LEI COMPLEMENTAR Nº 78, de 09 de fevereiro de 1993

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PC 02/93

DO: 14.626 de 14/02/93

Alterada parcialmente pelas Leis: 9.135/93; LC 89/93 e LP 1.148/93

Ver Lei LC 255/04

Revogada parcialmente pela LC 129/94 (art. 34); e totalmente pela LC 255/04

ADI STF 946 - Decisão Monocrática: prejudicada

ADI STF 951 - Tribunal julgou procedente a inconstitucionalidade do art. 12 (caput e §§ 1º, 2º e 3º, em 18/11/04)

ADI TJSC 1988.065358-2: Negada Liminar; no Mérito, aguardando julgamento

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Constas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Integram o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos:

I – Quadro de Pessoal;

II – Descrição de Cargos e Funções;

III – Progressão Funcional;

IV – Sistema de Correlação de Cargos;

V – Tabela de Vencimentos.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I – Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos – conjunto de diretrizes e normas que disciplinam a estrutura do Quadro de Pessoal e a Progressão Funcional, define as atribuições dos Cargos e estabelece os vencimentos;

II – Quadro de Pessoal – conjunto de carreiras, cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

III – Categoria Funcional – conjunto de cargos e funções estabelecido segundo a relação existente entre a natureza do trabalho, o grau de conhecimento e a experiência exigida para o desempenho de suas respectivas atividades;

IV – Carreira – conjunto de cargos de provimento efetivo, subdividido em níveis e referências, identificado pela natureza do trabalho, formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;

V – Cargo de Provimento Efetivo – conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro;

VI – Cargo de Provimento em Comissão – conjunto de atribuições e responsabilidades, provido pelo critério de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

VII – Função de Confiança – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional, atribuídas, por critério de confiança, a servidor ocupante de cargo efetivo;

VIII – Nível – graduação ascendente, existente em cada carreira, determinante da promoção vertical;

IX – Referência – graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da promoção horizontal;

X – Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor, entre referências e níveis, por promoção no mesmo cargo.

TÍTULO II

Da Composição

Art. 4º Os cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e as Funções de Confiança classificam-se nas seguintes Categorias Funcionais:

I – Ocupações de Nível Básico I - ONB – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades de apoio operacional em geral, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de 4ª série do 1º Grau e, quando couber, qualificação profissional específica;

II – Ocupações de Nível Básico II – ONB – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas a serviços operacionais em suas várias modalidades, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de 1º Grau e qualificação profissional na área de atuação;

III – Ocupações de Nível Médio – ONM - cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais relacionadas com o campo de apoio às atividades fiscalizadoras, administrativas, contábeis, financeiras e serviços diversos, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de 2º Grau;

IV – Ocupações de Nível Superior I – ONS – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas à administração do Tribunal de Contas e de apoio ao controle externo, para cujo desempenho é exigida conclusão de escolaridade de nível superior;

V – Ocupações de Nível Superior II – ONS - cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas às áreas de Ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior e habilitação profissional específica;

LC 89/93 (Art. 1º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei Complementar nº 78/93, ficam agrupados num só inciso com a redação seguinte, remunerando-se em ordem seqüencial os incisos posteriores:

“IV - Ocupações de Nível Superior ONS - cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas à administração do Tribunal de Contas, de apoio ao controle externo, às áreas de Ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional da Corte de Contas, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior, e, quando for o caso, habilitação profissional específica;”

LP 1.148/93 (Art. 1º) – (DO. 14.734 de 21/07/93 – DA. 3.730 de 21/07/93)

Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei Complementar nº 78/93, ficam agrupados num só inciso com a redação seguinte, remunerando-se em ordem seqüencial os incisos posteriores:

“IV – Ocupações de Nível Superior NOS – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas a administração do Tribunal de Contas, de apoio ao controle externo, as áreas de ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional de Corte de Contas, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior, e, quando for o caso, habilitação profissional específica.”

VI – Direção Técnica Superior e Chefia e Assistência Intermediária – funções privativas de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, cuja designação é regida pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de Direção Técnica Superior e Chefia, coordenação, supervisão, assistência e controle dos serviços técnicos e administrativos, em nível intermediário;

VII – Direção e Assessoramento Intermediário – DAI – cargos de provimento em comissão, exercidos, preferencialmente, por servidores do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de assessoramento técnico-administrativo aos Gabinetes de Conselheiros;

VIII – Direção e Assessoramento Superior – DAS – cargos de provimento em comissão, exercidos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de direção, planejamento, assessoramento, orientação, coordenação, controle e supervisão no mais alto nível da hierarquia funcional das unidades que integram a estrutura organizacional básica do Tribunal de Contas do Estado, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência profissional.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, organizados em níveis e referências, compõem as carreiras especificadas no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 6º A descrição de habilitações e atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo compõem o Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, classificados em níveis segundo a natureza e o grau de responsabilidade das funções executadas, estão discriminados no Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 8º As funções de confiança, classificadas em níveis e índices segundo a sua natureza e grau de responsabilidade, abrangem as atividades de Direção Técnica Superior e de Chefia e assistência intermediária, discriminadas no Anexo IV, parte integrante desta lei Complementar.

§ 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer incidência ou agregação de adicionais ou vantagens sobre os valores recebidos a este título.

LC 89/93 (Art. 3º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78/93, passa a ter a seguinte redação:

“O § 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI, mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer agregação de valores recebidos a este título.”

LP 1.148/93 (Art. 3º) – (DO. 14.734 de 21/07/93 – DA. 3.730 de 21/07/93) revogada em 13/01/04

O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78/93, passa a ter a seguinte redação:

“O § 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI, mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer agregação de valores recebidos a este título.”

§ 2º Findo o exercício da função de confiança o servidor retornará à percepção dos valores constantes do nível e referência de seu cargo de provimento efetivo.

TÍTULO III

Da Implantação

Art. 9º A implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei Complementar será feita atendida a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado e observada a existência de recursos orçamentários e financeiros em face das respectivas despesas.

TÍTULO IV

Do Enquadramento

Art. 10. O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro do Tribunal de Contas que possuam a habilitação necessária, respeitado o direito adquirido decorrente de investiduras anteriores.

Art. 11. O enquadramento nos cargos de carreira do Quadro de Pessoal de que trata esta Lei Complementar observará o Sistema de Correlação de Cargos, constantes do Anexo V.

Art. 12. Ocorrerá enquadramento por correção de disfunção com o deslocamento de servidor, ocupante de cargo efetivo, para novo cargo de acordo com o nível de escolaridade que possua, atendido o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º O enquadramento referido no “caput” deste artigo é condicionado a requerimento do servidor interessado, à comprovação da habilitação exigida e ao efetivo exercício em funções inerentes ao cargo a ser provido.

§ 2º Dar-se-á o enquadramento por correção de disfunção em nível e referência iniciais.

§ 3º O enquadramento dos servidores que percebem a gratificação pelo desempenho de atividade especial, correspondente à diferença de vencimento entre seu cargo efetivo e outro superior, no cargo correlato ao que serve de referência para cálculo do citado benefício, dependera de prévia e expressa renúncia ao direito de percepção da vantagem pecuniária a que se refere o art. 91 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, relativo à citada gratificação. (ADI STF 951)

Art. 13. O enquadramento dos servidores decorrerá de ato do Presidente do Tribunal de Contas, com base em Relatório elaborado por Comissão Especial por ele designada dentro do prazo de 10 (dez) dias da vigência desta Lei Complementar.

§ 1º O Relatório da Comissão Especial, elaborado dentro de 20 (vinte) dias contados da data de sua designação, homologado pelo Presidente do Tribunal de Contas, será publicado em local acessível a todos os servidores para apresentação de eventual recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Os atos de enquadramento serão realizados dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 14. Extinguem-se automaticamente todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, de provimento conforme o artigo 19 do ADCT/CF e as funções de confiança do Quadro anterior do Tribunal de Contas, na data do ato de enquadramento dos servidores, previsto nesta Lei Complementar.

Art. 15. Concluído o enquadramento dos servidores, a admissão em cargo de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação por área de habilitação, conforme o caso.

TÍTULO V

Da Admissão

Art. 16. A nomeação do servidor dar-se-á no nível e referência iniciais do cargo da carreira para a qual prestou concurso público.

Art. 17. O Tribunal de Contas estabelecerá, por Resolução, a composição das carreiras genéricas de seu Quadro de Pessoal, quanto à distribuição dos cargos por área de habilitação profissional, de acordo com a necessidade do órgão, a conveniência administrativa e de conformidade com o plano de lotação de cargos a ser implementado gradualmente.

§ 1º A cada Concurso Público instaurado, o Edital estabelecerá o número de cargos a serem providos de imediato, por área de habilitação profissional quando couber, obedecida a composição de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º A ordem da nomeação para os cargos que vierem a vagar, após a expedição do Edital de Concurso Público e durante o prazo de validade do referido concurso, obedecerá a composição do Quadro de Pessoal estabelecida na forma do “caput” deste artigo, tendo preferência a área de habilitação com maior número de cargos.

TÍTULO VI

Da Progressão Funcional

Art. 18. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo para nível ou referência superior da carreira a que pertença.

Art. 19. A progressão funcional ocorrerá através de:

I – promoção horizontal e

II – promoção vertical.

Art. 20. A promoção horizontal dar-se-á com a movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível, a cada ano de efetivo exercício.

Art. 21. A promoção vertical dar-se-á:

I – anualmente, com a movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível imediatamente superior do mesmo cargo;

II – qüinqüenalmente, por critério de merecimento, com a movimentação de servidor situado em quaisquer das quatro últimas referências de um nível para a referência inicial do nível imediatamente superior, do mesmo cargo.

Parágrafo único. A avaliação do merecimento, para fins da promoção vertical qüinqüenal, regulamentada por Resolução do Tribunal de Contas, observará os requisitos de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência, disciplina, solidariedade no ambiente de trabalho e participação em curso de capacitação e desenvolvimento profissional diretamente relacionado com as atividades exercidas pelo servidor no Tribunal de Contas.

Art. 22. A progressão funcional prevista no artigo 20 e no inciso I, do artigo 21 desta Lei Complementar ocorrerá no mês correspondente à data de ingresso do servidor no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 23. A promoção vertical qüinqüenal ocorrerá no mês de janeiro, vedada qualquer outra promoção ao mesmo servidor no exercício.

Art. 24. Não poderá ser promovido:

I – servidor em estágio probatório;

II – servidor que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias:

a) na referência, para promoção horizontal;

b) no nível, para promoção vertical;

III – servidor em licença para tratamento de interesses particulares.

Art. 25. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a:

I – faltas injustificadas;

II – licença para tratamento de interesses particulares;

III – suspensão disciplinar;

IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

TÍTULO VII

Da Remuneração

Art. 26. A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do Chefe de Gabinete da Presidência e pelo nível 1, referência A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo doze vezes, excluídos desta relação, apenas, o adicional por tempo de serviço e o salário-família.

LC 89/93 (Art. 4º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

O artigo 26 da Lei Complementar nº 78/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do nível TC/DAS-5 e pelo nível TC/ONB-1A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo 12 (doze) vezes.”

LP 1.148/93 (Art. 4º) – (DO. 14.734 de 21/07/93 – DA. 3.730 de 21/07/93) revogada em 13/01/04

O artigo 26 da Lei Complementar nº 78/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do nível TC/DAS-5 e pelo nível TC/ONB 1-A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo 12 (doze) vezes.”

Art. 27. O vencimento dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, são os constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 28. Aos servidores que, em decorrência do enquadramento, passarem a perceber vencimento mensal inferior ao que vinham recebendo é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não sujeita a reajuste ou alteração de qualquer espécie.

Art. 29. Caracterizada a necessidade pelo Tribunal de Contas de profissionais, pós-graduados a nível de especialização, mestrado ou doutorado, poderá ser concedido adicional de pós-graduação, aos ocupantes de cargos efetivos, de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor.

LP 1.148/93 (Art. 5º) – (DO. 14.734 de 21/07/93 – DA. 3.730 de 21/07/93) revogada em 13/01/04

O artigo 29 da Lei Complementar nº 78/93, passa ater a seguinte redação:

“Art. 29. Aos ocupantes de cargos pertencentes a Categoria funcional de Ocupação de Nível Superior – NOS – que concluírem curso de Pós-Graduação na área fim do Tribunal de Contas, de auditoria e fiscalização contábil, financeira e orçamentária, será concedido Adicional de Pós-Graduação, nos seguintes percentuais não-cumulativos:

I – 15% (quinze) por cento sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de especialização;

II – 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de mestrado;

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de doutorado.

Parágrafo único. Sobre o adicional de Pós-Graduação, previsto no “caput” deste artigo, incide o Adicional por Tempo de Serviço.”

Art. 30. É assegurado ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas a percepção de valor equivalente aos vencimentos integrais do cargo relativo à Licença-Prêmio não gozada no ano subseqüente ao da aquisição.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos períodos de Licença-Prêmio acumulados, não podendo ultrapassar a mais de um mês por ano.

LP 1.148/93 (Art. 6º) – (DO. 14.734 de 21/07/93 – DA. 3.730 de 21/07/93) revogada em13/01/04

O artigo 30 e Parágrafo único da Lei Complementar nº 78/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. É assegurado ao servidor efetivo do Tribunal de Contas a percepção de valor equivalente aos vencimentos integrais do cargo, relativo a licença-prêmio não gozada, no ano subsequente ao de sua aquisição, se requerida e não concedida pela autoridade competente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos períodos de licença-premio acumulados, não podendo ultrapassar a mais de 01 (um) por ano.”

Art. 31. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I – com a remuneração do nível imediatamente superior e referência equivalente a que se encontra posicionado;

II – quando ocupante do último nível da carreira, com a remuneração da referência correspondente, acrescida da diferença entre esta e a da referência equivalente do nível imediatamente anterior.

LC 89/93 (Art. 7º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

Ao artigo 31 da Lei Complementar nº 78/93 fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:

“III – aplica-se aos servidores já aposentados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto neste artigo e em seus incisos I e II.”

LP 1.148/93 (Art. 7º) – (DO. 14.734 de 21/07/93 – DA. 3.730 de 21/07/93)

Ao artigo 31 da Lei Complementar nº 78/93 fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:

“III – aplica-se aos servidores já aposentados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto neste artigo e em seus incisos I e II.”

Art. 32. São estendidos aos inativos, oriundos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 33. O artigo 14, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, vetado pelo Poder Executivo e mantido o veto pelo Poder Legislativo, alterado pela Lei Complementar nº 35, de 03 de janeiro de 1991, passa a ser incorporado à Lei Complementar nº 31 com a seguinte redação:

“Art. 14. Os Auditores, em número de cinco (5), nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da Judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.”

Art. 34. Ao artigo 95 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, ficam acrescidas as seguintes expressões:

“Art. 95. ... , bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria.”

LC 129/94 (Art. 25.) – (DO. 15.054 de 08/11/94)

“São revogados: ... e o art. 34 da Lei Complementar nº 78, de 9 de fevereiro de 1993; ... ”

Art. 35. Os cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Especiais do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ficarão extintos quando vagarem.

Art. 36. Fica assegurada a revisão dos proventos de inativos oriundos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, observado o Sistema de Correlação de Cargos constante do Anexo V e o estabelecido no Anexo VI, desta Lei Complementar.

Art. 37. Ficam resguardados os direitos dos candidatos aprovados em concurso público realizado para a carreira de Técnico de Controle Externo, durante o prazo de sua validade, quanto à eventual admissão no nível e referências iniciais da carreira que a suceder.

Art. 38. A denominação dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança, constante nos Anexos III e IV, poderá ser alterada por Resolução do Tribunal de Contas, atendendo a conveniência de estruturação administrativa, mantidos os quantitativos, níveis e valores de vencimentos de cada cargo e de cada função.

Art. 39. Os valores das Tabelas constantes do anexo VI desta Lei Complementar, correspondentes ao mês de novembro de 1992, serão corrigidos, quando do enquadramento, com base nos mesmos índices de reajuste concedidos aos servidores do Tribunal de Contas no período.

Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

CATEGORIA FUNCIONAL/CARREIRA E CARGO ISOLADO

CLASSE

CARGOS

Total

TRANSPORTE OFIC. E SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TOS 6 B

TOS 7 C

19

5

24

MOTORISTA OFICIAL

TOS 8 A

TOS 9 B

TOS 10 C

8

5

5

18

SERVIÇOS AUXILIARES
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

SAU 6 A

SAU 7 B

SAU 8 C

SAU 8 D

SAU 10 E

43

13

11

9

7

83

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO      
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

ANM 7 B

ANM 8 C

ANM 9 D

ANM 10 E

20

10

9

8

47

ARTÍFICE/LEI Nº 6220 DE 10/02/83

ART 4 D

1

1

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

ANM 6 A

ANM 7 B

ANM 8 C

ANM 9 D

ANM 10 E

19

14

17

15

8

73

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

ANS 3 A

ANS 4 B

ANS 5 C

31

15

10

56

MÉDICO E/OU ODONTOLOGO

ANS 10 E

4

4

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANS 6 A

ANS 7 B

ANS 8 C

ANS 9 D

ANS 10 E

74

35

32

28

20

189

TOTAL GERAL

495

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL/CARREIRA

NÍVEL

REFERÊNCIA

NÚMERO DE CARGOS

OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO I (TC/ONB)      

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

1

A a I

26

OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO II (TC/ONB)      

MOTORISTA OFICIAL

TELEFONISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

2 a 3

2 a 3

3 a 6

A a I

A a I

A a I

25

4

73

OCUPAÇÕES DE NÍVEL (TC/ONM)      

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

DATILÓGRAFO/DIGITADOR

6 a 9

6 a 9

A a I

A a I

107

60

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR I(TC/NOS)      

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

10 a 12 A a I 53
OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR II (TC/NOS)      

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

13 a 15

13 a 15

A a I

A a I

290

4

TOTAL GERAL

641


LC 89/93 (Art. 8º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

“O anexo I da Lei Complementar nº 78/93 fica substituído pelo Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.”

"PLANO DE CARREIRAS, CURSOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA E CARGO ISOLADO

CLASSE

CARGOS

TOTAL

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS      

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TOS/6B

TOS/7C

19

5

24

MOTORISTA OFICIAL

TOS/8A

TOS/9B

TOS/10C

8

5

5

18
SERVIÇOS AUXILIARES      
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

SAU/6A

SAU/7B

SAU/8C

SAU/9D

SAU/10E

43

13

11

9

7

83
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO      
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

ANM/7B

ANM/8C

ANM/9D

ANM/10E

20

10

9

8

47

ARTÍFICE/Lei nº 6.220 de 10.02.93 ART/4D 1 1
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

ANM/6A

ANM/7C

ANM/8C

ANM/9D

ANM/10E

19

14

17

15

8

73

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR      
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES ANS/4B

ANS/3A

ANS/4B

ANS/5C

31

15

10

56

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO ANS/10E 4 4
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANM/6A

ANM/7B

ANM/8C

ANM/9D

ANM/10E

74

35

32

28

20

189

TOTAL GERAL

   

495

 

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA

NÍVEL

REFERENCIA

NÚMERO DE CARGOS

OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO I (TC/ONB)

 

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1 a 3 A a I 26
OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO II (TC/ONB)      

MOTORISTA OFICIAL

TELEFONISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

4 a 6

4 a 6

4 a 6

A a I

A a I

A a I

25

4

73

OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO (TC/ONM)      

DATILÓGRAFO DIGITADOR

TÉCNICO DE CONTR. E ADMINISTRAÇÃO

7 a 9

8 a 10

A a I

A a I

60

107

OCUPAÇÕES DE  NÍVEL SUPERIOR(TC/ONS)      

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

11 a 13

13 a 15

13 a 15

A a I

A a I

A a I

53

290

4

TOTAL GERAL       642
"

LC 89/93 (Art. 9º, §1º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

“Fica assegurada a revisão dos enquadramentos procedidos nos termos do Anexo I e V da Lei Complementar nº 78/93.”

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS

CARGOS

HABILITAÇÃO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

NOMENCLATURA

QUANT.

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 290 DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU INFORMÁTICA, ENGENHARIA E REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, QUANDO EXISTENTE. DESEMPENHAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE EXTERNO, DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, ABRANGENDO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS E INSPEÇÕES, INSTRUÇÃO DE PROCESSOS, ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS, PARECERES, RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES, PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, BEM COMO ORGANIZAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE COTAS ESPECIALMENTE NA ÁREA DE SUA HABILITAÇÃO, EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA 04 DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE CIRURGIÃO DENTISTA OU DE MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM CLÍNICA GERAL, E REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS OU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, PREVENTIVOS E CURATIVOS AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS E SEUS DEPENDENTES; PROMOVER ESTUDOS E PROPOR SOLUÇÕES SOBRE OS NÍVEIS DE SAÚDE DOS SERVIDORES, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE LOCAIS DE TRABALHO. EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

35 DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, EM ESPECIAL DE BIBLIOTECONOMIA, JORNALISMO, LETRAS OU SERVIÇO SOCIAL E REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, QUANDO EXISTENTE

ORGANIZAR E EXECUTAR ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE SUA ÁREA DE HABILITAÇÃO, DESEMPENHAR ATIVIDADES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS OU DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO, PRESTAR ASSESSORIA, ELABORAR ESTUDOS, PESQUISAS, PARECERES, RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES, EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

103

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU.

EXECUTAR, SOB SUPERVISÃO, SERVIÇOS ATINENTES AO CONTROLE EXTERNO, DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, RELATIVOS A AUDITORIAS, INSPEÇÕES, INSTRUÇÃO DE PROCESSOS, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES, BEM COMO DESEMPENHAR ATIVIDADES DE APOIO AOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS

CARGOS

HABILITAÇÃO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

NOMENCLATURA

QUANT.

DATILÓGRAFO/DIGITADOR

60 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU E HABILIDADE PROFISSIONAL ESPECÍFICA. EXECUTAR TRABALHOS DE DATILOGRAFIA E/OU DIGITAÇÃO DE EXPEDIENTES, DOCUMENTOS, QUADROS, TABELAS, PLANILHAS, FICHAS, RELATÓRIOS, PARECERES, INFORMAÇÕES, ESTUDOS, PROJETOS, NORMAS, REGULAMENTOS E OUTROS.
ARTÍFICE 1 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU EXECUTAR, SOB SUPERVISÃO, ATIVIDADES DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E ATIVIDADES CORRELATAS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS 12 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU EXECUTAR, SOB SUPERVISÃO, ATIVIDADES DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO E À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
MOTORISTA OFICIAL 25 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO NA CATEGORIA “PROFISSIONAL” E CAPACIDADE COMPROVADA. DIRIGIR VEÍCULOS DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E/OU CARGAS, ZELANDO PELA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DOS CARROS; EFETUAR PEQUENOS REPAROS DE EMERGÊNCIA NO VEÍCULO SOB SUA RESPONSABILIDADE, CONTROLAR A QUILOMETRAGEM, O NÍVEL DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E ANOTAR AS DEMAIS OCORRÊNCIAS, REGISTRANDO-AS EM RELATÓRIO.
TELEFONISTA 04 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, EXPERIÊNCIA E HABILIDADE PROFISSIONAIS. OPERAR TERMINAIS TELEFÔNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, PROCEDER AO ATENDIMENTO DE CHAMADAS INTERNAS E EXTERNAS, PRESTAR INFORMAÇÕES, RECEBER E TRANSMITIR MENSAGENS, EFETUAR REGISTRO E RELATÓRIOS DE SERVIÇOS, COMUNICAR DEFEITOS OCORRIDOS E SOLICITAR REPAROS.

AUXILIAR DE SERVIÇOS REAIS

17

NÍVEL DE ESCOLARIDADE DE 4ª SÉRIE DO 1º GRAU, CONHECIMENTO E HABILIDADE PROFISSIONAL INERENTES ÀS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS.

EXECUTAR TAREFAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, REFORMA, RESTAURAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS OCUPADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUTAR SERVIÇOS DE MENSAGEIRO, PORTARIA, COPA E COZINHA. EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS

NÍVEL

CARGOS

   

TOTAL

ASSESSOR ESPECIAL

SUPERVISOR DA ASSESSORIA TÉCNICA

DIRETOR GERAL

TC/DASU-5

TC/DASU-5

TC/DASU-5

1

1

2

 

SECRETÁRIO GERAL

DIRETOR

DIRETOR DE CONSULTORIA

DIRETOR E/OU ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR DE GABINETE

ASSISTENTE DE GABINETE

TC/DASU-5

TC/DASU-4

TC/DASU-3

TC/DASU-2

TC/DASU-1

TC/DASU-5

1

4

2

7

1

9

5

4

2

7

1

9

TOTAL

 

28

28

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

NÍVEL

CARGOS

TOTAL

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR ESPECIAL DA VICE-PRESIDÊNCIA

SUPERVISOR

ASSESSOR DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR DE GABINETE DE CONSELHEIRO

ASSESSOR DE GABINETE DE AUDITOR

ASSISTENTE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE DE CONSELHEIRO

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/DAS-5

TC/DAS-5

TC/DAS-5

TC/DAS-4

TC/DAS-4

TC/DAS-3

TC/DAS-1

TC/DAS-5

TC/DAS-5

1

1

1

1

7

5

1

7

4

3

8

5

1

11

   

28

28

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL – FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SITUAÇÃO ATUAL

FUNÇÕES

NÍVEL

TOTAL

1 DIRETOR ( Gratificação correspondente ao

2 INSPETOR (Gratificação correspondente ao

3 COORDENADOR/CHEFE DA SECRETARIA DAS SESSÕES/ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE

4 CHEFE DE DIVISÃO (Gratificação equivalente ao

5 ASSISTENTE DE DIREÇÃO/ COORDENAÇÃO/ CHEFE DE SECRETARIA/ASSISTENTE DE GABINETE

6 CHEFE DE DEPARTAMENTO

7 CHEFE SETOR (Gratificação equivalente ao

8 CHEFE DE GRUPO ESPECIAL DE INSPEÇÃO E AUDITORIA

9 CHEFE DE SERVIÇO

TC/DASU-5

TC/DASU-4

TC/DAI-5

TC/DAI-5

TC/DAI-4

TC/DAI-3

TC/DAI-3

TC/DAI-2

TC/DAI-1

4

11

9

48

10

8

8

26

20

4

11

57

10

16

26

20

TOTAL

 

144

144

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÕES

NÍVEL

IND.

NÍVEL

1 DIRETOR

2 SUB-DIRETOR / SUB-SECRETÁRIO

3 COORDENADOR

4 CHEFE DE DEPARTAMENTO

5 CHEFE DE SECRETARIA DE GABINETE DE CONSELHEIRO

6 CHEFE DA SECRETARIA DO CORPO ESPECIAL

7 CHEFE DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

8 CHEFE DA BIBLIOTECA

9 CHEFE DE CONSULTORIA

10 CHEFE DE INFORMÁTICA

11 CHEFE DE DIVISÃO

12 SECRETARIA DE GABINETE DE CONSELHEIRO

13 CHEFES DE SETOR

20

19

19

18

17

17

17

17

17

17

17

16

16

12,0

9,0

9,0

3,0

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

0,89

0,89

6

2

14

4

7

1

1

1

2

2

44

7

12

6

16

4

58

19

     

103

103

LC 89/93 (Art. 2º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

"As funções de confiança, indicadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 78/93, dos níveis 16 a 18 serão denominadas Funções de Confiança Intermediária TC-FCI e as dos níveis 19 e 20 de Funções de Confiança Superior TC-FCS.”

LP 1.148/93 (Art. 2º) – (DO. 14.734 de 21/07/93 – DA. 3.730 de 21/07/93) revogada em 13/01/04

As funções de confiança, indicadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 78/93, dos níveis 16 a 18 serão denominadas Funções de Confiança Intermediária TC – FCI e as dos níveis 19 e 20 de Funções de Confiança Superior TC-fcs.

PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL - SISTEMA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

CARREIRA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TC/TOS

TC/TOS

6B

7C

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

TC/TOS

TC/TOS

TC/TOS

8A

9B

10C

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

6A

7B

8C

9D

10E

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO E ARTÍFICE

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM/ART

TC/ANM

7B

8C

9D/4D

10E

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

6A

7B

8C

9D

10E

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

3A

4B

5C

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO

TC/ANS

TC/ANS

6A

10E

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

6A

7B

8C

9D

10E

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

REF.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

TC/ONB

TC/ONB

1

1

A

H

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

2

3

3

F

D

H

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

3

3

4

5

6

A

H

G

E

C

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINIS TRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

6

7

8

9

G

E

D

A

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINIS TRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINIS TRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINIS TRAÇÃO

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

6

6

7

8

9

C

G

E

D

A

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONS

TC/NOS

TC/NOS

10

11

12

E

C

A

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

TC/ONS

TC/ONS

13

15

D

I

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/ONS

TC/NOS

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

13

13

14

15

15

A

G

E

D

I

LC 89/93 (Art. 9º) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

O Anexo V da Lei Complementar nº 78/93, fica substituído pelo Anexo II parte integrante desta Lei Complementar.

PLANO DE CARREIRAS, CURSOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ANTERIOR A LC Nº 078/93

SITUAÇÃO ATUAL

CARREIRA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TC/TOS

TC/TOS

6B

7C

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

TC/TOS

TC/TOS

TC/TOS

8A

9B

10C

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

6A

7B

8B

9D

10E

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DE APOIO ADM. E ARTÍFICE

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM/ART

TC/ANM

7B

8C

9D/4D

10E

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

6A

7B

8C

9D

10E

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

3A

4B

5C

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO

TC/ANS

TC/ANS

6A

10E

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

6A

7B

8C

9D

10E

SITUAÇÃO PROPOSTA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

REFERENCIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

TC/ONB

TC/ONB

3

3

D

I

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

5

6

6

H

D

I

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

4

5

5

6

6

B

C

H

D

I

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

9

9

10

10

C

H

D

I

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

8

9

9

10

10

G

C

H

D

I

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

12

13

13

H

D

I

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

TC/ONS

TC/ONS

13

15

G

I

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

13

14

14

15

15

G

C

H

D

I

"

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, POR UNIDADES

U N I D A D E S

C A R G O S - F U N Ç Õ E S

DAI - 5

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

FUNÇÕES DE CONFIANÇA – CAI

FUNÇÕES DE CONFIANÇA – CAI

   

1

2

3

4

5

QDE

NÍVEL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

              

1 Chefe de Gabinete

         

1

  

2 Chefe de Secretaria

           

1

17

3 Chefe da Biblioteca

           

1

17

4 Assistente de Gabinete da Presidência

 

1

          

5 Assistente de Administração

2

            
                

ASSESSORIA JURÍDICA

              

1 Coordenador

           

1

19

                

ASSESSORIA DE INFORMÁTICA

              

1 Coordenador

           

1

19

2 Chefe de Informática

           

2

17

                

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

              

1 Coordenador

           

1

19

                

CONSULTORIA GERAL

              

1 Supervisor

         

1

  

2 Chefe de Consultoria

           

2

17

3 Chefe do Setor de Expediente

           

1

16

T O T A L

           

10

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, POR UNIDADES

U N I D A D E S

C A R G O S - F U N Ç Õ E S

DAI-5

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

FUNÇÕES DE

CONFIANÇA – CAI -

FUNÇÕES DE

CONFIANÇA – CAI -

   

1

2

3

4

5

Qde

Nível

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE

              

1 Assessor Especial

         

1

  

2 Assistente do Gabinete da Vice-Presidente

1

            
                

GABINETES DE CONSELHEIROS

              

1 Assessor de Conselheiro

       

7

    

2 Assistente Técnico

7

            

3 Chefe de Secretaria de Gabinete de Conselheiro

           

7

17

4 Secretária de Gabinete de Conselheiro

           

7

16

                

GABINETE DE AUDITORES

              

1 Assessor de Auditor

     

5

      

2 Chefe de Secretaria

           

1

17

                

DIRETORIA ESPECIAL DE AUDITORIA E SERVIÇOS – DEA

              

1 Diretor Geral

           

1

20

2 Chefe de Divisão

           

3

17

3 Chefe do Setor de Expediente

           

1

16

T O T A L

           

20

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, POR UNIDADES

U N I D A D E S

C A R G O S - F U N Ç Õ E S

DAI-5

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

CARGOS EM COMISSÃO

- DAS -

FUNÇÕES DE

CONFIANÇA – CAI -

FUNÇÕES DE

CONFIANÇA – CAI -

   

1

2

3

4

5

Qde

Nível

DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – DGF

              

1 Diretor

           

1

20

2 Subdiretor

           

1

19

3 Chefe de Departamento

           

4

18

4 Chefe de Divisão

           

4

17

5 Chefe do Setor de Expediente

           

1

16

6 Assistente de Administração

1

            
                

SECRETARIA GERAL – SEG

              

1 Secretário Geral

           

1

20

2 Subsecretário Geral

           

1

19

3 Chefe de Divisão

           

4

17

4 Chefe do Setor de Expediente

           

1

16

5 Chefe do Setor de Digitação

           

1

16

6 Chefe do Setor de Microfilmagem

           

1

16

                

T O T A L

           

18

 

TOTAL GERAL

11

1

 

7

7

3

103

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, POR UNIDADES

U N I D A D E S C A R G O S - F U N Ç Õ E S

DAI-5

CARGOS EM COMISSÃO – DAS -

CARGOS EM COMISSÃO – DAS -

CARGOS EM COMISSÃO – DAS -

CARGOS EM COMISSÃO – DAS -

CARGOS EM COMISSÃO – DAS -

FUNÇÕES DE

CONFIANÇA – CAI -

FUNÇÕES DE

CONFIANÇA – CAI -

   

1

2

3

4

5

1

2

DIRETORIA GERAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – DCE-1

              

1 Diretor Geral

           

1

20

2 Coordenador de Inspetoria

           

4

19

3 Chefe de Divisão

           

10

17

4 Chefe do Setor de Expediente

           

1

16

5 Chefe do Setor de Digitação

           

1

16

                

DIRETORIA GERAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – DCE-2

              

1 Diretor Geral

           

1

20

2 Coordenador de Inspetoria

           

4

19

3 Chefe de Divisão

           

11

17

4 Chefe do Setor de Expediente

           

1

16

5 Chefe do setor de Digitação

           

1

16

                

DIRETORIA GERAL DE CONTROLE DE MUNICÍPIOS – DMU

              

1 Diretor Geral

           

1

20

2 Coordenador de Inspetoria

           

3

19

3 Chefe de Divisão

           

12

17

4 Chefe do setor de expediente

           

1

16

5 Chefe do Setor de Digitação

           

1

16

T O T A L

           

53

 

PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO VI

TABELA SALARIAL

Referente a 11/92

1 – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ÍNDICES – FATOR CONSTANTE = 1,0113260149

REFERENCIAS

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

A

1,0000

1,1067

1,2247

1,3554

1,5000

1,6600

1,8371

2,0330

2,2499

2,4899

2,7555

3,0495

3,3748

3,7348

4,1332

B

1,0113

1,1192

1,2386

1,3707

1,5170

1,6788

1,8579

2,0561

2,2754

2,5181

2,7867

3,0840

3,4130

3,7771

4,1800

C

1,0228

1,1319

1,2526

1,3863

1,5341

1,6978

1,8789

2,0793

2,3012

2,5466

2,8183

3,1190

3,4517

3,8199

4,2274

D

1,0344

1,1447

1,2668

1,4020

1,5515

1,7170

1,9002

2,1029

2,3272

2,5755

2,8502

3,1543

3,4908

3,8631

4,2753

E

1,0461

1,1577

1,2812

1,4178

1,5691

1,7365

1,9217

2,1267

2,3536

2,6047

2,8825

3,1900

3,5303

3,9069

4,3237

F

1,0579

1,1708

1,2957

1,4339

1,5869

1,7561

1,9435

2,1508

2,3802

2,6342

2,9152

3,2261

3,5703

3,9512

4,3726

G

1,0699

1,1840

1,3104

1,4501

1,6048

1,7760

1,9655

2,1752

2,4072

2,6640

2,9482

3,2627

3,6107

3,9959

4,4222

H

1,0820

1,1975

1,3252

1,4666

1,6230

1,7961

1,9878

2,1998

2,4345

2,6942

2,9816

3,2996

3,6516

4,0412

4,4723

I

1,0943

1,2110

1,3402

1,4832

1,6414

1,8165

2,0103

2,2247

2,4620

2,7247

3,0153

3,3370

3,6930

4,0869

4,5229

VALORES - NOVEMBRO/92

R E F E R Ê N C I A S

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

A 1.544.239,13

1.708.972,85

1.891.279,76

2.093.034,49

2.316.311,67

2.563.407,24

2.836.862,05

3.139.488,00

3.474.396,98

3.845.032,80

4.255.206,69

4.709.136,41

5.211.489,67

5.767.432,13

6.382.680,47

B

1.561.729,21

1.728.328,70

1.912.700,42

2.116.740,23

2.342.546,25

2.592.440,43

2.868.992,39

3.175.045,89

3.513.748,05

3.888.581,70

4.303.401,22

4.762.472,16

5.270.515,08

5.832.754,15

6.454.970,80

C

1.579.417,37

1.747.903,78

1.934.363,69

2.140.714,46

2.369.077,97

2.621.802,45

2.901.486,64

3.211.006,51

3.553.544,81

3.932.623,84

4.352.141,61

4.816.411,99

5.330.209,02

5.898.816,01

6.528.079,90

D

1.597.305,88

1.767.700,56

1.956.272,33

2.164.960,23

2.395.910,18

2.651.497,02

2.934.348,92

3.247.374,42

3.593.792,31

3.977.164,79

4.401.434,03

4.870.962,74

5.390.579,04

5.965.626,09

6.602.017,03

E

1.615.396,99

1.787.721,57

1.978.429,10

2.189.480,60

2.423.046,29

2.681.527,92

2.967.583,40

3.284.154,23

3.634.495,66

4.022.210,22

4.451.284,74

4.926.131,34

5.451.632,82

6.033.192,86

6.676.791,57

F

1.633.693,00

1.807.969,33

2.000.836,81

2.214.278,69

2.450.489,75

2.711.898,94

3.001.194,29

3.321.350,61

3.675.660,01

4.067.765,83

4.501.700,06

4.981.924,78

5.513.378,10

6.101.524,89

6.752.413,01

G

1.652.196,23

1.828.446,42

2.023.498,32

2.239.357,64

2.478.244,04

2.742.613,95

3.035.185,87

3.358.968,27

3.717.290,59

4.113.837,41

4.552.686,38

5.038.350,13

5.575.822,70

6.170.630,85

6.828.890,94

H

1.670.909,03

1.849.155,43

2.046.416,49

2.264.720,64

2.506.312,66

2.773.676,83

3.069.562,43

3.397.012,00

3.759.392,68

4.160.430,79

4.604.250,17

5.095.414,56

5.638.974,55

6.240.519,51

6.906.235,06

I

1.689.833,77

1.870.098,93

2.069.594,24

2.290.370,95

2.534.699,20

2.805.091,54

3.104.328,34

3.435.486,61

3.801.971,62

4.207.551,90

4.656.397,98

5.153.125,30

5.702.841,66

6.311.199,72

6.984.455,15

LC 89/93 (Art. 11) – (DO. 14.712 de 21/06/93)

“O item 1 do Anexo VI da Lei Complementar nº 78/93, na parte indicativa de índices, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.”

“ANEXO III

TABELA SALARIAL

1 – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ÍNDICES – FATOR CONSTANTE = 1,0149712579

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

1,0000

1,0150

1,0302

1,0456

1,0612

1,0771

1,0933

1,1096

1,1262

2

1,1431

1,1602

1,1776

1,1952

1,2131

1,2313

1,2497

1,2684

1,2874

3

1,3067

1,3262

1,3461

1,3662

1,3867

1,4075

1,4285

1,4499

1,4716

4

1,4937

1,5160

1,5387

1,5618

1,5851

1,6089

1,6330

1,6574

1,6822

5

1,7074

1,7330

1,7589

1,7852

1,8120

1,8391

1,8666

1,8946

1,9229

6

1,9517

1,9809

2,0106

2,0407

2,0713

2,1023

2,1337

2,1657

2,1981

7

2,2310

2,2644

2,2983

2,3327

2,3676

2,4031

2,4391

2,4756

2,5127

8

2,5503

2,5884

2,6272

2,6665

2,7065

2,7470

2,7881

2,8298

2,8722

9

2,9152

2,9589

3,0032

3,0481

3,0937

3,1401

3,1871

3,2348

3,2832

10

3,3324

3,3823

3,4329

3,4843

3,5365

3,5894

3,6431

3,6977

3,7530

11

3,8092

3,8663

3,9241

3,9829

4,0425

4,1030

4,1645

4,2268

4,2901

12

4,3543

4,4195

4,4857

4,5528

4,6210

4,6902

4,7604

4,8317

4,9040

13

4,9774

5,0519

5,1276

5,2043

5,2823

5,3613

5,4416

5,5231

5,6058

14

5,6897

5,7749

5,8613

5,9491

6,0381

6,1285

6,2203

6,3134

6,4079

15

6,5039

6,6012

6,7001

6,8004

6,9022

7,0055

7,1104

7,2169

7,3249

"

LEI 9.135/93 (Art. 1º) – (DO. 14.729 de 14/07/93)
"Fica reajustado em 26% (vinte e seis por cento) o piso salarial dos servidores do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, representado pelo nível 1, referência A da Tabela de Vencimentos do anexo VI da Lei Complementar nº 78/93."

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado