LEI COMPLEMENTAR Nº 129, de 07 de novembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC-22/94

DO. 15.054 de 08/11/94

Alterada parcialmente pela Leis: LC 141/95; LC 163/98; LC 266/04

Ver Lei: LC 150/96

*Revogada parcialmente pelas Leis LC 179/99 (art. 17); LC 266/04 (art. 16) e totalmente pela LC 412/08

Fonte – Div. Documentação

Dispõe sobre a pensão previdenciária por morte de agente público estadual, prevista no art. 159 da Constituição do Estado, e estabelece providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São agentes públicos, para os efeitos desta lei:

I – os servidores públicos estatutários, civis e militares, vinculados aos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e funcional do Estado;

II – os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Por morte de agente público, os dependentes fazem jús a uma pensão mensal de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou proventos, a partir da data do óbito.

Parágrafo único. Nos casos de percepção de remuneração variável, o valor da pensão corresponderá ao dos proventos que o agente público perceberia se aposentado estivesse na data do óbito.

Art. 3º Para efeito de concessão, a pensão previdenciária desdobra-se em vitalícia e temporária.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que se extinguem ou revertem por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 4º A pensão previdenciária será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

LC 141/95 (Art. 1º) – (DO. 15.251 de 21/08/95)

“caput” do artigo 4º da Lei Complementar nº129 de 07 de novembro de 1994 passa a vigorar a partir de 1º de maio de 1995, com a seguinte redação:

Art. 4º A pensão previdenciária, até o limite máximo, será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 5º São beneficiários da pensão previdenciária:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do agente público;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do agente público;

II – temporária

a) os filhos enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica público;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do agente público, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I exclui desse direito os demais beneficiários previstos nas alíneas “d” e “e”.

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários previstos na alínea “a” e “b” do inciso II exclui desse direito os demais beneficiários previstos nas alíneas “c” e “d”.

LC 163/98 (Art. 1º) – (DO. 15.841 de 15/01/98)

“O art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar aditivado do seguinte § 3º:

Art. 5º.................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 3º A concessão da pensão temporária prevista nas alíneas “ a” e “b” do inciso II deste artigo estender-se-á até os 24 (vinte e quatro) anos, quando o beneficiário freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada”.

Art. 6º A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 7º Não faz jús à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do agente público.

Art. 8º Será concedida pensão provisória por morte presumida do agente público, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizando como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorrido 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do agente público, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 9º Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 12;

VI - a renúncia expressa.

Art. 10. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou, na falta destes, para os beneficiários de pensão temporária;

II- da pensão temporária para os remanescentes desta pensão ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.

Art. 11. A pensão previdenciária será automaticamente atualizada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes da remuneração, vencimentos ou proventos do agente público falecido.

Art. 12. É vedada a percepção cumulativa:

I - de mais de duas pensões previdenciárias, independentemente do órgão ou entidade estadual responsável por seu pagamento;

II - de pensão previdenciária com pensão concedida graciosamente em virtude de lei estadual.

Art. 13. A pensão previdenciária instituída por esta Lei Complementar absorve o das pensões graciosas concedidas antes de sua entrada em vigor.

Parágrafo único - Se da absorção prevista no “caput” resultar valor inferior ao dos benefícios atualmente percebidos, a diferença incorporar-se-á ao da pensão previdenciária.

Art. 14. A pensão previdenciária é paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com recursos próprios e os provenientes de transferências obrigatórias do Tesouro do Estado e da arrecadação de contribuição social dos agentes públicos.

Art. 15. Os associados do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não contemplados no art. 1º permanecem vinculados ao regime de pensão previdenciária previstos na Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e nas leis que modificaram ou complementaram.

Art. 16. A contribuição social mensal do agente público civil e militar, ativo e inativo, abrangido por esta Lei Complementar, incide sobre o valor da remuneração ou proventos, e será calculada mediante a utilização da seguinte tabela de progressiva:

Base de cálculo correspondente às faixas de remuneração ou

proventos

Alíquotas

(%)

Faixa correspondente a até uma vez a menor remuneração ou

proventos

08%

Faixa correspondente a mais de uma até quatro vezes a menor

remuneração ou proventos

09%

Faixa correspondente a mais de quatro até oito vezes a menor

remuneração ou proventos

10%

Faixa correspondente a mais de oito até quatorze vezes a menor

remuneração ou proventos

11%

Faixa correspondente ao que exceder a quatorze vezes a menor a

menor remuneração ou proventos

12%

LC 266/04 (Art. 1º) – (DO. 17.329 de 04/02/04)

“A Contribuição Previdenciária, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, fica modificada para o percentual único de 11% (onze por cento) sobre a remuneração e proventos dos servidores ativos, inativos, civis e militares, para o custeio do regime previdenciário estadual, na forma do § 1º do art. 149 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo da contribuição social as vantagens financeiras de caráter indenizatório e quaisquer outras não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

LC 266/04 (Art. 7º) – (DO. 17.329 de 04/02/04)

“Fica revogado o art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, noventa dias após a publicação desta Lei Complementar.”

Art. 17. Sobre o valor das pensões incide contribuição social mensal calculada mediante a utilização da seguinte tabela progressiva, destinando-se o produto de sua arrecadação à cobertura de despesas com assistência à saúde:

Base de cálculo correspondente às faixas de pensão

Alíquota

(%)

Faixa correspondente a até duas vezes o valor da menor pensão

isento

Faixa correspondente a mais de duas até quatro vezes o valor da

menor pensão

02%

Faixa correspondente a mais de quatro até oito vezes a menor pensão

03%

Faixa correspondente ao que exceder a oito vezes a menor pensão

04%

LC 179 /99 (Art. 16) – (DO 16.192 de 23/06/99)

“Ficam revogados ..., o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.”

Art. 18. O produto da arrecadação das contribuições previstas nos arts. 16 e 17 pertence ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC e é indisponível pelo órgão ou entidade responsável por sua retenção.

Art. 19. O Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, e submetido a processo de extinção pela Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990, será desativado a partir de 1º de janeiro 1995, observadas as seguintes normas:

I - seus beneficiários passam a integrar quadro suplementar, em extinção, do IPESC;

II - o valor da pensão, mantidos os critérios de cálculo e reajuste, será paga pelo IPESC;

III - sobre o valor da pensão incide a contribuição social prevista no art. 16;

IV - os bens móveis, papéis e documentos constantes de seus arquivos, seus valores e disponibilidades financeiras serão transferidos para o IPESC;

V - seus bens imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado ou do IPESC, observado o disposto no art. 21;

VI - seus servidores retornarão à Assembléia Legislativa, transformando-se em vantagem nominalmente identificável a gratificação que percebem.

Art. 20. Publicada a presente Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo constituirá comissão integrada por representantes das Secretarias de Estado responsáveis pela Fazenda e Administração, da Procuradoria Geral do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apuração da dívida do Tesouro do Estado para com a autarquia, identificando o valor do principal e respectiva atualização monetária.

Art. 21. O pagamento da dívida a que se refere o artigo anterior será feito no prazo máximo de 12 (doze) anos, mediante:

I - Transferências financeiras à conta de dotações previstas nos orçamentos anuais;

II - Transferência de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado para o patrimônio do Instituto de previdência do Estado de Santa Catarina, desde que considerados suscetíveis de uso ou de exploração econômica pela autarquia.

Parágrafo único. Para o efeito previsto no inciso II, fica o Poder Executivo autorizado a transferir, de imediato, para o patrimônio da autarquia, os seguintes bens imóveis de propriedade do Estado:

I - terreno com área de 1.254,70 m2 (um mil duzentos e cinquenta e quatro metros e setenta decímetros quadrados), contendo prédio de alvenaria com área de 337,12 m2 (trezentos e trinta e sete metros e doze decímetros quadrados), matriculado sob o nº 41.435, às fls. 42 do livro 3 A/F, no Registro de imóveis, 1ª Circunscrição, da Comarca de Joinville;

II - terreno com área de 1500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), contendo prédio com área de 272,66 m2 (duzentos e setenta e dois metros e sessenta e seis decímetros quadrados), fazendo parte do imóvel matriculado sob o nº 11.887, às fls. 11, do livro 3, no Registro de Imóveis, 1ª Circunscrição, da Comarca de Mafra;

III - terreno com área 882,75 m2 (oitocentos e oitenta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados), contendo prédio em alvenaria com área de 523,40 m2 (quinhentos e vinte e três metros e quarenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 11.986, no Registro de Imóveis da Comarca de Porto União;

IV - terreno com área de 1.952,30 m2 (um mil novecentos e cinquenta e dois metros e trinta decímetros quadrados), contendo prédio de alvenaria de 316,52 m2 (trezentos e dezesseis metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), matriculado sob o nº 2.645, às fls. 01, do livro nº 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis da Comarca de Lages;

V - terreno com área de 2.297,43 m2 (dois mil duzentos e noventa e sete metros e quarenta e três decímetros quadrados), contendo prédio de alvenaria com área de 272,66 m2 (duzentos e setenta e dois metros e sessenta e seis decímetros quadrados), matriculados sob o nº 39.832, às fls. 242, do livro nº 3-A-O, do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos;

VI - terreno com área de 1.088,70 m2 (um mil oitenta e oito metros e setenta decímetros quadrados), contendo prédio de alvenaria com área de 405,00 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), matriculado sob o nº 56.674, às fls. 51, do livro nº 3-A-B, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí;

VII - terreno com área de 6.688,50 m2 (seis mil seiscentos e oitenta e oito metros e cinquenta decímetros quadrados), contendo prédio de alvenaria com área de 517,70 m2 (quinhentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), fazendo parte de porção maior matriculada sob o nº 4.065, às fls. 36-V a 38, do livro nº 3-D, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma.

Art. 22. O Secretário de Estado e o membro do Poder Legislativo não enquadrados no art. 1º que, no exercício do cargo ou do mandato, sejam consideradas inválidos para atividade laboral ou incapazes para atos da vida civil, fazem jús a uma pensão mensal de valor correspondente a 12 (doze) vezes o da menor remuneração no Poder Executivo, a qual se extingue com sua morte, vedados a transferência ou sucessão do direito.

Art. 23. É facultativo aos beneficiários de agentes públicos abrangidos pela presente Lei Complementar optar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, pelo atual regime de pensões.

Art. 24. O Poder Executivo, dentro de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei Complementar, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar dispondo sobre o Plano de Seguridade Social dos Agentes Públicos Estaduais e sua família.

Art. 25. São revogados:

I - todos os dispositivos dos estatutos dos servidores civis e militares do Estado, referentes à pensão por morte;

II - as leis nºs 1982, de 12 de fevereiro de 1959, 2.582, de 28 de dezembro de 1960 e 3.433, de 14 de maio de 1964;

III - o art. 7º da Lei nº 5.465, de 30 de junho de 1978, e os arts. 293 e 359 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979;

IV - o art. 5º da Lei nº 5.581, de 27 de setembro de 1979, assegurada a percepção da pensão nele prevista a seus atuais beneficiários, nos casos em que não for aplicável o disposto nos arts. 12 e 14 desta Lei Complementar;

V - a partir de 1º de janeiro 1990, os arts. 3º, 4º, 7º, e 9º da Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990;

VI - a partir da entrada em vigor da contribuição prevista no art. 16, o art. 6º da Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990;

VII - o art. 221 da Lei Complementar nº 17 de 05 de julho de 1982, o art. 95 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, e o art. 34 da Lei Complementar nº 78, de 9 de fevereiro de 1993;

VIII - as referências feitas pelo art. 4º, “caput”, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, aos agentes públicos mencionados no art. 1º, II, desta lei Complementar.

IX - todas as demais disposições de leis que, por qualquer forma, contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação observado quanto às contribuições previstas nos arts. 16 e 17 o disposto no art. 128, § 6º, da Constituição do Estado.

Florianópolis, 07 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado