LEI Nº 8.189 de 18 de dezembro de 1990.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 347/89
DO: 14.094 de 18/12/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII, do § 3º, do artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de Janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 .........................
.................................................
§ 3º ...............................
.................................................
VIII - centeio, cevada e aveia, em grão;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado