentro do ano, aos servidores da Justiça, ouvidos, previamente, os juízes aos quais sejam diretamente subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares; (Redação do inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 512, de 2010).
V – determinar a época de férias desses servidores e do juiz de paz, observado o disposto na parte final do item anterior;
VI – impor penas disciplinares a servidores da Justiça não subordinados a outra autoridade;
VII – remeter à Diretoria de Administração do Tribunal o boletim de frequência dos servidores remunerados pelos cofres públicos, para a elaboração das folhas de pagamento.
VIII – dar posse aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, salvo as exceções previstas neste Código;
IX – propor a criação de cargo de oficial de Justiça, na forma do parágrafo único do art. 75;
X – promover e presidir o concurso para preenchimento dos cargos de servidores da Justiça da sua comarca;
XI – prestar informações ao Presidente do Tribunal sobre a lista tríplice para nomeação, pelo Governador do Estado, do juiz de paz e seus suplentes;
XII – abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça e resolver as dúvidas por eles suscitadas, ressalvada a competência do juiz dos registros públicos;
XIII – requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas destinadas a servidores da Justiça;
XIV – visar os balanços dos comerciantes, na forma da lei de falências;
XV – processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz, com recurso voluntário para o Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O Diretor do Foro escolherá um servidor da Justiça para seu secretário, ao qual caberá a guarda do livro de posse de matrícula dos servidores da Justiça da comarca, e a confecção dos boletins de frequência, arquivando os papéis e documentos relativos à vida funcional de cada um deles.
CAPÍTULO VII
JUIZ SUBSTITUTO
Art.111. Compete ao juiz substituto vitalício, na respectiva circunscrição, substituir, com jurisdição plena, o titular da comarca ou vara afastado por motivo de licença, férias, remoção ou permuta.
Parágrafo único. Estando impedido mais de um juiz de direito da mesma circunscrição, ou mais de dois da primeira circunscrição, servirá o juiz substituto onde a sua presença for mais necessária, a critério do Presidente do Tribunal, observado o disposto na art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 111. O juiz de direito substituto vitalício exercerá a sua jurisdição na circunscrição judiciária para a qual foi nomeado e residirá na respectiva sede. (Redação do art. 111 dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 111. O juiz substituto vitalício exercerá a sua jurisdição na circunscrição judiciária para a qual foi nomeado e residirá na respectiva sede. (NR) (Redação do caput do art. 111 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 1º Na substituição de comarca ou vara, ou em regime de cooperação exercerá a sua jurisdição com competência plena para processar e julgar todas as causas. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2º Ao juiz de direito substituto vitalício compete substituir os juízes de direito nas suas faltas, impedimentos, suspensões, afastamentos, licenças, férias e nas hipóteses de vacância do cargo.(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2º Ao juiz substituto vitalício compete substituir os juízes de direito nas suas faltas, impedimentos, suspeições, afastamentos, licenças, férias e nas hipóteses de vacância do cargo. (NR) (Redação do § 2 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 3º Nos casos de licença, férias ou de vacância de cargo de um ou mais juiz de direito da mesma circunscrição, servirá o juiz de direito substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Geral da Justiça. Nas demais situações a substituição dar-se-á de imediato e independentemente de designação. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 3º Nos casos de licença, férias ou de vacância de cargo de uma ou mais juiz de direito da mesma circunscrição, servirá o juiz substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal. Nas demais situações a substituição dar-se-á de imediato e independentemente de designação. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art.112. O juiz substituto, não vitalício, terá exercício em qualquer comarca do Estado, mediante designação do Presidente do Tribunal, com jurisdição plena, ressalvado o julgamento das causas em que a competência for exclusiva de juiz vitalício, casos em que a substituição dar-se-á por juiz vitalício ou por juiz de direito da comarca mais próxima.
Art. 112. O Juiz substituto, não-vitalício, terá exercício em qualquer Comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal, com jurisdição plena e competência de Juiz vitalício. (Redação dada pela Lei 6.031, de 1982).
Art. 112. O juiz de direito substituto não vitalício terá função itinerante, com exercício em qualquer comarca ou vara do Estado, mediante designação do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Geral da Justiça, tendo competência plena para praticar todos os atos reservados por lei ao juiz vitalício (art. 111, §§ 1º e 2º). (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 112. O juiz substituto não vitalício terá função itinerante, com exercício em qualquer comarca ou vara do Estado, mediante designação do Presidente do Tribunal, tendo competência plena para praticar todos os atos reservados por lei ao juiz vitalício (art. 111, §§ 1º e 2º). (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996) .
Art.113. Quando o juiz substituto não estiver substituindo, competir-lhe-á, na sede da circunscrição, como cooperador e por cometimento do juiz de direito:
Art. 113. O Juiz de direito substituto, vitalício ou não, quando não estiver em exercício de substituição, deverá prestar cooperação aos juízes de direito das varas ou comarcas integrantes da circunscrição judiciária respectiva, atuando com competência plena. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 113. O juiz substituto vitalício ou não, quando não estiver em exercício de substituição, deverá prestar cooperação aos juízes de direito das varas ou comarcas integrantes da circunscrição judiciária respectiva, atuando com competência plena. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
I – no crime, processar e julgar:
a) os crimes e contravenções em geral;
b) os delitos de competência do Júri até a pronúncia, inclusive;
II – no cível, processar e julgar:
a) os feitos de procedimento sumaríssimo;
b) os processos de execução por títulos extrajudiciais;
c) os arrolamentos e inventários;
d) as questões referentes a averbação e retificações do registro civil (art. 1.218, V, do Código de Processo Civil);
e) a produção antecipada de provas, as justificações, os protestos, as notificações e as interpelações (arts. 846 e 861 a 873 do Código de Processo Civil);
III – cumprir cartas precatórias e de ordem.
§1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara o Presidente do Tribunal escolherá aquela em que o juiz substituto deva funcionar, atendendo à conveniência do serviço.
§ 1º O Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça, fará a designação, indicando o juízo ou juízos em que será prestado o regime de cooperação. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2º Nas circunscrições onde houver mais de um substituto e nenhum deles estiver substituindo juiz de direito, funcionará como cooperador da vara onde exigir a conveniência do serviço, mediante designação do Presidente do Tribunal.
§2º Nas Circunscrições onde houver mais de um substituto em exercício e nenhum deles estiver substituindo juiz de direito, funcionará como cooperador da comarca ou vara onde exigir a conveniência do serviço, mediante designação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei 5.828, de 1980).
§ 2º O Juiz de direito substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2º O juiz substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço. (NR) (Redação do § 2 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
CAPÍTULO VIII
TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 114. O Tribunal do Júri funcionará em cada comarca com a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e definidos no Código Penal.
Art. 115. No caso de continência ou conexidade, serão observadas as regras previstas na lei federal.
CAPÍTULO IX
JUÍZES DE PAZ
Art. 116. Compete aos juízes de paz exercer as funções de juiz de casamento (art. 112 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
CAPÍTULO X
AUDITORIAS E CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 117. Compete aos órgãos da Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos integrantes da Polícia Militar, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar e pela Organização Judiciária Militar da União, atendido, ainda, no que couber, ao disposto no art. 144, § 1º, letra “d”, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR E DO JUÍZO DE MENORES
Art. 118. Ao advogado do juízo de menores, que será nomeado na forma do art. 61, compete:
I – requerer:
a) lavratura de termos de guarda e responsabilidade;
b) tutela para menores abandonados;
c) busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;
II – os pedidos de alimentos ou de sua revisão devidos a menores ou cumulados com igual pedido para seus responsáveis, salvo quando conexos com ações de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial e divórcio;
III – defender os menores que não tiverem defensor constituído;
IV – representar, à autoridade competente, os casos de crimes praticados contra menores abandonados (Código de Processo Penal, art. 33);
V – prestar, nos processos cíveis ou criminais, assistência a litigantes pobres sujeitos à jurisdição do juízo de menores;
VI – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação especial sobre menores.
Art. 119. Ao advogado da Justiça Militar compete:
I – patrocinar, nos termos do Código de Processo Penal Militar, causa em que for acusada praça no foro militar;
II – servir de advogado ou curador nos casos de direito;
III – promover revisão de processo e perdão de condenado;
IV – requerer, por intermédio do auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado;
IV – requerer, por intermédio do juiz-auditor ou do Conselho, diligência e informação necessária à defesa do acusado; (NR) (Redação do inciso IV dada pela Lei 6.899, de 1986).
V– recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção nos crimes de deserção;
VI – exercer outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO XII
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Art. 120. Compete à polícia Judiciária a apuração das infrações penais, nos termos da lei que a organizar e de Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativa a quem, por lei, seja cometida a mesma função.
Art. 121. Nas comarcas compostas de mais de um município, a autoridade policial com exercício em um deles poderá, nos inquéritos que esteja presidindo, ordenar diligências nos demais, independentemente de precatórias ou requisições e, bem assim, providenciar, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorrer em sua presença fora de sua jurisdição.
CAPÍTULO XIII
FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 122. As atribuições do pessoal da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria-Geral são definidas nos respectivos regimentos interno.
CAPÍTULO XIV
FUNCIONÁRIOS DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 123. Os funcionários encarregados dos serviços administrativos nos juízes de direito, se outra compatível não lhes for determinada pelo juiz a que estiverem subordinados, exercerão atribuição especificamente resultante da denominação do cargo ou função.
CAPÍTULO XV
ESCRIVÃES
Art. 124. Aos escrivães, em geral, compete:
I – escrever, legivelmente e em devida forma, todos os termos e demais atos próprios do juízo a que servir, ou datilografá-los, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes;
II – lavrar procuração mediante termo nos autos;
III – executar as intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
IV – entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos, com vista ou nos casos permitidos em lei, e cobrá-los logo que findo o prazo legal;
V – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
VI – registrar, antes da intimação às partes ou aos seus advogados, as sentenças do juiz a que servir;
VII – cotar emolumentos e custas;
VIII – proceder à cobrança das custas devidas a juiz, promotor e servidor da Justiça, e recolher à repartição fiscal competente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as que forem contadas para a Fazenda, providenciando, se for o caso, a sua cobrança judicial;
IX – ter em boa guarda os autos, papéis e livros a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes, mantendo-os agrupados em classes, pela ordem cronológica, e dos mesmos organizar índices ou fichários, trazendo-os organizados;
X – fazer o expediente do juiz;
XI – zelar pela arrecadação da taxa judiciária e demais exigências fiscais;
XII – exercer as funções de partidor, nas comarcas em que esse cargo não tiver sido criado;
XIII – dar certidões, ou reprodução autenticada, sem dependência de despacho, do que constar nos autos, papéis e livros de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de publicada e sentença;
b) de arresto ou sequestro, ou de busca e apreensão, antes de realizados;
c) de nulidade ou anulação de casamento, separações judiciais e divórcio (art. 2º da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977);
d) formados em segredo de justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f) especiais, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal;
XIV – realizar à sua custa as diligências que forem renovadas por erro ou culpa cuja responsabilidade lhes caiba;
XV – atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informações ou certidão feitas por autoridade;
XVI – acompanhar o juiz nas diligências do ofício;
XVII – elaborar e fornecer ao juiz de direito os mapas estatísticos a que se refere o art. 417;
XVIII – dar às partes, obrigatoriamente, recibo de custas pagas;
XIX – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
XX – depositar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão por 90 (noventa) dias, em estabelecimento bancário indicado pelo magistrado, em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro (Código de Processo Civil), art. 1.219).
§ 1º Nos casos do item XIII o escrivão não poderá fornecer informações verbais sobre o estado ou andamento dos processos, salvo às partes e seus procuradores.
§ 2º Onde houver mais de um ofício ou vara cível incumbe, privativamente, ao escrivão do 1º ofício receber as precatórias por telefone.
Art. 125. Em caso de urgência, não podendo realizar a intimação fora do cartório, nos limites da sede do juízo, sem prejuízo do serviço, o escrivão, autorizado pelo juiz, extrairá o competente mandato para que essas diligências sejam feitas pelo oficial de Justiça que funcione no processo.
Art. 126. Compete, especialmente, ao escrivão dos feitos da Fazenda Pública exibir os livros de registro dos processos de execução de dívida ativa da Fazenda Pública aos promotores públicos e aos representantes do físico, quando solicitados.
Art. 127. Ao escrivão do crime incumbe as funções de escrivão do júri, praticando os atos que lhe competirem por determinação da lei ou em razão do ofício.
CAPÍTULO XVI
ESCRIVÃES DE PAZ
Art. 128. Compete aos escrivães de paz, além das atribuições próprias dos escrivães em geral que lhes forem aplicáveis:
I – exercer as funções de oficial de registro civil das pessoas naturais;
II – exercer no Distrito ou Sub-Distrito que não for o da sede da Comarca, as funções de tabelião, exceto tirar instrumento de protesto de títulos cambiários;
III – ser escrivão de polícia, salvo onde houver servidor próprio;
IV – enviar ao oficial do registro de imóveis, para inscrição, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, os traslados dos atos que lavrar, relativos à constituição de ônus e à transmissão de propriedade;
V – propor a nomeação de escrevente juramentado;
VI – cotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos.
Art. 129. Os escrivães de paz terão os livros necessários ao seu ofício, os quais obedecerão aos modelos previstos em lei ou aprovados pela Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO XVII
TABELIÃES
Art. 130. Aos tabeliães compete:
I – escrever em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
II – dar certidões ou traslados e autenticar, em face do original, reprodução por processo de fotocópia, fideicópia, xerocópia ou qualquer outra, de papéis de qualquer natureza que lhes forem para esse fim apresentados;
III – extrair ou conferir pública-forma de documento público, particular devidamente registrado;
IV – aprovar testamento cerrado, consignado, por certidão, no livro próprio, as respectivas aprovações;
V – reconhecer letra, firma e sinais públicos, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado seu registro em livro próprio ou fichário;
VI – exercer as funções de oficial de protesto de títulos cambiários onde não houver privativo;
VII – remeter ao oficial do registro de imóveis, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para transcrição ou inscrição, os traslados dos atos que lavrar relativos à transmissão de propriedade ou constituição de ônus real, quando se tratar de imóveis sediados na comarca onde servir;
VIII – cotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos;
IX – fiscalizar o pagamento dos impostos devidos quando aos atos e contratos de sua competência;
X – comunicar, de ofício, dentro de 20 (vinte) dias, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada que lançar em suas notas, e notificar o responsável para fazer a inscrição da hipoteca legal (Código Civil, art. 839, § 1º);
XI – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
XII – registrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavras, fazendo nestas constar apenas o número do respectivo registro, salvo se alguma das partes exigir a transcrição integral;
XIII – comprovar, sempre que solicitarem os órgãos da previdência social, ter cumprido, nos atos do seu ofício, as exigências relativas à regularidade de situação dos contribuintes das referidas instituições.
Art. 131. Os tabeliães terão os livros necessários ao seu serviço, os quais, encadernados, obedecerão a modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.
§ 1º Os livros de que trata este artigo serão abertos, rubricados e encerrado pela autoridade judiciária competente.
§ 2º Os livros de contrato de compra e venda, hipotecas e quitações, de procurações e de substabelecimentos, poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, apondo-se aos números respectivos letras do alfabeto.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração: a ordinal do livro e a geral, do ofício, dos atos da mesma natureza.
§ 4º Exceto para testamentos, poderão ser usados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de folhas serão regulados por normas baixadas pelo Corregedor-Geral.
§ 5º Os desdobramentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como o uso de livros de folhas soltas, dependerão de autorização do Corregedor-Geral.
Art. 132. Os atos originais serão lançados em ordem cronológica, sem abreviaturas, algarismos, espaços em branco, emendas, rasuras, entrelinhas em quaisquer outras circunstâncias que possam causar dúvidas sobre a sua validade, admitida a impressão de trechos de praxe.
Art. 133. O conserto das públicas-formas será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro tabelião e, na falta deste, por serventuário da mesma categoria.
Art. 134. É livre às partes a escolha do tabelião.
Art. 134. É livre às partes a escolha do tabelião, exceto em relação ao protesto de títulos cambiários. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 135. O tabelião não poderá se deslocar do território de sua jurisdição para praticar atos de sua competência.
Art. 136. As procurações somente poderão receber a assinatura dos outorgantes após a lavratura, sob pena de multa, pelo juiz de direito que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor-Geral.
Art. 137. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e capacidade das partes e testemunhas e instruí-las sobre a natureza e consequência do ato que pretendem praticar.
Art. 138. O tabelião remeterá ao Tribunal, à Corregedoria-Geral, à Secretaria da Justiça, aos oficiais do registro de imóveis e aos demais tabeliães o sinal público de seu uso e de seus auxiliares autorizados.
CAPÍTULO XVIII
OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 139. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
I exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
II – praticar os atos referentes ao registro de transmissões de imóveis, pelo Registro Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão;
III – fornecer as certidões devidas, em prazo que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias;
IV – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
V – cotar, ao final dos atos praticados, sob pena de multa, o valor dos emolumentos pagos.
Art. 140. Haverá em cada comarca um cartório do registro de imóveis com atribuição sobre toda a área do respectivo território, e havendo mais de um na mesma comarca, sobre aquela que for delimitada.
CAPÍTULO XIX
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 141. Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
CAPÍTULO XX
OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 142. Aos oficiais do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos.
CAPÍTULO XXI
OFICIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS
Art. 143. Aos oficiais de protestos de títulos compete:
I – lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais;
II – passar certidões e fornecer instrumentos, bem como executar os demais atos do seu ofício;
III – depositar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de recebimento, em estabelecimento bancário, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos de pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º A intimação do protesto de títulos obedecerá, rigorosamente, às disposições da lei processual civil (art. 883).
§ 2º Do instrumento de protesto deverá constar, além dos outros requisitos, o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo responsável que se recusou ao aceite ou pagamento do título protestado, a qual será transcrita, integralmente, na certidão do protesto que venha a ser fornecida.
Art. 144. Os oficiais de protestos de títulos terão os livros próprios do ofício devidamente encadernados, abertos, rubricados e encerrados na forma da lei.
CAPÍTULO XXIII
OFICIAIS MAIORES
Art. 145. Compete aos oficiais maiores a substituição do titular do ofício de Justiça a que servirem, nos casos de impedimento, ou de afastamento temporário deste, por qualquer motivo, do exercício do cargo.
Art. 146. Os oficiais maiores poderão praticar todos os atos da competência do titular do ofício, independentemente de designação ou de subscrição deste, inclusive aqueles que exijam fé pública, excetuados atos de disposição testamentária e os que houverem de ser feitos fora do cartório.
CAPÍTULO XXIII
ESCREVENTES JURAMENTADOS
Art. 147. Compete aos escreventes juramentados praticar todos os atos internos do cartório, devendo, porém ser subscritos pelo respectivo titular ou pelo oficial maior, e sob a responsabilidade destes, aqueles que dependam de fé pública.
Parágrafo único. Os escreventes juramentados poderão reconhecer letra e firma, quando esta atribuição lhe for conferida no ato de nomeação, permanecendo, entretanto, a responsabilidade do tabelião pelo ato praticado.
CAPÍTULO XXIV
INVENTARIANTES JUDICIAIS
Art. 148. Os inventariantes judiciais têm os mesmos deveres e atribuições prescritos em lei aos inventariantes de um modo geral e estão sujeitos às mesmas sanções a estes cominadas.
Art. 149. Aplica-se aos inventariantes judiciais o disposto no art. 124, XX.
Art. 150. Os inventariantes judiciais são dispensados de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, despesas essas que serão satisfeitas a final, pelos bens do espólio.
CAPÍTULO XXV
DISTRIBUIDORES
Art. 151. Compete aos distribuidores:
I – distribuir entre juízes, escrivães e oficiais de Justiça os processos e atos sujeitos à distribuição;
II – distribuir as escrituras pelos tabeliães que as partes indicarem;
III – lançar as atribuições nos livros competentes, devidamente autenticados, e conservá-los no arquivo do cartório;
IV – ter o seu arquivo, livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades, e à fiscalização das partes ou seu procuradores e dos servidores da Justiça interessados na distribuição;
V – certificar o que de seus livros consta;
VI – propor a nomeação de escrevente juramentado (art. 336, parágrafo único).
Art. 152. Os livros de uso do distribuidor, que obedecerão, como os bilhetes, a modelo aprovados pelo Corregedor-Geral, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Diretor do Foro.
Art. 153. É proibido ao distribuidor informar previamente a quem deve caber o feito, ato ou escritura a ser distribuída, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor monetário de referência vigente neste Estado, imposta pelo Diretor do Foro ou pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Onde o ofício de distribuidor não estiver anexado a outra serventia, ou estiver vago, suas funções serão exercidas pelo contador e, na falta deste, por outro servidor que o Diretor do Foro designar.
Art. 154. A distribuição far-se-á de acordo com a legislação processual e o disposto no Título VI, Capítulo II, deste Código.
CAPÍTULO XXVI
AVALIAÇÕES JUDICIAIS
Art. 155. Compete aos avaliadores judiciais:
I – avaliar os bens imóveis, semoventes e móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e fixando-lhes, separadamente, o seu valor, e, em se tratando de imóveis, computar-lhes, ainda, no valor, os acessórios e dependências;
II – avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual;
Parágrafo único. Sempre que necessária segunda avaliação, nela servirá avaliador estranho a primeira e, se não houver mais de um avaliador, funcionará pessoa idônea designada pelo juiz.
Art. 156. No desempenho de suas atribuições não está o avaliador sujeito a regras fixas, mas às disposições do direito processual civil aplicáveis ao caso e ao critério técnico-profissional, que, em cada circunstância, se justifique adequado.
Art. 157. Para lançamento das avaliações a que proceder, terá o avaliador livro especial, de modelo, de modelo determinado pela Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. No interior, onde não houver depositário público, os avaliadores, quando designados pelo juiz, poderão funcionar como depositários judiciais.
CAPÍTULO XXVII
CONTADORES
Art.158. Compete aos contadores:
I – organizar a conta dos emolumentos, custas e salários dos processos e atos judiciais, observadas as disposições do respectivo regimento e da legislação pertinente;
II – contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos;
III – calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso;
IV – proceder ao cálculo para o pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos;
V – apurar a receita e a despesa nas prestações de contas de tutor, curador, depositário e administração judicial;
VI – verificar ou conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos creditórios;
VII – glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos;
VIII – reduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias ou de crédito, e moeda estrangeira à moda nacional e vice-versa;
IX – remeter, mensalmente, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção deste Estado, a relação das custas contadas a favor dos advogados, provisionados, estagiários e solicitadores, indicando os nomes dos escrivães e encarregados de cobrança;
X – propor a nomeação de escrevente juramentado (art. 336, parágrafo único).
Art. 159. Os atos dos contadores deverão ser praticados dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição no feito por quem o juiz designar, além da multa cabível.
Parágrafo único. Para fim do disposto neste artigo, o juiz requisitará os autos e neles ordenará a substituição.
Art. 160. Será contador, no juízo de paz, o respectivo serventuário.
Art. 161. Os contadores restituirão em dobro o que houverem excedido na conta, se provada a sua má fé ou negligência funcional, importância que será entregue a quem pagou indevidamente ou em excesso.
Art. 162. A conta de custas processuais será verificada pelo juiz competente, o qual fará sempre a declaração expressa do exame, glosando às excessivas ou indevida e tomando as medidas disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO XXVIII
PARTIDORES
Art. 163. Incumbe aos partidores fazer o esboço ou sobrepartilha judiciais.
Parágrafo único. Quando o ofício de partidor não estiver anexado à outra serventia, ou estiver vago sua funções serão exercidas pelo escrivão.
CAPÍTULO XXIX
DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 164. Compete aos depositários públicos a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados na forma da legislação processual, cumprindo-lhes para tanto:
I – requerer em tempo as providências necessárias à cautela dos bens deterioráveis e sujeitos à depreciação;
II – sugerir as providências para a imediata locação dos imóveis desocupados que se acharem sob sua administração;
III – promover, com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações exigidas pelas autoridades administrativas, pagar os tributos a que estiverem sujeitos e mantê-los segurados contra fogo, sempre após autorizado pelo juiz da causa;
IV – diligenciar, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda e a cobrança judicial de alugueres em mora, podendo, para esse fim constituir advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz de causa, serão levados à conta dos autos, se não satisfeitos na ação de cobrança;
V – efetuar, quando omissas as partes, a inscrição do ato determinante de depósito de imóveis no competente registro, que receberá à custa respectiva na conta dos autos;
VI – prestar, ao juiz e a todos os interessados, as informações que solicitarem, bem como lhes franquear o exame dos objetos depositados,
VII – submeter todos os seus livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público;
VIII – registrar, em livros próprios, os depósitos que receber e entregar, bem como aqueles deixados em mãos de particulares;
IX – escriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos depósitos até o dia 10 (dez) de cada mês remeter o balanço mensal da escrituração ao juiz competente;
X – nas ações propostas pelo depositário as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidas a final, se não houver numerário para a sua prévia satisfação.
Art. 165. Aplica-se ao depositário o disposto no art. 124, XX.
Art. 166. Além da remuneração fixada no Regimento de Custas, terão direito os depositários às despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens e objetos depositados.
Art. 167. É proibido aos depositários usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só entregará mediante mandato do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.
Art. 168. O depositário público, antes de entrar no exercício de suas funções, prestará garantia real, fidejussória ou seguro de fidelidade, em valor arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Não será autorizado o levantamento da garantia antes do julgamento das contas do depositário.
Art. 169. Os livros do depositário, de modelos aprovados pelo Corregedor-Geral, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Diretor do Foro.
Art. 170. No que lhes forem aplicáveis, os direitos, obrigações e vantagens estabelecidas por este Código são extensivos aos depositários nomeados pelos juízes.
CAPÍTULO XXX
TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES
Art. 171. Compete aos tradutores públicos:
I – efetuar traduções em língua nacional, de livros, atos, documentos e papéis redigidos em idioma estrangeiro que tiverem de ser apresentados em juízo;
II – intervir nas escrituras e quaisquer atos de partes que não saibam o vernáculo, bem como nos exames a que se tenha de proceder para verificação da exatidão de qualquer tradução, arguida de discordante do original;
III – desempenhar as demais atribuições previstas em lei.
Art. 172. Aos intérpretes compete interpretar e verter verbalmente, em língua nacional, as declarações e respostas e os depoimentos prestados em juízo pelos que não a saibam falar, bem como exercer as demais atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO XXXI
ASSISTENTES SOCIAIS
Art. 173. Compete aos assistentes sociais:
I – proceder ao estudo social do menor abandonado ou infrator, sugerindo a forma de tratamento adequado para cada caso;
II – realizar o tratamento social do menor internado, entregue e do que estiver sob liberdade vigiada;
III – realizar tratamento social da família de menor infrator, visando à posterior readaptação do menor;
IV – orientar e supervisionar família a que tenha sido entregue menor;
V – participar, sob forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho do menor;
VI – apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo à medida que lhe pareça útil adotar;
VII – promover o entrosamento dos serviços do juízo de menores com obras, serviços e instituições que atendam aos menores em estado de abandono;
VIII – obedecer às instruções baixadas pelo juiz de menores.
CAPÍTULO XXXII
COMISSÁRIO DE MENORES
Art. 174. Compete aos comissários de menores:
I – proceder a todos as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda;
II – deter ou apreender os menores abandonados ou delinquentes, levando-os à presença do juiz;
III – exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros e casa de bebidas, bailes públicos, ou em qualquer outro local de diversão pública, para o que terão nesses lugares livre ingresso;
IV – fiscalizar os menores sujeitos à liberdade vigiada;
V – lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção ao menor;
VI – apreender exemplares de publicação declarada proibida;
VII – representar ao juiz sobre medida que lhe pareça útil adotar;
VIII – fiscalizar as condições de trabalho dos menores;
IX – cumprir as determinações e instruções do juiz.
CAPÍTULO XXXIII
OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 175. Compete aos oficiais de Justiça:
I – fazer citações, prisões, arrestos, sequestros, penhoras e demais diligências próprias do ofício;
II – lavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;
III – certificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado ou inacessível o lugar em que se encontre;
IV – convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;
V- efetuar as intimações, na forma e nos casos previstos na lei;
VI – devolver a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandatos de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;
VII – comparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;
VIII – auxiliar o porteiro da manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
IX – servir nas correições;
X – entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
XI – executar as ordens do juiz;
XII – exercer as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo.
Art. 176. Nos casos de urgência, o juiz a quem tocar o feito designará oficial de Justiça para o serviço, compensada oportunamente a distribuição.
CAPÍTULO XXXIV
PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Art. 177. Compete aos porteiros dos auditórios:
I – comparecer aos auditórios, conforme as necessidades do serviço;
II – apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Júri;
III – apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, assinando os respectivos autos;
IV – afixar e desafixar editais;
V – cumprir as recomendações dos juízes para a manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
VI – apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do Júri.
Art. 178. Os porteiros dos auditórios, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelo oficial de Justiça que o Diretor do Foro designar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DOS MAGISTRADOS
(Vide Lei Complementar 367, de 2006)
Seção I
Garantias, Prerrogativas e Deveres
Art. 179. Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas asseguradas na Constituição e nas leis, onde também especificados os deveres e proibições a que estão sujeitos.
Seção II
Compromisso, Posse e Exercício
Art. 180. O magistrado só poderá tomar posse mediante apresentação de:
I – título de nomeação;
II – documento hábil, em que se declare ou de que, por direito, se infira idade;
III – laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, em se tratando de primeira investidura, não sofrer moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante a ter capacidade física para o exercício de cargo; (Redação do inciso III suprimido pela Lei 6.899, de 1986)
IV – prova de quitação militar;
V – prova de não estar em mora com a fazenda estadual;
VI – prova de quitação eleitoral, ressalvadas as isenções legais.
VII – declaração pública de seus bens.
Parágrafo único. Os documentos serão apresentados à autoridade que deferir o compromisso e, por ela, mandados arquivar, depois de mencionados no termo de posse, só podendo ser restituídos deixando-se traslado, salvo a caderneta de quitação militar e o título de eleitor.
Art. 181. À posse deve preceder o compromisso cuja fórmula é a seguinte: “Prometo desempenhar leal e honradamente as funções do cargo de...”.
Art. 182. À recusa ou falta, em tempo, do compromisso, equivale a não aceitação do cargo.
Art. 183. O compromisso pode ser prestado por procurador com poderes especiais.
Art. 184. O ato de posse, que será certificado no título, só se considera completo, para efeitos legais, depois de assumido o exercício do cargo.
Parágrafo único. Os direitos do promovido ou removido começam da publicação do respectivo ato.
Art. 185. O nomeado deve, sob pena de ficar o ato sem efeito, tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta (30) dias contados da publicação oficial.
§ 1º Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até quarenta e cinco (45) dias, por solicitação escrita do interessado. Será competente para decidir sobre a prorrogação o Presidente do Tribunal.
§ 2º Nos casos de remoção, promoção ou permuta observar-se á o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.
§ 2º Nos casos de remoção, promoção, o prazo para entrada em exercício será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual prazo, excepcionalmente, a critério do Presidente do Tribunal. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 160, de 1997).
§ 3º Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal, mediante despacho fundamentado, em petição do interessado, conceder prorrogação maior que a admitida no § 1º deste artigo.
§ 4º O período de trânsito, não compreendido o da prorrogação, será considerado como de efetivo exercício na entrância para que for promovido ou removido o juiz.
§ 5º O início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 75, de 1993).
§ 6º O Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados, promovidos ou removidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense. (Redação dada pela Lei Complementar 75, de 1993).
§ 6º Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados promovidos ou removidos, fixando, para tanto, preferencialmente os meses de julho e dezembro, observando o disposto no § 5º, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense. (NR) (Redação do § 6º dada pela Lei Complementar 160, de 1997).
§ 7º O período de trânsito não gozando na época oportuna, não poderá ser usufruído em data posterior, sendo vetada a cumulação na hipótese de promoção imediatamente subsequente. (NR) (Redação incluida pela Lei Complementar 160, de 1997).
Art. 186. São competentes para dar posse:
I – o Tribunal Pleno ao seu Presidente, seu Vice Presidente, ao Corregedor-Geral e, sempre que possível, aos desembargadores;
II – o Presidente do Tribunal, quando este não estiver reunido ou havendo motivo justo, aos desembargadores e, como atribuição privativa, aos juízes de direito, juízes substitutos, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogados de ofício;
II – o Presidente do Tribunal, quando este não estiver reunido ou havendo motivo justo, aos desembargadores, e, como atribuição privativa, aos juízes de direito, juízes substituo, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogados de ofício; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei 6.899, de 1986) .
III – o Diretor do Foro aos juízes de paz.
Art. 187. Do compromisso prestado lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo, o qual será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado, especificada a documentação.
Art. 188. O juiz de direito que, removido ou promovido, não assumir o exercício dentro do prazo legal ficará avulso, sem receber quaisquer vencimentos e sem contar antiguidade.
Art. 189. Os juízes são obrigados a comunicar ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, dentro de 5 (cinco) dias, a data em que entraram no exercício do cargo para que foram nomeados, removidos ou promovidos.
Art. 190. A assunção do cargo e a sua reassunção pelo magistrado de primeiro grau que por qualquer motivo se achar do mesmo afastado só produzirá efeitos legais depois da expedida comunicação escrita, mencionada a hora, a quem estiver no respectivo exercício, arquivando-se cópia em cartório.
Seção III
Remoção, Promoção e Permuta
Art. 191. O juiz de direito só poderá ser removido:
I – a seu pedido;
II – por promoção aceita;
III – por permuta;
IV – em virtude de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal.
Art.192. Ao provimento inicial de comarca ou vara e à promoção por merecimento precederá a remoção, providenciando-se os anúncios previstos no art. 194.
Art. 192. Ao provimento inicial de comarca ou vara e à promoção por merecimento precederá a remoção, providenciando-se os anúncios previstos no art. 194, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras varas da mesma comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada a ordem de antiguidade na comarca. (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antiguidade ou merecimento, procederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada a ordem de antiguidade na Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar 77, de 1993).
Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antiguidade ou merecimento, precederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos Juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagando, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada a ordem de antiguidade na Comarca. (Redação dada pela Lei 1.141, de 1993).
Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antiguidade ou merecimento, precederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada à ordem de antiguidade na Comarca. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 212, de 2001). (Redação da Lei Complementar 212, de 2001 – ADI 2494 - 9 julgada procedente pela inconstitucionalidade em 26/04/06).
§ 1º A remoção far-se-á mediante escolha, pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal em sessão e escrutínio secretos e contendo nomes dos candidatos com mais de dois anos efetivo exercício na entrância.
§ 1º Havendo mais de um interessado na remoção, terá preferência o mais antigo, salvo motivo de relevante interesse público, declarado por voto da maioria absoluta dos membros do órgão Especial, exigindo o prazo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na entrância. (Redação dada pela Lei 1.141, de 1993).
§ 1º Para a remoção, atendido no que couber o art. 81. § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é necessário o interstício de mais de dois anos na entrância. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 160, de 1997).
§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no “Diário Oficial” o ato que deu causa à vaga.
§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que for publicado o edital anunciando o preenchimento da vaga. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986).
§ 3º Encerrado o prazo, a relação dos candidatos será remetida ao Corregedor-Geral e, com as informações deste aos desembargadores, o Tribunal, na primeira sessão após o recebimento das informações, organizará a lista.
§ 4º O prazo previsto neste artigo, no caso de vaga por falecimento, de criação de comarca ou vara, começará a fluir da data da publicação, no Diário da Justiça do edital que der notícia da vaga ou determinar a sua instalação.
§ 5º A juízo do Tribunal de Justiça, poderá ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado neste artigo, vaga decorrente de remoção destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 193. Ocorrendo vaga de juiz de direito, resolvidos os casos de remoção, o seu preenchimento far-se-á por promoção, obedecido o critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá , sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal, observado, em ambos os casos, no que couber, o disposto nos arts. 31 a 33.
Art. 193. Ocorrendo vaga de juiz de direito, resolvidos os casos de remoção, far-se-á o preenchimento por promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependendo sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. (NR) (Redação do caput do art. 193 dada pela Lei 9.810, de 1994).
Parágrafo único. Para a promoção ao cargo de juiz de primeira entrância consideram-se de entrância inferior os juízes substitutos vitalícios.
§ 1º Após pelo menos 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo, o órgão Especial, ouvido o Conselho da Magistratura, poderá integrar o juiz de direito substituto na carreira de juiz de direito, havendo vaga. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 3º A promoção nesse caso, terá caráter precário e apenas será consolidada com a aquisição da prerrogativa constitucional da vitaliciedade. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 4º O juiz de direito substituto, após concluir o estágio probatório deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa a consulta de inscrição para promoção por antiguidade inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 4º O juiz substituto, após concluir o estágio probatório, deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa à consulta de inscrição para promoção por antiguidade. Inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 5º A critério do órgão Especial, ouvida o Conselho da Magistratura, o prazo assinado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período e por uma vez, no interesse da administração da justiça. (NR) (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 194. Em ambos os casos de promoção, o Presidente do Tribunal fará publicar edital e telegrafará aos juízes de entrância imediatamente inferior, especificando o critério a ser atendido no preenchimento da vaga e marcando-lhes o prazo de dez dias para lhe serem apresentados os requerimentos dos que a pretendam.
Parágrafo único. A inscrição far-se-á por meio de petição, carta ou telegrama.
Art. 195. Em se tratando de vaga por antiguidade, o Tribunal indicará o mais antigo dos inscritos, ressalvado o prescrito no art. 31.
Parágrafo único. Se houver mais de um juiz com o mesmo tempo de serviço na entrância, prevalecerá, sucessivamente, a antiguidade na magistratura vitalícia, no serviço público e a idade.
Art. 196. Somente após 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o período.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os juízes substitutos vitalícios contarão o tempo de serviço relativo ao estágio.
Art. 197. O juiz de direito da comarca cuja entrância tiver sido elevada poderá, quando promovido, pedir, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra.
Parágrafo único. Se o Tribunal deferir a pretensão, comunicará ao Governador para a expedição do competente ato.
Art. 198. Sempre que houver criação de varas, o juiz da vara cujas atribuições foram atingidas terá direito de optar pela nova vara nos 10 (dez) dias seguintes à publicação do ato respectivo, resolvendo-se a preferência, concorrendo mais de um juiz, por ordem de antiguidade na comarca.
Art. 199. A permuta só é admissível entre juízes da mesma entrância e dar-se-á a requerimento conjunto dos interessados ao Tribunal e proposta deste ao Governador do Estado.
Art. 200. Na permuta serão guardados, no que couber, os mesmos princípios referentes à remoção.
Art. 201. Na remoção por motivo de interesse público cumprir-se-á o disposto no art. 45 e parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 202. Em caso de mudança da sede da comarca, ou sendo extinta, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou ainda pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Para esse efeito será o juiz consultado, cumprindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Presidente do Tribunal se aceita ou não a nova sede.
Art. 203. O juiz poderá recusar a promoção e remoção até a data da publicação do ato; no primeiro caso indicar-se-á o imediato, se a vaga for de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento; no segundo, far-se-á nova indicação.
Art. 204. A remuneração do juiz substituto vitalício será feita nos mesmos casos e pela mesma forma que a do juiz de direito.
Seção IV
Residência, Licença e Interrupção do Exército
Art. 205. As autoridades judiciárias de primeiro grau, o advogado do Juízo de menores e da Justiça Militar são obrigados a residir na sede das respectivas comarcas ou circunscrições, delas não se podendo afastar, sem prévia licença ou concessão de férias, salvo para os atos e diligências de seus cargos, e nos casos de moléstia grave ou força maior que os obriguem à interrupção, antes do tempo necessário para ser expedida a licença, sob pena de desconto de tantos dias de sua remuneração do cargo quantos forem os da ausência.
§ 1º A obrigatoriedade de residir na comarca poderá, em casos especiais, ser dispensada pelo Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 2º Os descontos serão aplicados pelo presidente do Tribunal, com recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno.
§ 3º O desconto, nos casos deste artigo, pode ser imposto em face do conhecimento pessoal do Presidente ou por denúncia escrita que lhe seja apresentada.
§ 4º Independente da aplicação do desconto o Presidente do Tribunal , quando tiver conhecimento de que os titulares dos cargos referidos neste artigo se afastarem da sede do juízo onde servirem, sem autorização, providenciará no sentido de que o substituto assuma imediatamente o exercício do cargo.
Art. 206. Conceder-se-á licença;
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em passos da família;
III – para repouso à gestante.
Parágrafo único. As licenças serão sempre com vencimentos integrais e contar-se-ão como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 207. As licenças para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado de médico assistente do requerente e, quando por tempo superior, dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Art. 208. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar função pública ou particular.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 209. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 210. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
I – para frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de um ano;
II – para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 211. O magistrado e os advogados de ofício deverão comunicar ao presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral o início e o término das licenças.
Seção V
Férias
Art. 212. Os magistrados terão direito a férias anuais por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.
Art. 213. Os desembargadores e juízes de direito gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Art. 213. A segunda instância terá férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. A primeira instância terá férias coletivas de 2 a 31 de janeiro.
§ 1º O período remanescente das férias dos magistrados de primeira instância será gozado de forma individual, segundo escala elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º As férias deverão ser cumpridas obrigatoriamente no ano, salvo motivo superior de interesse de justiça.
§ 3º No período de férias coletivas poderá o Conselho da Magistratura fixa horário especial para o funcionamento dos cartórios, podendo, ainda, restringir as intimações dos advogados à forma pessoal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 85, de 1993) .
Art. 214. As férias dos juízes substitutos e auditores substitutos serão gozadas individualmente, mediante escala organizada pela autoridade competente para concedê-las.
Art. 214. As férias dos juízes substitutos e juiz-auditor substituto serão gozadas individualmente mediante escala organizada pela autoridade competente para concedê-las. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 215. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente nos primeiros e últimos dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 216. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre;
I – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
II – o Corregedor;
III – os membros da Câmara Especial. (Redação do inciso III Revogado pela Lei 5.827, de 1980).
Parágrafo único. Os desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral poderão gozar as suas férias fora do período estabelecido para as férias coletivas, na forma da legislação eleitoral.
Art. 217. Na primeira instância, durante as férias coletivas, poderão ser praticados e não se suspenderão pela superveniência delas, os seguintes atos;
I – a produção antecipada de provas (art. 846 do Código de Processo Civil);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direitos; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros , a nunciação de obra nova e outros atos análogos;
III – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
IV – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 do Código de processo Civil;
V – todas as causas que a lei federal determinar;
VI – as ações prescritíveis até três meses;
VII – o cumprimento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;
VIII – o “habeas corpus”, os recursos criminais em geral, bem como os processos e julgamentos de réus presos ou na iminência de prescrição, e os pedidos de prisão preventiva;
IX – as medidas de proteção aos menores abandonados;
X – quaisquer outras ações ou processos regulados em Lei especial, inclusive a legislação residual prevista no art. 1.218 do Código de Processo Civil.
Art. 217. Na primeira instância, durante as férias coletivas, terão curso os seguintes processos, cujos prazos não se suspenderão pela superveniência delas:
I – os processos criminais de réus presos, os respectivos recursos e os pedidos de prisão preventiva;
II – os processos regidos pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
III – o habeas corpus e o mandado de segurança;
IV – as medidas cautelares urgentes e os atos indispensáveis para evitar perecimento de direito;
V – os processos de rito sumaríssimo, definidos no art. 275 do Código de Processo Civil, e os inseridos na competência dos Juizados Especiais. (NR) (Redação do art. 217 dada pela Lei Complementar 85, de 1993).
Art. 218. A organização das listas e as indicações a que se refere o art. 87, itens VIII e IX, poderão ser feitas durante as férias coletivas, desde que haja, nas sessões convocados para esse fim pelo Presidente do Tribunal, número legal de desembargadores.
Art. 219. São feriados, para efeitos forenses, os domingos e os dias declarados por lei.
Parágrafo único. Não poderão, nesses dias, ser praticados atos forenses, exceto o disposto no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil e no art. 797 do Código de Processo Penal.
Art. 220. As escalas de férias serão organizadas até quinze (15) de dezembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre à regularidade das substituições.
Parágrafo único. Nas férias coletivas o juiz substituto permanecerá na sede e responderá pela respectiva circunscrição, para os efeitos do art. 217.
Art. 220. As escalas de férias serão organizadas até 30 (trinta) dias de novembro de cada e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.
§ 1º Nas férias coletivas os magistrados de primeira instância gozarão do benefício, independentemente de requerimento, excetuando-se os que não tiverem direito e os plantonistas que vierem a ser designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Para o exclusivo atendimento das matérias previstas no art. 217 serão designados juízes plantonistas, na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho da Magistratura. (NR) (Redação do art. 220 dada pela Lei Complementar 75, de 1993) .
Art. 221. A promoção ou remoção não interrompe o gozo de férias.
Art. 222. As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.
Art. 223. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o magistério o direito a férias individuais.
Art. 224. Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 225. O início e o término das férias individuais serão comunicadas na forma do art. 211.
Seção VI
Matrícula e Antiguidade
Art. 226. Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juízes de direito e os juízes substitutos serão matriculados na Secretaria do Tribunal de Justiça, em livros ou fichas próprios, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente.
Art. 227. A matrícula se fará logo que o nomeado tenha prestado promessa legal e entrado em exercício e conterá;
a) nome, idade devidamente comprovada e naturalidade;
b) data de nomeação, posse e exercício;
c) as anotações sobre alterações de exercício e suas causas, remoções, promoções, férias, licenças, disponibilidade, avulsão e aposentadoria;
d) as representações processos contra o juiz e a respectiva decisão final;
e) os elogios que haja recebido e as penas disciplinares sofridas;
f) o tempo de serviço, para colocação na antiguidade de entrância ou para outro efeito;
g) quaisquer ocorrências que possam interessar à carreira e à antiguidade.
Art. 228. Para todos os efeitos legais, inclusive a contagem de antiguidade para promoção, o tempo de serviço dos juízes será o que figurar na matrícula, à vista da qual serão organizados os quadros de classificação a que se referem os artigos seguintes.
Art. 229. Anualmente, no mês de janeiro, o Presidente do Tribunal mandará reorganizar os quadros de antiguidade dos desembargadores e juízes, para o fim de feitas as inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a nova antiguidade.
Art. 230. Haverá 4 (quatro) quadros de antiguidade:
a) um para os desembargadores;
b) dois para os juízes de direito;
c) um para os juízes substitutos.
Art. 231. O quadro de antiguidade dos desembargadores, além de outras colunas necessárias, conterá:
a) uma relativa ao tempo de serviço do Tribunal de Justiça;
b) uma relativa ao tempo de serviço para a aposentadoria, observado o disposto no art. 298.
Parágrafo único. Os desembargadores serão colocados na ordem de precedência.
Art. 232. A antiguidade dos desembargadores, para efeito de distribuição, passagem de autos e substituições, conta-se da data da posse no cargo de desembargador; no caso de igualdade de tempo, prefere o mais idoso.
Art. 233. Os 2 (dois) quadros de antiguidade dos juízes de direito são os seguintes:
a) um relativo à antiguidade na entrância, para efeito de promoção;
b) outro relativo à antiguidade na carreira, e ao tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria.
Art. 234. Por antiguidade na entrância entende-se o tempo de efetivo exercício nela, deduzidas as interrupções.
§ 1º Contar-se-á como de efetivo exercício:
I – o tempo de suspensão das funções, em virtude do processo criminal de que tenha sido absolvido;
II – o prazo para assumir o exercício, em caso de promoção, remoção ou permuta (art. 185, § 4º);
III – o tempo de licença remunerada;
IV – o período de férias;
V – o período de convocação para o serviço militar;
VI – o período de convocação pelo Presidente do Tribunal;
VII – o período consecutivo de 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
§ 2º Aos juízes em disponibilidade, aposentados ou avulsos que voltarem ao seu exercício contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado
§ 3º No quadro de antiguidade na entrância, os juízes de direito serão agrupados por entrância, indicando-se o tempo de efetivo exercício nela, nos termos dos parágrafos anteriores, para efeito de colocação.
Art. 235. Por antiguidade na carreira entende-se o tempo de efetivo no cargo de juiz vitalício, deduzidas as interrupções, salvo as do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. O quadro de antiguidade na carreira, além de outras colunas necessárias, conterá mais 2 (duas):
a) uma relativa ao tempo de serviço no cargo de juiz de direito, para efeito da respectiva colocação;
b) uma relativa ao tempo de serviço para a aposentadoria, observado o disposto no art. 298 e parágrafo.
Art. 236. O quadro dos Juízes substitutos, além de outras colunas necessárias, conterá uma relativa ao tempo de serviço no cargo e outra relativa ao tempo de serviço público.
Art. 237. Apresentados os quadros ao Tribunal de Justiça, na primeira sessão ordinária do ano, serão, depois de aprovados, publicados no “Diário da Justiça” e distribuídos entre os desembargadores e juízes.
Art. 238. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos quadros.
Art. 239. As reclamações serão julgadas pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o processo seguinte:
I – terminado o prazo do artigo anterior serão as reclamações reunidas em um só processo, sob uma única autuação para ser distribuído na primeira sessão ordinária do Tribunal;
II – o relator mandará ouvir os juízes cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando-lhes prazo razoável;
III – findo este prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o relator mandará ouvir o Procurador Geral do Estado, dentro de 5 (cinco) dias, e, em seguida, examinados os autos, passará, sucessivamente, aos demais desembargadores, o último dos quais pedirá dia para julgamento, devendo este realizar-se na sessão imediata;
IV – se for julgada procedente qualquer reclamação, o acórdão ordenará a retificação no quadro de antiguidade.
Parágrafo único. Será preclusivo, no ano, o prazo de reclamação, importando a ausência deste em conformidade com a ordem de colocação no quadro.
Art. 240. O quadro que sofrer alteração será novamente publicado.
Seção VII
Substituições
Art. 241. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade e na forma do Parágrafo único do art. 29.
Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça serão substituídos na forma desta Lei e pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade e de conformidade com o parágrafo único do art. 29. (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 241. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. O Desembargador convocado para substituir o Presidente, o Vice-Presidente, ou o Corregedor-Geral, nos seus afastamentos e impedimentos, exercerá a substituição sem prejuízo de suas funções normais. (NR) (Redação do art. 241 dada pela Lei Complementar 158, de 1997).
Art. 242. Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, com os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 243. Quando o afastamento for por período igual ou inferior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandatos de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 244. Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 245. A convocação de juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre os juízes da comarca da capital.
§ 2º Não poderão ser convocados juízes punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade e nem os que estejam respondendo a processo para decretação da perda do cargo.
§ 3º Convocados para terem jurisdição no Tribunal, os juízes de direito não passarão o exercício aos seus substitutos legais.
§ 4º Os juízes convocados não poderão votar nas questões relativas à organização da Justiça, administrativa, disciplinares e regimentais.
Art. 246. A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem.
Art. 247. Os Juízes de direito serão substituídos:
I – pelo Juiz substituto da respectiva circunscrição judiciária, independentemente de qualquer convocação;
II – pelo juiz substituto de outra circunscrição a juízo do Presidente do Tribunal;
Parágrafo único. Na circunscrição judiciária onde houver mais de um substituto, a substituição far-se-á na ordem numérica dos mesmos.
Art. 248. Nas comarcas com mais de 2 (duas) varas, não havendo juiz substituto disponível, os juízes de direito serão substituídos:
I – pelo juiz de direito da mesma competência;
II – pelo juiz de direito de outra competência, na ordem decrescente de antiguidade na entrância, sendo, porém, o mais moderno substituído pelo mais antigo.
Parágrafo único. Em virtude de substituição, nenhum juiz poderá acumular, com a própria, mais de uma vara, a não ser em caso de absoluta necessidade, a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 249. Nas comarcas com 2 (duas) varas, na falta ou impedimento do juiz substituto os juízes de direito se substituirão automaticamente.
Art. 250. Na falta ou impedimento de juiz substituído, nas comarcas onde haja uma só vara, será o juiz de direito substituído pelo das comarcas mais próximas, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pelo Presidente do Tribunal, até 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Art. 251. O Diretor do Foro, nas comarcas de mais de uma vara, será substituído pelo juiz de direito de outra vara, respeitada a ordem de antiguidade na comarca.
Parágrafo único. Na comarca onde houver uma só vara, substituirá o Diretor do Foro o Juiz substituto.
Art. 252. O auditor da Justiça Militar será substituído, sucessivamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto e por juiz substituto vitalício.
Art. 252. O juiz-auditor da Justiça Militar será substituto, sucessivamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto e por juiz substituto vitalício. (NR) (Redação do art. 252 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 253. Os advogados do Juízo de menores e da Justiça Militar, nos casos de licença, férias ou impedimentos ocasionais, se substituirão reciprocamente.
Parágrafo único. Quando o impedimento ou falta for simultânea, a substituição far-se-á por advogado designado pelo Presidente do Tribunal, ou pelo auditor, se o impedimento for ocasional.
Parágrafo único. Quando o impedimento ou falta for simultânea, a substituição far-se-á, por advogado designado pelo Presidente do Tribunal, ou pelo juiz-auditor, se o impedimento for ocasional. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 254. Os juízes de paz serão substituídos pelos suplentes, e na falta, ausência ou impedimento destes, caberá ao juiz de direito da comarca a nomeação de juiz de paz ad hoc.
Seção VIII
Suspeição
Art. 255. As leis processuais e o Regimento Interno do Tribunal regularão os casos de suspeição e outros impedimentos relativos ao feito.
Parágrafo único. Tratando-se de suspeição de natureza íntima, o juiz a comunicará, em caráter reservado, ao Conselho Disciplinar da Magistratura, sem revelar os motivos. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei 19.064, de 2024)
Seção IX
Incompatibilidade
Art. 256. A incompatibilidade de exercício de cargo procede de declaração expressa de lei.
Art. 257. Não poderão ser juízes no mesmo feito cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
§ 1º Poderão, todavia, ter assento no Tribunal dois ou mais desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo, servindo, nesse caso, em Câmaras especializadas diversas. No Tribunal Pleno votará no julgamento dos feitos aquele que, pelo Regimento Interno, houver de fazê-lo em primeiro lugar.
§ 2º Quando, por motivo do Impedimento dos outros desembargadores, o Tribunal Pleno ou Câmaras Reunidas ficarem impossibilitados de julgar um feito, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 245.
Art. 258. No Tribunal, o juiz será também impedido de funcionar nas causas em que, na instância inferior, tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.
Art. 259. Na mesma comarca não poderão servir, conjuntamente como juiz e promotor público, os parentes a que se refere o art. 257. Ocorrendo esse caso, a incompatibilidade resolver-se-á em favor do magistrado.
Art. 260. No Tribunal do Júri, observar-se-ão os impedimentos e incompatibilidades estabelecidos na legislação específica.
Art. 261. Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do Juiz, nos graus indicados.
§ 1º Ficará o Juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou ter sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.
§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado se este intervir no curso da causa, em primeira ou segunda instância.
Art. 262. O magistrado em atividade não pode exercer o comércio, nem tomar parte em sociedades comerciais como diretor, presidente, gerente, administrador ou membro do conselho fiscal.
Parágrafo único. Não se compreende nessa proibição a de fazer parte de associações de mutualidade, em benefício próprio, de sua família, ou de seus herdeiros.
Art. 263. Os magistrados, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função, salvo o magistério superior e os casos previstos na Constituição Federal. A violação deste preceito importa na perda do cargo judiciário.
Art. 264. É também vedado aos juízes exercer atividade político-partidária.
Seção X
Disponibilidade e Avulsão
Art. 265. Ressalvados os casos de disponibilidade compulsória, o juiz de direito será declarado em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos:
I – quando lhe for suprimida a comarca;
II – quando não houver vaga para a qual possa ser removido por força de processo;
III – a pedido, no caso de mudança de sede do juízo se não quiser remover-se com ela;
IV – no caso do § 1º do art. 339.
Art. 266. O juiz substituto vitalício será declarado em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos:
I – quando lhe for suprimida a circunscrição;
II – quando não houver circunscrição vaga para a qual possa ser removido por força de processo.
Art. 267. O magistério será declarado avulso:
I – a pedido
II – quando, removido por motivo de interesse público, não aceitar a remoção;
III – se, no prazo legal, não assumir o exercício na comarca ou circunscrição para onde for removido;
IV – se deixar o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia licença, ou se a exceder, por igual tempo, sem motivo de força maior, devidamente provado perante a autoridade que a concedeu;
V – quando não cumprir, no prazo dado, a determinação de passar a residir na comarca, salvo o disposto no art. 205, § 1º.
Parágrafo único. Nos casos dos itens II, III, IV, e V deste artigo, o processo de avulsão do magistrado iniciar-se-á mediante representação do Conselho Disciplinar da Magistratura ou do Procurador Geral do Estado, seguindo os trâmites estabelecidos para o caso de disponibilidade compulsória.
Seção XI
Vencimento e Vantagens
Art. 268. Os vencimentos dos magistrados e advogados de ofício serão fixados por Lei, observadas as disposições constitucionais e as da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 269. Os vencimentos serão abonados a partir do dia exercício.
Art. 270. Os magistrados e advogados de ofício não sofrerão qualquer desconto nos vencimentos:
I – no período de férias;
II – no período de licença para tratamento de saúde;
III – no período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, ou irmão;
IV – quando estiverem dentro do prazo legal para assumirem o exercício, em virtude de remoção ou promoção, não compreendido o da prorrogação.
V – quando estiverem fora da comarca a chamados Presidentes do Tribunal de Justiça, do Conselho Disciplinar da Magistratura e do Corregedor-Geral;
VI – a serviço eleitoral, por determinação do Presidente e Corregedor respectivos;
VII – quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
VIII – quando convocados para o serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
Art. 271. O Juiz de Direito, quando acumular o exercício de outra Comarca ou Vara, perceberá 1/3 (um terço) do vencimento padrão em que se verificar a substituição, desde que declare por escrito não ter deixado de despachar e julgar os processos oriundos da Comarca ou Vara substituídos no prazo legal.
Parágrafo único. Mesmo que o juiz acumule o exercício de mais de uma Comarca ou Vara, não perceberá mais que um terço do vencimento.
Art. 272. O juiz substituto, quando estiver exercendo o cargo de juiz de direito, com jurisdição plena, perceberá vencimento igual ao do juiz substituído.
Parágrafo único. Durante as férias e licença remunerada os juízes substitutos terão vencimentos correspondentes à média mensal das quantias efetivamente auferidas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 273. O auditor da Justiça Militar e seu substituto terão os vencimentos correspondentes aos dos juízes de 4ª e 3ª entrâncias, respectivamente.
Art. 273. O juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto terão os vencimentos correspondentes aos juízes de 4ª e 3ª. Entrâncias, respectivamente. (NR) (Redação do art, 273 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 274. Os advogados de ofício perceberão vencimentos iguais aos que forem fixados para os Promotores Públicos da Capital.
Art. 275. Os juízes de paz não terão vencimentos, mas perceberão custas fixadas no respectivo regimento.
Art. 276. Os vencimentos serão pagos mensalmente aos magistrados, de acordo com as instruções do Presidente do Tribunal, observado o que dispuser o art. 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 277. As verbas destinadas ao Poder Judiciário serão de distribuição automática, observado o art. 98 da Lei Orgânica Nacional.
Parágrafo único. As quantias serão depositadas em estabelecimento bancário, à disposição do Tribunal de Justiça.
Art. 278. Mediante solicitação do Presidente do Tribunal, o Poder Executivo abrirá os créditos adicionais necessários ao atendimento das despesas com o pessoal e com as de caráter geral, insuficientemente dotadas ou não previstas no orçamento.
Art. 279. Ao ser encerrado o exercício financeiro, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, os saldos em caixa serão recolhidos à Secretaria da Fazenda.
Art. 280. Mensalmente serão elaborados balancetes pela Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça.
Art. 281. Todas as despesas serão autorizadas pelo Presidente do Tribunal ou por autoridade expressamente delegada.
Art. 282. À conta das dotações e créditos adicionais distribuídos ao Poder Judiciário, poderão ser concedidos, pelo Presidente do Tribunal, adiantamento para as despesas urgentes, cuja comprovação deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do numerário.
Art. 283. Além dos vencimentos e das gratificações previstas na legislação federal os magistrados terão as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo para despesas de transporte e mudança (art. 289 e 292);
II – salário-família;
III – diárias,
IV – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete;
V – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a magistratura ou em escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados (art. 78, § 1º e 87, § 1º, da lei Orgânica da Magistratura Nacional) exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
VI – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º Aos magistrados poderá ser concedida, por lei especial, vantagem a título de representação, observado o disposto no § 1º do art. 65 da lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º Para efeito de cálculo do adicional ao advogado nomeado desembargador, computar-se-á, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo durante o qual exerceu a advocacia.
§ 3º A gratificação de que trata o item IV será incorporada, para todos os efeitos, aos proventos de aposentadoria.
§ 4º A lei poderá conceder a vantagem de ajuda de custo para moradia nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas Capitais.
§ 5º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Art. 284. O Presidente do Tribunal perceberá mensalmente, a título de representação, a importância de 20% (vinte por cento) do vencimento-base do cargo de desembargador e o Vice-Presidente 15% (quinze por cento).
Art. 284. O Presidente do Tribunal perceberá mensalmente, a título de representação, a importância de 20% (vinte por cento) do vencimento básico e o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, 15% (quinze por cento). (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 285. O magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça para representar qualquer dos órgãos do Poder Judiciário em reuniões, conferências ou congressos, receberá, a título de representação, as diárias que forem arbitradas pelo Presidente do Tribunal, além do Transporte.
Art. 286. O Juiz de direito cuja comarca tiver sido elevada de entrância, enquanto não for promovido, receberá a título de substituição, e a partir da vigência da lei que criar o cargo judicial respectivo, a diferença entre o vencimento e vantagens da entrância em que foi classifica a comarca e os seus cargos.
Art. 287. O juiz, quando no exercício efetivo do cargo de Diretor do Foro, terá direito a uma representação correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento.
Parágrafo único. A gratificação do secretário corresponderá à metade do que perceber, a título de representação, o Diretor do Foro.
Art. 288. O Corredor Geral, quando em serviço fora da capital, o juiz de direito, quando se ausentar da comarca em objeto de serviço, e o juiz substituto, nos casos previstos em lei, receberão, além das despesas de transporte, compreendendo a passagem de ida e volta, uma diária fixada pelo Tribunal.
§ 1º O pagamento das diárias poderá ser feito adiantamento, segundo o cálculo de duração dos trabalhos, mediante requisição do Juiz, e uma vez terminados os trabalhos, o juiz devolverá as diárias que lhe tiverem sido abonadas em excesso ou, se tiverem sido a menos, terá direito a receber as que faltarem.
§ 2º Findos os trabalhos, em 8 (oito) dias o juiz prestará contas, sob pena de ser o adiantamento descontado em seus vencimentos do mês.
Art. 289. O Juiz vitalício, quando promovido, receberá, a título de ajuda de custo (art. 65, I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), uma importância fixa correspondente a um mês de remuneração do novo cargo e outra variável.
Parágrafo único. A parte variável compreenderá as despesas com o transporte e bagagem do juiz e de sua família, e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.
Art. 290. As mesmas vantagens terão o juiz de direito nos casos previstos no art. 144, § 2º, da Constituição Federal e no de remoção a pedido, se esta ocorrer pelo menos 2 (dois) anos depois da data em que fizer jus à percepção da última ajuda de custo, em virtude de nomeação ou anterior remoção.
§ 1º Antes de decorrido o período a que se refere este artigo, ou removidos terão direito apenas à parte variável para transporte.
§ 2º Os Juízes de direito removidos de uma para outra vara, na mesma comarca, não perceberão ajuda de custo.
§ 2º Os juízes de direito deslocados de uma para outra vara na mesma comarca não perceberão ajuda de custo. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 291. Em caso de nomeação, os juízes substitutos, após prestado o compromisso legal, receberão ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração do respectivo cargo, sem direito a transporte.
Art. 292. Os Juízes de direito da comarca da Capital e os advogados e membros do Ministério Público, quando promovidos ou nomeados para o cargo de desembargador, perceberão, a título de ajuda de custo, somente metade dos vencimentos deste cargo.
Parágrafo único. Se o advogado ou membro do Ministério Público residir fora da Capital receberá a ajuda de custo fixado no art. 289 e seu parágrafo.
Art. 293. A esposa e aos filhos menores ou inválidos de magistrado falecido em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente a dois terços dos vencimentos que o mesmo percebia.
§ 1º Cessa o pagamento da pensão:
a) viúva que contrair novas núpcias, transferindo-se para os filhos o benefício;
b) ao filho varão que completar maioridade, salvo se inválido, ou incapaz de prover a própria subsistência;
c) à filha mulher que contrair núpcias ou exercer atividade lucrativa com a qual possa prover a própria subsistência
§ 2º Exercendo o beneficiário cargo público, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 3º A pensão será revisada sempre que aumentados os vencimentos da magistratura. (Redação do art. 293 revogada pela Lei Complementar 129, de 1994).
Seção XII
Aposentadoria, reversão e Readmissão.
Art. 294. A aposentadoria dos magistrados será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto no art. 177, § 1º da Constituição Federal de 1967 e art. 364, letra “e“, deste Código.
Art. 294. A Aposentadoria dos magistrados será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após 05 (cinco) anos de exercício efetivo na Judicatura, com proventos integrais. (NR) (Redação do art. 294 dada pela Lei Complementar 77, de 1993).
Parágrafo único. Cumprido o requisito da prestação de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Judicatura, o tempo que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para de tempo de serviço, passará a contar, automaticamente, para todos os efeitos legais. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela Lei Complementar 122, de 1994).
Art. 295. Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 296. O Processo de aposentadoria compulsória, por limite de idade ou por invalidez, será disciplinado no Regimento Interno.
Art. 297. A aposentadoria facultativa será requerida do Governador do Estado, instruindo-se petição com a certidão de tempo de serviço passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça, extraída da respectiva matrícula.
Art. 298. Computar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria e adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o prestado a autarquias ou empresas paraestatais.
Parágrafo único. Será computado em dobro o tempo de férias não gozadas como juiz eleitoral ou membro do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 299. Ao advogado, nomeado desembargador, computar-se-á para aposentadoria voluntária, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo durante o qual exerceu a advocacia.
Parágrafo único. O tempo de serviço de advocacia será comprovada por certidões de cartório, e de inscrição na Ordem dos Advogados.
Art. 300. A aposentadoria dos advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 301. O magistrado que tiver sido aposentado poderá reverter aos quadros da magistratura quando insubsistentes os motivos da aposentadoria:
§ 1º A reversão só poderá ser permitida até a idade de 60 (sessenta) anos e far-se-á a pedido, em vaga que deva ser preenchida por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2º A prova de aptidão física e mental será feita mediante laudo de inspeção de saúde, pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública.
§ 3º Decretada a reversão, O Tribunal fará a indicação do nome do requerente ao Governador do Estado para o preenchimento da vaga existente (art. 37).
§ 4º O magistrado poderá recusar a indicação e aguardar a vaga imediata ou optar por comarca de entrância inferior que esteja vaga, desde que ambas devam ser preenchidas por merecimento.
Art. 302. O magistrado exonerado ou avulso de menos de 50 (cinquenta) anos de idade poderá ser readmitido a critério do Tribunal.
§ 1º O pedido de readmissão será instruído com as provas do art. 44, itens I, IV, V e VI.
§ 2º A readmissão só poderá ser feita na primeira entrância ou no cargo de juiz substituto vitalício.
§ 3º Se o Tribunal deferir o pedido de readmissão, ficará o requerente com direito de inscrever-se no concurso para preenchimento da vaga existente ou que sobreviver.
Art. 303. O Procurador Geral do Estado será ouvido sobre os pedidos de reversão e readmissão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. Os processos de reversão e readmissão, depois de vistos pelos desembargadores, serão submetidos a julgamento do Tribunal Pleno, em sessão secreta, funcionando como relator o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. A decisão será tomada pelo voto da maioria dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente, que terá direito a voto, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.
Art. 305. O magistrado posto em disponibilidade poderá, a pedido, reverter ao exercício efetivo do cargo, em vaga que haja de ser provida por merecimento, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça, exceto na hipótese prevista no art. 113, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Independe de requerimento e demais formalidades previstas nos artigos anteriores o aproveitamento do juiz em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, ou em virtude de incompatibilidade a que tiver dado causa.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Seção I
Compromisso, Posse e Exercício
Art. 306. O servidor da Justiça só poderá tomar posse e assumir o exercício do cargo nos termos do art. 180 e seu parágrafo.
Parágrafo único. Os comissários de menores não remunerados apresentarão apenas as provas mencionadas nos itens II, IV e VI do referido artigo.
Art. 307. Aplicam-se, no que couber aos servidores da Justiça os arts. 181 a 185 e parágrafos e o art. 187.
Art. 308. A posse ou exercício, sem as formalidades dos artigos anteriores, determinará a cassação da nomeação, pela autoridade nomeante, provocação do Tribunal ou do Diretor do Foro, conforme o caso.
Art. 309. São competentes para dar posse:
I – o Presidente do Tribunal ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;
II – o Diretor do Foro aos auxiliares da Justiça e funcionários da comarca;
III – o juiz de menores da Capital aos auxiliares da Justiça e funcionários do juízo;
IV – a autoridade nomeante ao nomeado ad hoc.
Parágrafo único. O oficial maior ou escrevente que substituir o titular efetivo fica dispensado de prestar novo compromisso.
Art. 310. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram devidamente satisfeitos os requisitos exigidos por lei para a investidura.
Art. 311. Nos casos do item II do art. 309, tratando-se de cargo cujo preenchimento independe de concurso, o Diretor do Foro não dará posse ao nomeado que careça da idoneidade moral e da aptidão intelectual necessária ao exercício de função, consignando a ocorrência no livro competente.
§ 1º O juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Conselho Disciplinar da Magistratura a sua recusa, dando as razões justificativas.
§ 2º Da recusa caberá, nos 3 (três) dias seguintes, recuso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, que determinará ao substituto legal da autoridade recusante, se forem insuficientes os motivos alegados pelas mesmas, que dê posse ao funcionário.
§ 3º O prazo de que trata o art. 185 ficará suspenso enquanto pendente o recurso.
Art. 312. Perderá o cargo, caso não assuma o exercício no prazo legal, o serventuário removido ou que permutar o ofício.
Art. 313. O Diretor do Foro é obrigado a comunicar ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, dentro de 5 (cinco) dias, a data em que entrarem no exercício os servidores da Justiça sob sua jurisdição.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Justiça o exercício dos servidores da Justiça.
Art. 314. Os bacharéis em direito nomeados ad hoc curador à lide servirão sob compromisso de seu grau.
Seção II
Remoção e Permuta
Art. 315. Os auxiliares da Justiça poderão ser removidos a pedido, por permuta e no interesse dos serviços judiciários.
Parágrafo único. A remoção a pedido, de auxiliar da Justiça, se operará na mesma entrância, dentro das respectivas classes funcionais (arts. 67 e 68).
Art. 316. A permuta somente se operará entre titulares de ofício de Justiça da mesma classe e entrância, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal.
Art. 317. Para efeito dos artigos anteriores o escrivão de paz considerado classe distinta da dos escrivães dos juízos de direito.
Art. 318. A remoção a pedido ou permuta só poderá ser pleiteada pelo auxiliar após 2 (dois) anos de exercício no cargo de que for titular.
Art. 319. A remoção a pedido e a permuta dos auxiliares obedecerão, no que for aplicável, as normas dos arts. 191 e seguintes deste Código.
Parágrafo único. Em caso de mais de um pedido de remoção, preferir-se-á a do auxiliar mais antigo, salvo se, por conveniência de serviço, o Tribunal optar por outro, dentre os requerentes.
Art. 320. O auxiliar da Justiça terá 15 (quinze) dias de trânsito, com prorrogação de mais de 15 (quinze), a critério do Presidente do Tribunal, para assumir o novo serviço.
§ 1º O período de trânsito será considerado de efetivo exercício.
§ 2º A remoção a pedido, ou permuta, do auxiliar não remunerados pelos cofres públicos será feita às suas expensas.
Art. 321. Nas mesmas condições dos arts. 201 e seguintes se dará a remoção compulsória de titular de ofício de Justiça, caso em que a iniciativa do processo também caberá ao Diretor do Foro, sob a condição da existência de vaga aberta, da mesma classe, na comarca ou na entrância.
Seção III
Residência, Licença e Interrupção de Exercício
Art. 322. Os serventuários da Justiça são obrigados a residir na sede das respectivas comarcas, circunscrições, distritos e subdistritos, delas não se podendo afastar, sem prévia licença ou concessão de férias, salvo para os atos e diligências de seus cargos, e nos casos de moléstia grave ou força maior que obriguem à interrupção antes do tempo necessário para ser expedida a licença, sob pena de desconto de tantos dias de sua remuneração no cargo quantos forem os da ausência, ou multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia quanto aos que não percebem vencimentos.
§ 1º Ao serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos, cônjuge de detentor de mandato eletivo federal ou estadual, será concedida licença especial enquanto perdurar aquele mandato, sem prejuízo de suas funções, exceto o da 1ª Circunscrição Judiciária, no caso de mandato estadual.
§ 2º Independentemente da aplicação da multa ou desconto, o Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral e os juízes, quando tiverem conhecimento de que os titulares dos cargos referidos neste artigo se afastarem da sede do juízo onde servirem, sem autorização, providenciarão no sentido de que o substituto assuma imediatamente o exercício do cargo.
Art. 323. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 324. No pedido de licença para trato de interesse particular este deverá vir expressamente declarado.
Art. 325. Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.
Art. 326. Os servidores da Justiça deverão comunicar o início e o término da licença às secretarias dos Tribunais e da Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Justiça a data em que as pessoas referidas neste artigo deixarem ou reassumirem o exercício, em virtude da licença.
Art. 327. Em cada comarca, a cargo do Secretário do Diretor do Foro, haverá um livro em que serão registradas as datas em que deixarem ou reassumirem o exercício os auxiliares e funcionário da Justiça, o qual deverá ser visado anualmente, no mês de dezembro, pelo Diretor do Foro.
Seção IV
Férias
Art. 328. Serão de 30 (trinta) dias as férias dos servidores da Justiça, gozadas, porém, individualmente, mediante escala organizada pela autoridade competente para concedê-las.
Art. 329. As escalas de férias dos servidores da Justiça serão organizadas até 15 (quinze) de dezembro de cada ano, e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições.
Art. 330. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 331. O início e o término das férias serão comunicados às autoridades competentes.
Seção V
Matrícula
Art. 332. A Secretaria do Tribunal organizará a matrícula dos respectivos funcionários.
Art. 333. O Diretor do Foro organizará em cada comarca a matrícula dos respectivos servidores da Justiça.
Seção VI
Substituições
Art. 334. As substituições no quadro da Secretaria do Tribunal serão feitas na forma do respectivo Regimento Interno.
Art. 335. Os tabeliães, oficiais de registro e escrivães da comarca serão substituídos automaticamente pelo oficial maior e, na falta deste, pelo escrevente juramentado; os dos distritos e subdistritos, pelo escrevente juramentado.
§ 1º Não havendo escrevente, ou estando este impedido, o tabelião, o escrivão e o oficial de registro serão substituídos por outro serventuário da mesma categoria, designado pelo Diretor do Foro, sob o compromisso do próprio cargo.
§ 2º O escrivão do juízo de menores será substituído por um oficial judiciário designado pelo juiz.
Art. 336. O distribuidor, o avaliador, o contador, o depositário, o intérprete, o comissário de menores, o oficial de Justiça, o tradutor público e o porteiro dos auditórios, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, por designação do Diretor do Foro, sob o compromisso do próprio cargo, sempre atendida a exigência de habilitação
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério do Tribunal, poderá ser nomeado escrevente juramentado para os cargos de distribuidor e contador.
Seção VII
Incompatibilidade
Art. 337. A incompatibilidade de exercício de cargo procede:
I – declaração expressa em lei;
II – repugnância dos empregos entre si, por sua própria natureza;
III – impossibilidade de ser cada um dos cargos satisfatoriamente, em consequência de seu exercício simultâneo.
Art. 338. Se a incompatibilidade for de cargo entre si, a aceitação de um importa na exclusão do outro; se, porém, for do exercício simultâneo deles, cessa o de um enquanto desempenhada as funções do outro.
Art. 339. Não poderão exercer ofício ou emprego de Justiça, no Tribunal, nas comarcas, nas circunscrições judiciárias, nos distritos ou nos subdistritos, quando entre as funções dos respectivos cargos existir relação de dependência hierárquica direta, os seguintes parentes:
I – ascendentes;
II – descendentes;
III – irmãos;
IV – cunhados;
V – tios;
VI – primeiros sobrinhos;
VII – sogros;
VIII – genros;
IX – padrastos;
X – enteados.
§ 1º A incompatibilidade resolver-se-á contra o que lhe tiver dado causa, e se esta for imputada a ambos, será preferido o que contar maior tempo de serviço judiciário ou se este tempo lhes for igual, o mais antigo no serviço público estadual.
§ 2º A incompatibilidade prevista neste artigo não se aplica ao oficial maior, ao escrevente juramentada e aos cargos em comissão.
Art. 340. Aplicam-se as disposições do art. 263 aos auxiliares da Justiça, exceto ao tradutor público, ao intérprete e ao comissário de menores não remunerados.
Art. 341. Aos auxiliares da Justiça é proibido praticar quaisquer atos forenses que não sejam de sua competência, tais como instruir as partes litigantes, escrever ou minutar petições ou extratos, sob pena de censura e, em caso de reincidência, suspensão, mediante representação de qualquer interessado.
Art. 342. Os servidores da Justiça, com exceção do comissário de menores não remunerados, são incompatíveis para o exercício de outras funções públicas, autárquicas, paraestatais, em sociedade de economia mista e empresas públicas.
§ 1º Poderão, porém, exercer comissão temporária mediante autorização do Tribunal, ou cargo eletivo, bem como nos casos de acumulação previstos na Constituição Federal. Enquanto durar a comissão ou o mandato, federal, estadual ou municipal remunerado, o servidor será considerado licenciado do cargo.
§ 2º Não são incompatíveis, entre si, as funções de:
I – tabelião e oficial de protestos de títulos;
II – oficial do registro civil, oficial do registro das pessoas jurídicas, oficial do registro de títulos e documentos e escrivão de paz;
III – distribuidor, contador e depositário;
IV – tradutor público e intérprete;
V – oficial de justiça e porteiro dos auditórios.
Art. 343. A aceitação do cargo incompatível importa a renúncia do cargo judiciário anteriormente exercido.
Art. 344. Nenhuma nomeação será feita quando ocasionar incompatibilidade.
Parágrafo único. Se o provimento do cargo depender de concurso, não será admitida a inscrição de candidato cuja nomeação determine, imediatamente, a incompatibilidade prevista neste Capítulo.
Seção VIII
Garantias, Afastamento e Disponibilidade
Art. 345. Os titulares dos ofícios de Justiça com vitaliciedade assegurada pelo art. 194 da Constituição Federal só poderão perder o cargo por sentença judicial, exoneração a pedido, abandono ou aposentadoria.
Art. 346. Os serventuários da Justiça ficarão afastados de suas funções:
I – por efeito de sentença condenatória recorrível, salvo se condenado por crime de que se livre solto;
II – em virtude de pronúncia.
Parágrafo único. Poderá também o serventuário ser afastado durante o respectivo processo, quando acusado de fato que constitua delito punível com pena prevista de liberdade, superior a um ano, por decisão do juiz de direito, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça.
Art. 347. Os oficiais maiores e os escreventes são conservados enquanto bem servirem.
Art. 348. Os servidores da Justiça gozarão das garantias asseguradas aos funcionários públicos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado, quanto aos não vitalícios nem estáveis, o disposto no art. 339.
§ 1º O servidor estável que, por motivo de incompatibilidade, por parentesco, for privado de exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tiver direito, até ser aproveitado em cargo equivalente.
§ 2º Se tratar de servidor que perceba exclusivamente custas, terá as suas vantagens calculadas na razão dos proventos a que teria direito se aposentado.
§ 3º Ficará também em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, quando reintegrado ou determinado o direito de tomar posse por sentença judiciária e o seu cargo já tenha sido provido por servidor vitalício, até ser aproveitado em cargo equivalente.
Seção IX
Vencimentos e Vantagens
Art. 349. Os vencimentos dos servidores da Justiça remunerados pelo Estado serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.
Parágrafo único. O vencimento do oficial maior e do escrevente juramentado, nomeados na forma do art. 73, não poderá ser inferior ao vencimento de menor padrão do Estado.
Art. 350. O vencimento será abonado a partir do dia do exercício.
Art. 351. Os servidores da Justiça não sofrerão qualquer desconto no vencimento nos casos do art. 270.
Art. 352. Na substituição entre servidores da Justiça perceberão os substitutos o vencimento e as vantagens não pessoais do substituído.
Art. 353. A gratificação adiciona atribuída aos servidores da Justiça por tempo de serviço público prestado ao Estado será de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, por quinquênio.
Art. 354. A gratificação de que trata o artigo precedente será incorporada, para todos os efeitos, aos proventos da aposentadoria.
Art. 355. A contagem de tempo de serviço efetivo, para efeito da gratificação de que trata o artigo antecedente, far-se-á de acordo com o disposto neste Código e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão do tempo de serviço passada pelo órgão encarregado da matrícula.
§ 2º Quando se tratar de servidor da Justiça de primeiro grau, a certidão será visada pelo Diretor do Foro.
Art. 356. Os oficiais de Justiça do crime e da fazenda pública terão direito a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, destinada a fazer face às despesas relativas às diligências que efetuarem.
Art. 356. Os Oficiais de Justiça com exercício nas Varas do Crime e da Fazenda Pública terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei 5.907, de 1981).
Art. 356. Os oficiais de justiça com exercício nas Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. (NR) (Redação do art. 356 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 357. Os auxiliares da Justiça perceberão pelos atos que praticarem, em razão do cargo ou ofício, à custa, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.
Art. 358. Os funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria-Geral, quando em serviço fora da Capital, terão direito a transporte e diárias fixadas, anualmente, pelo Presidente.
Art. 359. A esposa e filhos menores ou inválidos de servidores da Justiça, falecidos em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, aplica-se o disposto no art. 293 e parágrafos. (Redação do art. 359 revogada pela Lei Complementar 129, de 1994).
Art. 360. Sempre que o vencimento do servidor da Justiça, em atividade, for aumentado, também o serão em igual proporção, os proventos dos aposentados.
Seção X
Aposentadoria
Art. 361. A aposentadoria dos servidores da Justiça que recebem vencimentos dos cofres públicos é disciplinada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, regulando-se a dos demais por lei especial.
Parágrafo único. Os proventos do oficial maior e do escrevente juramentado serão fixados respectivamente em 2/3 e metade dos do titular do cartório. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei 6.036, de 1982).
Art. 362. É de competência exclusiva do Tribunal conceder aposentadoria aos servidores de sua Secretaria.
TÍTULO V
DISCIPLINA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 363. A disciplina judiciária, com a finalidade de zelar pela exata observância das leis e regulamentos que interessam à administração da Justiça, será exercida:
I – pelo Tribunal Pleno e Câmaras;
II – pelo Conselho Disciplinar da Magistratura;
III – pela Corregedoria-Geral da Justiça;
IV – pelos Diretores do Foro;
V – pelos Juízes;
VI – pelo Auditor da Justiça Militar.
VI – pelo juiz-auditor da Justiça Militar. (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei 6.899, de 1986) .
Parágrafo único. A iniciativa do poder disciplinar cabe a qualquer dos órgãos enumerados neste artigo, de ofício ou por provocações de qualquer interessado.
Art. 364. No uso de suas atribuições os órgãos incumbidos da disciplina judiciária, em caso de transgressão, poderão aplicar aos juízes vitalícios as seguintes penas disciplinares:
a) advertência;
b) censura;
c) remoção compulsória;
d) disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
e) aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
f) demissão.
§ 1º Salvo disposição especial, estas penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem em que são enumeradas, conforme a gravidade da falta.
§ 2º Aos juízes não vitalícios aplicar-se-ão, além das penas previstas no caput deste artigo, no que couber, os arts. 22, parágrafo único, e 47, item II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3º As penas disciplinares, aludidas nos parágrafos anteriores, serão aplicadas conforme o disposto nos arts. 27, 28 e 43 a 48 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 4º Aos serventuários vitalícios poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
a) advertência;
b) censura;
c) multa até 10 (dez) valores de referência; (Redação da alínea c revogada pela Lei 15.752, de 2012).
d) suspensão até 90 (noventa) dias.
§ 5º Aos advogados de ofício e serventuários não vitalícios, além das penas previstas no parágrafo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena de demissão, por proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura à autoridade competente.
§ 5º Aos advogados de ofício, serventuários não vitalícios e auxiliares da Justiça (art. 68), além das penas previstas no parágrafo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena demissão, por proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura à autoridade competente. (NR) (Redação § 5º dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 365. O juiz de paz estará sujeito às mesmas penas referidas nos § 4º e 5º do artigo anterior.
Art. 366. A pena de suspensão importa na perda dos estipêndios do cargo e na do tempo de serviço para todos os efeitos.
Art. 367. Além das penas previstas neste Capítulo, serão os juízes, advogados de ofício e auxiliares da Justiça passíveis das penas cominadas em preceito especial e leis processuais.
Art. 368. As penas de advertência, censura, multa e suspensão até 30 (trinta) dias, aplicáveis aos juízes de paz e aos auxiliares da Justiça, poderão ser impostas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral, pelos Diretores de Foro e Juízes, conforme os casos, independentemente de processo.
Art. 369. A autoridade que impuser ou confirmar a pena de multa, tornada irrevogável, fará as devidas comunicações, a fim de ser descontada no primeiro pagamento do multado.
Parágrafo único. Tratando-se de auxiliares da Justiça que não recebam vencimentos, a multa deverá ser para dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão até 3 (três) meses, se antes não efetuarem o pagamento.
Art. 370. A aplicação de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e a de demissão, prevista no § 5º do art. 364, depende de processo administrativo instaurado pelo Corregedor-Geral e julgado pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, podendo o primeiro delegar essa sua atribuição aos juízes.
§ 1º Atuada a portaria, será o acusado citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, com o rol das testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no “Diário Oficial”.
§ 3º Ao acusado revel será dado defensor.
§ 4º Apresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidos o acusado e as testemunhas.
§ 5º Feitas às diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terá vista do processo por 5 (cinco) dias o acusado ou seu defensor.
§ 6º Em seguida, será o processo submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, funcionando como relator o Corregedor-Geral.
Art. 371. Durante a apuração dos fatos o Conselho Disciplinar da Magistratura, de ofício ou por proposta do Corregedor-Geral, poderá ordenar o afastamento preventivo do juiz de paz, advogado de ofício, auxiliar ou funcionário da Justiça, até 30 (trinta) dias. Igual atribuição caberá ao Corregedor-Geral ou aos juízes, quando houver delegação.
Parágrafo único. O período de afastamento será computado na pena de suspensão, se esta vier a ser aplicada.
Art. 372. Ao auxiliares referidos no art. 68 e funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidade previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma dele regulada.
Art. 372. Aos funcionários da Justiça (art. 66) serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.
Parágrafo único. Aos funcionários da Justiça, enquanto designados para exercer funções de auxiliares da Justiça, aplica-se o regime disciplinar previsto no art. 364 deste Código. (NR) (Redação do art. 372 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 373. Caberá ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de todas as penalidades, ressalvadas, quanto ao segundo, a de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 374. O poder disciplinar dos Diretores de Foro e dos juízes restringe-se aos auxiliares e funcionários da Justiça a eles diretamente subordinados.
Art. 375. Das decisões do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral, dos Diretores de Foro e dos juízes que impuserem pena disciplinar caberá recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, e das preferidas, originariamente, por este, quando não unânime, ou qualquer das Câmaras, para o Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que o interessado por intimado.
Art. 376. Os juízes comunicarão ao Conselho Disciplinar da Magistratura e ao Corregedor-Geral as penas impostas.
Art. 377. Deverão constar da matrícula dos juízes, advogados de ofício e auxiliares da Justiça as penas que lhes forem aplicadas.
§ 1º Não se dará certidão da pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho Disciplinar, do Corregedor-Geral, ou o Diretor do Foro, para fim justificado.
§ 2º Salvo os casos de remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, cancelar-se-á a pena disciplinar dos assentamentos do faltoso, se este não vier a incorrer em nova falta, dentro de 1 (um) ano contado da imposição.
Art. 378. Havendo responsabilidade criminal a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao órgão do Ministério Público competente.
CAPÍTULO II
CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA
Art. 379. A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Disciplinar da Magistratura serão estabelecidos no Regimento Interno (art. 104 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
CAPÍTULO III
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 380. A Corregedoria Geral da Justiça, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Corregedor Geral, que será um desembargador eleito na forma do art. 27 e parágrafos.
Art. 380. A Corregedoria-Geral de Justiça, com jurisdição em todo Estado, terá a estrutura orgânica determinada pelo seu Regimento Interno e será exercida por um desembargador eleito na forma do art. 27 e seus parágrafos. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
§ 1º A disposição do Corregedor Geral da Justiça poderão permanecer 2 (dois) juízes de direito da Comarca da Capital, para servirem como auxiliares do Corregedor, com as atribuições que este lhes fixar.
§ 1º À disposição do Corregedor-Geral da Justiça, poderão ser colocados juízes de direito da comarca da Capital, para servirem como auxiliares do Corregedor, com as atribuições que este lhes fixar. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 147, de 1996).
§ 2º Os juízes corregedores auxiliares serão designados pelo Presidente, depois de indicados pelo Corregedor-Geral.
§ 3º A designação considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que os indicar, ou em razão de dispensa, retornando os juízes às suas varas de origem, salvo se ocorrer recondução.
§ 4º Os juízes serão substituídos na forma da Lei, sem prejuízo na promoção e, quando em serviço fora da capital, terão direito a transporte e diária, excluída qualquer outra vantagem pecuniária decorrente da convocação.(Redação dos §§§ 2º; 3º e 4º dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 381. O Corregedor-Geral ficará dispensado das funções normais de desembargador, salvo as de vogal perante o Tribunal Pleno, nas questões constitucionais, administrativas e relativas à organização da Justiça.
Art. 382. A Corregedoria terá uma secretaria sob a direção geral do Secretário e a superintendência do Corregedor-Geral (arts. 66, parágrafo único, e 122).
Art. 383. Além das atribuições que serão definidas no Regimento das Correições, baixadas pelo Tribunal Pleno, terá o Corregedor-Geral as seguintes:
I – participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;
II – informar, em caráter secreto, ao Tribunal, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento da relação dos candidatos, nas promoções por merecimento ou por antiguidade e nos pedidos de remoção ou permuta, quanto à exação com que o juiz desempenha seus deveres, se de sua folha constam elogios ou penalidades e se reside na sede da comarca;
III – instaurar, em segredo de Justiça, inquérito judicial para a averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a juízes de direito, juízes substitutos, auditor da Justiça Militar e seu substituto, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça, para os efeitos de direito;
IV – instaurar, quando necessário, inquérito administrativo para efeito da aplicação de pena disciplinar, encaminhando-o ao Conselho Disciplinar da Magistratura;
V – Coligir provas para que o Conselho Disciplinar da magistratura possa desempenhar as suas funções;
VI – impor penas disciplinares;
VII – dar instruções aos juízes auxiliares da Justiça, respondendo as consultas daqueles sobre matéria administrativa, em tese;
VIII – emitir parecer sobre os relatórios dos juízes, e submetê-los à apreciação do Conselho Disciplinar da Magistratura.
IX – exercitar contínua vigilância sobre o funcionamento da Justiça em geral e da polícia judiciária, quanto à omissão de deveres e prática de abuso e, especialmente, no que se refere à permanência, em suas respectivas sedes, dos juízes e auxiliares da Justiça;
X – levar ao conhecimento do Procurador Geral do Estado ou do Secretário de Segurança e Informações falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou a autoridades policiais;
XI – elaborar os modelos, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, de livros obrigatórios a facultativos dos serventuários da Justiça;
XII – inspecionar estabelecimentos penais, para inteirar-se do estado deles, tomando as medidas cabíveis à sua organização e eficiência;
XIII – representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção ou disponibilidade de juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
XIV – representar sobre a verificação de invalidez física ou mental de juiz e auxiliar da Justiça;
XV – propor a nomeação do Secretário da Corregedoria e conceder férias ou licença, até 90 (noventa) dias dentro do ano, aos funcionários nela lotados;
XVI – emitir parecer sobre a conveniência ou não de remoção ou permuta de auxiliares da Justiça;
XVII – levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, Seção de Santa Catarina, falta que seja atribuída a advogado, provisionado ou solicitador;
XVIII – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Conselho Disciplinar da Magistratura;
XIX – apresentar, ao Conselho Disciplinar da Magistratura, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos da Corregedoria.
XX – substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitado de fazê-lo o Vice-Presidente, sem prejuízo de suas próprias atribuições. (Redação do inciso XX dada pela Lei Complementar 148, de 1996 e revogado pela Lei Complementar 158, de 1997).
Art. 384. Cada ano será feita correição geral em 3 (três) comarcas, pelo menos, a critério do Corregedor-Geral, mas em tempo que não coincida com as férias do juiz de direito, e pela forma prevista no Regimento das Correições.
Art. 385. O Corregedor-Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Art. 386. Para o desempenho de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral, em qualquer tempo, e a seu juízo, dirigir-se para qualquer comarca.
Parágrafo único. Do que apurar na inspeção o Corregedor-Geral, se entender necessário, fornecerá relatório ao Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 387. Os atos do Corregedor-Geral serão expressos:
a) por meio de despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar, ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;
c) por meio de provimento, para instruir juízes auxiliares e funcionários da Justiça, evitar a ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.
Parágrafo único. Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no “Diário da Justiça”.
CAPÍTULO IV
CORREIÇÕES
Art. 388. Todos os serviços judiciais e da polícia judiciária do Estado ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no Regimento das Correições.
Art. 389. As correições serão:
I – gerais ordinárias (art. 105 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
II – permanentes;
III – ordinárias periódicas;
IV – extraordinárias.
§ 1º As correições permanentes não têm forma nem figura de juízo e incumbem:
a) ao Corregedor-Geral, em relação a todos os serviços do Estado, na forma do Capítulo anterior;
b) a cada juiz, quando aos serviços de sua comarca ou vara.
§ 2º A correição permanece pelos juízes consiste na inspeção assídua e severa dos cartórios, delegacias de polícia, estabelecimentos penais e demais repartições que tenham relação direta com os serviços judiciais e sobre a atividade dos auxiliares e funcionários de Justiça que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhe obstar:
a) residam os auxiliares da Justiça fora do lugar destinados para o seu ofício;
b) se ausentem, sem licença ou férias, e sem prévia transmissão de exercício do cargo ao substituto legal;
c) deixem de permanecer, diariamente, durante as horas de expediente, no lugar a este designado;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo;
e) deixem de atender às partes, a qualquer momento, em caso de urgência admitido em lei;
f) excedam os prazos fixados para a realização do ato ou diligência;
g) cobrem emolumentos excessivos ou deixem de dar recibo às partes, ainda que estas não lhes exijam;
h) permaneçam em lugar onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
i) pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;
j) negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo;
1) permaneçam pessoas detidas ou internadas ilegalmente, caso em que tomará as providências necessárias.
§ 3º A correição da Polícia Judiciária e dos estabelecimentos penais, inclusive penitenciárias e locais destinados ao desconto das medidas de segurança, nas Comarcas de mais de uma criminal, competirá ao juiz da primeira; nas Comarcas de varas nas Comarcas de varas não-especializadas, ao Juiz-Presidente do Tribunal do júri. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 6.031, de 1982).
§ 4º O juiz inspecionará pelo menos uma vez por mês cada estabelecimento penal: ouvirá as queixas dos reclusos e internados e, salvo reclamação temerária ou sem nenhum fundamento, efetuará sindicância. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei 6.031, de 1982).
§ 5º Em situações de maior gravidade o Corregedor-Geral poderá designar outros juízes a fim de cooperarem na correição de que tratam os parágrafos anteriores. (NR) (Redação do § 5º dada pela Lei 6.031, de 1982).
Art. 390. Ficam sujeitos à correição permanente do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral os funcionários das respectivas secretarias e serviços auxiliares.
Art. 391. As correições, ressalvado o disposto no art. 384, serão feitas sem prévio aviso, e o Corregedor-Geral poderá, em qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada para verificar se foram devidamente cumpridos os seus provimentos e despachos.
Art. 392. Enquanto durar a correição, o Corregedor-Geral receberá as reclamações que lhe forem apresentadas, mandando reduzir a termo as que lhe forem feitas verbalmente.
Art. 393. O Corregedor-Geral terá à sua disposição os auxiliares da Justiça, de qualquer comarca, e a força pública necessária à realização das diligências que determinar.
Art. 394. Incumbem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, as correições ordinárias periódicas.
§ 1º Anualmente, o juiz realizará a correição ordinária em certo número de distritos ou sub-distritos judiciários, a começar pelo da sede, de forma que, ao cabo de 3 (três) anos, tenha corrido toda a comarca.
§ 2º Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições no parágrafo anterior competem ao Diretor do Foro.
§ 3º Não havendo, nas comarcas ou varas, juiz de direito ou juiz substituto em exercício, as correições serão feitas pelo juiz da comarca mais próxima ou de outra vara, mediante determinação do Corregedor-Geral e observada a ordem da substituição.
Art. 395. As correições extraordinárias, gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz, de ofício ou mediante determinação do Conselho Disciplinar da Magistratura e do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas por juiz de paz, auxiliar da Justiça e autoridades policiais.
Parágrafo único. O Conselho Disciplinar da Magistratura, quando entender necessário, determinará que as correições previstas neste artigo sejam realizadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 396. As correições extraordinárias, gerais ou parciais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a juiz, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, em segredo de Justiça, e servindo como escrivão funcionário da Corregedoria.
Art. 397. Durante o tempo da correição, poderá o Corregedor-Geral requisitar de qualquer repartição do Estado ou do Município as informações necessárias ao bom desempenho de seus deveres.
Art. 398. Os juízes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não poderão afastar-se desta por período de mais de 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 399. O juiz em correição fora da sede da comarca e os auxiliares e funcionários da Justiça que, em número estritamente necessário, o acompanharem terão direito a diárias fixadas de acordo com este Código, além das despesas de transporte.
Art. 400. Haverá em cada cartório um livro denominado “Protocolo das Correições”, em que serão transcritos os termos de audiência, visitas e inspeções correcionais, sem prejuízo do livro próprio existente na Corregedoria.
§ 1º Para esse fim, serão enviadas a cada comarca, logo após a correição ou visitas, cópias autênticas tiradas do que a respeito constar no livro da Corregedoria.
§ 2º No mesmo “Protocolo das Correições” serão também transcritos todos os principais despachos que contenham corrigenda em autos e papéis examinados, assim como anotados os provimentos de ordem geral emanados da Corregedoria.
Art. 401. Até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano o juiz remeterá ao Corregedor-Geral o relatório circunstanciado da correição do ano anterior, acompanhado de cópias dos provimentos baixados.
Art. 402. Aplicam-se à Auditoria da Justiça Militar as disposições contidas neste Título.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS
CAPÍTULO I
AUDIÊNCIAS, SESSÕES E EXPEDIENTE
Art. 403. As audiências e sessões se realizarão nos edifícios ou locais para esse fim destinados, em horas e dias determinados, e, quando for feriado, no dia útil imediato.
Parágrafo único. Em casos extraordinários ou de força maior as audiências poderão se realizar em outro local.
Art. 404. As audiências e sessões serão públicas, salvo nos casos em que a lei, o Regimento Interno do Tribunal ou o interesse da Justiça determinar o contrário.
§ 1º A presença das partes e de seus procuradores será sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.
§ 2º Quando entender conveniente a autoridade judiciária mandará retirar os menores.
Art. 405. As audiências serão abertas e encerradas por pregão do oficial de Justiça ou do porteiro dos auditórios.
Art. 406. Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante tribunais.
Art. 407. Nas audiências os membros do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados ou em pé, nos juízos e tribunais.
Art. 408. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem se conservar de pé, junto ao juiz, para receberem e transmitirem as ordens deste.
Art. 409. Os escrivães devem conservar-se de pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.
Art. 410. Sem consentimento expresso do juiz, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Juízo.
Art. 411. Cada escrivão terá um livro, para nele consignar tudo o que ocorrer na audiência, a respeito dos processos em que funcionar, sendo os termos assinados pelo juiz e pelo escrivão, e, sempre que presentes, pelos procuradores e pelo órgão do Ministério Público.
Parágrafo único. O livro a que se refere este artigo poderá ser organizado com as segundas vias dos termos de audiências, datilografados, assinados na forma acima e encadernados ao fim de cada ano.
Art. 412. O juiz manterá a ordem e o respeito nas audiências ou sessões, fazendo retirar quem lhe perturbe os trabalhos, prendendo os desobedientes, remetendo-os, depois de atuados, à autoridade competente, e requisitando, se for necessário, a força armada.
Art. 413. Nas audiências ou sessões, os espectadores podem conservar-se sentados, devendo, porém, levantar-se quando o fizer o juiz. Manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aquiescência ou reprovação.
Art. 414. Nas audiências e sessões, o juiz de direito, os advogados e os membros do Ministério Público usarão vestes talares.
Parágrafo único. Os escrivães usarão pequena capa preta.
Art. 415. As audiências e sessões do Tribunal de Justiça e do Conselho Disciplinar da Magistratura serão regulados pelos seus Regimentos Internos.
Art. 416. Os acórdãos, as sentenças e os despachos podem ser datilografados, devendo os primeiros ser precedidos de ementas redigidas pelos relatores.
Art. 417. Os juízes são obrigados a remeter, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, mapas estatísticos dos processos vindo do mês anterior, dos entrados durante o mês, dos processos conclusos com a respectiva data, dependentes de sentença, das audiências realizadas e das sentenças prolatadas, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria.
§ 1º Se o juiz, injustificadamente, não o fizer, será punido com advertência e, nas reincidências, com pena de censura imposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral.
§ 2º Independentemente da obrigação contida neste artigo, os juízes substitutos, finda cada substituição e mencionado o período desta, remeterão, ainda e em 10 (dez) dias, às mesmas autoridades de todos os julgamentos que realizaram, devendo os mapas obedecer aos modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.
Art. 418. Os juízes são obrigados a cumprir o expediente no local onde fizerem suas audiências, durante uma hora pelo menos, nos dias úteis e dentro do período de funcionamento do foro.
§ 1º Ao assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará por edital a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma e com antecedência de 30 (trinta) dias, sempre que entender conveniente alterá-lo.
§ 2º Em caso de urgência, é o juiz obrigado a atender o expediente, em qualquer dia e hora, ainda que fora dos auditórios.
§ 3º O juiz que não comunicar por editais o lugar do seu expediente, ou alterá-lo sem aviso prévio, incorrerá na pena de advertência e, nas reincidências, em censura, aplicada pelo Corregedor-Geral.
§ 4º O tempo destinado às audiências de instrução dos processos cíveis e criminais não poderá ser inferior a 3 (três) horas diárias.
Art.419. O expediente diário do foro decorrerá das nove às doze e das quatorze às dezoito horas e durante ele, salvo para a prática de diligências, não podem os serventuários afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de até 10 (dez) salários de referência, aplicada pelo juiz perante o qual servirem.
§1º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório da sua jurisdição imediata quando as necessidades do serviço assim o exigirem, sendo obrigatória a presença dos serventuários dá Justiça designados, os quais, em caso de falta, incorrerão na pena de multa.
§2º Aos sábados não haverá expediente, salvo o registro civil das pessoas naturais, cujos serventuários são obrigados a atender às partes permanentemente.
§3º Os chamados “pontos facultativos” que o Estado ou Município decretarem não prejudicarão os atos da vida forense, dos notários e dos cartórios de registro.
Art. 419. Salvo disposição diversa, estabelecida pelo Tribunal de Justiça em sessão plenária, o expediente diário do foro decorrerá das oito as doze e das quatorze às dezoito horas e durante ele, e não ser para a prática de diligências, não podem os serventuários afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de até 10 (dez) salários de referência, aplicada pelo juiz perante o qual servirem.
§ 1º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório da sua jurisdição imediata quando as necessidades do serviço assim o exigirem, sendo obrigatória a presença dos Serventuários da Justiça designados, os quais, em caso de falta, incorrerão na pena de multa.
§ 2º Aos sábados não haverá expediente, salvo o registro civil das pessoas naturais, cujos serventuários são obrigados a atender às partes permanentemente.
§ 3º Os chamados pontos facultativos que o Estado ou Município decretarem não prejudicarão os atos de vida forense, dos notários e dos cartórios de registro. (NR) (Redação do art. 419 dada pela Lei 6.929, de 1986).
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
Art. 420. Todos os processos e atos de competência cumulativa de 2 (dois) ou mais juízes ou auxiliares da Justiça estão sujeitos à distribuição alternada e obrigatória, obedecidos os preceitos deste Código e da legislação processual.
Art. 421. Sendo o escrivão privativo e os juízes de competência cumulativa, os processos e atos serão distribuídos somente entre os últimos.
Art. 422. Os feitos dependentes de outros já distribuídos serão somente averbados à margem do lançamento da ação principal.
Art. 423. Em caso de urgência, os processos cautelares poderão ser intentados antes da distribuição, esta devendo, porém, ser feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o pedido, sob pena de multa de importância correspondente ao décuplo das custas da distribuição, imposta pelo juiz ao requerente que, naquele prazo, não providenciar a distribuição.
Art. 424. Os processos de separação judicial consensual serão distribuídos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência das hipóteses de § 1º do art. 1.122 do Código de Processo Civil.
Art. 425. Onde houver distribuição de inventários e arrolamentos, valor do monte mor, após passada em julgado a sentença que decidir o cálculo, será averbado pelo distribuidor, para futura compensação, se cabível.
Art. 426. Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos assim classificados:
Art. 426. Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos classificados unicamente quanto à natureza da causa: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 85, de 1993).
1) Quanto à natureza:
I – processo em geral e procedimentos especiais, iniciados sob os benefícios da assistência Judiciária;
II – causas de rito sumaríssimo;
III – causa de rito ordinário;
IV – processos de execução com as seguintes subclasses:
a) contra devedor solvente;
b) contra devedor insolvente;
V – processos cautelares;
VI – procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, com as seguintes subclasses:
a) ações de consignação em pagamento;
b) ações de depósito;
c) ações de anulação e substituição de títulos ao portador;
d) ações de prestação de contas;
e) ações possessórias;
f) ações de nunciação de obra nova;
g) ações de usucapião de terras particulares;
h) ações de divisão e demarcação;
i) inventários e arrolamentos;
j) embargos de terceiros;
l) habilitação;
m) restauração de autos;
n) vendas a crédito com reserva de domínio;
o) juízo arbitral;
VII – procedimentos especiais de jurisdição voluntária, com as seguintes subclasses:
a) pedido de emancipação;
b) pedido de sub-rogação;
c) pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
d) pedidos de alienação, locação e administração da coisa comum;
e) pedidos de alienação de quinhão em coisa comum;
f) pedidos de extinção de usufruto e de fideicomisso;
g) alienações judiciais;
h) separação judicial consensual;
i) testamentos e codicilos;
j) herança jacente;
l) bens de ausentes;
m) coisas vagas;
n) curatela de interditos e tutela de menores;
o) organização e fiscalização das fundações;
p) especialização de hipoteca legal;
VIII – ações reguladas na legislação residual (art. 1.218 do Código de Processo Civil), com as seguintes subclasses:
a) loteamento e venda de imóveis a prestações;
b) despejo;
c) renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais;
d) registro Torrens;
e) averbações ou retificações de registro civil;
f) bens de família;
g) dissolução e liquidação das sociedades;
h) habilitação para casamento;
i) dinheiro a risco;
j) vistoria de fazendas avariadas;
l) ratificação de protestos formados a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do art. 125, item X, § 4º, da Constituição Federal;
IX – ações reguladas pela legislação extravagante, com as seguintes subclasses:
a) pedidos de adjudicação compulsória;
b) mandado de segurança;
c) ações populares;
d) ações de alimentos fundadas na Lei nº 5.478, de 25.07.1968;
e) falências e concordatas;
f) acidentes do trabalho;
g) busca e apreensão (alienação fiduciária);
h) pedidos de legitimação adotiva;
X – processos criminais, com as seguintes subclasses:
a) inquéritos policiais;
b) processos por crimes dolosos e inafiançáveis da competência do juiz singular;
c) processos por crimes afiançáveis;
d) processos por contravenções penais;
e) processos de “habeas-corpus”;
f) processos de ação privada;
XI – precatórias e outras cartas.
XII – outros processos e procedimentos não compreendidos nos itens anteriores.
2) Quanto ao valor:
I – até .............................Cr$ 2.000,00;
II – de Cr$ 2.001,00........a Cr$ 5.000,00;
III – de Cr$ 5.001,00.......a Cr$ 10.000,00;
IV – de Cr$ 10.001,00.....a Cr$ 50.000,00;
V – de mais de Cr$ 50.000,00.
I – Até ..............................Cz$ 200,00
II – de Cz$ 201,00............a Cz$ 500,00
III – de Cz$ 501,00...........a Cz$ 1.000,00
IV – de Cz$ 1.000,00........a Cz$ 5.000,00
V – de mais de Cz$ 5.000,00. (Redação do item 2 dada pela Lei 6.899, de 1986 e revogada pela Lei Complementar 85, de 1993).
§ 1º Para melhor execução do serviço, o Corregedor-Geral, através de provimento, poderá estabelecer outras subclasses.
§ 2º O pedido de justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.
§ 3º Em matéria criminal, a distribuição de inquérito policial ou para efeito de fiança, e prisão preventiva previne a ação ulterior.
§ 4º Nos processos de contravenções iniciados por portaria do juiz, a competência será resolvida pela prevenção.
§ 5º As petições de habeas-corpus apresentadas fora de expediente normal do foro, nas comarcas de mais de uma vara, serão distribuídas mediante rodízio decendial entre as varas competentes.
§ 6º O ato de distribuição deverá ser precedido do preparo das custas, quanto devidas. (NR) (Redação do § 6º incluido pela Lei Complementar 85, de 1993) .
Art. 427. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a (art. 255 do Código de Processo Civil).
Art. 428. No caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído o processo, título ou documento, em tempo se lhe fará a compensação.
Art. 429. As petições, documentos ou títulos sujeitos à distribuição ou averbação serão entregues diretamente ao distribuidor.
Art. 430. Feita a distribuição ou averbação o distribuidor devolverá, mediante recibo, os papéis ao interessado, a este cabendo encaminhá-los ao cartório competente.
Art. 431. É expressamente proibido ao distribuidor reter papéis destinados à distribuição que devem ser feitos em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem presentes, obedecido o seguinte:
a) para os papéis recebidos no turno da manhã, até as 10 (dez) horas, ou os recebidos no dia anterior, depois das 15 (quinze) horas, a devolução se fará ainda no primeiro expediente;
b) para os recebidos no turno da tarde, até as 15 (quinze) horas, a devolução será feita ainda no mesmo dia.
Art. 432. O distribuidor manterá o registro dos processos ou papéis em ordem alfabética, indicando-lhes o objetivo e valor, o nome das partes, dos juízes e dos serventuários aos quais foram distribuídos.
Art. 433. A distribuição entre juízes e escrivães se fará nas petições ou papéis apresentados ao distribuidor, que indicará no alto o número da vara e o cartório a que couber o feito, com data e a hora da apresentação e o número corresponde no livro de distribuição.
Parágrafo único. As petições ou papéis sujeitos unicamente à averbação receberão apenas o número que lhes couber no livro respectivo.
Art. 434. A distribuição por tabeliães se fará por indicação das partes, mediante bilhete, que será obrigatoriamente transcrito na escrita.
Art. 434. A distribuição por tabelião, salvo a dos protestos de títulos cambiários, que seguirá a regra do art. 420 desta Lei, se fará por indicação das partes mediante bilhete obrigatoriamente transcrito na escrita. (NR) (Redação do art. 434 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Parágrafo único. As preocupações não estão sujeitas à distribuição.
Art. 435. A distribuição entre todos os oficiais de Justiça das comarcas onde houver mais de um será procedida, alternadamente, pelo escrivão de cada uma das varas, no livro para este fim destinado.
Parágrafo único. Na comarca da Capital, a distribuição dos atos a cargo dos oficiais de Justiça será feita alternadamente entre os que servem privativamente a respectiva vara. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei Complementar 75, de 1993).
Art. 436. Nenhum requerimento será distribuído sem estar devidamente paga a taxa judiciária, salvo os apresentados pelo Ministério Público, o advogado do Juízo de Menores ou o representante da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sob pena, para o distribuidor, de multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), imposta pelo juiz ou pelo Corregedor.
Art. 437. A distribuição das causas pelos escrivães e oficiais de Justiça será formalizada, na Capital, pelo Diretor do Foro, e, no interior, pelo juiz de direito a que o estiverem subordinados.
Art. 438. No Tribunal de Justiça e no Conselho Disciplinar da Magistratura a distribuição far-se-á de acordo com os respectivos Regimentos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 439. Serão aplicáveis aos magistrados e servidores da Justiça as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado naquilo que não estiver disposto neste Código ou nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 440. Em casos especiais, poderá o Conselho Disciplinar da Magistratura declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designado, se necessário, um ou mais juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
Art. 441. É lícito a qualquer cidadão representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura e ao Corregedor-Geral contra a incapacidade moral, malversações, abusos e omissões dos Juízes e servidores da Justiça, a fim de que tenha lugar o competente procedimento judicial contra o acusado, bem como reclamar do juiz competente medidas acauteladoras dos direitos e bens de órfãos e interditos.
Art. 442. Fica mantida a carteira de servidor da Justiça, que será expedida pelo Presidente do Tribunal.
Art. 443. Será removida ou designada para a sede onde residir o marido a funcionária pública, casada com o magistrado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
Parágrafo único. Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual.
Art. 444. São considerados órgãos oficiais do Poder Judiciário:
a) o Diário da Justiça
b) a revista “Jurisprudência Catarinense”.
Art. 445. Haverá, no orçamento do Poder Judiciário, verba especial destinada ao expediente do serviço forense, inclusive as despesas do Júri, que será distribuída pelo Presidente do Tribunal às comarcas do Estado.
Art. 446. Nos processos não sujeitos à distribuição, o escrivão, ao receber as petições iniciais, exigirá o pagamento da taxa judiciária, sob pena de multa.
Art. 447. Salvo disposições em contrário, as multas previstas neste Código e em outras Leis, impostas pelas autoridades judiciárias, serão arrecadadas como renda do Estado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 448. O Tribunal de Justiça promoverá a reforma do seu Regimento Interno, da secretaria das Correições para adaptá-los às disposições deste Código, designando as comissões que forem necessárias e marcando-lhes prazo razoável para a execução dos trabalhos.
Art. 449. Além das comissões referidas no artigo anterior haverá, em caráter permanente, uma Comissão de Organização Judiciária.
Art. 450. O Tribunal de Justiça proporá a criação do quadro do pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo magistrados e servidores da Justiça, inclusive os não remunerados pelos cofres públicos.
Parágrafo único. O quadro do pessoal a que se refere este artigo poderá ser dividido em duas partes, dando-se preferência à do pessoal remunerado pelos cofres públicos.
Art. 451. A disposição do art. 60 não prejudicará o atual Promotor da Justiça Militar, cujo cargo será extinto quando vagar.
Art. 452. Os ofícios de Justiça exercidos cumulativamente por um só serventuário (art. 70, § 5º) passarão a constituir ofícios autônomos à proporção que forem ocorrendo às vagas respectivas, ressalvadas as desanexações previstas neste Código.
Art. 453. Os feitos de qualquer natureza, exceto os cíveis com instrução já iniciada em audiência e os criminais que estiverem conclusos para sentença concernente às comarcas e varas criadas, serão remetidos aos juízes de direito perante quem passarão a correr.
Art. 454. O provimento dos cargos do quadro de funcionários do Juízo de menores dar-se-á pela mesma forma que o dos cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 455. Ficam ainda em decorrência deste Código:
I – na comarca da Capital:
a) criadas as Escrivanias da 4º, 5º e 6º Varas Cíveis e a Escrivanias da 4º Vara Criminal;
b) dividido o 1º ofício do Registro de Imóveis para constituir o 3º ofício do Registro de Imóveis com jurisdição no subdistrito do Estreito;
II – na comarca de Blumenau:
a) dividida a Escrivania do Cível e Comércio, para constituir as Escrivanias da 1º e da 2º Varas Cíveis;
b) transformada em Escrivania da 3º Vara Cível a 1ª Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria e feitos da Fazenda Pública:
c) desanexada do 2º Tabelionato de Notas a 2ª Escrivania de Órfãos, Ausentes e Provedoria, passando a constituir a Escrivania da 4ª Vara Cível;
III – na comarca de Criciúma;
a) dividida a Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos, que passa a constituir as Escrivanias da 1ª, da 2ª e da 3ª Varas Cíveis;
IV – na comarca de Itajaí:
a) transformadas em Escrivanias da 1ª, da 2ª e da 3ª Varas Cíveis, respectivamente, a 1ª e a 2ª Escrivania do Cível e Comércio e a Escrivania de Órfãos e Ausentes;
b) desanexado do 1º Ofício do Registro de Imóveis e anexado ao 2º, quando instalada a comarca de Piçarras, o município; de Navegantes;
V – na comarca de Joinville:
a) dividida a Escrivania do Cível e Comércio, passando a constituir as Escrivanias da 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b) desanexada da Escrivania de Crime, Júri e Execução Criminais e Escrivania dos feitos da Fazenda Pública, que passa a constituir a Escrivania da 3ª Vara Cível;
c) transformada em Escrivania da 4ª Vara Cível a Escrivania do 1º Ofício de Órfãos, Ausentes e Provedoria;
VI – na comarca de Lages:
a) transformadas em Escrivanias da 1ª e da 2ª Varas Cíveis, respectivamente, a 1ª e 2ª Escrivanias do Cível e Anexos;
b) desanexada da 1ª Escrivania do Crime a Escrivania dos Feitos da Fazenda Pública, que passa a constituir a Escrivania da 3ª Vara Cível;
c) criadas as Escrivanias da 4ª Vara Cível e da Vara Criminal;
VII – na comarca de Tubarão:
a) dividida a Escrivania do Cível, Comércio e inventário entre Maiores, que passa a constituir as Escrivanias da 1ª e da 2ª Varas Cíveis;
b) transformada em Escrivania da 3ª Vara Cível a Escrivania de Órfãos e Ausentes;
VIII – na comarca de Balneário Camboriú:
a) dividida a Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda Pública, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, que passa a constituir a 1ª e a 2ª, Escrivania do Cível e a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda Pública;
b) dividido em 1º e 2º ofícios o atual Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo, o 1º, a área compreendida entre a divisa com o município de Itajaí, ao norte, a rua nº 2.500, ao sul, e mais o território do município de Camboriú; o 2º, a área compreendida entre a rua nº 2.500, ao norte, e o município de Camboriú, a oeste, e mais o território do município de Itapema;
c) mantido o 2º Tabelionato de Notas;
IX – na comarca de Brusque:
a) transformada em 1ª Escrivania do Cível a Escrivania do Cível, Comércio, Protestos em Geral, Provedoria e Resíduos;
b) desanexada do Tabelionato do Público, Judicial e Notas a Escrivania de Órfãos e Ausentes, que passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível;
X – na comarca de Canoinhas:
a) transformada em 1ª Escrivania do Cível a Escrivania do Cível e Comércio;
b) desanexada do 2º Tabelionato a Escrivania dos Feitos da Fazenda Pública, que passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível;
XI – na comarca de Concórdia:
a) transformada em 1ª Escrivania do Cível e Comércio;
b) desanexada do 1º Ofício do Registro de Imóveis a Escrivania de Órfãos, Ausentes e Provedoria, que passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível;
XII – na comarca de Curitibanos:
a) dividida a Escrivania do Cível e Anexos, para constituir a 1ª e 2ª Escrivania do Cível;
XIII – na comarca de São José:
a) desanexada do Registro de Imóveis e Hipotecas a Escrivania do Cível, Comércio e Anexos, que passa a constituir a 1ª Escrivania do Cível;
b) transformada em 2ª Escrivania do Cível a Escrivania de Órfãos, Ausentes, Menores e Feitos da Fazenda Pública;
XIV – na comarca de São Miguel do Oeste; dividida a Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda Pública, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, que passa a constituir a 1ª e a 2ª, Escrivanias do Cível e a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda Pública;
XV – na comarca de Videira; dividida a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Resíduos, Órfãos e Ausentes, que passa a constituir a 1ª e a 2ª Escrivanias do Cível;
XVI – na comarca de Indaial: denominada Escrivania da Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes, Menores e Sucessão em Geral a atual Escrivania da Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes e Protesto em Geral;
XVII – na comarca de Santa Cecília: dividida a Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda Pública, Provedoria. Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, que passa a constituir a Escrivania do Cível e a Escrivania do Crime e feitos da Fazenda Pública;
XVIII – criados nas comarcas de Campo Erê, Piçarras, Santo Amaro da Imperatriz e São José do Cedro; 1 (um) Tabelionato de Notas; 1 (um) Ofício de registro de Imóveis; (1) uma Escrivanias do Cível e (1) uma Escrivania do Crime e Feitos da fazenda Pública.
Art. 456. Resolvidos os casos de opção, as novas Escrivanias do cível das comarcas de Blumenau, Criciúma, Joinville, Tubarão, Balneário Camboriú e São Miguel do Oeste só serão providas por determinação do Tribunal, mediante proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 457. Os novos ofícios do Registro de Imóveis das comarcas da Capital e de Balneário Camboriú serão providos na forma da Lei.
Art. 458. Os atuais titulares das Escrivanias do Cível e Anexos, bem como os dos ofícios do Registro de Imóveis mencionados nos artigos 455 e 456, responderão, nas respectivas comarcas, pelas novas Escrivanias e ofícios enquanto não providos.
Art. 459. Em cada comarca de 3ª e 4ª entrância haverá, no mínimo, um comissário de menores.
Art. 460. Na criação e classificação das comarcas foram adotados, para obtenção dos índices previstos no arts. 8º, os dados fornecidos pelas repartições competentes, tomando-se, entretanto, como base para o índice do movimento forense, o número total dos processos constantes dos mapas fornecidos pelos juízes de direito à Corregedoria-Geral, respeitada, porém, a permanência nas respectivas entrâncias das atuais comarcas que não tenham alcançado esses índices.
Art. 461. Fica extinto, quando vagar, o cartório do Tribunal de Justiça, cujas atribuições passarão para a Diretora Judiciária.
Art. 462. Aos advogados do Juízo de menores e da Justiça Militar e aos Secretários Jurídicos é vedado o exercício da advocacia.
Art. 463. Os Juízes substitutos nomeados e os habilitados em concurso de provas realizado na vigência da resolução 1/75, e ainda sujeitos ao de títulos, serão submetidos ao segundo, independentemente do decurso do biênio.
§ 1º Comissão constituída pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos advogados, apresentará ao tribunal seu parecer, referente à capacidade, à aptidão e à adequação ao cargo demonstradas pelo Juiz substituto.
§ 2º Constarão do prontuário que instituirá o parecer:
I – os documentos encaminhados pelo próprio interessado;
II – as referências consignadas no concurso de provas;
III – as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Disciplinar junto à Corregedoria-Geral e aos Desembargadores;
IV – as informações reservadas sobre a conduta funcional dos juízes substitutos, obrigatoriamente remetidas, em cada semestre, ao Conselho Disciplinar da Magistratura, pelos Juízes de direito das sedes das circunstâncias judiciárias;
V – as informações da mesma índole que as precedentes, obrigatoriamente enviados pelos juízes de direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o juiz substituto tenha tido exercício;
VI – quaisquer outras informações idôneas.
§ 3º O Tribunal de Justiça, em sessão secreta pelo voto da maioria absoluta dos desembargadores presentes, decidirá sobre o parecer da Comissão, julgando suficientes ou não os títulos do Juiz substituto.
§ 4º Aprovado no concurso de Títulos, ao Juiz substituto aplica-se a disposição contida no art. 46 e seu parágrafo único deste Código.
Art. 464. Os cargos decorrentes do presente Código serão criados mediante o devido processo legislativo, por proposta do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Art. 465. O desembargador que já houver satisfeito, ou dentro de um ano, preencher as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente à data da publicação da Constituição Federal de 1967, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação (art. 177, § 1º, da Constituição federal de 1967).
Art. 466. Serão devidos às viúvas e, na falta desta, aos herdeiros necessários dos magistrados que falecer quando em atividades, os vencimentos e vantagens correspondentes ao tempo de licença-prêmio não gozada e não contado em dobro para efeito de aposentadoria (Lei nº 3.787, de 29/12/1965).
Art. 467. Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes de direção do Foro.
Art. 468. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 469. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 09 de novembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
4º ENTRÂNCIA
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CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
3º ENTRÂNCIA
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CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
2º ENTRÂNCIA
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CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
1º ENTRÂNCIA
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ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
CIRC. |
ENTRÂNCIA |
COMARCA |
MUNICÍPIO(s) |
1ª |
Especial |
Capital (sede) |
Florianópolis |
2ª
|
Final |
Blumenau (sede) |
Blumenau |
Inicial |
Gaspar |
Gaspar |
|
3ª
|
Final |
Chapecó (sede) |
Chapecó |
Inicial |
Coronel Freitas |
Coronel Freitas |
|
Inicial |
Xaxim |
Xaxim |
|
4ª |
Final |
Joinville (sede) |
Joinville |
5ª
|
Final |
Lages (sede) |
Lages |
Inicial |
Anita Garibaldi |
Anita Garibaldi |
|
Inicial |
Correia Pinto |
Correia Pinto |
|
Inicial |
Otacílio Costa |
Otacílio Costa |
|
6ª
|
Final |
Criciúma (sede) |
Criciúma |
Inicial |
Içara |
Içara |
|
Inicial |
Urussanga |
Urussanga |
|
7ª
|
Final |
Itajaí (sede) |
Itajaí |
Inicial |
Piçarras |
Piçarras |
|
8ª |
Interm. |
São José (sede) |
São José |
9ª
|
Final |
Tubarão (sede) |
Tubarão |
Inicial |
Capivari de Baixo |
Capivari de Baixo |
|
Inicial |
Jaguaruna |
Jaguaruna |
|
10ª
|
Final |
Brusque (sede) |
Brusque |
Inicial |
São João batista |
São João Batista |
|
11ª
|
Final |
Concórdia (sede) |
Concórdia |
Inicial |
Seara |
Seara |
|
12ª
|
Final |
Curitibanos (sede) |
Curitibanos |
Inicial |
Santa Cecília |
Santa Cecília |
|
13ª
|
Final |
Joaçaba (sede) |
Joacaba |
Interm. |
Campos Novos |
Campos Novos |
|
Inicial |
Capinzal |
Capinzal |
|
Inicial |
Catanduvas |
Catanduvas |
|
14ª
|
Final |
Rio do Sul (sede) |
Rio do Sul |
Inicial |
Ituporanga |
Ituporanga |
|
Inicial |
Rio do Oeste |
Rio do Oeste |
|
15ª |
Interm. |
Araranguá (sede) |
Araranguá |
16ª
|
Interm. |
Canoinhas (sede) |
Canoinhas |
Interm. |
Porto União |
Porto União |
|
17ª
|
Interm. |
Jaraguá do Sul (sede) |
Jaraguá do Sul |
Inicial |
Guaramirim |
Guaramirim |
|
18ª |
Interm. |
Laguna (sede) |
Laguna |
19ª
|
Interm. |
Mafra (sede) |
Mafra |
Inicial |
Itaiópolis |
Itaiópolis |
|
Inicial |
Papanduva |
Papanduva |
|
20ª
|
Interm. |
São Miguel do Oeste (sede) |
São Miguel do Oeste |
Inicial |
Descanso |
Descanso |
|
Inicial |
Itapiranga |
Itapiranga |
|
21ª
|
Interm. |
Timbó (sede) |
Timbó |
|
|
Benedito Novo |
|
Inicial |
Pomerode |
Pomerode |
|
22ª
|
Interm. |
Videira (sede) |
Videira |
Inicial |
Fraiburgo |
Fraiburgo |
|
Inicial |
Tangará |
Tangará |
|
23ª
|
Interm. |
Xanxerê (sede) |
Xanxerê |
Inicial |
Abelardo Luz |
Abelardo Luz |
|
Inicial |
Ponte Serrada |
Ponte Serrada |
|
Inicial |
São Domingos |
São Domingos |
|
24ª
|
Inicial |
Mondaí |
Mondaí |
Inicial |
Palmitos (sede) |
Palmitos |
|
Inicial |
São Carlos |
São Carlos |
|
25ª
|
Inicial |
Campo Erê |
Campo Erê |
Inicial |
Quilombo |
Quilombo |
|
Inicial |
São Lourenço do Oeste (sede) |
São Lourenço do Oeste |
|
26ª
|
Interm. |
Balneário Camboriu (sede) |
Balneário Camboriu |
Inicial |
Camboriú |
Camboriú |
|
27ª
|
Interm. |
Palhoça (sede) |
Palhoça |
Inicial |
Santo Amaro da Imperatriz |
Santo Amaro da Imperatriz |
|
|
|
São Bonifácio |
|
28ª |
Interm. |
Biguaçú (sede) |
Biguaçú |
29ª
|
Interm. |
São Francisco do Sul (sede) |
São Francisco do Sul |
Inicial |
Barra Velha |
Barra Velha |
|
30ª
|
Interm. |
Tijucas (sede) |
Tijucas |
Inicial |
Itapema |
Itapema |
|
Inicial |
Porto Belo |
Porto Belo |
|
31ª
|
Interm. |
São Joaquim (sede) |
São Joaquim |
Inicial |
Bom Retiro |
Bom Retiro |
|
Inicial |
Urubici |
Urubici |
|
32ª
|
Inicial |
Braço do Norte |
Braço do Norte |
Inicial |
Lauro Muller |
Lauro Muller |
|
Inicial |
Orleans (sede) |
Orleans |
|
33ª
|
Interm. |
Indaial (sede) |
Indaial |
Inicial |
Ibirama |
Ibirama |
|
34ª
|
Inicial |
Imaruí |
Imaruí |
Inicial |
Imbituba (sede) |
Imbituba |
|
35ª
|
Inicial |
Sombrio (sede) |
Sombrio |
Inicial |
Turvo |
Turvo |
|
|
|
Morro Grande |
|
36ª
|
Inicial |
Taió (sede) |
Taió |
Inicial |
Trombudo Central |
Trombudo Central |
|
37ª
|
Interm. |
São Bento do Sul (sede) |
São Bento do Sul |
Inicial |
Rio Negrinho |
Rio Negrinho |
|
38ª
|
Interm. |
Caçador (sede) |
Caçador |
Inicial |
Lebon Régis |
Lebon Regis |
|
39ª
|
Inicial |
Cunha Porã |
Cunha Porã |
Inicial |
Maravilha (sede) |
Maravilha |
|
Inicial |
Pinhalzinho |
Pinhalzinho |
|
40ª
|
Inicial |
Anchieta |
Anchieta |
Inicial |
Dionísio Cerqueira (sede) |
Dionísio Cerqueira |
|
Inicial |
São José do cedro |
São José do Cedro |
|
Inicial |
Helval d’oeste* |
Erval Velho |
*Comarca criada e não instalada
ANEXO II
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
1ª – FLORIANÓPOLIS
2ª – SÃO JOSÉ - Palhoça - Santo Amaro da Imperatriz
3ª – TIJUCAS - Biguaçu – São João Batista
4ª – ITAJAI - Piçarras
5ª – BRUSQUE - Balneário Camboriú
6ª – BLUMENAU - Gaspar
7ª – JARAGUÁ DO SUL – Guaramirim – Pomerode – São Bento do Sul
8ª – JOINVILLE – São Francisco do Sul
9ª – INDAIAL - Ibirama – Timbó
10ª – MAFRA - Canoinhas – Itaiópolis
11ª – PORTO UNIÃO - Caçador – Videira
12ª – JOAÇABA - Capinzal – Tangará
13ª – CURITIBANOS – Campos Novos – Santa Cecília
14ª – CONCÓRDIA - Ponte Serrada – Seara
15ª – RIO DO SUL - Ituporanga – Taió – Trombudo Central
16ª – SÃO JOAQUIM - Bom retiro – Urubici
17ª – LAGES - Anita Garibaldi
18ª – LAGUNA -.Braço do Norte – Imaruí
19ª – TUBARÃO - Orleães
20ª – CRICIÚMA - Urussanga
21ª – ARARANGUÁ - Sombrio – Turvo
22ª – CHAPECÓ - Xanxerê – Xaxim
23ª – SÃO MIGUEL DO OESTE – Itapiranga – Mondaí – São José do Cedro
24ª – SÃO LOURENÇO DO OESTE – Dionísio Cerqueira – Campo Erê
25ª – PALMITOS – Maravilha - Pinhalzinho
ANEXO II
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
1ª - FLORIANÓPOLIS |
2ª - SÃO JOSÉ |
3ª - TIJUCAS – BIGUAÇU – SÃO JOÃO BATISTA |
4ª - ITAJAI |
5º - BRUSQUE – GASPAR |
6ª - BLUMENAU |
7ª - JARAGUÁ DO SUL – GUARAMIRIM |
8ª - JOINVILLE |
9ª - TIMBÓ – INDAIAL |
10ª - MAFRA – ITAIÓPOLIS |
11ª - PORTO UNIÃO – CAÇADOR |
12ª- JOAÇABA – CAMPOS NOVOS – CAPINZAL |
13ª - CURITIBANOS – SANTA CECÍLIA |
14- CONCÓRDIA – PONTE SERRADA – SEARA |
15ª - RIO DO SUL – IBIRAMA – ITUPORANGA – TAIÓ – TROMBUDO CENTRAL |
16ª - SÃO JOAQUIM – BOM RETIRO – URUBICI |
17ª - LAGES – ANITA GARIBALDI |
18ª - LAGUNA – IMARUÍ– IMBITUBA |
19ª - TUBARÃO |
20ª - CRICIÚMA – IÇARA |
21ª - ARARANGUÁ – SOMBRIO – TURVO |
22ª - CHAPECÓ – QUILOMBO – XAXIM |
23ª - SÃO MIGUEL DO OESTE – ITAPIRANGA – MONDAÍ |
24ª - SÃO LOURENÇO DO OESTE – CAMPO ERÊ |
25ª - PALMITOS – SÃO CARLOS |
26ª - XANXERÊ – ABELARDO LUZ – SÃO DOMINGOS |
27ª - DIONISIO CERQUEIRA – ANCHIETA – SÃO JOSÉ DO CEDRO |
28ª - VIDEIRA – FRAIBURGO – TANGARÁ |
29ª - PALHOÇA – SANTO AMARO DA IMPERATRIZ |
30ª - BALNEÁRIO CAMBORIÚ |
31ª - SÃO BENTO DO SUL – RIO NEGRINHO |
32ª - SÃO FRANCISCO DO SUL – BARRA VELHA – PIÇARRAS |
33ª - CANOINHAS – PAPANDUVA |
34ª - ORLEANS – BRAÇO DO NORTE – URUSSANGA |
35ª - MARAVILHA – CUNHA PORÃ - PINHALZINHO |