LEI COMPLEMENTAR Nº 41, de 10 de dezembro de 1991

Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Procurador Geral da Justiça

Natureza: PC 15/91

DO: 14.340 de 12/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta incisos e parágrafo único ao art. 116, da Lei Complementar nº 17/82

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 116, da Lei Complementar nº 17/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

β€œArt. 116. São requisitos para a inscrição:

I - ......................................

II - .....................................

III - ...................................

IV - ...................................

V - ....................................

VI – efetuar o pagamento da taxa de inscrição;

VII – ser aprovado em processo seletivo preambular e de caráter eliminatório sobre conhecimentos gerais de Português e de Direito.

Parágrafo único. Para a inscrição ao processo seletivo preambular o candidato deverá satisfazer os requisitos dos incisos I, II, e IV, e, em sendo aprovado, a inscrição definitiva dependerá da comprovação dos demais requisitos.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado