LEI COMPLEMENTAR Nº 38, de 08 de julho de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PC 07/91

DO: 14.240 de 25/07/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos das Leis nºs 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 6.843, de 28 de julho de 1986 e 6.844, de 29 de julho de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do artigo 77, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77...........................

..................................................

§ 3º O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença, ressaltado que à Administração compete examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido”.

Art. 2º O artigo 133, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, por provocação do licenciado, ou do Poder Público. Em ambos os casos, porém, compete à Administração examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido”.

Art. 3º O § 3º do artigo 117, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117...........................

..................................................

§ 3º O membro do magistério poderá, a qualquer tempo, interromper a licença, ressalvado que a Administração compete examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido”.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado