LEI Nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 180/91
DO: 14.345 de 19/12/91
Alterada parcialmente pela Lei 8.636/92
Regulamentação Decreto: 1395-(29/01/92)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o pagamento de indenização pelo pedido voluntário de exoneração do serviço público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo de provimento efetivo, submetido ao regime jurídico de natureza estatutária que, voluntariamente, requerer exoneração, é assegurado o pagamento de indenização em dinheiro.
Art. 2º A indenização de que trata esta Lei será apurada de acordo com o tempo de serviço público prestado exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, contado em anos, e com base na remuneração, aplicados os fatores de multiplicação constantes da tabela única que integra esta Lei.
§ 1º Para o cálculo da indenização adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – divide-se a remuneração do servidor pelo valor do menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo;
II ‑ se o valor encontrado na operação determinada no inciso I acima corresponder a até 6 (seis) vezes o menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo, multiplica-se diretamente a remuneração do servidor pelo fator de multiplicação constante na linha correspondente ao número de anos de serviço prestado ao Estado, da Coluna C 1 da tabela única;
III ‑ se o valor encontrado na operação determinada no inciso I acima corresponder a mais de 6 (seis) vezes o menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo, multiplica-se a remuneração do servidor pelo fator de multiplicação determinado pela seguinte fórmula:
onde:
FM = fator de multiplicação;
F1 = índice que se encontra na linha correspondente aos anos de serviço prestado ao Estado, da Coluna 1, da tabela única;
F2 = índice que se encontra na linha correspondente aos anos de serviço prestado ao Estado, da Coluna 2, da tabela única;
F3 = índice que se encontra na linha correspondente aos anos de serviço prestado ao Estado, da Coluna 3, da tabela única;
F4 = índice que se encontra na linha correspondente aos anos de serviço prestado ao Estado, da Coluna 4, da tabela única;
F5 = índice que se encontra na linha correspondente aos anos de serviço prestado ao Estado, da coluna 5, da tabela única;
( C2 = variação do número de menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo que exceder a 6 (seis)e for até 10 (dez);
( C3 = variação do número de menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo que exceder a 10 (dez) e for até 15 (quinze);
( C4 = variação do número de menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo que exceder a 15 (quinze) e for até 20 (vinte);
( C5 = variação do número de menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo que exceder a 20 (vinte).
§ 2º A fração superior a 180 (cento e oitenta) dias será convertida em ano para os fins desta Lei.
§ 3º A remuneração a que se referem os incisos I, II e III, do § 1° deste artigo, corresponde à soma dos valores do vencimento, adicionais e gratificações do cargo de provimento efetivo referente ao mês em que for deferido o pedido de exoneração.
Art. 3º O processo de exoneração voluntária inicia-se com a solicitação do servidor público para a elaboração do cálculo indenizatório e termina mediante o pagamento do valor da indenização apurada, contra a entrega do pedido expresso de exoneração.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os prazos de 90 (noventa) dias para o servidor requerer o cálculo da indenização e, de 150 (cento e cinquenta) dias para requerer a exoneração, ambos contados da data da publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.
LEI 8.636/92 (Art. 18.) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
O parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 8.473 de 12 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...............................
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os prazos de 180 (cento e oitenta)dias para o servidor requerer o cálculo da indenização e de 240(duzentos e quarenta dias) para requerer a exoneração, ambos contados da data da publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.”
Art. 4º Com a finalidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços públicos, Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá:
I ‑ os cargos cujos titulares não poderão beneficiar-se da presente Lei;
II ‑ a individualização e a limitação numérica dos cargos, cuja exoneração dos respectivos titulares poderá processar-se na forma estabelecida par esta Lei.
Parágrafo único. Se o número de interessados na exoneração voluntária de que trata esta Lei, ultrapassar o número de cargos individualizados no Decreto referido neste artigo, dar-se-á prioridade aos servidores com maior tempo de serviço público, computado este na forma estabelecida pelo artigo 42, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
TABELA ÚNICA
TABELA DE SERVIÇO EM ANOS |
FATORES DE MULTIPLICAÇÃO POR FAIXA SALARIAL |
||||
C1 Até 6 MV |
C2 acima de 6 até 10 MV |
C3 acima de 10 até 15 MV |
C4 acima de 15 até 20 MV |
C5 Mais de 20 MV |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 |
2,10 4,20 6,30 8,40 10,50 12,20 13,90 15,60 17,30 19,00 20,30 21,60 22,90 24,20 25,50 26,40 27,30 28,20 29,10 30,00 30,80 31,60 32,40 33,20 34,00 34,80 35,60 36,40 37,20 38,00 |
1,70 3,40 5,10 6,80 8,50 9,60 10,70 11,80 12,90 14,00 14,80 15,60 16,40 17,20 18,00 18,40 18,80 19,20 19,60 20,00 20,30 20,60 20,90 21,20 21,50 21,80 22,10 22,40 22,70 23,00 |
1,25 2,50 3,75 5,00 6,25 7,20 8,15 9,10 10,05 11,00 11,50 12,00 12,50 13,00 13,50 13,60 13,70 13,80 13,90 14,00 14,08 14,16 14,24 14,32 14,40 14,48 14,56 14,64 14,72 14,80 |
0,87 1,74 2,61 3,48 4,35 4,48 5,41 5,94 6,47 7,00 7,10 7,20 7,30 7,40 7,50 7,55 7,60 7,65 7,70 7,75 7,77 7,79 7,81 7,83 7,85 7,87 7,89 7,91 7,93 7,95 |
0,50 1,00 1,50 2,00 2,50 2,60 2,70 2,80 2,90 3,00 3,05 3,10 3,15 3,20 3,25 3,27 3,29 3,31 3,33 3,35 3,36 3,37 3,38 3,39 3,40 3,41 3,42 3,43 3,44 3,45 |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado