LEI N° 8.093, de 1º de outubro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 213/90
DO: 14.044 de 04/10/90
Revogada pela Lei 8.360/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Da nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985 e ao artigo 2º da Lei nº 7.697, de 25 de julho de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, seu Presidente; da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação; da Indústria, do Comércio e do Turismo; dos Transportes; da Justiça, seu Vice-Presidente e da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia; pelo Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA; pelos Presidentes das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e de cada um dos Comitês de Bacias Hidrográficas e por um representante de cada um dos órgãos federais com competência especifica na área de aproveitamento e de recursos hídricos."
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 7.697, de 25 de julho de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As competências atribuídas à Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, instituídas pela Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, ficam transferidas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de outubro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado