LEI COMPLEMENTAR Nº 41, de 10 de dezembro de 1991
Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Procurador Geral da Justiça
Natureza: PC 15/91
DO: 14.340 de 12/12/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta incisos e parágrafo único ao art. 116, da Lei Complementar nº 17/82
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 116, da Lei Complementar nº 17/82, passa a vigorar com a seguinte redação:
βArt. 116. São requisitos para a inscrição:
I - ......................................
II - .....................................
III - ...................................
IV - ...................................
V - ....................................
VI β efetuar o pagamento da taxa de inscrição;
VII β ser aprovado em processo seletivo preambular e de caráter eliminatório sobre conhecimentos gerais de Português e de Direito.
Parágrafo único. Para a inscrição ao processo seletivo preambular o candidato deverá satisfazer os requisitos dos incisos I, II, e IV, e, em sendo aprovado, a inscrição definitiva dependerá da comprovação dos demais requisitos.β
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado