LEI Nº 8.303, de 15 de julho de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 107/91

DO: 14.242 de 25/07/91

Alterada pela Lei: 12.114/02

Revogada pela Lei 16.940/16

Ver Lei: 16.940/16 (art. 29)

Regulamentação Decreto: 1798-(25/05/92)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Fundo Estadual de Transportes - FET.

O GOVERADOR DO ESBTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Transportes - FET, órgão vinculado à Secretaria de Estados dos Transportes e Obras.

Art. 2º O Fundo Estadual de Transportes - FET tem por objetivos:

I - proporcionar aos municípios recursos, a serem posteriormente ressarcidos, destinados à:

a) elaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;

b) construção, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;

c) construção, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais;

d) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos rodoviários.

§ 1º O regulamento do Fundo fixará os prazos para o ressarcimento, bem como as garantias a serem oferecidas pelos municípios.

§ 2º O recursos adiantados ao município serão corrigidos monetariamente, a partir da data da liberação, de acordo com os critérios previstos em lei para correção de dívidas tributárias estaduais.

Art. 2º O Fundo Estadual de Transportes - FET - tem por objetivos:

I - proporcionar aos municípios recursos destinados a:

a) elaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;

b) construção, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;

c) construção, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais; e

d) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos rodoviários. (Redação dada pela Lei 12.114, de 2001).

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;

II - o produto da exploração comercial das faixas de domínio das rodovias estaduais;

III - as subvenções e os auxílios que lhe forem destinados por órgãos nacionais e internacionais;

IV - os encargos financeiros relativos aos adiantamentos de recursos para os Municípios;

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; e

II - as subvenções e os auxílios que lhe forem destinados por órgãos nacionais e internacionais. (Redação dada pela Lei 12.114, de 2001).

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os convênios relativos a adiantamentos de recursos para prefeituras municipais somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas câmaras municipais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET - dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os convênios somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas câmaras municipais. (Redação dada pela Lei 12.114, de 2001).

Art. 5º O Fundo Estadual, de Transportes - FET atenderá, na sua operacionalização, as normas legais pertinentes, especialmente as relativas à contabilidade e auditoria que forem expedidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 6º O Regulamento do Fundo Estadual de Transportes - FET será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de julho de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado