LEI Nº 8.189 de 18 de dezembro de 1990.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 347/89

DO: 14.094 de 18/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII, do § 3º, do artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de Janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 .........................

.................................................

§ 3º ...............................

.................................................

VIII - centeio, cevada e aveia, em grão;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado