LEI Nº 8.307, de 21 de agosto de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 137/91
DO: 14.268, de 30/08/91
Revogada pela Lei 12.536/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação à Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, com outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ‑ CEDCA, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidos à proteção e à defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo único ‑ O CEDCA, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ‑ CEDCA é composto de 26 (vinte e seis) membros efetivos, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I ‑ 13 (treze) conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelas seguintes entidades e órgãos governamentais;
a) Secretaria de Estado da Casa Civil ‑ um membro;
b) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – dois membros;
c) Secretaria de Estado da Saúde ‑ um membro;
d) Secretaria de Estado da Justiça e Administração ‑ um membro;
e) Secretaria de Estado da Segurança Pública ‑ dois membros, sendo um da Polícia Civil e um da Polícia Militar;
f) Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário ‑ um membro;
g) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento ‑ um membro;
h) Procuradoria Geral do Estado ‑ um membro;
i) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina ‑ um membro;
j) Universidade Federal de Santa Catarina – um membro;
l) Ministério da Ação Social (CBIA ou LBA) – um membro;
II – 13 (treze) conselheiros , com respectivos suplentes, escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado pelo Governador do Estado, representantes de entidades não governamentais, em número de seis com ações orientadas para o atendimento direto, e em número de sete para as ações de defesa, de estudos e de pesquisas, e de garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O CEDCA como instituição voltada exclusivamente para a política de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, é de relevante interesse social, cuja colaboração prestada pelos Conselheiros considera-se de caráter meritório relevante, não remunerada, com exercício prioritário em consonância com o Estado da Criança e do Abastecimento.
§ 2º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço, determinadas pelo comparecimento dos Conselheiros a sessões do Conselho e participação em diligências.
Art. 3º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, facultada a recondução ou reeleição.
§ 1º O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplementos quando se tratar de entidade ou órgão governamental, e pela ordem numérica da suplência quando representantes de entidade não governamental.
Art. 4º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificação por escrito aprovada pelo Plenário do Conselho.
§ 1º Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão ou entidade representado para substituí-lo.
§ 2º Na perda de mandado de Conselheiro representante das entidades não governamentais, a substituição se processa na forma do § 2º do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, com as atribuições previstas nos artigos 200 a 205 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I – formular a política estadual de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados e dos Municípios;
II ‑ cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Constituições Estadual e Federal;
III ‑ propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV ‑ acompanhar e controlar a execução da política estadual da criança e do adolescente;
V ‑ incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
VI ‑ estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
VII ‑ difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
VIII ‑ dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe forem formuladas, controlando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
IX ‑ propor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento bio-psico-social às crianças e adolescentes, nos casos de vitimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeitos de entorpecentes e drogas afins;
X ‑ oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
XI ‑ definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das Políticas Sociais Básicas de Saúde, da Educação, da Cultura, do Lazer, da Justiça, do Saneamento Básico, da Habitação, do Trabalho, e das Políticas Assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, e acompanhar a sua aplicação;
XII ‑ definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir no Estado o Fundo para a Infância e a Adolescência ‑ FIA, em cada exercício;
XIII ‑ registrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais no âmbito do Estado, mantendo atualizado o cadastro.
XIV ‑ alterar o seu Regimento Interno com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, subordinado à homologação do Chefe do Poder Executivo;
XV ‑ manter comunicação com os demais Conselhos de outros Estados, congêneres, com o Conselho Nacional, Municipais e Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Art. 7º Empossados os membros do Conselho pelo Governador do Estado, imediatamente reunir-se-ão, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, dentre seus membros, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, para dirigir os trabalhos do órgão.
§ 1º A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.
§ 2º A Diretoria elaborará o quadro do pessoal auxiliar, mediante exposição de motivos ao Governador do Estado, apresentará a necessidade de recursos humanos a serem requisitados sob seleção e comprovada experiência na área.
Art. 8º Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, nos termos do art. 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90, cuja execução e controle contábil subordina-se à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Parágrafo único ‑ Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a administração e a aplicação do Fundo.
Art. 9º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência serão constituídos de:
I ‑ doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos governamentais;
II ‑ dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercicio;
III ‑ doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV ‑ produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V ‑ remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI ‑ multas originárias das infrações aos artigos 245 a 258 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII ‑ receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e/ou não governamentais;
VIII ‑ recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasses;
IX – outros legalmente constituídos.
Art. 10. O CEDCA fixará os critérios de utilização por intermédio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 187, VIII, da Constituição Estadual.
Art. 11. As instituições governamentais e não-governamentais, bienalmente, 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato dos Conselheiros, por solicitação e convocação do Governador do Estado, indicarão e elegerão os novos membros do Conselho, na forma do artigo 2º, desta Lei.
Art. 12. A organização estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Regimento Interno estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e pessoas a serviço do CEDCA, não podendo fugir das normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.
§ 2º As alterações regimentais só terão eficácia após publicação de ato do Governador do Estado, aprovando-as."
Art. 2º Para o atendimento imediato das despesas com o funcionamento e manutenção do FIA no cumprimento das obrigações vigentes, o Chefe do Poder Executivo está autorizado à abertura de Crédito Especial, originário de verbas próprias do Orçamento do Estado em vigor, no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), com imediato repasse.
Art. 3º Ficam convalidados todos os atos originários da Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, quando em vigência sua redação originária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de agosto de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado