LEI Nº 8.288, de 04 de julho de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 165/91
DO: 14.230 de 09/07/91
Revogada parcialmente pela LP 1.122/91 (art.5º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono salarial ao servidor público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido um abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a ser pago a partir de 1º de julho de 1991.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo é extensivo aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC.
Art. 2º A partir do mês de agosto será atribuído novo abono salarial, observado o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida definida no art. 3º, da Lei nº 8.250, de 18 de abril de 1991.
Art. 3º Nos meses subsequentes, até a implantação do Plano de Cargos e Salários, novos abonos poderão ser concedidos, respeitado o disposto no artigo anterior, desde que previamente aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 4º O valor do abono de que tratam os artigos anteriores será concedido a servidores sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sendo que, para cargas horárias inferiores a esta, será aplicada a proporcionalidade.
Art. 5º Do mês de agosto de 1991, em diante, o valor do abono pago no mês anterior será incorporado ao vencimento, ou salário, ou proventos. (Revogado pela LP 1.122, de 1991).
Art. 6º Sobre o abono não incorporado ao vencimento ou salário, não incidirão:
I - as consignações a que estiver sujeito o servidor público, salvo a tributação originária de outra esfera de governo;
II - adicionais e gratificações de qualquer natureza.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado