LEI COMPLEMENTAR Nº 35, de 03 de janeiro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PC 17/90

DO: 14.102 de 03/01/91

Ver LC 78/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá redação ao artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, vetado pelo Poder Executivo e mantido o veto pelo Poder legislativo, passa a ser incorporado à mencionada Lei, com a seguinte redação:

“Art. 14. Os Auditores, em número de 7 (sete), nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância”.

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991

HEITOR LUIZ SCHÉ

Governador do Estado, em exercício