LEI Nº 8.360, de 26 de setembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 163/91
DO: 14.293 de 04/10/91
Revogada pela Lei 10.007/1995
Fonte: Alesc/Gcan
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos seguintes membros:
I ‑ Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
II ‑ Secretário de Estado da Justiça e Administração;
III ‑ Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
IV ‑ Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;
V ‑ Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VI ‑ Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
VII ‑ Presidente da CELESC,
VIII ‑ Presidente da CASAN;
IX ‑ Superintendente da FATMA;
X ‑ três Presidentes de Comitês de Bacias Hidrográficas;
XI ‑ um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos.
§ 1º A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia, e Meio Ambiente e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.
§ 2º Os Membros do Conselho referidos no inciso X, são definidos dentre seus pares, de acordo com a especificidade das pautas estabelecidas pela Secretaria Executiva.
§ 3º Os órgãos federais aderirão ao Conselho através de Convênio.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 8.093, de 19 de outubro de 1990 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado