LEI Nº 8.304, de 15 de julho de 1991
Procedência: Dep. Reno Caramori
Natureza: PL 094/91
DO: 14.242 de 25/07/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta diapositivo à Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 33............................
Parágrafo único. Poderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto‑Outros Créditos, anotando a origem do erro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de julho de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado