LEI Nº 6.843, de 28 de julho de 1986

Versão Compilada
Procedência: Governamental

Natureza: PL 05/86

DO: 13.009 de 30/07/86

Veto Parcial – MG. 258

Alterada pelas Leis: 6.901/1986; 1.114/1988; 7.720/1989; 36/1991; 38/1991; 45/1992; 47/1992; 55/1992; 98/1993; 216/2001; 334/2006; 609/2013; 16.774/2015; 674/2016; 18.281/2021; 18.317/2021;

Revogada parcialmente pelas Leis: 6.905/1986; 36/1991; 43/1992; 55/1992; 98/1993; 491/2010; 609/2013; 765/2020; 18.281/2021;

Ver Leis: 7.373/1988; 43/1992; 54/1992; 69/1992; 73/1993; 9.847/1995; 10.287/1996; 421/2008; 15.156/2010; 534/2011; 609/2013; 610/2013; 611/2013; 16.772/15;

ADI TJSC 1999.003185-3 - Ação julgada prejudicada DJ. 10.412

ADI STF 705/1992 - Decisão Monocrática: negado seguimento

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade TJSC 5017832-49.2022.8.24.0000 - Julga procedente a presente arguição incidental de inconstitucionalidade para reconhecer como inconstitucional as relações jurídicas fundadas no art. 81, inciso VI, alínea b, e § 6º, da Lei Estadual n. 6.843/86, por violação ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.. 05/10/2022.

Decretos: 2783/1988; 650/2020; 1394/2021; 1869/2022; 2398/2022; 181/2023; 564/2024;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.

Art. 2º Policial Civil é a pessoa legalmente investida de cargo público do Grupo: Polícia Civil em provimento efetivo ou em comissão, com denominação função e vencimentos próprios, número certo (VETADO).

Parágrafo único. É proibida a prestação de serviços gratuitos à Polícia Civil.

TITULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Polícia Civil, compete:

I – prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor;

II – coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e Científica.

Art. 4º Os funcionários ou servidores não integrantes da Policia Civil, quando no exercício de função policial-civil, ficam sujeitos as normas desta lei, no que couber.

Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei específica.

TÍTULO III

DA HIERARQUIA POLICIAL CIVIL

Art. 6º A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamentam-se nos princípios da hierarquia e disciplina.

Art. 7º A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Policia Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior e entre funcionarias da mesma classe, o mais antigo precede o mais moderno.

Parágrafo único. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.

Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo e é instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.

§ 1º Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico ou científico fundamentado.

§ 2º Sempre que possível, serão observados os níveis hierárquicos na designação para funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial.

§ 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 8º Nos serviços policiais em que intervier o trabalho de equipe, os funcionários especializados, técnico-científico e administrativo ficam subordinados, eventualmente, à autoridade-policial competente.

Art. 8º A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPITULO I

DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E AUXILIARES

Art. 9º São autoridades policias

I – os Delegados de Policia.

Art. 9º-A. O cargo, sua graduação e seu quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, de natureza técnico-jurídica, executora das atribuições de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 9º-B. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial é constituído por:

I – Delegado de Polícia Substituto;

II – Delegado de Polícia de Entrância Inicial;

III – Delegado de Polícia de Entrância Final; e

IV – Delegado de Polícia de Entrância Especial.

§ 1º A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigidas para o cargo de Delegado de Polícia estão dispostas no Anexo III desta Lei.

§ 2º A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia Substituto.

§ 3º Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, analisado o interesse público. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 9º-C. O Delegado de Polícia Substituto terá lotação em Delegacia de Polícia, conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação geral em concurso público.

§ 1º O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência não se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.

§ 3º Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação de que trata o § 2º deste artigo, de caráter precário, poderá recair em Delegado de Polícia das entrâncias inicial, final e especial. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG), observados os seguintes critérios:

I – unidades policiais em comarcas de entrância especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial;

II – unidades policiais em comarcas de entrância final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e

III – unidades policiais em comarcas de entrância inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial.

Parágrafo único. Na falta de Delegados de Polícia nas entrâncias de que tratam os incisos do caput deste artigo ou por interesse do serviço público, o Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades policiais, Delegado de Polícia de entrância diversa, desde que objetivamente demonstrada a necessidade. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá preferencialmente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.

§ 1º São atribuições do Delegado de Polícia titular de unidade policial:

I – representar a unidade policial perante a comunidade, os Poderes e os Órgãos externos;

II – gerir os recursos financeiros vinculados à unidade policial;

III – coordenar a aquisição de novos equipamentos para o exercício das funções policiais;

IV – coordenar a manutenção da estrutura física e dos bens móveis em uso na unidade policial;

V – planejar o usufruto de férias, licenças, banco de horas e demais afastamentos legais dos agentes da autoridade policial vinculados à unidade policial, mediante manifestação do delegado responsável pela equipe;

VI – realizar a avaliação dos agentes da autoridade policial vinculados à unidade policial;

VII – indicar o Supervisor Administrativo e o Supervisor Operacional;

VIII – promover os demais atos administrativos de interesse da unidade policial; e

IX – realizar outras atribuições previstas em lei, decreto ou resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 2º Para verificação do Delegado de Polícia mais antigo, será considerada a classificação obtida, no critério antiguidade, na portaria de contagem final do último certame promocional.

§ 3º Na unidade policial onde não atue Delegado de Polícia da entrância correspondente, a titularidade recairá preferencialmente sobre Delegado de Polícia de maior entrância.

§ 4º Havendo mais de um Delegado de Polícia da mesma entrância, a titularidade será exercida preferencialmente pelo mais antigo.

§ 5º A designação será precedida, obrigatoriamente, de manifestação motivada do Delegado Regional de Polícia respectivo.

§ 6º Ficam vinculadas a cada unidade policial as retribuições por função, no percentual de 5% (cinco por cento) do subsídio do Agente de Polícia Civil Classe VIII, não cumulativas, para o exercício, pelos integrantes do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, das seguintes supervisões, mediante indicação da chefia imediata, cujas atribuições e responsabilidades serão regulamentadas por resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil:

I – Supervisor Administrativo; e

II – Supervisor Operacional. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 10. São agentes da autoridade policial:

I – os Inspetores de Policia;

II – os Comissários de Policia;

III – os Escrivães de Policia;

IV- os Investigadores Policiais.

I – os Agentes de Polícia Civil;

II – os Escrivães de Polícia Civil; e

III – os Psicólogos Policiais Civis.

§ 1º O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial é constituído pelas carreiras elencadas no caput deste artigo.

§ 2º O quantitativo de vagas das carreiras dos Agentes da Autoridade Policial fica fixado conforme o disposto no Anexo II desta Lei, e as atribuições dos cargos ficam estabelecidas conforme o disposto nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

§ 3º Além das atribuições de que trata o § 2º deste artigo, os Agentes da Autoridade Policial têm atividades de nível superior técnico.

§ 4º A investidura inicial nas carreiras do Subgrupo Agentes da Autoridade Policial dar-se-á:

I – no cargo de Agente de Polícia Civil, na Classe I, observados os requisitos de habilitação de que trata o Anexo IV desta Lei;

II – no cargo de Escrivão de Polícia Civil, na Classe IV, observados os requisitos de habilitação de que trata o Anexo V desta Lei; e

III – no cargo de Psicólogo Policial Civil, na Classe VI, observados os requisitos de habilitação de que trata o Anexo VI desta Lei.

§ 5º Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil serão lotados em qualquer órgão da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço e no interesse público. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 11. Todas as demais categorias que integram a Policia Civil são auxiliares da autoridade policial.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

Art. 12. Os cargos da Policia Civil são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão, estes regidos nos termos da legislação própria.

Art. 13. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil depende de aprovação previa em concurso publico, com subsequente habilitação em curso de formação, promovido pela Academia de Policia Civil do Estado de Santa Catarina.

Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em exame psicotécnico e em concurso público de provas e título, com subsequente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia da Polícia Civil. (Redação do art. 13 dada pela Lei Complementar nº 45, de 1992).

Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, que inclui a habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2001).

Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo das carreiras pertencentes ao grupo Segurança Pública: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o interesse público, acrescido de exame psicotécnico vocacionado e de exame físico. (NR) (Redação do art. 13 dada pela Lei Complementar nº 334, de 2006).

§ 1º O concurso publico e planejado, organiza do e executado pela Academia de Policia Civil que, observada a legislação em vigor, expedira os editais necessários a sua efetivação.

§ 1º O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar nº 216, de 2001).

§ 2º Os cursos de formação serão realizados de conformidade com as especificações constantes do Regi mento Interno da Academia de Policia Civil e de seu plano de ensino.

§ 2º Para a execução de que trata o parágrafo anterior, a Direção da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL – poderá celebrar convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação do § dada pela Lei Complementar nº 216, de 2001).

§ 2º Para as etapas de que trata o parágrafo anterior, poderá ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, observada a legislação pertinente ao procedimento de licitação. (NR) (Redação do § dada pela Lei Complementar nº 334, de 2006).

§ 3º O concurso publico e homologado pelo Superintendente da Policia Civil, após a conclusão do respectivo curso de formação.

§ 3º O concurso público é dividido em duas fases distintas:

I – procedimento seletivo: é a fase do concurso de provas e títulos, que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas previstas no edital e obedecida a ordem de classificação, matricular-se no curso de formação profissional respectivo; e

II – formação profissional: é a fase que inicia com a matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Delegado Geral da Polícia Civil. (Redação do § dada pela Lei Complementar nº 216, de 2001).

§ 3º O concurso público, que será homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas previstas no edital e obedecida à ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional respectivo. (NR) (Redação do § dada pela Lei Complementar nº 334, de 2006).

§ 4º Os cursos de formação serão realizados em conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL. (Redação do § dada pela Lei Complementar nº 216, de 2001).

Art. 13. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, obedecidas as especificações contidas no edital, será verificada em concurso público, por meio das seguintes fases:

I – provas escritas, objetivas e/ou dissertativas;

II – prova oral, nos termos do § 3º deste artigo;

III – avaliação de títulos, específicos para a carreira à qual concorre o candidato;

IV – avaliação psicológica;

V – prova de capacidade física;

VI – exame toxicológico de larga janela de detecção; e

VII – investigação social.

§ 1º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases de que trata o caput deste artigo, as modalidades das provas, os seus conteúdos e as formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei e em legislação correlata.

§ 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Substituto, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame.

§ 3º O edital de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto contemplará a realização de prova oral, de caráter eliminatório, que versará sobre o conteúdo programático completo previsto para a prova escrita. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

§ 4º A formação profissional é a fase que inicia com a matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Chefe da Polícia Civil. (Redação do § dada pela Lei Complementar nº 334, de 2006). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

§ 5º Os cursos de formação profissional serão realizados em conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno do órgão de ensino da Polícia Civil. (Redação do § incluída pela Lei Complementar nº 334, de 2006). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

§ 6º A aprovação final obtida no curso de formação profissional será considerada como um dos requisitos do estágio probatório. (Redação do § incluída pela Lei Complementar nº 334, de 2006). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 13-A. O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

Parágrafo único. Para a realização das fases de que trata o caput do art. 13 desta Lei, poderá ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, observada a legislação pertinente ao procedimento de licitação. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 13-B. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo pretendido e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 13-C. A avaliação de títulos, de caráter classificatório, levará em conta a realização de curso de aperfeiçoamento ou o exercício de atividades afins que habilitem o candidato para o melhor exercício das atribuições do cargo, obedecidos os critérios fixados no edital. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 13-D. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar, por meio de técnicas cientificamente validadas, a compatibilidade entre as características psicológicas do candidato e as atribuições e o perfil profissiográfico do cargo ao qual concorre. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 13-E. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação.

Parágrafo único. Para participar da prova de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico comprovando o gozo de boa saúde e condições para submeter-se aos exercícios discriminados no edital do concurso público. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 13-F. O prazo de validade do concurso público para as carreiras da Polícia Civil será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo regidos por esta lei são providos por:

I – nomeação;

II – progresso funcional;

III – reintegração;

IV – readaptação;

V – reversão;

VI – aproveitamento.

Art. 15. São requisitos para nomeação em cargo de provimento efetivo da Policia Civil:

I – ser brasileiro;

II – ser idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – estar em gozo com seus direitos políticos;

V – gozar de boa saúde, comprovada por inspeção medica oficial;

VI – estar legalmente habilitado para o exercício do cargo.

§ 1º A nomeação para o cargo em comissão se subordinará as condições exigidas nos itens I, III e V, deste artigo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

§ 2º Quando o provimento for precedido de concurso público, os limites de idade estabelecidos pelo item II, devem ser observados à data da inscrição. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:

I – ser brasileiro;

II – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e, se homem, também com as militares;

IV – não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;

V – estar em gozo dos direitos políticos;

VI – ter conduta social ilibada, compatível com as atribuições e prerrogativas da carreira policial;

VII – ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido;

VIII – ter aptidão física plena;

IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo;

X – ser portador de diploma de nível superior nos cursos exigidos para o cargo; e

XI – não ser usuário de drogas ilícitas. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos da Policia Civil.

Seção I

Da Nomeação

Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Policia. Civil obedece a ordem de classificação dos candidatos habilitados no curso de formação.

Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira nos termos de edital próprio. (Redação do art. 17 dada pela Lei Complementar nº 334, de 2006).

Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nos termos do respectivo edital.

§ 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas disponibilizadas no edital.

§ 2º Depois de empossados, os novos policiais civis serão convocados pelo Diretor da ACADEPOL para o curso de formação profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá à matriz curricular e carga horária prevista para cada carreira, em conformidade com as especificações do regimento interno e disciplinar do órgão de ensino.

§ 3º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do policial civil acarretará sua automática exoneração.

§ 4º O regimento interno e disciplinar da ACADEPOL, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação profissional, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

§ 5º A reprovação do policial civil no curso de formação profissional, após o devido processo acadêmico regulado no regimento interno e disciplinar da ACADEPOL, garantidos o contraditório e a ampla defesa, será ratificada pelo Diretor do órgão de ensino, sendo o processo encaminhado à Delegacia-Geral da Polícia Civil para as providências de exoneração.

§ 6º O policial civil reprovado no curso de formação profissional, até findar o processo de exoneração, ficará designado precariamente na ACADEPOL, não lhe sendo possível conceder o porte de arma de fogo ou o recebimento de cédula funcional.

§ 7º Durante o curso de formação profissional, será efetuado o acompanhamento da vida social do policial civil, que será considerado para efeito de avaliação no estágio probatório. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 17-A. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos novos policiais civis nos respectivos órgãos de lotação.

§ 1º O Agente da Autoridade Policial devidamente aprovado no curso de formação profissional terá exercício em unidade policial conforme escolha de vaga, observada a ordem de classificação geral em concurso público, podendo ainda ser designado diretamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, independentemente da classificação, para qualquer setor da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço, no interesse público e no mapeamento de competências realizado pela Gerência de Gestão de Pessoas da Polícia Civil.

§ 2º O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência não se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 4º O policial civil que for exonerado, a pedido ou ex officio, ou demitido dos quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação profissional, que corresponderão à sua quota-parte dos gastos com hora-aula e ao custo da munição que utilizou. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 17-B. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira será computado desde a data da posse.

Parágrafo único. Para os empossados na mesma data, será obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 18. É tornada sem efeito a nomeação quando, por ação ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta lei.

Subseção I

Da Posse e do Exercício

Art. 19. Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.

§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no máximo por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.

§ 2º Ninguém pode ser empossado em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa, salvo acumulação legal.

§ 3º O funcionário deve declarar, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

§ 4º A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser renovada e 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.

Art. 21. A posse é solene compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura da ata da posse e a entrega de credenciais.

Parágrafo único. O ato de posse é presidido pelo Superintendente da Polícia Civil.

Art. 22. O exercício do cargo, sob pena de exoneração tem início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Superintendente da Polícia Civil.

§ 2º Quando o policial civil se encontrar em férias, licenciado ou afastado regularmente do serviço, o prazo do “caput” deste artigo, conta-se a partir do termino das férias, licença ou afastamento.

Art. 23. A promoção não interrompe o exercício, contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato.

Art. 24. O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço, ao órgão competente e registrado em assentamento individual do funcionário.

Art. 25. Respeitados os casos previstos nesta lei, a interrupção do exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.

Art. 26. Nenhum policial civil pode se ausentar do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa ou designação do Superintendente da Polícia Civil.

Parágrafo único. Para ações de natureza puramente policial, a autorização de que trata este artigo, pode ser concedida pelo chefe imediato.

Art. 26. O membro da Polícia Civil estável pode, mediante decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil, considerado o interesse institucional, se afastar do exercício de suas funções integral ou parcialmente para:

I – frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

II – elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou tese em nível de doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por no máximo mais 3 (três) meses.

§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos do caput deste artigo serão efetivados mediante portaria de competência privativa do Delegado-Geral da Polícia Civil, observados a legislação atinente às matérias e os seguintes critérios:

I – contar o interessado, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na carreira;

II – o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;

III – o interessado deverá comprovar a frequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado; e

IV – ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos, subsídios e vantagens, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento.

§ 2º A ACADEPOL expedirá normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro da Polícia Civil, uma vez concluído o curso ou seminário, realizará a difusão, entre os demais membros da Instituição, dos conhecimentos que houver adquirido.

§ 3º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios e das demais vantagens do cargo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 27. O afastamento do exercício do cargo tem prazo certo de duração, exceto quando:

I – para exercer cargo de provimento de comissão de direção, chefia ou assessoramento na administração federal, estadual e municipal e respectivas autarquias;

II – para se candidatar e exercer mandato eletivo;

III – para atender convocação do serviço militar;

IV – para desempenhar função de confiança.

Parágrafo único. O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma da legislação eleitoral. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 28. O período de tempo necessário à viagem para a nova sede é considerado de efetivo exercício.

Parágrafo único. O período a que se refere este artigo é contado da data do desligamento.

Art. 29. O policial civil é afastado do exercício de suas funções até decisão transitada em julgado, quando:

I – preso preventivamente ou em flagrante delito;

II – denunciado por crime:

a) contra a administração pública;

b) inafiançável; e

c) de natureza hedionda a provocar clamor público.

Parágrafo único. No caso de condenação e não sendo esta de natureza a determinar a demissão do policial, continuará o mesmo suspenso até o cumprimento total da pena, (VETADO). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 30. É, ainda, permitido o afastamento com prazo certo:

I – para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, dentro ou fora do Estado;

II – para atender imperativo de convênio relacionado com a área de segurança.

§ 1º Na hipótese prevista no item I, a indicação é feita pela autoridade a que o policial civil estiver diretamente subordinado, cabendo à designação ou autorização ao Superintendente da Polícia Civil.

§ 2º O afastamento é dado mediante ato expresso da autoridade competente e no caso do item II, o ato deve conter a data do Diário Oficial que publicou o convênio. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Subseção II

Do Estágio Probatório

Art. 31. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do policial civil no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

1º Os requisitas de que trata este artigo, são:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade e pontualidade;

III – disciplina;

IV – eficiência e produtividade;

V – dedicação às atividades policiais;

VI – fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores.

VI – fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores; e

VII – aprovação final no curso de formação profissional. (Redação dos incisos VI e VII dada pela Lei Complementar nº 334, de 2006).

§ 2º Preenchidos os requisitas do parágrafo anterior, o policial civil é automaticamente confirmado no cargo.

§ 3º Não preenchendo o policial civil, durante o estágio probatório, um dos requisitos deste artigo, cabe ao chefe imediato instaurar sindicância, para instrução de posterior Processo Disciplinar.

§ 4º O Processo Disciplinar obedece ao rito estabelecido neste Estatuto

Art. 31. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo nas carreiras da Polícia Civil fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, ocasião em que será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho das atribuições do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.

§ 1º O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou outras entidades.

§ 2º As causas suspensivas do estágio probatório serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 31-A. A aptidão e a capacidade funcional serão aferidas por meio de avaliações de desempenho funcional, avaliações de capacidade técnica e avaliações psicológicas, as quais serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.

§ 1º As avaliações de desempenho funcional serão realizadas semestralmente pela chefia imediata, levando em conta os seguintes fatores:

I – assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço;

II – pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e de saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços policiais;

III – comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;

IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em prol da boa execução do serviço;

V – eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;

VI – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento;

VII – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e respeito à Instituição e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares; e

VIII – produtividade: capacidade de atingir as metas de volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos.

§ 2º A avaliação de capacidade técnica consistirá na participação obrigatória em cursos promovidos pela ACADEPOL, especificamente elaborados para desenvolver e aperfeiçoar competências necessárias para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 3º As avaliações psicológicas objetivarão aferir no policial civil em estágio probatório as características psicológicas reunidas no perfil profissiográfico, consideradas necessárias ao satisfatório desenvolvimento das atribuições do cargo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 31-B. Caberá ao Delegado-Geral da Polícia Civil constituir a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, integrada por até 8 (oito) membros, obrigatoriamente policiais civis ativos e estáveis, cujas competências serão definidas em decreto do Governador do Estado.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação da Carreira será composta por, no mínimo, 1 (um) policial civil da mesma carreira do servidor avaliado.

§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira são impedidos de avaliar cônjuge, companheiro e parentes até o 3º (terceiro) grau. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 31-C. Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá apresentar o laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção, quando solicitado pela Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, com resultado negativo para o uso de drogas ilícitas.

Parágrafo único. O policial civil que não apresentar os laudos de exames toxicológicos com resultado negativo será exonerado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 31-D. O resultado do estágio probatório será obtido por meio da análise conjunta das avaliações de desempenho funcional, avaliações de capacidade técnica e avaliações psicológicas, mediante relatório elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, o qual será utilizado a fim de conferir a estabilidade ou a exoneração do policial civil. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Seção II

Do Progresso Funcional

Subseção I

Da Promoção

Art. 32. Considera-se progresso funcional o provimento do policial civil estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção por antiguidade; ou a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento; ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia polícial civil, pelo acesso.

Art. 32. Considera-se progresso funcional o provimento do policial civil estável em um cargo de provimento superior, na mesma carreira, pela promoção por antiguidade, merecimento, por ato de bravura ou “post mortem", com atribuição de vencimento superior, conforme dispuser legislação especial. (Redação do art. 32 dada pela Lei Complementar nº 98, de 1993).

Parágrafo único. As modalidades de promoção, os critérios essenciais à efetivação do processo de avaliação à contagem dos pontos dos policiais civis, bem como as disposições relativas à constituição das comissões de promoção serão objetos de legislação especial.(Redação do parágrafo único incluída pela Lei Complementar nº 98, de 1993).

Art. 32. O desenvolvimento funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva carreira.

§ 1º A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação da classe ou entrância atual para a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo.

§ 2º Compete ao setor de gestão de pessoas da Delegacia-Geral da Polícia Civil gerir os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 32-A. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial da entrância atual para a entrância imediatamente superior dar-se-á alternadamente, observando-se a proporção de 3 (três) vagas por antiguidade para 1 (uma) vaga por merecimento.

§ 1º As vagas existentes nas entrâncias que compõem o Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial serão consideradas abertas nas hipóteses de vacância decorrentes de:

I – aposentadoria;

II – demissão ou exoneração;

III – óbito; e

IV – promoção.

§ 2º O Delegado de Polícia interessado na vaga de promoção deverá requerê-la no momento da abertura do concurso de promoção.

§ 3º As promoções serão realizadas semestralmente, por antiguidade e merecimento, em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano.

§ 4º O titular de cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser promovido por antiguidade ou merecimento à entrância especial, além dos requisitos a que se refere esta Lei, deverá comprovar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na carreira. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 32-B. A promoção na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância e em unidade policial distinta da anteriormente ocupada.

§ 1º A remoção horizontal dar-se-á por requerimento, por 1 (uma) única vez por Delegado, conforme classificação na contagem final de pontos, iniciando por antiguidade e alternando com merecimento, na proporção de 3 (três) vagas para 1 (uma).

§ 2º Com a escolha da vaga por Delegado de Polícia da mesma entrância na remoção horizontal, fica automaticamente aberta a lotação por ele ocupada, a qual será disponibilizada para a escolha, novamente, em remoção horizontal, conforme classificação por antiguidade e merecimento, sendo procedido assim para todas as vagas surgidas até que não haja mais interessados.

§ 3º Se a vaga então ocupada pelo Delegado de Polícia não for compatível com sua respectiva entrância, em razão de a comarca ter sido elevada durante o período em que nela permaneceu lotado, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil definir vaga em unidade policial da entrância à qual pertencia o Delegado de Polícia removido horizontalmente, imediatamente após a escolha deste, sendo que o conhecimento da vaga pelos participantes ocorrerá no momento da sessão de escolha.

§ 4º Os claros de lotação remanescentes serão divulgados e disponibilizados para a promoção conforme o art. 32 desta Lei.

§ 5º A promoção do Delegado de Polícia será efetivada com a publicação de portaria pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 32-C. Os requisitos para a inscrição no concurso de remoção e promoção deverão ser atendidos nas datas estipuladas para a promoção.

§ 1º As listas de classificação nos critérios merecimento e antiguidade serão públicas e constarão do sistema de intranet da Polícia Civil.

§ 2º A Polícia Civil disponibilizará à Comissão Permanente de Promoção sistema de intranet próprio para registros de abertura de vagas de promoção, remoção, inscrição e desistência e respectivos prazos. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 32-D. Divulgado o resultado da remoção ou promoção, o Delegado de Polícia deverá se apresentar em sua nova unidade de lotação, findo o prazo do período de trânsito, iniciado com a publicação da promoção ou remoção no Diário Oficial do Estado (DOE).

Parágrafo único. Findo o prazo do período de trânsito sem que o Delegado de Polícia se apresente em sua nova unidade de lotação, considerar-se-á nulo o ato de remoção ou promoção, abrindo-se a respectiva vaga para nova remoção ou promoção. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33. Para que se processe promoção por antiguidade é necessário que haja vaga.

Parágrafo único. A promoção por antiguidade independe dos limites de idade fixados no artigo 15.

Art. 33. Concorrerão à promoção por antiguidade os Delegados de Polícia que tiverem maior tempo de efetivo exercício na entrância, o qual será contado nos casos de:

I – nomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo;

II – reversão ou retorno, a partir da data em que reverteu ou retornou ao exercício do cargo; e

III – promoção, a partir da publicação do ato.

§ 1º Havendo empate na contagem do tempo de serviço na entrância, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço em caráter efetivo, na entrância;

II – maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;

III – maior tempo de serviço policial civil no Estado;

IV – maior tempo de serviço público no Estado;

V – maior idade;

VI – maior número de dependentes; e

VII – a ordem de classificação decorrente da classificação geral do concurso público de ingresso na respectiva carreira.

§ 2º Será computado 1 (um) ponto para cada dia de efetivo serviço desempenhado na atividade policial civil ou no interesse dela.

§ 3º Nos casos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do caput e II, III e IV do parágrafo único, ambos do art. 41 desta Lei, o período não será considerado como tempo de efetivo exercício na entrância, para fins de pontuação e critérios de desempate para promoção por antiguidade, salvo no caso do inciso IV do caput do art. 41 desta Lei, se não estiver cumprindo pena privativa de liberdade e estiver exercendo atividade policial, e dos incisos II e III do parágrafo único do art. 41 desta Lei, por expresso interesse da Polícia Civil. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-A. Merecimento é a demonstração positiva pelo Delegado de Polícia, durante a sua permanência na entrância, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade.

§ 1º O merecimento do Delegado de Polícia será apurado em pontos, mediante o preenchimento das condições definidas nesta Lei.

§ 2º Os certificados para o cômputo de pontos para promoção por merecimento deverão ser enviados entre 2 de janeiro e 2 de fevereiro, computando-se a pontuação para as promoções a serem efetivadas no ano vigente.

§ 3º A classificação preliminar será publicada pela Comissão Permanente de Promoção nos meios de comunicação internos no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Publicada a classificação preliminar, será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de pedido de revisão à Comissão Permanente de Promoção.

§ 5º A Comissão Permanente de Promoção publicará, no prazo de 15 (quinze) dias, a classificação definitiva, findo o prazo para análise dos pedidos de revisão.

§ 6º Para efeito de pontuação, somente serão considerados os certificados referentes aos cursos realizados na entrância em que se encontra o Delegado de Polícia.

§ 7º Havendo empate na contagem de pontos por merecimento, a classificação obedecerá aos mesmos critérios de desempate referidos no § 1º do art. 33 desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-B. Ocorrendo reversão ou retorno, o interessado terá 30 (trinta) dias, a contar da data de comunicação da entrada em exercício, para requerer a consideração dos títulos não utilizados referidos no § 6º do art. 33-A desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-C. A avaliação de promoção, com a finalidade de aferir objetivamente o policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e ao atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes critérios:

I – comprometimento com a Instituição Policial Civil;

II – relacionamento interpessoal;

III – eficiência;

IV – iniciativa;

V – conduta ética;

VI – produtividade no trabalho;

VII – qualidade no trabalho;

VIII – disciplina e zelo funcional; e

IX – aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:

I – comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;

II – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em prol da boa execução do serviço;

III – eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;

IV – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento;

V – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e respeito à Instituição e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;

VI – produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

VII – qualidade de trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como da capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo;

VIII – disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o policial civil desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade; e

IX – aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, de trabalhos específicos e da participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo.

§ 2º Não será avaliado o Delegado de Polícia que se enquadrar nos casos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do caput e I, II, III e IV do parágrafo único, ambos do art. 41 desta Lei, por mais de 90 (noventa) dias durante o semestre a ser avaliado, ininterruptos ou não, salvo no caso do inciso IV do caput do art. 41 desta Lei, se não estiver cumprindo pena privativa de liberdade e estiver exercendo atividade policial, e dos incisos II e III do parágrafo único do art. 41 desta Lei, por expresso interesse da Polícia Civil.

§ 3º Ao Delegado de Polícia que permanecer em usufruto de licença-prêmio, férias, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde ou licença para tratamento de saúde de familiar, por período superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, durante o semestre a ser avaliado, será atribuída pontuação correspondente à média das 3 (três) últimas avaliações de promoção a que teve direito. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-D. Para cada um dos critérios de que trata o caput do art. 33-C desta Lei serão atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para apurar o desempenho, conforme dispuser regulamento editado pela Comissão Permanente de Promoção e aprovado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-E. O resultado final da avaliação de promoção será o coeficiente de desempenho obtido por meio do somatório da pontuação conquistada no formulário de avaliação da promoção, com a correspondência de conceitos de desempenho, conforme o seguinte:

I – apresenta perfil de alto desempenho: de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos;

II – demonstra perfil esperado: de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos;

III – pratica os critérios relacionados, mas necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos;

IV – necessita desenvolver: de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) pontos; ou

V – necessita de acompanhamento: de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos.

Parágrafo único. No resultado da avaliação de promoção somente serão considerados o número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de aproximação de valores numéricos da Matemática, conforme o seguinte:

I – maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais 1 (uma) unidade; e

II – menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado o número inteiro e despreza-se o decimal. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-F. A Comissão Permanente de Promoção, além dos conceitos lançados nos formulários de avaliação de promoção pelas chefias imediatas, utilizará, para a elaboração dos coeficientes de desempenho, sob os aspectos de capacitação e treinamentos, os cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela ACADEPOL, e os cursos considerados de relevância para o desempenho das atividades policiais de instituições reconhecidas pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, até o limite de 200 (duzentos) pontos por entrância, conforme o seguinte:

I – cursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura, considerando-se o cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado, válido apenas para a 1ª (primeira) promoção;

II – cursos de formação continuada ou aperfeiçoamento profissional; e

III – congressos, seminários, palestras ou similares. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-G. A análise do curso para efeito de promoção funcional será procedida pela Comissão Permanente de Promoção e o respectivo registro pelo órgão de gestão de pessoas da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e da carga horária.

§ 2º Os cursos de relevância para o desempenho das atividades policiais deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas para efeito de homologação e validação. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-H. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial consiste na elevação programada da classe em que se encontra para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados o tempo em exercício na carreira e as avaliações definidas nesta Lei.

Parágrafo único. O progresso funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial não dependerá de prévia habilitação. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-I. A avaliação de promoção que demonstre perfil de alto desempenho, nos termos do inciso I do caput do art. 33-E desta Lei, é requisito para a promoção dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial.

§ 1º Ao Agente da Autoridade Policial que permanecer em usufruto de licença-prêmio, férias, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde ou licença para tratamento de saúde de familiar, por período superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, durante o semestre a ser avaliado, será atribuída pontuação correspondente à média das 3 (três) últimas avaliações de promoção a que teve direito.

§ 2º A falta de avaliação por omissão de seu superior hierárquico não impedirá a promoção, devendo esta ser suprida por avaliação do delegado imediatamente superior ao de sua chefia imediata.

§ 3º Os recursos quanto ao resultado da avaliação de promoção e do processo promocional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial serão analisados pelo diretor ao qual o recorrente está subordinado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo recursal, e, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da decisão denegatória, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, de cuja decisão não caberá mais recurso administrativo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-J. São requisitos específicos para promoção de cada carreira do Subgrupo Agente da Autoridade Policial:

I – na carreira de Psicólogo Policial Civil:

a) para a Classe VII, o efetivo exercício do cargo por 9 (nove) anos; e

b) para a Classe VIII, o efetivo exercício do cargo por 18 (dezoito) anos;

II – na carreira de Escrivão de Polícia Civil:

a) para a Classe V, o efetivo exercício do cargo por 5 (cinco) anos;

b) para a Classe VI, o efetivo exercício do cargo por 10 (dez) anos;

c) para a Classe VII, o efetivo exercício do cargo por 14 (quatorze) anos; e

d) para a Classe VIII, o efetivo exercício do cargo por 18 (dezoito) anos; e

III – na carreira de Agente de Polícia Civil:

a) para a Classe II, o efetivo exercício do cargo por 3 (três) anos;

b) para a Classe III, o efetivo exercício do cargo por 6 (seis) anos;

c) para a Classe IV, o efetivo exercício do cargo por 9 (nove) anos;

d) para a Classe V, o efetivo exercício do cargo por 12 (doze) anos;

e) para a Classe VI, o efetivo exercício do cargo por 14 (quatorze) anos;

f) para a Classe VII, o efetivo exercício do cargo por 16 (dezesseis) anos; e

g) para a Classe VIII, o efetivo exercício do cargo por 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os Agentes da Autoridade Policial deverão ser promovidos na data em que se completar o interstício de que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo do Agente da Autoridade Policial afastado a qualquer título, exceto férias, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou a pessoa com deficiência com dependência, e à disposição de entidade sindical conforme legislação própria, bem como quando não esteja no desempenho das atividades finalísticas e atribuições do cargo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-K. Os sistemas e os critérios de avaliação da promoção e dos cursos válidos para o processo promocional de que trata esta Lei serão estabelecidos em resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-L. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por ato de bravura, as post mortem e as decorrentes de eventos que resultem na invalidez do policial civil.

§ 1º Considera-se ação policial civil a realização de investigação criminal e seus procedimentos persecutórios ou a participação em atividades operacionais da Polícia Civil na execução de tarefas para manutenção da ordem pública.

§ 2º A promoção extraordinária dar-se-á para a classe ou entrância imediatamente superior àquela em que o policial civil se encontrar enquadrado.

§ 3º A indicação de promoção extraordinária será encaminhada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ao Governador do Estado.

§ 4º Não caberá recurso da decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil em não propor ao Governador do Estado indicação de promoção extraordinária. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-M. A promoção por invalidez ocorrerá quando integrante de carreira da Polícia Civil ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em decorrência de atividade policial.

§ 1º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Promoção de que trata o art. 44 desta Lei.

§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros de comissão constituída especificamente para este fim, composta por 3 (três) Agentes da Autoridade Policial da respectiva carreira, com no mínimo 1 (um) integrante da Classe VIII, designados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-N. A promoção por ato de bravura, independentemente da existência de vaga, efetivar-se-á pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida a partir de estudo de caso com parecer oriundo da ACADEPOL.

§ 1º Para fins deste artigo, ato de bravura em serviço corresponde à conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.

§ 2º Na promoção por ato de bravura não é exigido o atendimento de qualquer dos requisitos para a promoção estabelecidos nesta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33-O. A promoção post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial civil falecido, quando:

I – no cumprimento do dever; e

II – em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade policial ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter post mortem.

§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Promoção de que trata o art. 44 desta Lei.

§ 3º A promoção de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de integrante do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros de comissão constituída especificamente para este fim, composta por 3 (três) Agentes da Autoridade Policial da respectiva carreira, com no mínimo 1 (um) integrante da Classe VIII, designados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 34. Na avaliação da antiguidade é observada a seguinte graduação:

I – tempo de serviço prestado à classe;

II – tempo de serviço prestado à Categoria Funcional a que pertence o policial civil;

III – tempo de serviço prestado à Polícia Civil;

IV – tempo de serviço prestado à Secretaria da Segurança Pública;

V – tempo de serviço prestado às demais entidades públicas. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 35. Aplicados os critérios do artigo anterior, em caso de empate entre 2 (dois) ou mais policiais civis, para promoção à mesma vaga, tem preferência o candidato que:

I – for casado;

II – tiver maior número de dependentes;

III – for mais idoso. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 36. As promoções são realizadas no dia 21 de abril de cada ano.

Parágrafo único. O processo de promoção deve detalhar os critérios de seleção e contagem de pontos. (Redação do art. 36 revogada pela Lei Complementar nº 98, de 1993).

Art. 37. O interstício para a promoção por antiguidade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 38. O interstício é determinado pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertence.

Parágrafo único. Havendo fusão de classe, a antiguidade abrange o efetivo exercício na classe anterior. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 39. Na apuração de tempo líquido de efetivo exercício são incluídos os períodos de afastamento, decorrentes de:

I – licenças, exceto a concedida para tratar de interesse particular e por mudança de domicílio

II – exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento no Governo do Estado;

III – convocação para o serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

V – missão ou estágio para estudo, no Estado ou fora dele, quando autorizado por autoridade competente. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. Não pode ter progressão por merecimento, o policial civil:

I – em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

II – em licença para tratar de interesses particulares e por mudança de domicílio;

III – à disposição de outro órgão do Poder Público.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no item I deste artigo o exercício do mandato de vereador exercido concomitantemente com o seu cargo efetivo, sem incompatibilidade de horário.

Art. 41. Não poderá ser promovido por antiguidade nem por merecimento, além dos demais casos previstos nesta Lei, o Delegado de Polícia que:

I – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado na data da concessão da promoção;

II – estiver preso preventivamente, na data da concessão da promoção, sendo assegurada, em caso de absolvição, a retroatividade da promoção à data em que deveria ter sido promovido, sem acarretar a anulação da promoção da autoridade policial que foi beneficiada com o impedimento;

III – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, a contar da data de início do cumprimento da penalidade, sendo assegurada, em caso de absolvição, a retroatividade da promoção à data em que deveria ter sido promovido, sem acarretar a anulação da promoção da autoridade policial que foi beneficiada com o impedimento;

IV – enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou do livramento condicional, nos termos da legislação penal;

V – estiver licenciado para tratar de interesses particulares, na data da concessão da promoção; ou

VI – estiver afastado das funções aguardando decisão judicial em processo criminal em que figure na qualidade de réu, sendo assegurada, em caso de absolvição, a retroatividade da promoção à data em que deveria ter sido promovido, sem acarretar a anulação da promoção de outra autoridade policial.

Parágrafo único. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento o Delegado de Polícia que, na data da concessão da promoção:

I – estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;

II – estiver em exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da Administração Pública Indireta;

III – estiver à disposição de órgão federal, estadual ou municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Polícia Civil devidamente motivado; ou

IV – estiver licenciado para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. A comissão de promoção, composta de 5 (cinco) membros, designados por portaria do Superintendente da Polícia Civil é constituída por integrantes do Crupo: Polícia Civil em classe final de categoria funcional a que pertença, sendo que um dos membros será indicado pelas associações que congregam a instituição policial na forma do artigo 137, desta Lei, além do presidente de livre escolha da autoridade designante.

§ 1º A comissão a que se refere o “caput” do artigo deverá estar designada 120 (cento e vinte) dias antes da data da promoção, devendo-se inclusive, ser tornado público a comissão antes mesmo da deflagração do referido prazo.

§ 2º A comissão deverá 60 (sessenta) dias, antes da data da promoção, tornar público entre os policiais civis, a contagem dos pontos.

§ 3º Após a publicação da contagem de pontos em expediente interno da instituição, os policiais civis poderão interpor pedido de revisão de seus pontos (VETADO). (Redação do art. 43 revogada pela Lei Complementar nº 98, de 1993).

Art. 44. À comissão de promoção cabe baixar normas relativas à contagem de pontos positivos e negativos para aferição da nota de merecimento, bem como sobre as demais disposições necessárias e essenciais ao desempenho dos trabalhos de promoção, ouvindo pelo menos um representante de Associação de cada categoria legalmente constituída.

Art. 44. Compete às comissões de promoção disciplinar a contagem de pontos para aferição de nota de merecimento, bem com sobre as demais disposições necessárias ao desempenho dos trabalhos de promoção, ouvindo os dirigentes de entidades de classe interessadas e com maior representatividade, respectivamente, dentro dos Subgrupos: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional.(Redação do art. 44 dada pela Lei Complementar nº 98, de 1993).

Art. 44. Será constituída a Comissão Permanente de Promoção para carreira dos Delegados de Polícia, que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de promoção e pela elaboração das normas e dos procedimentos pertinentes à avaliação funcional, a ser regulamentada por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 1º A Comissão Permanente de Promoção será constituída por 3 (três) Delegados de Polícia, com no mínimo 1 (um) integrante de entrância especial, designados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º A Comissão Permanente de Promoção apreciará os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 44-A. Das decisões da Comissão Permanente de Promoção caberá recurso ao Delegado-Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Da decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil não caberá recurso. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 45. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§ 1º O Funcionário promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O funcionário a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.

Subseção II

Do Acesso

Art. 46. Para que se processe o acesso é necessário que haja vaga.

Parágrafo único. As vagas não preenchidas por acesso podem ser providas por concurso público, na forma desta lei. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 47. A aprovação em concurso é condição essencial ao acesso, além da habilitação profissional e do nível de escolaridade.

Parágrafo único. Pode também, conforme estabelecer o edital do concurso de acesso, ser exigido curso de treinamento na Academia de Polícia Civil, além da aprovação em concurso a que se refere este artigo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 48. O concurso de acesso é planejado, organizado e executado pela Academia de Policia Civil que, observada a legislação em vigor, expedirá os editais necessários a sua efetivação. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 49. O Policial Civil nomeado por acesso passa a integrar a nova carreira independentemente de posse. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 50. É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 1.460 (hum mil e quatrocentos e sessenta) dias em cargo efetivo da Polícia Civil e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.

Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício, observar-se-á o disposto nos artigos 38 e 39 desta Lei. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 51. Não pode concorrer ao acesso o policial civil que:

I – tenha sofrido pena de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao concurso;

II – estiver no exercício de mandato eletivo;

III – estiverem em gozo das licenças previstas no artigo 102, itens I e VI, desta Lei. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 52. As vagas na classe inicial de categoria funcional são providas metade por acesso e metade por concurso público, iniciando-se o processo pelo primeiro.

§ 1º Sendo ímpar o número de vagas, são reservadas, para concurso público, metade mais uma.

§ 2º Na falta de funcionários habilitados para acesso, as vagas que para este tenham sido reservadas podem ser promovidas por concurso público. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Seção III

Da Reintegração

Art. 53. Reintegração é o retorno aos quadros da Polícia Civil, do policial civil, dele demitido.

Parágrafo único. A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado pelo policial civil.

Art. 54. A reintegração decorre da decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1º Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, esta se dá no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo nível respeitada à habilitação.

§ 2º Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o policial civil é posto em disponibilidade com remuneração integral.

§ 3º O reintegrado é submetido à inspeção médica e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.

Seção IV

Da Readaptação

Art. 55. Readaptação e a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.

Parágrafo único. A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 56. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimentos e é feita através de ato do Poder Executivo.

Art. 57. A readaptação depende:

I – da existência de vaga;

II – da comprovação de habilitação profissional específica, exigida para o provimento do cargo.

Art. 58. Quando recomendada por Junta Médica Oficial do Estado, a readaptação verificar-se á em cargo a ser definido pela Superintendência da Polícia Civil.

Parágrafo único. O policial civil readaptado nos termos deste artigo será lotado onde houver vaga.

Seção V

Da Reversão

Art. 59. Reversão é o reingresso no serviço público do policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º Para que a reversão possa se efetivar e necessário que o aposentado:

I – não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

II – tenha seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

§ 2º Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentarse o policial civil que reverter.

Art. 59. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II – no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (NR) (Redação dada pela LC 334, de 2006)

Art. 60. É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo no prazo legal, aplicadas à hipótese as disposições dos artigos 19 a 22 desta Lei.

Seção VI

Do Aproveitamento

Art. 61. Aproveitamento é o reingresso no serviço do policial civil em disponibilidade.

Art. 62. Será obrigatório o aproveitamento do policial civil estável:

a) em cargo de natureza e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;

b) no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.

§ 2º Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de remuneração inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário direito à diferença.

Art. 63. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 64. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até a cassação do impedimento.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 65. A vacância de cargo decorre de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – aposentadoria;

IV – promoção;

V – acesso;

VI – readaptação; e

VII – falecimento.

Art. 66. Ocorre exoneração;

I – a pedido;

II – ex-offício:

a) quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

b) quando não satisfeitas às condições de estágio probatório;

c) quando o policial civil não entrar em exercício dentro do prazo legal;

d) nos demais casos previstos em lei.

Art. 67. A demissão aplicada como penalidade pode ser simples ou qualificada.

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 68. A lotação representa, em seus aspectos quantitativos e qualitativos o quadro de funcionários que devam ter exercícios em cada órgão da Polícia Civil, mediante prévia distribuição dos cargos e funções.

§ 1º A lotação pessoal do policial civil será determinada no ato de provimento, remoção, ou reingresso após afastamento de que resulte perda da lotação.

§ 2º O policial civil perde a lotação pela remoção, pelo acesso, pela readaptação, pela licença por mudança de domicilio, pela licença para tratar de interesses particulares e quando posto em disponibilidade.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 69. Remoção, prerrogativa de titular de cargo de provimento efetivo, e o deslocamento do policial civil de um para outro órgão da Polícia Civil.

Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:

I – a pedido do próprio policial civil interessado;

II – por permuta;

III – compulsória, por conveniência da disciplina, após procedimento disciplinar que a recomende e com trânsito em julgado da decisão;

IV – compulsória, por necessidade de serviço ou interesse público; e

V – por promoção.

§ 1º No caso de remoção compulsória por necessidade de serviço ou interesse público ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, na forma do art. 192 desta Lei.

§ 2º As remoções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão também atender ao interesse público.

§ 3º A remoção por permuta entre policiais civis dependerá de pedido escrito, formulado em conjunto pelos pretendentes, desde que ambos sejam integrantes do mesmo Subgrupo Agente da Autoridade Policial ou Subgrupo Autoridade Policial, observando-se, neste último caso, a correlação na entrância entre os requerentes.

§ 4º A remoção compulsória somente poderá ser efetuada nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato.

§ 5º É assegurada a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas pelo órgão médico oficial as razões apresentadas pelo policial civil e não implique, para os integrantes do Subgrupo Autoridade Policial, quebra de entrância.

§ 6º É assegurada a remoção a pedido, à vista de certidão de casamento ou escritura pública de união estável, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro que também seja policial civil do Estado, quando a movimentação de um deles ensejar mudança de localidade, a fim de que ambos exerçam as suas funções na mesma localidade, desde que a movimentação não tenha ocorrido no interesse do policial civil e não resulte, para os integrantes do Subgrupo Autoridade Policial, em quebra de entrância.

§ 7º Nos casos em que a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro de que trata o § 6º deste artigo implicar quebra de entrância, fica assegurada aos integrantes do Subgrupo Autoridade Policial a designação para a mesma localidade por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, desde que a movimentação não tenha ocorrido no interesse do policial civil, mediante a apresentação de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.

§ 8º A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro não enseja o pagamento de nova ajuda de custo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 70. O policial civil pode ser removido:

I – a pedido;

II – por permuta;

III – “ex-offício” no interesse da administração; e

IV – “ex-offício” por conveniência da disciplina. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 71. A remoção a pedido e por permuta só pode ser concedida ao policial após 2 (dois) anos de efetivo exercício no local de sua lotação.

§ 1º O prazo deste artigo pode ser reduzido se comprovada se a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de sua mulher, filho ou dependente que conviva consigo às suas expensas e subordinação.

§ 2º A remoção a pedido para a Capital do Estado, exceto o disposto no § 1º deste artigo, somente é concedida ao policial civil se estiver em última classe da categoria funcional a que pertença.

§ 3º A remoção por permuta se processa a pedido escrito de ambos interessados ocupantes de idêntico cargo e não será deferida se uma das partes encontrasse em condições de aposentadoria dentro de um ano, contado da data do pedido.

§ 4º A remoção deferida na forma deste artigo não gera direito à ajuda de custo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 72. Na remoção por interesse da administração deve ser observado:

I – quando fundada na necessidade de pessoal, preferentemente deve recair no policial civil:

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima; e

c) menos idoso;

II a decisão do Conselho Superior de Policia Civil nos demais casos.

Parágrafo único. A remoção de funcionário nos dois (dois) últimos níveis da categoria funcional, na forma deste artigo, dependerá de sua expressa concordância. (Redação do paragráfo único revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991

Art. 72. A remoção do policial civil, atendendo à conveniência e o interesse do serviço público, independentemente do nível da carreira em que estiver o servidor, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:

I – pela necessidade de aumentar o efetivo das Delegacias de Polícia com servidores de qualquer categoria, em decorrência do incremento da incidência criminal no Município ou Comarca;

II – para substituir policial nos impedimentos legais, na forma do § 3º deste artigo;

III – por motivo de remoção do policial civil da sua sede lotacional;

IV – em decorrência de causa emergencial devidamente justificada;

V – por proposta do Delegado Geral da Polícia Civil; mantidas as limitações impostas por este artigo, seus incisos e parágrafos;

VI – pela instauração de sindicância, processo disciplinar ou processo judicial de natureza penal, por fato ocorrido na área da circulação policial onde se encontra lotado

§ 1º Vetado

§ 2º Vetado

§ 3º Não se considera remoção as operações especiais que exijam o deslocamento do exercício do policial civil para outro Município ou Comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção antecipada dos benefícios financeiros previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º Vetado

§ 5º Vetado. (NR) (Redação do art. 72 dada pela Lei Complementar nº 45, de 1992). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 73. A remoção a pedido ou permuta não dá direito à ajuda de custo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 74. O pedido de remoção deve ser apresentado ao Chefe imediato, o qual, após pronunciar-se o encaminhará ao Superintendente da Polícia Civil para despacho final. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 75. Na remoção de que trata o artigo 70 item IV, a conveniência da disciplina deve ser objetivamente demonstrada. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 76. Na remoção “ex-offício”, por conveniência da disciplina, não tem o policial civil direito à ajuda de custo, fazendo jus somente ao custeio do transporte. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 77. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

Parágrafo único. A permuta não se pode verificar quando uma das partes interessadas tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de 1 (um) ano, a contar da data do pedido (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 78. O policial civil, quando removido, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, deve entrar em exercício no órgão para o qual foi transferido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato, observado o disposto no artigo 28 desta Lei.

§ 1º Quando a remoção se der para novo órgão, sediado no mesmo Município da lotação anterior, o funcionário deve entrar em exercício na data da publicação do ato que o removeu e não tem direito à ajuda de custo.

§ 2º No caso de remoção, o cônjuge, se integrante da Polícia Civil, poderá acompanhar o policial removido para a sede do novo órgão. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 79. Cabe substituição no impedimento de ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

§ 1º A substituição é automática ou depende de ato da autoridade competente.

§ 2º A substituição é gratuita, salvo se exceder de 15 (quinze) dias quando passa a ser remunerada, enquanto perdurar, na base dos vencimentos e vantagens do substituído, respeitada a opção em contrário do substituto nesta hipótese.

Art. 80. O substituto exerce o cargo de provimento em comissão ou a função gratificada, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 81. São assegurados, além de outros benefícios desta Lei, ainda aos policiais civis:

I – uso das designações hierárquicas;

II – garantia do uso do título em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de autoridade policial;

III – desempenho de cargo ou função correspondente à condição hierárquica;

IV – assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função;

V – prisão especial quando admitida pelo Código de Processo Penal, ou, em separado, nos demais casos.

VI – o direito à percepção do subsídio correspondente à entrância ou à classe imediatamente superior, respectivamente, da autoridade policial e do agente da autoridade policial, referidos nos arts. 9º e 10 desta Lei, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, observado o que segue:

a) a autoridade policial, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio da entrância superior à sua, desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na entrância em que se dará a aposentadoria;

b) a autoridade policial ocupante da última entrância da hierarquia, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio de sua própria entrância, acrescido do percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na entrância em que se dará a aposentadoria;

c) o agente da autoridade policial ocupante da última classe da hierarquia, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio de sua própria classe, acrescido do percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na classe em que se dará a aposentadoria;

d) o agente da autoridade policial ocupante das demais classes, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio da classe superior à sua, desde que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na classe em que se dará a aposentadoria. (NR) (Redação do inciso VI incluída pela Lei Complementar nº 609, de 2013). (Redação revogada pela Lei Complementar nº 765, de 2020)

§ 1º O regime de trabalho dos policiais civis do Estado, respeitado o já estabelecido na especificação do cargo e observada à regulamentação específica, é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido de funcionário estudante ou de enquadrado em situações especiais, obedecida à proporcional redução da remuneração.

§ 3º Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nos termos do § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 765, de 2020)

§ 6º Considera-se remuneração, exclusivamente para efeitos do § 5º deste artigo, a soma das parcelas do subsídio e da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, excluindo-se qualquer outra vantagem, a qualquer título, que porventura esteja sendo percebida pelo servidor. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 765, de 2020)

§ 7º O requisito temporal exigido nas alíneas do inciso VI deste artigo não se aplica aos policiais civis aposentados até a data da publicação desta Lei Complementar. (NR) (Redação dos §§§ 5º, e dada pela Lei Complementar nº 609, de 2013). (Redação revogada pela Lei Complementar nº 765, de 2020)

Seção I

Da Remuneração

Art. 82. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao policial civil pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens aditivas atribuídas em Lei. (Redação do art. 82 revogada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Art. 83. Vencimento é a expressão pecuniária do cargo consoante nível próprio fixado em Lei. (Redação do art. 83 revogada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Art. 84. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual a título de gratificação.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto designa-se por vencimentos a soma do vencimento aos adicionais. (Redação do art. 84 revogada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Art. 85. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao policial civil por tempo de serviço e as indenizações previstas no artigo 186, desta Lei. (Redação do art. 85 revogada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Art. 86. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no artigo 186, desta Lei e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, (artigo 88, § 2º) deste Estatuto, por triênio, até completar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.

Art. 86. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no artigo 186 e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, por triênio, até o máximo de 12 (doze). (Redação do art. 86 dada pela Lei 1.114, de 1988 e revogada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Art. 87. Somente nos casos previstos em Lei pode perceber remuneração o policial civil que não estiver no exercício do cargo.

Art. 88. Perde os vencimentos do cargo de provimento efetivo, o policial civil:

I – nomeado para o cargo de provimento em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal.

II – em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Município; deste último, quando se tratar de cargo executivo, salvo direito de opção.

§ 1º O policial civil a disposição para o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, técnico ou especializado em órgão da administração direta, indireta, federal, estadual ou municipal, pode optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo de provimento efetivo, sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial, que lhe seja estabelecido pela entidade a que sirva.

§ 2º Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o policial civil pode optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Art. 38 – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no item VIII do artigo 85 com as previstas no § 1º do artigo 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no § 2º do artigo 88 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no § 1º do artigo 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986. (Redação do art. 88 revogada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Art. 89. O policial civil perde:

I os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II – um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;

III – um terço dos vencimentos nos casos do artigo 29, desta Lei.

§ 1º No caso de faltas sucessivas são computa dos para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 2º O policial civil que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao Chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

§ 3º Se no atestado médico estiver expressamente declarado a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perde ele os vencimentos desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mês e o atestado seja apresentado até o 4º (quarto) dia do início do impedimento.

Art. 90. A remuneração, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao policial civil não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos;

II – reposição à Fazenda Pública.

Art. 91. As reposições a Fazenda Estadual devi das pelos policiais civis são descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos, ressalvada a hipótese do artigo 201, desta Lei.

Art. 92. Não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo.

Art. 93. Ao policial civil e assegurada a permanência no nível ou padrão a que pertencer, vedada a sua passagem para outro, quando importe em diminuição dos vencimentos.

Art. 94. É proibida, fora dos casos expressamente consignados nesta Lei, ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes de atividades funcionais.

Art. 95. Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:

I – pelo ponto;

II – pela forma a ser determinada, quanto aos policiais civis não sujeitos ao ponto.

§ 1º No registro de ponto devem ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º Para registro de ponto devem ser usados de preferência, meios mecânicos.

§ 3º Salvo nos casos previstos em Lei ou regulamento e vedado dispensar o policial civil do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º A infração do parágrafo anterior determina a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível.

Art. 96. O policial civil efetivo que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada anualmente ao vencimento do cargo efetivo, passando a integrá-lo para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 10% (dez por cento):

Art. 96. O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor: (Redação do art. 96 dada pela Lei 6.901, de 1986).

Art. 96 O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor. (Redação do art. 96 dada pela Lei 1.114, de 1988).

I – do valor da função de confiança;

II – da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão, e os vencimentos do cargo efetivo, ou da gratificação prevista no § 2º do art. 88, desta Lei.

§ 1º O benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) dos valores nele indicados, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou função exercidas.

§ 1º O benefício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos e ou funções exercidas no período acompanhado de suas alterações remuneratório. (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988)

§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenham sido exercidos no período de 12 (doze) meses o percentual será calculado tomando-se por base o cargo ou função exercida por maior tempo.

§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidas mês a mês, o cargo ou função exercido por maior tempo. (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988)

§ 3º Ao policial civil que completar 10 (dez) anos de exercido, fica assegurado que o calculo do beneficio, nas condições deste artigo, tomara por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar.

§3º Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo, terá por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar. (Redação do § dada pela Lei 6.901, de 1986).

§3º O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já conquistados, por período não inferior a um ano, poderá optar pela atualização, mediante a substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção. (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988)

§ 4º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o policial civil não percebera os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

§4º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo. (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988)

§5º Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II deste artigo a condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta e Autárquica. (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988)

§ 6º (VETADO). (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988). (Redação do art. 96 revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991).

Art. 97. Nenhum policial civil, ativo ou inativo, poderá perceber mensalmente, importância superior à remuneração de Secretário de Estado, ressalvadas do cálculo da remuneração as hipóteses de acumulação legal e da vantagem adicional por tempo de serviço. (Redação do art. 97 revogada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Seção II

Das Férias

Art. 98. O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por ano.

§ 1º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 2º O acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração será pago ao policial civil independentemente de solicitação, sendo aplicado, na hipótese do § 1º deste artigo, no primeiro período de férias. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 18.317, de 2021)

Art. 99. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e neste caso, pelo máximo de 02 (dois) períodos.

Art. 99. O policial civil poderá ter suspenso o período de gozo de férias em virtude de imperiosa necessidade de serviço expressamente justificada pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei 18.317, de 2021)

§ 1º Os períodos de férias acumulados em razão de suspensão decorrente de imperiosa necessidade de serviço não poderão exceder a 60 (sessenta) dias.

§ 2º As férias suspensas deverão ser gozadas pelo policial civil até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 18.317, de 2021)

Art. 100. Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

Art. 101. O policial civil não pode ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o policial civil tem direito a gozar o período restante das ferias em época oportuna.

Parágrafo único. O policial civil tem direito de gozar o saldo remanescente das férias interrompidas até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão, não sendo obrigado a restituir o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração já recebido. (NR) (Redação dada pela Lei 18.317, de 2021)

Seção III

Das Licenças

Art. 102. É concedida licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – para serviço militar obrigatório;

V – por mudança de domicílio;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – como prêmio; e

VIII – especial.

Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial civil e/ou cônjuge, respectivamente.

Art. 103. O policial civil, em gozo de licença, deve comunicar ao Chefe imediato o local onde pode ser encontrado.

Art. 104. Salvo disposições legais ou regulamentares em contrário, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.

Subseção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 105. A licença para tratamento de saúde é concedida “ex offício” ou a pedido do policial civil ou de sou representante, quando o próprio não puder fazê-lo.

Parágrafo único. Em ambos os casos, e indispensável à inspeção médica, realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

Art. 106. A licença e concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.

Art. 107. O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.

Art. 108. Findo o prazo, verificar-se-á nova inspeção, cujo laudo médico, deve concluir pela volta ao serviço, prorrogação de licença, aposentadoria ou pela readaptação.

Art. 109. A inspeção é feita por médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidas ou delegadas as respectivas atribuições.

§ 1º Caso o policial civil esteja ausente do Estado, pode ser admitido laudo medico particular.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito após homologação pela Junta Médica Oficial.

§ 3º Quando não for homologado o laudo, o policial civil e obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 110. Terminada a licença, o policial civil deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-offício” ou a pedido, ou de aposentadoria.

Art. 111. O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença sem vencimentos o período compreendido entre a data do seu termino e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 112. A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada por Junta Medica Oficial.

Art. 113. O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.

§1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do termino da anterior, é considerado como prorrogação para fins deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo deste artigo, o policial civil e submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente incapaz para o serviço público em geral.

Art. 114. Em caso de doença grave, contagiosa ou não, e que imponha cuidados permanentes, pode a Junta Médica Oficial considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção é feita por Junta, de pelo menos 3 (três) médicos.

Art. 115. No processamento das licenças pata tratamento de saúde, e observado o sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 116. No caso de licença para tratamento de saúde, o policial civil se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda da remuneração de que trata este artigo são considerados como licença sem vencimentos.

Art. 117. O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena do ter suspenso o pagamento dos vencimentos até que se realize a referida inspeção.

Art. 118. Considerado apto em inspeção médica, o policial civil reassume o exercício, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.

Art. 119. No curso de licença pode o policiar civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 120. É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, alem da remuneração, correm por conta do Estado às despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

Subseção II

Da Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 121. Desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício, do cargo, ao policial civil pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento individual.

§ 1º Prova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

§ 2º A licença de que trata este artigo, é concedida com remuneração integral até um ano, ininterrupto, e com 2/3 (dois terços) da remuneração, se exceder esse prazo, até o máximo de 02 (dois) anos, limite da licença.

§ 2º A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 1992).

§ 3º A licença concedida após o período de prorrogação, dentro do interstício de 2 (dois) anos, será considerada como licença para tratamento de interesses particulares.

§ 4º A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

I – diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;

II – hemofilia;

III – usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;

IV – distúrbios neurológicos e mentais graves; e

V – doenças em fase terminal. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 47, de 1992)

Subseção III

Da licença à gestante

Art. 122. À gestante é concedido, mediante inspeção médica, licença com a remuneração integral pelo prazo de 04 (quatro) meses.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Além da licença, a que se refere este artigo é concedida a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do artigo 102, antes ou depois do parto.

§ 3º A gestante, a critério médico, tem o direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo. (Redação do art. 122 revogada pela Lei Complementar nº 447, de 2009).

Art. 123. Á policial civil lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

§ 1º Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento ao superior imediato, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

§ 2º O afastamento requerido poderá ser desdobrado em frações de tempo, quando a policial civil estiver sujeita a 2 (dois) turnos de trabalho. (Redação do art. 123 revogada pela Lei Complementar nº 447, de 2009).

Subseção IV

Da Licença para serviço militar obrigatório

Art. 124. Ao policial civil, convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com remuneração integral.

§ 1º A licença é concedida a vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Da remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do serviço militar, o que implica na suspensão do vencimento estadual.

§ 3º Ao policial civil desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício, sem perda da remuneração.

Art. 125. Ao policial civil, Oficial da Reserva das forças Armadas, é concedida licença com remuneração integral durante os estágios não remunerados previstos pêlos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso do estágio remunerado, assegura-se lhe direito de opção.

Subseção V

Da Licença por mudança de domicílio

Art. 126. O policial civil casado tem direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.

Art. 127. O policial civil, cônjuge de quem exerce mandato eletivo, tem direito a licença sem remuneração, se o exercício do mandato importar em mudança de residência.

Art. 128. A licença de que tratam os artigos 126 e 127, depende de pedido devidamente instituído devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e não poderá ser concedida se o policial civil estiver respondendo a processo disciplinar.

Parágrafo único. Finda a causa da licença referida neste artigo, o policial civil deve reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência é computada como falta ao trabalho.

Art. 129. Independentemente do regresso do cônjuge, o policial civil pode reassumir o exercido a qualquer tempo, vedada, neste caso, a renovação do pedido de licença se não decorridos 02 (dois) anos da data de reassunção, salvo se o cônjuge for removido novamente.

Art. 130. Cessado o motivo do afastamento, em qualquer época, o policial civil é designado para ter exercício em órgão da Superintendência da Policia Civil onde houver vaga.

Subseção VI

Da Licença para tratar de interesses particulares

Art. 131. Estável, o policial civil pode obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão de licença.

Parágrafo único. A licença não pode perdurar por tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente se concedida, decorridos 02 (dois) anos de término da anterior ou da sua interrupção.

Art. 132. Não é concedida licença para tratar de interesses particulares ao policial civil removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço.

Art. 133. A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, por provocação do licenciado, ou do Poder Público.

Parágrafo único. Ao termino da licença, o policial civil é designado para ter exercício onde houver vaga.

Art. 133. A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, por provocação do licenciado, ou do Poder Público. Em ambos os casos, porém, compete à Administração examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido. (NR) (Redação do art. 133 dada pela Lei Complementar nº 38, de 1991).

Art. 134. Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao titular de cargo efetivo em estagio probatório, nem ao ocupante de cargo de provimento em comissão, nem ao policial civil que esteja respondendo processo disciplinar.

Subseção VII

Da Licença Prêmio

Art. 135. Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.

Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.

Art. 136. Interrompe-se a contagem do quinquênio, se o policial civil sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.

§ 1º A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada, observadas as disposições contrarias de leis específicas sobre a matéria.

§ 2º Excetuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.

Subseção VIII

Da Licença Especial

Art. 137. Ao policial civil ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com remuneração:

I – para atender, ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 03 (três) meses;

II – para atender, em parte sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

III – para presidir a associação de sua classe no Estado de Santa Catarina, legalmente instituída. (Redação do inciso III revogada pela Lei Complementar nº 55, de 1992).

IV – para presidir a associação de sua classe no Estado de Santa Catarina, legalmente instituída. (NR) (Redação do inciso IV incluída pela Lei Complementar nº 674, de 2016). (ADI TJSC 4003586-75.2016.8240000 - julga procedente o pedido. (09/04/2018).)

Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos itens I e II deste artigo são privativos da funcionária policial civil, salvo provas ou declaração firmadas por autoridade judicial ou do Ministério Público da Comarca onde reside o interessado, quanto à viuvez, internamento por doença incurável da esposa, abandono do lar pela mesma ou outro fato grave que implique no cuidado presente e direto ao menor ou excepcional.

Art. 137. Fica assegurado aos integrantes das carreiras do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo financeiro, até o limite de 20 (vinte) horas semanais, desde que sejam pais, tutores ou responsáveis pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência.

§ 1º O policial civil beneficiário da licença de que trata o caput deste artigo deverá ter o descendente, ascendente, tutelado ou curatelado com deficiência sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado, se for o caso, pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) ou por instituição credenciada por esta ou por parecer da junta médica, conforme o caso.

§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º deste artigo deverá constar a indicação da redução horária de carga necessária para o atendimento das necessidades até o limite de 20 (vinte) horas semanais.

§ 3º A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ou 2 (dois) anos, conforme o caso, podendo ser renovada.

§ 4º Havendo mais de 1 (uma) pessoa responsável pela pessoa com deficiência, apenas 1 (um) dos responsáveis poderá usufruir este tipo de licença.

§ 5º O requerimento para concessão da licença de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Delegado-Geral da Polícia Civil, autoridade que pode conceder o afastamento, com os seguintes documentos:

I – via original do requerimento do policial civil dirigido ao Delegado-Geral da Polícia Civil;

II – fotocópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade ou de documento expedido pelo juiz comprovando tutela ou responsabilidade judicial da pessoa com deficiência;

III – declaração de que a pessoa com deficiência está sob seus cuidados; e

IV – laudo expedido pela FCEE ou por instituição credenciada por ela ou parecer da junta médica, conforme o caso. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)

Seção IV

Da contagem do tempo de serviço

Art. 138. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo e computado integral mente para efeito da aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.

Art. 139. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função publica do Estado e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta lei, os períodos de ferias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.

§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 138 desta Lei:

I – o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento publico;

II – o tempo em que o policial civil esteve em disponibilidade ou aposentado;

III – um dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercido do cargo publico estadual e não gozada;

IV – um dobro, para efeito de aposentadoria, até o limite máximo de 02 (dois) anos, o tempo de serviço prestado pelo policial civil em município de fronteira.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, e computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço publico estadual.

Art. 140. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

Art. 141. O tempo de serviço público estadual verificado é vista dos elementos comprobatórios de frequência, observado o disposto no art. 139, será apurado em dias e estes convertidos em ano, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 142. A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos do art. 138, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os seguintes requisitos

I – a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;

II – a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando copia dos atos de admissão e dispensa;

III – a discriminação do cargo, emprego ou função exercida e a natureza do seu provimento;

IV – a indicação das datas de inicio e termino do exercício;

V – a conversão em anos dos dias de efetivo exercício na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

VI – o registro de faltas, licenças, pena lidados sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;

VII – o esclarecimento de que o policial civil está ou não desvinculado da entidade que certificar.

§ 1º Será admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço, tão-somente em caráter subsidiaria ou complementar, como começo razoável de prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento dos requisitos deste artigo.

§ 2º A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão às normas estabelecidas na legislação federal própria.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 143. Estabilidade é o direito que adquire o policial civil nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido Após 2 (dois) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 144. A estabilidade diz respeito ao ser viço publico e não ao cargo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Seção VI

Da Aposentadoria

Art. 145. A aposentadoria será concedida ao policial civil ocupante de cargo de provimento efetivo, a vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar a idade limite.

Parágrafo único. O policial aguardara em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que e dispensado do compare cimento ao serviço.

Art. 146. A aposentadoria que depender de inspeção medica só será concedida depois de verificada a impossibilidade da readaptação do policial civil.

§ 1º O laudo do órgão médico oficial, devera mencionar se o policial civil esta invalido para as funções do cargo ou para o serviço publico em geral e se a invalidez e definitiva.

§ 2º Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizada, o policial civil será aposentado provisoriamente, com proventos integrais para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o policial civil reverterá ao serviço.

§ 3º O não compadecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

§ 4º Não sendo comprovada a cura o policial civil será aposentado definitivamente, com proventos integrais.

§ 5º O disposto neste artigo estende-se aos cargos de provimento em comissão cujo titular os tenha exercido por um período mínimo, contínuo ou descontinuo, de 5 (cinco) anos e comprovadamente a causa da invalidez aconteceu dentro do exercício de suas funções.

Art. 147. Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos, do policial civil, assim também entendidas as vantagens adquiridas por força de lei.

Art. 148. Os proventos de inatividade dos policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições.

§ 1º Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata em que foi aposentado.

§ 2º Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações.

Art. 149. O policial civil só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade, haja exercido mais de uma carga, em virtude de acumulação legal.

Art. 150. A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data em que completar o tempo de serviço.

Art. 151. Integram os proventos da aposentadoria do policial civil as vantagens do cargo em comissão ou função gratificadas desde que tenha exercido um ou outro por mais de 10 (dez) anos, prevalecendo, neste caso, sendo vários os cargos comissionados ou as funções gratificadas, os proventos do maior cargo em comissão ou função gratificada. que tenha exercido por mais de 01 (um) ano. (Redação do art. 151 revogada pela Lei Complementar nº 43, de 1992).

Seção VII

Da Disponibilidade

Art. 152. Disponibilidade é o afastamento de policial civil estável em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único – O policial civil em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo compatível com suas qualificações e aptidões.

Art. 153. O policial civil em disponibilidade pode ser aposentado, com vencimentos integrais.

Seção VIII

Das Concessões

Art. 154. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o policial civil pode faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:

I – casamento;

II – falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos;

III – nascimento de filho. (Redação do art. 154 revogada pela Lei Complementar nº 447, de 2009).

Art. 155. Ao licenciado para tratamento de saúde, que necessite ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, comprovada a necessidade por laudo médico, por falta de assistência médica especializa da, é concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para uma pessoa de sua família.

Art. 156. É concedido transporte ao cônjuge e filhos do policial civil, falecido fora do Estado no desempenho do cargo.

Art. 157. E concedido auxilio financeiro correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou proventos a família do policial civil falecido.

Art. 157. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de policial civil, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado. (NR) (Redação do art. 157 dada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

§ 1º A remuneração ou provento é aquele que o policial civil fizer jus no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação de cargos do Estado, o auxilio funeral correspondente ao pagamento da remuneração dos respectivos cargos.

§ 3º Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxilio funeral é pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 4º O pagamento do auxilio funeral obedece a procedimento sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de apresentação do atestado de óbito.

Art. 158. Ao policial civil estudante é permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos vencimentos para submeter-se as provas e exames mediante apresentação do atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam coincidentes e pelo período de tempo da prova.

Art. 159. É facultado ao policial civil descontar em folha, mensalidades sociais, para suas entidades de classe e fazer consignações para a aquisição ou aluguel de imóvel para sua moradia.

Seção IX

Do direito de petição

Art. 160. É assegurado o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 161. O requerimento é dirigido à autoridade competente que o decidira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o pedido demandar a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias.

Art. 162. Da decisão que for prolatada, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser, no entanto renovado a mesma autoridade.

Art. 163. Cabe recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente pelas demais autoridades, observado o disposto na parte final do artigo 163 desta lei, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 164. O direito de recorrer na esfera administrativa, prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionarão e em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

Art. 165. Os prazos de prescrição, estabelecidos no artigo anterior, contam-se a partir da data de publicação oficial ao ato impugnado ou, quando esta for dispensada, da data de ciência do interessado, a qual deve constar do processo respectivo.

Art. 166. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.

Art. 167. Ao policial civil interessado, ou ao seu representante legal, é assegurado o direito de vista do processo disciplinar no órgão estadual competente durante o horário normal de expediente.

Seção X

Da Acumulação

Art. 168. Ao policial civil e vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, publica ou privada, exceto:

I – o magistério;

II – o desempenho de atividades como membro de órgão de deliberação coletiva.

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação e sempre condicionada à correlação da matéria e a compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art. 169. O policial civil não pode desempenhar mais de 01 (uma) função gratificada, nem participar de mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Art. 170. Não constitui acumulação proibida a percepção:

I – conjunta, de pensões civis e militares;

II – de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III – de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV- de proventos, quando resultantes de cargo legalmente acumuláveis.

Art. 171. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada à boa fé, o policial civil é obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Não tendo optado no prazo deste artigo fica o policial civil sujeito as sanções disciplinares nos termos do artigo 206 desta lei.

Seção XI

Do direito à assistência e à previdência

Art. 172. O Estado atenderá a seguridade social dos policiais civis ativos, inativos e dependentes.

Parágrafo único. O associativismo com objetivos culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado, mediante auxilio financeiro e cessão de imóveis, às associações de policiais civis.

Art. 173. A proteção social aos policiais civis far-se-á mediante prestação de assistência e previdência.

§ 1º Entre as formas de assistência, incluem

I – serviço social-organizado, com vistas à integração do policial civil à família e a comunidade de trabalho;

II – instalação de creches;

III- instituição de centros de aperfeiçoa mento social e cultural;

IV- promoção de segurança no trabalho;

V – subsidio a alimentação e ao transpor-te de policial civil, preferencialmente aos de menor renda;

VI – criação de cooperativas de consumo.

§ 2º A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada através da entidade de classe, me diante convênio e concessão de auxilio financeiro destinado especificamente a esse fim.

§ 3º O Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes da providencia privada patronal, para complementação de proventos, pensões e assistência médica.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 174. Vantagens são gratificações e indenizações asseguradas ao policial civil, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo exercício prestado.

Art. 175. Alem do vencimento, os policiais civis podem perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I – gratificações;

II – indenizações;

III – ajuda de custo;

IV – diárias;

V – salário-família.

Seção I

Das Gratificações

Art. 176. Conceder-se-á gratificações:

I – de função;

II – pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou cientifico;

III – por serviço ou estudo fora do Estado;

IV – pela participação em grupo de trabalho ou estudo; nas comissões legais; e em órgão de deliberação coletiva;

V – pela participação em banca examinadora de concurso publico;

VI – gratificação natalina;

Subseção I

Da gratificação de função

Art. 177. A gratificação de função destina-se a atender encargos de direção ou assistência intermediária e outros determinados em lei.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo fixar o valor da gratificação de função.

Art. 178. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento.

Art. 179. O policial civil que se ausentar em virtude de ferias, luto, casamento, doença comprovada ou em serviço obrigatório por lei, não perde a gratificação de função.

Subseção II

Da gratificação pela elaboração de trabalho relevante

Art. 180. A gratificação pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, e concedida na hipótese de: as sugestões, planos e projetos realizados não decorrerem do exercício do cargo ocupado efetivamente e forem utilizados pela administração.

Subseção III

Da gratificação por serviço ou estudo fora do estado

Art. 181. A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado e arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Em qualquer caso, é facultado ao policial civil optar pelo regime de diárias.

§ 2º Sem prejuízo do arbitramento em quantia global fixa, a gratificação de que trata este artigo pode corresponder ainda, a uma diária de viagem equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do menor vencimento das escalas de remuneração da Polícia Civil.

Subseção IV

As gratificações pela participação em grupo de trabalho ou estudo nas comissões legais e em órgão de deliberação coletiva

Art. 182. As gratificações pela participação em Grupo de Trabalho ou Estudo, nas Comissões Legais e em Órgão de Deliberação Coletiva são fixadas por unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões, neste caso, sob regime de “jeton”.

Subseção V

Da gratificação pela participação em banca examinadora de concurso público

Art. 183. A gratificação pela participação em Banca Examinadora de Concurso Público e fixado por unidade de tempo previsto a preparação das provas e pela presença no local de realização do Concurso Publico.

Subseção VI

Da Gratificação Natalina

Art. 184. A gratificação natalina é devida no mês de dezembro de cada ano e seu valor será calculado, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste artigo.

Art. 185. Para o pessoal inativo, a gratificação natalina correspondera ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.

Seção II

Das Indenizações

Art. 186. Conceder-se-á indenizações:

I – de magistério;

II – de representação;

III – de atividade policial;

IV – de auxilio moradia.

Subseção I

Da Indenização de Magistério

Art. 187. A indenização de magistério devida aos professores e instrutores da Academia de Policia Civil é paga por aula ministrada, de acordo com o Plano de Ensino, que e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo e assegurada no período de férias escolares ao professor ou instrutor que tiver exercido as suas funções, nos meses que a antecederam.

Subseção II

Da indenização pelo exercício da autoridade policial

Art. 188. A verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício de funções de cargos 6 fixada pelo Chefe do Poder Executivo as autoridades policiais, no limite de ate 20% (vinte por cento) dos vencimentos atribuídos ao cargo.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de ate 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Delegado de Policia.

Art. 188. A verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício de funções de cargo será fixada por lei às autoridades policiais.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual fixado em lei, incidindo seu cálculo sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Delegado de Polícia. (NR) (Redação do art. 188 dada pela Lei 7.720, de 1989).

Subseção III

Da indenização de atividade policial

Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida ao policial civil, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes (VETADO).

Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida ao policial civil, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos pela decorrente. (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988).

Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida aos Auxiliares e Agentes da Autoridade Policial, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela, decorrentes. (Redação do art. 189 dada pela Lei 7.720, de 1989).

§ 1º A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual (VETADO) de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil, (VETADO).

§ 1º (VETADO), a indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre (VETADO) cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil. (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988).

§ 2º A indenização de que trata este artigo, após 3 (três) anos de percepção será incorporada ao vencimento do policial civil (VETADO).

§ 2º (VETADO). (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988).

§ 3º (VETADO). (Redação do § dada pela Lei 1.114, de 1988).

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 70% (setenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil. (Redação do parágrafo único dada pela Lei 7.720, de 1989).

Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida aos auxiliares e agentes da Autoridade Policial, em razão da natureza especial da atividade de segurança, dos riscos dela decorrentes, da insalubridade, da jornada prorrogada de trabalho, dos serviços de plantão, do serviço extraordinário e horário noturno. (NR) (Redação do art. 189 dada pela Lei Complementar nº 55, de 1992).

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), calculados sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 55, de 1992).

Subseção IV

Da indenização de auxílio moradia

Art. 190. A indenização de auxilio moradia destinada a custear os gastos decorrentes do pagamento de aluguéis poderá ser concedida pelo Chefe do Poder Executivo aos Agentes da Autoridade Policial e Auxiliares da Autoridade Policial, nos termos dos artigos 10 e 11, desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo corresponde ao percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil. (Redação do art. 190 ver art. 12 da Lei Complementar nº 55, de 1992)

Seção III

Da ajuda de custo

Art. 191. A ajuda de custo se destina a compensação das despesas de viagem às novas instalações quando o policial civil passar a ter exercício em nova sede.

Art. 192. A ajuda de custo compreende:

I – uma parte fixa correspondente ao valor dos vencimentos de 01 (um) mês, atribuído ao policial civil;

II – urna parte variável a ser paga na for ma do que estabelecem as normas regulamentares.

I – ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio, quando não possuir dependentes;

II – ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo subsídio, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente declarados; e

III – ao valor correspondente ao respectivo subsídio, quando possuir mais de 2 (dois) dependentes expressamente declarados. (NR) (Redação dos incisos I, II e III dada pela Lei Complementar nº 609, de 2013).

Art. 193. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o policial civil obrigado a permanecer fora’ da sede, em objeto de serviço por mais de 30 (trinta) dias, percebe ajuda de custo correspondente a metade dos vencimentos mensais.

Art. 193. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do art. 192 desta Lei. (NR) (Redação do art. 193 dada pela Lei 16.774, de 2015)

Art. 194. Não se concede ajuda de custo ao policial civil:

I – que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir o exercício do cargo;

II – gosto a disposição de qualquer entidade de direito publico;

III – removido, a pedido, por permuta ou por conveniência da disciplina.

Art. 195. A percepção da ajuda de custo não impede o recebimento de diárias.

Art. 196. A ajuda de custo é restituída:

I – quando o policial civil não se transportar para a nova sede no prazo de terminado;

II – quando, antes de terminada a importância, regressar, pedir exoneração e abandonar o cargo.

§ 1º A restituição e de exclusiva responsabilidade pessoal e pode ser feita parceladamente.

§ 2º Não se dá a obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso for determinado “ex-officio” ou por doença comprovada.

Art. 197. Pode ser concedida a ajuda de Custo ao policial civil designado para serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro por tempo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 198. O policial civil tem direito a ajuda de custo, no valor de 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos iniciais, por ocasião da nomeação, desde que lotado em sede diversa da localidade de sua residência.

Art. 198. Concluído o curso de formação, o policial civil terá direito a ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do art. 192 desta Lei, por ocasião da primeira lotação após concluir o curso de formação na Academia da Polícia Civil, na forma do art. 36 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, desde que esta ocorra em sede diversa da localidade de sua residência de origem. (NR) (Redação do art. 198 dada pela Lei 16.774. de 2015)

Seção IV

Das Diárias

Art. 199. Ao policial civil que se deslocar temporariamente em objeto de serviço, conceder-se-á alem do transporte, diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, de acordo com critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 200. O valor da diária, nos termos desta lei, e calculado por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida, considerando-se com 01 (uma) diária, a fração superior a 12 (doze) horas.

Parágrafo único. As frações de penado são contadas como 1/2 (meia) diária, quando superiores de 04 (quatro) horas e inferiores a 12 (doze) horas.

Art. 201. O policial civil que receber indevidamente diária, e obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, apuradas as responsabilidades.

Seção V

Do Salário Família

Art. 202. É garantido ao policial civil ativo ou inativo, ou em disponibilidade, a título de salário família, auxilio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado a Policia Civil.

§ 1º Conceder-se-á salário família ao funcionário:

I – pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada;

II – por filho menor de 18 (dezoito) anos ou comprovada a dependência econômica, se maior de 21 (vinte e um) anos, prorrogável ate 24 (vinte e quatro) anos, quando se tratar de estudante universitário.

III – por filho incapaz para o trabalho; e

IV – pelo ascendente, sem rendimento próprio que viva a expensas do policial civil.

§ 2º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, vive sob a guarda e sustento do policial civil.

§ 3º Quando o pai e mãe forem funcionarias do Estado e viverem em comum o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.

§ 5º O valor do salário família por filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.

§ 6º No caso de falecimento do policial civil o salário família continuara sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites do § 1º deste artigo.

§ 7º O salário família não esta sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade providenciaria ou assistencial.

Art. 203. A previdência, sob forma de benefícios e serviços, incluída a pensão por morte e a assistência médica dentaria e hospitalar, será prestada através da instituição própria, de caráter autárquico criado por lei, a qual será obrigatoriamente filiada o policial civil.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 204. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou ahierarquia4 prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.

Parágrafo único. A infração disciplinar é puni da conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

Art. 205. (VETADO).

CAPÍTULO II

DAS PENAS E DAS INFRAÇÕES

Art. 206. São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – destituição dos cargos e encargos de confiança;

IV – demissão simples;

V – demissão qualificada;

VI – cassação da aposentadoria;

VII – cassação de disponibilidade.

Art. 207. São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:

I – falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;

I – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

III – deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que deseja obrigado por decisão judicial;

IV – manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;

V – permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;

VI – ingerir bebidas alcoólicas, quando em serviço;

VII – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;

VIII – impontualidade.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de ate 30 (trinta) dias.

Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:

I – falta de urbanidade;

II – deixar de atender prontamente:

a) – as requisições para defesa fazenda pública;

b) – os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.

III – veicular noticias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir’ para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;

IV – retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;

V – deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;

VI – exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;

VII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

VIII – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou desleixo;

IX – intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado para tal;

X – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XI – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com a deferência e a urbanidade devidas;

XII – usar indevidamente os bens da repartição, sob sua guarda ou não;

XIII – afastar-se do Município onde exercem suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço;

XIV – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

XV – deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que está sujeito;

XVI – ferir a hierarquia funcional ou desrespeitar, por qualquer modo, os superiores hierárquicos;

XVII – portar-se de modo inconveniente em lugar publico, causando desprestígio a organização policial.

Parágrafo único. Em caso reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de até 60 (sessenta) dias.

Art. 209. São puníveis com suspenso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias:

I – conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

II – dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário, infração de que saiba inocente;

III – indisciplina ou insubordinação;

IV – inassiduidade;

V – impontualidade constante;

VI – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

VII – deixar por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

VIII – fazer afirmação falsa, ou caiar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

IX – oferecer representação ou queixa infundada contra qualquer colega ou superior hierárquico;

X – deixar, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;

XI – não cumprir, sem motivo que o justifique, determinações e diligencias emanadas da justiça;

XII – dar, ceder ou entregar insígnia ou carteira de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de ate 120 (cento e vinte) dias, a critério do Superintendente da Policia Civil.

Art. 210. São puníveis com demissão simples:

I – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes de ate segundo grau;

II – inassiduidade intermitente ou permanente;

III – usura em qualquer de suas formas;

IV – embriaguez habitual ou em serviço;

V – entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los;

VI – acumulação ilegal de cargos públicos, com má fé, decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;

VII – ofensa física em serviço contra policial ou qualquer pessoa, salvo em legitima defesa;

VIII- ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra policial civil, salvo em legitima defesa;

IX – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado Estrangeiro, sem previa autorização da autoridade competente;

X – cometer à pessoa estranha a repartição, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI – aplicar irregularmente dinheiro público;

XII – falsificar ou usar documentos que iniba falsificado;

XIII – ineficiência desidiosa no exercício das suas atribuições;

XIV – receber propinas e comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XV – entregar-se a pratica de jogos proibidos ou outros hábitos degradantes;

XVI – exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, exceto as previstas nos itens I e II, do artigo 169 desta lei;

XVII – eximir-se do cumprimento do dever policial;

XVIII – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

XIX – a pratica de corrupção passiva nos termos da Lei Penal.

§ 1º O ébrio habitual só pode ser demitido se declarado mentalmente são pela penda médica.

§ 2º Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade intermitente a ausência do serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.

§ 3º A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego publico, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstancias atenuantes e agravantes.

Art. 211. São puníveis com demissão qualifica da:

I – lesão aos cofres públicos;

II – dilapidação do patrimônio público;

III – qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública,

Parágrafo único. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 212. As cassações de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se:

I – ao que praticou, no exercício do cargo falta punível com demissão;

II – ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade’ competente.

Parágrafo único. O policial civil aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido ou sido aproveitado, responde a processo disciplinar, e uma vez provada à inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 213. É destituído o ocupante de cargo de provimento em comissão, encargo de confiança ou de função gratificada ou ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 214. As combinações civis, penais e disciplinares podem acumular-se sendo uma e outra independente entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.

Art. 215. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

Art. 216. O ato punitivo deve mencionar sempre os dispositivos legais que fundamentam a penalidade.

Art. 217. A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta lei, não exime o policial civil da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado.

Art. 218. Na aplicação das penas disciplinares são sempre consideradas as circunstâncias, atenuantes e agravantes.

Art. 219. São circunstâncias atenuantes:

I – relevância de serviços prestados;

II – ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;

III – haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;

IV – ter o agente:

a) – procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) – cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Art. 220. (VETADO).

Art. 221. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade são aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art. 222. Para aplicação e imposição de penas disciplinares são competentes:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II- o Secretário da Segurança Pública nos casos admitidos em lei;

III – o Superintendente da Policia Civil nos casos de suspensão, que nunca poderão ultrapassar de 60 (sessenta) dias;

IV – os Diretores de Órgãos Policiais, Corregedor Geral da Policia Civil e Delegados Regionais de Policia, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias.

§ 1º Será sempre ouvido o Conselho Superior da Policia Civil, nas penas de suspensão superiores a 30 (trinta) dias.

Art. 222. Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de mais de 30 (trinta) dias;

III – o Superintendente da Polícia Civil, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;

IV – os Diretores de órgãos policiais e Delegados Regionais de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;

V – os Delegados de polícia de carreira, de Comarca e de distritos Policiais, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias;

VI – os Delegados Municipais, desde que Delegado de carreira, nos casos de repreensão até 05 (cinco) dias.

§ 1º Incumbe ao Conselho Superior da Polícia Civil processar e julgar os pedidos de reabilitação requeridos por policial civil, observados os seguintes:

I – interstício de 02 (dois) anos, a contar do ato punitivo;

II – conduta e bens serviços comprovados. (NR) (Redação do caput do art. 222 e § 1º dada pela LC 36, de 1991)

§ 2º Das penas aplicadas pêlos Delegados Regionais de Polícia cabe apelação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato punitivo, ao superior imediato.

§ 3º Das penas aplicadas pelo Superintendente da Policia Civil cabe apelação ao Secretario da Segurança Publica, no prazo previsto no § 2º deste artigo e, em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 223. A pena de suspensão de ate 30 (trinta) dias, independente do processo disciplinar.

CAPÍTULO III

DAS APURAÇÕES DAS INFRAÇÕES

Art. 224. As autoridades policiais, Diretores de órgãos policiais e Corregedores, que tiverem notícia de irregularidade cometida por policial civil, são obrigados a promover sua apuração imediata por meio de sindicância, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado da autoridade sindicante, se tratar-se de subordinado seu, ou comunicá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas a autoridade competente sob pena de se tornar conivente.

§ 1º Em qualquer caso os Corregedores poderão sindicar “ex-officio”.

§ 2º Pode ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo da remuneração, ate completa apuração dos fatos, o policial civil ao qual foi imputada falta ou infração que, por sua natureza, aconselhe tal providencia.

§ 3º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior, deve ser comunicado imediatamente à Superintendência da Policia Civil.

§ 4º Do que for apurado, no prazo estabelecido neste artigo, deve ser cientificado o Superintendente da Policia Civil, através de sindicância ou relatório que especifique:

I – data, modo e circunstância em que teve notícia do fato;

II – versão do fato na forma que teve conhecimento;

III – declarações do policial civil sindicado;

IV – conclusão sugerindo, ou aplicando pena, se for o caso, ou ainda, absolvendo o sindicado.

§ 5º Nas transgressões individuais, cuja punição consiste em repreensão ou suspensão não superior a 05 (cinco) dias, a pena será aplicada de imediato, independente de sindicância. (NR) (Redação do § incluído pela Lei Complementar nº 36, de 1991).

Art. 225. Se a falta imputada ao policial civil constituir também infração penal, deve ser encaminhada copia da sindicância para a instauração do respectivo inquérito policial.

Parágrafo único. Na impossibilidade de concluir o inquérito policial no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, deve dar ciência desta circunstancia ao Superintendente da Policia Civil.

Art. 226. O processo disciplinar e instaurado por determinação do Superintendente da Policia Civil, para apurar responsabilidade do policial civil, quando à. Infração cometida seja cominada pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 227. O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos, de padrão ou nível igual ou superior ao do acusado. (Redação do art. 227 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 228. Ao presidente da comissão de processo disciplinar cabe designar um funcionário, estranho à comissão, para exercer a função de secretario. (Redação do art. 228 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 229. O processo disciplinar é iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por tempo determinado, a critério do Superintendente da Policia Civil.

Parágrafo único. O prazo para conclusão de que trata este artigo e contado a partir da autuação. (Redação do art. 229 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 230. Autuada a portaria inicial, bem como as peças que a acompanharem, o presidente da comissão deverá mandar citar o acusado para se ver processar até julgamento final, bem como designará dia e hora para seu interrogatório.

§ 1º O acusado é citado para, querendo, acompanhar os demais atos do processo.

§ 2º A citação far-se-á por mandado, devendo ser cientificado o chefe da repartição onde estiver lotado o acusado.

§ 3º Caso o acusado se encontre em local ignorado, devera ser citado por edital, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º O Edital será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5º O processo seguira, automaticamente, a revelia do acusado se, citado inicialmente, não for mais encontrado ou ocultar-se.

§ 6º Se o acusado estiver preso, será requisitada a sua apresentação perante a comissão em dia e hora designados. (Redação do art. 230 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 231. Nenhum acusado, ainda que ausente é processado ou julgado sem que tenha defensor.

§ 1º Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo presidente da comissão, ressalvado o seu direito de a todo tempo, nomear outro de sua confiança.

§ 2º O defensor nomeado poderá ser funcionário publico, desde que Bacharel em Direito.

§ 3º Sendo o acusado Bacharel em Direito e se manifestar interessado, poderá promover sua própria defesa

§ 4º O defensor do acusado será intimado para todos os atos do processo.

§ 5º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinara o adiamento de ato algum do processo, devendo o presidente da comissão nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.

§ 6º A constituição de defensor independera de procuração, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. (Redação do art. 231 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 232. O acusado deve ser intimado para interrogatório, bem como para qualquer ato que não possa ser realizado sem a sua presença.

§ 1º Se o acusado não atender a intimação, o presidente da comissão poderá mandar conduzi-lo a sua presença.

§ 2º Antes de iniciar o interrogatório, o presidente da comissão observara ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

§ 3º O interrogatório e ato pessoal dos membros da comissão, não podendo o defensor do acusado intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

§ 4º A todo tempo, poderá ser procedido novo interrogatório. (Redação do art. 232 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 233. As testemunhas serão chamadas para prestar depoimentos através do mandado de intimação.

§ 1º Os militares serão requisitados à autoridade superior.

§ 2º Os funcionários públicos serão intimados por mandado, devendo ser imediatamente comunicado ao Chefe da repartição em que servirem.

§ 3º As testemunhas serão inquiridas cada uma de urna vez, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o presidente da comissão adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

§ 4º Se o presidente da comissão verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, pode influir no ânimo da testemunha, deve retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor. Neste caso deve constar no termo a ocorrência e os motivos que o determinaram. (Redação do art. 233 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 234. Entendendo instruído o processo, será aberto ao acusado e/ou a seu defensor, prazo de 5 (cinco) dias para requerer as diligências e arrolar testemunhas.

Parágrafo único. É facultado oferecer documentos em qualquer fase do processo. (Redação do art. 234 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 235 – Terminada a instrução, a comissão de processo disciplinar deve lavrar resumo sucinto dos fatos apurados e promover a citação do acusado e a intimação de seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita (VETADO).

§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo e comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º Concluída a defesa, cabe ao presidente da comissão fazer relatório de tudo o que foi apurado nos autos, indicando o dispositivo transgredido, bem como a pena a ser infligida ao infrator, a seguir, se for o caso encaminhará os autos ao Corregedor Geral de polícia que poderá referendar a decisão, dar outra definição jurídica ao fato ou determinar o arquivamento dos autos.

§ 2º Concluída a defesa, cabe ao presidente da comissão fazer relatório de tudo que foi apurado nos autos, indicando o dispositivo transgredido, bem com a pena a ser imposta ao infrator e encaminhando-os à consideração do Superintendente da Polícia Civil. (Redação do § dada pela Lei 6.905, de 1986).

§ 3º Se o Corregedor Geral reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica ao fato o que importa em pena mais grave ao infrator, baixará os autos a fim de que a defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas novas testemunhas, a seguir, retornando os autos ao Corregedor Geral para que o mesmo lavre relatório circunstanciado e, por fim, aplique a sanção correspondente. (Redação do § revogada pela Lei 6.905, de 1986).

§ 4º (VETADO). (Redação do art. 235 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 236. (VETADO). (Redação do art. 236 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 237. Quando a infração estiver capitulada em lei penal, deve ser remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Parágrafo único. Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os traslados e certidões necessários à ação de cobrança e ressarcimento do dano, para ajuizamento imediato. (Redação do art. 237 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 238. O policial civil que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa, prisão preventiva ou prisão em flagrante. (Redação do art. 238 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 239. O processo e julgamento dos ilícitos previstos nesta lei, regem-se pelo disposto neste Titulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. (Redação do art. 239 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 240. A revisão dos processos disciplinares findos, será admitida:

I – quando a decisão for contrária ao texto expresso desta lei ou a evidência dos autos;

II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames e documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. (Redação do art. 240 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 241. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (Redação do art. 241 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 242. O pedido de revisão é dirigido ao Superintendente da Policia Civil.

Parágrafo único. O julgamento do pedido de revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de pena de demissão simples, demissão qualificada e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Titular da Pasta, nas demais penalidades. (Redação do art. 242 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 243. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Redação do art. 243 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO

Art. 244. Prescreve a ação disciplinar:

I – em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão e suspensão;

II – em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I – do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II – nos ilícitos permanentes ou continua dos, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2º O curso da prescrição interrompe-se com:

I – a abertura de sindicância;

II – a instauração de processo disciplinar;

III – o julgamento do processo disciplinar.

§ 3º A prescrição interrompida começa a correr por inteiro, do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.

§ 4º Se o fato configurar também i1ícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

(VETADO)

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 254. A suspensão preventiva, de até 30(trinta) dias, é aplicada a pedido do presidente da comissão de processo disciplinar ou ordenada pelo Superintendente da Policia Civil desde que o afastamento do policial civil seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

§ 1º Cabe ao Superintendente da Policia Civil prorrogar, ate 120 (cento e vinte) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo a qual cessam os respectivos efeitos, ainda que, o processo não esteja concluído.

§ 2º A suspensão preventiva como medida acautelatória, não constitui pena, e por isso o policial tem direito:

I – à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha sido suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão

II à contagem do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão aplicada;

III – à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração e de todas as vantagens, do exercício desde que reconhecida a sua inocência. (Redação do art. 254 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

CAPÍTULO VII

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 255. Compete ao Secretario da Segurança Pública em caso de processo disciplinar, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do policial civil responsável por dinheiro ou valores, pertencentes à administração estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º Ao ordenar a prisão, o Secretario da Segurança Publica deve comunicar, imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente, e providenciar, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa, que não deve exceder a 90 (noventa) dias, pode ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias de ressarcimento.

§ 3º Aplicam-se a prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do artigo 232, § 2º desta lei. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 256. É compulsório o afastamento, com remuneração integral, sem prejuízo dos demais direitos, do policial civil eleito Vereador à Câmara Municipal, do Município sede de sua lotação, ate o cumprimento integral do mandato.

Art. 257. Ao policial civil obrigado a mudança domiciliar, por força de movimentação funcional, e aos seus dependentes e assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matricula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.

Art. 258. Continuam as disposições constantes de leis especiais relativas ao serviço publico, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.

Art. 259. Os períodos de Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 135, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.

Art. 260. A frequência aos cursos de formação da Academia de Policia Civil, e considerado como de efetivos exercícios para todos os efeitos legais, exceto estagio probatório e ferias.

Art. 261. Os alunos matriculados na Academia de Policia Civil, durante a realização dos respectivos cursos para ingresso, percebem, mensalmente, uma bolsa de estudo correspondente ao valor do vencimento do menor cargo da Polícia Civil.

Art. 262. O cargo de Delegado de Policia é privativo de Bacharel em Direito, com curso de Criminologia na Academia de Policia Civil.

Art. 263. Em caso de morte em objeto de serviço ou razão da atividade funcional, o valor da remuneração que o policial perceber em vida, deve ser pago integralmente te, aos dependentes do policial, na forma da lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago de urna só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos do policial civil falecido.

Art. 264. Os termos e os fatos firmados pelos Delegados de Policia e Escrivães de Policia, em razão do cargo, têm fé pública.

Art. 265. As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares são obrigados a residir na sede das respectivas unidades a que estão lotados, não podendo afastar-se sem previa autorização superior, salvo para atos e diligencias de seus cargos ou força maior.

Parágrafo único. O Estado constituirá meios e promoverá medidas para assegurar aos policiais civis no exercício do cargo a segurança física e a dignidade funcional. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 266. A gratificação paga ao policial civil quando no desempenho da função de Delegado de Policia, incorpora-se à remuneração do cargo efetivo, na forma do artigo 96, desta lei.

Art. 267. O Secretario da Segurança Pública e o Superintendente da Policia Civil são competentes para elogiar.

§ 1º O elogio ao funcionário que se destacar no cumprimento de sua missão, pode ser proposto por Diretores dos órgãos policiais.

§ 2º O elogio de que trata este artigo deve ser registrado na ficha funcional do policial civil, e considerado para efeito de progressão por merecimento.

Art. 268. Ficam instituídas na Secretaria da Segurança Publica do Estado de Santa Catarina, as medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial”, cuja concessão é disciplinada em regulamento próprio.

Art. 269. Os cargos de direção da Superintendência da Policia Civil serão exercidos por ocupantes de cargo de Delegados de Policia.

Art. 270. É facultado ao Superintendente da Polícia Civil fornecer roupas especiais e alimentação aos policiais Civis de acordo com a natureza e necessidade dos serviços.

Art. 271. O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data em que o policial civil completou o interstício do ultimo adicional na forma quinquenal, prevista na legislação anterior.

Art. 272. A transformação do adicional quinquenal concedido na forma da legislação revogada em adicional trienal, será efetuada gradativamente, inclusive aos inativos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo

Art. 273. O tempo do serviço averbado será considerado para efeito do adicional quinquenal, na forma da sistemática anterior, obedecido o disposto nos artigos 271 e 272, deste Estatuto.

Art. 274. Aplicam-se subsidiariamente ao policial civil as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, reconhecidamente comuns, omissos e que não colidam com a presente lei.

Art. 275. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de julho de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

ENTRÂNCIAS DA CARREIRA

CARGOS

Delegado de Polícia Substituto

118

Delegado de Polícia Entrância Inicial

70

Delegado de Polícia Entrância Final

131

Delegado de Polícia Entrância Especial

191

TOTAL

510

(NR) (Redação do anexo I incluída pela Lei 18.281 de 2021)

ANEXO II

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

CARREIRAS

CLASSE

QUANTIDADE DE VAGAS

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

3.620

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

IV

V

VI

VII

VIII

1.709

PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

VI

VII

VIII

158

TOTAL

5.487

(NR) (Redação do anexo II incluída pela Lei 18.281 de 2021)

ANEXO III

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Delegado de Polícia

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de bacharel em Direito e aprovação em curso de formação com no mínimo 600 (seiscentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de polícia judiciária, de apuração de infrações penais e de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.

RESPONSABILIDADE: Chefia das atividades de polícia judiciária do Estado e de apuração de infrações penais, exceto as militares e de atividades meio de interesse policial civil e de segurança pública.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Supervisionar, coordenar, controlar e executar a apuração de infrações penais, bem como as funções de polícia judiciária, valendo-se dos meios de tecnologia disponíveis, ou de interesse da segurança pública;

2. Zelar pelo patrimônio afeto à sua administração;

3. Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à prevenção, manutenção da segurança pública e repressão de infrações penais;

4. Manter intercâmbio com demais órgãos públicos, promovendo o intercâmbio de informações necessárias à execução, à continuidade e ao aperfeiçoamento da atividade policial;

5. Proceder à análise de dados e elaborar informações no âmbito da Polícia Civil;

6. Requisitar exames e perícias necessários à apuração da infração penal, bem como informações, nos termos da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;

7. Representar à autoridade competente nos procedimentos de apuração de infrações penais e atos infracionais de polícia judiciária, além de promover o devido cumprimento;

8. Arbitrar fiança nos termos da legislação vigente;

9. Planejar operações de segurança e de investigações;

10. Supervisionar ou executar operações de caráter sigiloso;

11. Determinar a instauração e presidir, com exclusividade, procedimentos de polícia judiciária, inclusive os relacionados a atos infracionais;

12. Determinar a instauração e presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;

13. Presidir audiências e lavratura do respectivo termo;

14. Proceder com todos os atos e formalidades necessários para a instrução do inquérito policial e outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa;

15. Comparecer, sempre que possível, nos locais da prática de infrações penais e atos infracionais, coordenando e orientando as ações necessárias a sua elucidação;

16. Fornecer certidões, atestados e documentos no âmbito de suas atribuições;

17. Expedir certificado de registro de veículo, carteira nacional de habilitação, registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;

18. Fiscalizar o uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e atividades de jogos e diversões públicas;

19. Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando a estabelecer novas técnicas e procedimentos de trabalho;

20. Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;

21. Cumprir e fazer cumprir regulamentos administrativos e leis em vigor, além dos deveres previstos no Estatuto da Polícia Civil;

22. Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;

23. Representar a Polícia Civil nas reuniões de interesse institucional, bem como em eventos oficiais do poder público, notadamente em solenidades de feriados nacionais ligados à independência e à proclamação da República Federativa do Brasil;

24. Conduzir viaturas policiais;

25. Expedir notificações de trânsito e multas previstas em lei de sua competência funcional ou decorrentes de convênio; e

26. Outras atribuições estabelecidas por decreto do Governador do Estado.

(NR) (Redação do anexo III incluída pela Lei 18.281 de 2021)

ANEXO IV

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Agente de Polícia Civil

GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços de polícia judiciária e investigativa ou administrativa, sob a direção da autoridade policial ou do superior imediato, além de todas as atividades previstas em lei, inerentes ao exercício de seu cargo.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;

2. Proceder à investigação criminal, mediante ciência e supervisão do Delegado de Polícia, valendo-se de todos os mecanismos legais disponibilizados;

3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais para as quais seja designado;

4. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e dos demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;

5. Operar todos os equipamentos de comunicação e telemática disponíveis na unidade policial a que pertencer;

6. Executar intimações, notificações ou quaisquer outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de atos ou fatos sob investigações;

7. Informar ao Delegado de Polícia a que estiver subordinado, através de relatório, sobre a conclusão de diligências que lhe forem incumbidas;

8. Informar ao Delegado de Polícia titular, mediante relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;

9. Deter, apresentando ao Delegado de Polícia competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

10. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

11. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;

12. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;

13. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

14. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;

15. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;

16. Executar outras tarefas determinadas pelo Delegado de Polícia, relacionadas às investigações de campo e formalizações de relatórios, que serão integrados ao procedimento apuratório;

17. Fazer, quando competente para tanto, a manutenção e o conserto dos equipamentos à sua disposição;

18. Desenvolver, sempre que possível, projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da Polícia Civil;

19. Proceder, quando competente, à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática;

20. Dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da Polícia Civil;

21. Executar o cadastramento e a alimentação dos sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil, mantendo atualizadas senhas de acesso aos sistemas de consulta de interesse da Polícia Civil;

22. Executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;

23. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;

24. Dar apoio tático operacional às unidades policiais, quando solicitado;

25. Manter cadastro e arquivo de suspeitos e de organizações criminosas;

26. Exercer segurança para dignatários;

27. Executar outras operações de caráter especial;

28. Conduzir viaturas policiais;

29. Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a realização da perícia;

30. Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providências do Delegado de Polícia, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de perito oficial;

31. Emitir relatórios circunstanciados do curso das investigações;

32. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;

33. Manter atualizados os arquivos e dados estatísticos da unidade policial, relativos à incidência criminal e a seus infratores;

34. Atender educadamente ao público e registrar delitos e ocorrências trazidos ao seu conhecimento, dando ciência ao Delegado de Polícia;

35. Providenciar a expedição de guia para fins de exame pericial;

36. Solicitar auxílio de órgãos técnicos quando necessário;

37. Executar serviços de agente de trânsito e, mediante a autorização do Delegado de Polícia, os serviços de examinador de trânsito, supervisor de trânsito, vistoriador de trânsito e fiscalizador de trânsito;

38. Executar, com supervisão do Delegado de Polícia, autuações previstas em lei ou decorrentes de convênio;

39. Executar serviços, mediante a supervisão do Delegado de Polícia, de execução e fiscalização do registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;

40. Atuar no recebimento e emissão de expedientes da unidade policial, mantendo organizado o correspondente arquivo documental;

41. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;

42. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial;

43. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;

44. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;

45. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia; e

46. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

(NR) (Redação do anexo IV incluída pela Lei 18.281 de 2021)

ANEXO V

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Escrivão de Polícia Civil

GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;

2. Executar os trabalhos cartorários das unidades policiais;

3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer às escalas de serviços e operações especiais quando convocado;

4. Conduzir viaturas policiais;

5. Lavrar e subscrever os autos, termos e demais expedientes de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sempre mediante a presidência do Delegado de Polícia, sendo esta por meio da orientação, supervisão ou presença;

6. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;

7. Adotar providências necessárias à expedição de mandados, dentre outros, de intimação às partes e requisição de servidores públicos, a fim de serem inquiridos, por determinação da autoridade policial;

8. Expedir certidões e providenciar cópia de documentos, após deferimento do Delegado de Polícia;

9. Providenciar o recolhimento da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia;

10. Acautelar objetos e valores vinculados a procedimento investigatório sob sua responsabilidade;

11. Dar destinação a objetos e documentos vinculados a procedimentos policiais sob sua responsabilidade, cumprindo despacho do Delegado de Polícia;

12. Providenciar guia de exame pericial, no curso do procedimento policial;

13. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

14. Organizar mapas de estatística criminal e relatórios mensais das atividades do cartório sob sua responsabilidade e contribuir para a atualização dos arquivos da unidade policial;

15. Impedir a retirada da unidade policial de autos de procedimentos policiais e documentos, sem a expressa autorização do Delegado de Polícia;

16. Sob determinação do Delegado de Polícia, cumprir ordens judiciais e participar de atividades operacionais;

17. Informar ao Delegado de Polícia titular, por meio de relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;

18. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;

19. Executar outras atividades de caráter especial;

20. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia;

21. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;

22. Manter atualizados registros de procedimentos da unidade policial, sejam físicos ou digitais;

23. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;

24. Atender, quando designado pelo Delegado de Polícia, a convocações extraordinárias e de interesse da Polícia Civil;

25. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;

26. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;

27. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

28. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;

29. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;

30. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;

31. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia; e

32. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

(NR) (Redação do anexo V incluída pela Lei 18.281 de 2021)

ANEXO VI

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA DE PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Psicólogo Policial Civil

GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de psicólogo e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir laudos psicológicos e demais funções inerentes ao cargo.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;

2. Zelar pela manutenção e asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;

3. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;

4. Prestar atendimento em psicoterapia aos policiais envolvidos com alcoolismo e drogas, ou em qualquer outra necessidade de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus familiares;

5. Proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento, inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na Polícia Civil;

6. Realizar, por solicitação de órgãos da Polícia Civil, avaliações psicológicas dos servidores que prestam serviços na área de segurança pública, em especial, nos casos de desajuste funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental, com a indicação objetiva e fundamentada das atividades que podem ser exercidas descritas nesta lei;

7. Conduzir viaturas e acompanhar os policiais em locais de infração, nos quais houver partes emocionalmente alteradas ou por determinação da autoridade policial;

8. Participar de operações, principalmente em situações críticas, em que seja necessário o gerenciamento de crise;

9. Propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho de policiais civis;

10. Sugerir programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir das necessidades funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando cursos e outras atividades de cunho profissional;

11. Desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Polícia Civil;

12. Planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos laudos psicológicos para concessão da licença para porte de arma para o policial civil aposentado;

13. Emitir laudos psicológicos nos casos de suicídio, de personalidade de criminosos e adolescentes infratores e de vítimas de crimes violentos, quando solicitado pelo Delegado de Polícia;

14. Proceder, quando determinado por autoridade policial, ao apoio psicológico e a perícias na sua área profissional, como avaliações, pareceres e laudos psicológicos;

15. Integrar comissões e participar, mediante autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, de atividades juntamente com outras entidades em assuntos de interesse da Polícia Civil;

16. Prestar, quando determinado pela autoridade policial competente, atendimento psicológico à criança, ao adolescente, à mulher e/ou ao homem envolvidos em infração criminal e, quando necessário, providenciar o encaminhamento aos órgãos competentes;

17. Participar, quando determinado pela autoridade policial competente, no planejamento e execução de campanhas educativas referentes à violência, à prevenção e ao combate às drogas, a trânsito e a outros assuntos atinentes à segurança pública;

18. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;

19. Substituir, em caso de necessidade, os demais agentes da autoridade policial no registro de ocorrências e outras atividades administrativas, cartorárias e de polícia judiciária e investigativa, por determinação da autoridade policial;

20. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

21. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;

22. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;

23. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

24. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;

25. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;

26. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;

27. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;

28. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial; e

29. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

(NR) (Redação do anexo VI incluída pela Lei 18.281 de 2021)