LEI Nº 8.509, de 28 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 460/91

DO: 14.351 de 30/12/91

Ver Lei: LC 49/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Assegura os benefícios das Leis nº 6.889, de 15 de junho de 1986 e nº 8.073, de 25 de setembro de 1990, a servidores do Quadro efetivo do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados aos servidores aposentados no período compreendido entre 13 de junho de 1986 e 31 de outubro de 1986, em cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual, os benefícios das Leis nºs 6.889, de 15 de outubro de 1986 e 8.073, artigo 2º, de 25 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado