LEI Nº 8.360, de 26 de setembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/91

DO: 14.293 de 04/10/91

Revogada pela Lei 10.007/1995

Fonte: Alesc/Gcan

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos seguintes membros:

I ‑ Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

II ‑ Secretário de Estado da Justiça e Administração;

III ‑ Secretário de Estado dos Transportes e Obras;

IV ‑ Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;

V ‑ Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VI ‑ Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

VII ‑ Presidente da CELESC,

VIII ‑ Presidente da CASAN;

IX ‑ Superintendente da FATMA;

X ‑ três Presidentes de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI ‑ um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos.

§ 1º A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia, e Meio Ambiente e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.

§ 2º Os Membros do Conselho referidos no inciso X, são definidos dentre seus pares, de acordo com a especificidade das pautas estabelecidas pela Secretaria Executiva.

§ 3º Os órgãos federais aderirão ao Conselho através de Convênio.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 8.093, de 19 de outubro de 1990 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado