LEI N° 10.007, de 18 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 221/95
DO: 15.331 de 20/12/95
Revogada pela Lei 10.644/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 2º da Lei n° 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n° 6.739, de l6 de dezembro de l985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:
I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
e) Secretaria de Estado da Saúde;
f) Secretaria Extraordinária para Integração ao MERCOSUL;
g) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
h) Companhia de Águas e Saneamento - CASAN;
i)Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
II - por 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a vice-presidência pelo seu Secretário Adjunto.
§ 2º No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por outro membro previamente designado pelo Presidente.
§ 3º Os membros nomeados a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deverão ser da sociedade civil organizada, conforme inciso I do art. 14 da Constituição Estadual.
§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselho, a convite do Presidente e com direito a voz, os presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para apresentação de relatórios e pareceres.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei n° 8.360, de 16 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado