LEI Nº 8.509, de 28 de dezembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 460/91
DO: 14.351 de 30/12/91
Ver Lei: LC 49/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Assegura os benefícios das Leis nº 6.889, de 15 de junho de 1986 e nº 8.073, de 25 de setembro de 1990, a servidores do Quadro efetivo do Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados aos servidores aposentados no período compreendido entre 13 de junho de 1986 e 31 de outubro de 1986, em cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual, os benefícios das Leis nºs 6.889, de 15 de outubro de 1986 e 8.073, artigo 2º, de 25 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado