LEI Nº 8.287, de 28 de junho de 1991
Procedência: Dep. Lírio Rosso
Natureza: PL 023/91
DO: 14.229 de 08/07/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Restabelece inciso IX, do § 1º, do art. 6º e acrescenta § 4º, ao mesmo artigo, da Lei nº 7.547 de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restabelecido o inciso IX, ao § 1º, do art. 6º e acrescentado o § 4º, ao mesmo artigo, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de l989, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................
........................................
§ 1º .................................
........................................
IX - às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade:
a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;
b) sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
c) inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.
.........................................
§ 4º Para fins do disposto no inciso IX, do § 1º, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado