LEI COMPLEMENTAR Nº 49, de 24 de abril de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 01/92

DO: 14.431 de 29/04/92

* Ver LC 67/92; 8.636/92

* Revogada parcialmente LC 67/92 e

totalmente pela LP 1.139/92

Regulamentação Decreto: 1894-(25/05/92)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Estadual, reformula a sistemática de Progressão Funcional, institui a Gratificação de Permanência, os Prêmios Mérito Gerencial e de Assiduidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério Público Estadual com os seguintes cargos de carreira, que compõem o Grupo Magistério:

I - professor;

II - especialista em assuntos educacionais;

III - consultor educacional;

IV - assistente técnico-pedagógico.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo são classificados e têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos Anexos I-a a I-d.

Art. 2º Os atuais titulares de cargos das categorias funcionais dos Grupos Docente e Especialista em Assuntos Educacionais, serão enquadrados pela correlação estabelecida nos Anexos II e III, que integram a presente Lei Complementar.

Art. 3º É facultado aos servidores referidos no artigo anterior, lotados ou em exercício em órgãos de administração da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, na data da publicação desta Lei Complementar, o enquadramento em cargos, níveis e referências obedecida a linha de correlação constante dos Anexos IV e V, cuja lotação será em setores da administração da mesma Secretaria.

Parágrafo único. O direito de opção ao enquadramento de que trata este artigo deverá ser concretizado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º O vencimento do Professor, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de regência de classe, que preencha totalmente esta carga horária com aulas efetivamente ministradas, é fixado em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 1º O vencimento do Professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais trabalhadas nas mesmas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é fixado em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º O Professor de 5ª a 8ª séries de 1º Grau e do 2º Grau, que não preencha integralmente a sua carga horária semanal de trabalho em regência de classe, usufruirá de horas-atividades, sendo obedecida a proporcionalidade estabelecida no § 1º deste artigo, e perceberá o vencimento fixado em 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido pelo Anexo VI e observado o seguinte:

I - as horas-atividades destinam-se ao trabalho extraclasse, afetos ao ensino-aprendizagem, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal de trabalho;

II - o Professor beneficiário do limite de hora/atividade, poderá aumentar o número de aulas ministradas e terá os seus vencimentos acrescidos de 2,5 (dois vírgula cinco por cento) por aula excedente, até o limite de sua carga horária, calculados sobre o valor de sua referência no nível de enquadramento junto ao Anexo VI desta Lei Complementar;

III - o percentual a que se refere o inciso II, será calculado sobre o número de aulas excedentes da carga horária semanal;

IV - para a escolha das aulas excedentes de que trata o inciso II deste parágrafo será dada prioridade ao professor que contar com maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual, e que contar maior tempo de serviço na Unidade Escolar.

§ 3º O Professor que não estiver no exercício de regência de classe, terá seu vencimento fixado em 70% (setenta por cento) do valor constante do Anexo VI, obedecida a proporcionalidade estabelecida pelo § 1º deste artigo.

§ 4º O Professor que tiver o regime de trabalho de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais ministrando, respectivamente, 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) aulas, completará o restante de sua carga horária junto ao estabelecimento de ensino, exercendo atividades complementares à regência de classe, ou, em outras situações, na forma do regulamento da presente Lei Complementar.

§ 5º Fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual, reenquadrado nos termos da Lei nº 6.821, de 03 de julho de 1986, o enquadramento no cargo de Professor, nível "12", referência "G", do Anexo VI, observado o disposto neste artigo, e absorvidas, exceto Adicional por Tempo de Serviço, todas as gratificações, vantagens, quotas de produção escolar e outros benefícios financeiros.

§ 6º É facultado aos servidores ativos e inativos do Magistério Público do Estado declinar dos valores percebidos a título de apostilamento em favor dos valores do cargo efetivo fixados nos Anexos VI, VII e VIII desta Lei Complementar.

Art. 5º O vencimento do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, e o do cargo do Consultor Educacional será fixado na forma do Anexo VII, e o do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, na forma do Anexo VII desta Lei Complementar.

§ 1º O ocupante dos cargos de que trata o "caput" deste artigo afastado das funções inerentes ao cargo, ou que seja excedente na Unidade Escolar em que esteja lotado ou em exercício, terá seu vencimento fixado em 70% (setenta por cento) do valor constante do Anexo VII.

§ 2º O Especialista em Assuntos Educacionais que estiver em excesso em uma Unidade Escolar, poderá ser lotado, a pedido, em outra Unidade onde exista vaga em sua área, para fazer jús a 100% (cem por cento) do vencimento estabelecido pelo "caput" deste artigo.

Art. 6º Para a manutenção do regime de trabalho semanal, o Professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado na Unidade Escolar de exercício ou lotação, ou compor sua carga horária em outra unidade escolar, respeitado o disposto no inciso IV, do artigo 4º, desta Lei Complementar, conforme regulamento próprio.

Art.7º O Professor portador de diploma de 2º Grau Magistério estará habilitado para atuar nas áreas 1, 4, 5 e 6, de Licenciatura Curta; nas áreas 2, 5 e 6, de Licenciatura Plena; nas áreas de 1 a 6, de Pós-Graduação.

Art. 8º É assegurado ao membro do Magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.

Art. 9º Fica instituída a gratificação de permanência concedida ao membro do magistério pela continuação no exercício do cargo, após completar o interstício aposentatório, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos da aposentadoria.

Parágrafo único. É facultado ao membro do magistério, a transformação de adicional por tempo de serviço, conquistado após o interstício aposentatório, na forma da legislação anterior, na gratificação instituída por este artigo, vedada a acumulação.

Art.10. Os proventos dos professores inativos, observada a linha de correlação estabelecida pelo Anexo II e a proporcionalidade determinada pelo § 1º do artigo 4º, desta Lei Complementar, são fixados:

I - para os professores que percebem gratificação de estímulo e complementação à regência de classe 30% (trinta por cento) nos valores estabelecidos pelo anexo VI;

II - para os professores que percebem gratificação de estímulo à regência de classe 10% (dez por cento) nos valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) do constante do Anexo VI;

III - para os professores não beneficiários das gratificações referidas nos incisos anteriores em 70% (setenta por cento) dos valores estabelecidos pelo Anexo VI.

§ 1º Aos professores não enquadrados nos incisos deste artigo aplica-se o disposto no artigo 20, desta Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se também aos inativos de que tratam os incisos I e II deste artigo, o disposto no artigo 18, da presente Lei Complementar.

§ 3º É assegurado ao Professor inativo, portador de direito reconhecido antes da vigência da presente Lei, não beneficiário das gratificações previstas nos incisos I e II deste artigo, tratamento igual ao dispensado aos inativos já titulares desse benefício.

§ 4º É assegurado ao servidor inativo do Magistério, o direito de revisão de seus proventos, desde que, comprovadamente à época de sua transferência para a inatividade, sua situação funcional se enquadrasse nas disposições da presente Lei Complementar.

Art.11. Os servidores inativos integrantes do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais, têm os respectivos proventos fixados nos valores dos vencimentos estabelecidos para os servidores em atividade, observada a linha de correlação estabelecida pelo Anexo III.

Art.12. Aplicam-se aos professores regidos pela Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, as disposições constantes do "caput" do artigo 4º, § 1º § 2º e respectivo inciso I.

Art.13. O artigo 9º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária e equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificado:

I - Professor - áreas 1, 4, 5 e 6

habilitação - código 30 - PE-MAG-l-A;

II - Professor - áreas 1, 4, 5 e 6

habilitação - código 10 - 90% de PE-MAG-1-A;

III - Professor - áreas 2, 5 e 6

habilitação - código 200 - PE-MAG-4-A;

IV - Professor - áreas 1, 2, 3, 5 e 6

habilitação - código 300 - PE-MAG-7-A;

V - Professor - áreas 1, 2, 3 e 6

habilitação - código 100 - 90% de PE-MAG-4-A

Art.14. O Anexo único da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a redação constante do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art.15. O progresso funcional do membro do magistério estável dar-se-á nas formas horizontal e vertical, pela conquista de referências e níveis superiores.

§1º O membro do magistério fará jus, a cada 3 (três) anos, a partir de fevereiro de 1993, ao progresso funcional horizontal, podendo conquistar uma referência pela comprovação de tempo de serviço, e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no qual será considerada também a freqüência em curso de aperfeiçoamento e atualização.

§ 2º O progresso funcional vertical é conquistado de duas formas:

I - para o nível seguinte e em referência de vencimento imediatamente superior, observados os critérios constantes do § 1º, deste artigo quando alcançar a referência G;

II - para o nível correspondente à nova habilitação e em referência de vencimento imediatamente superior:

a) a cada ano, no mês de setembro, mediante apresentação de nova habilitação e a devida comprovação da permanência na área de ensino, disciplina e Unidade Escolar, para o Professor; na área de atuação ou formação e local de trabalho, para o Especialista em Assuntos Educacionais e Consultor Educacional;

b) de dois em dois anos, quando implicar na mudança de área de ensino, atuação, formação, disciplina e local de trabalho, quando será levada em conta a existência de vaga e o processo de seleção.

Art.16. O progresso funcional a que se refere o artigo 15, desta Lei Complementar, será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.17. Para ocupar cargo do Grupo Magistério é indispensável habilitação específica, obtida em cursos de formação profissional, conforme Anexos XI, XII, XIII e XIV, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O progresso funcional para os níveis 8 dos Anexos XI e XII e 11, do Anexo X, dependerá da comprovação de curso de Pós-Graduação - Mestrado; para os níveis 9, dos Anexos XI e XII e 12, do Anexo X - Doutorado.

Art.18. Ficam extintas e absorvidas pelos vencimentos constantes do Anexo VI, as gratificações de estímulo à regência de classe, complementar à regência de classe e pelo desempenho de função especializada, instituídas pelos artigos 8º, da Lei nº 6.636, de 3 de outubro de 1985, artigo 6º, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, com nova redação dada pelo artigo 10, da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988 e artigo 1º, da Lei nº 8.448, de 9 de dezembro de 1991, respectivamente.

Art.19. Fica acrescentado ao artigo 59, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, o inciso VI, com a seguinte redação:

"Art.59..............................

..................................................

VI - área 6 - Educação de Adultos.”

Art.20. O membro do Magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos fixados em índice resultante do cálculo das médias anuais de sua carga horária, de seu vencimento e das aulas excedentes dos três últimos anos, de acordo com os seguintes critérios:

I - se Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, no exercício de cargo efetivo, será computada a média da carga horária e a média dos vencimentos;

II - se Professor, no exercício de cargo efetivo e detentor de aulas excedentes, será computada a média da carga horária e a média dos vencimentos acrescidos da média das aulas excedentes;

III - se Professor, no exercício acumulado de cargo efetivo e admissão em caráter temporário, o cálculo para o provento no cargo efetivo levará em conta o disposto nos incisos anteriores, computando-se ainda, a média anual da carga horária e retribuição pecuniária referente à admissão em caráter temporário;

IV - se Consultor Educacional e Assistente Técnico Pedagógico, será levada em conta a média da carga horária;

V - se ocupante de cargo do Grupo Magistério, afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Estadual, o índice a que se refere o "caput" deste artigo será estabelecido, exclusivamente, com base na média da carga horária do provimento transitório.

Parágrafo único. O índice a que se refere este artigo incidirá sobre os valores constantes da tabela de vencimentos do cargo, observado o seu nível e referência.

Art.21. Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, passam ter a equivalência de vencimento constante do Anexo XIV desta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 4º, § 1º e § 2º, inciso I e § 3º.

Art.22. Excepcionalmente, no mês de janeiro de 1993, o membro do Magistério poderá conquistar até duas referências, sendo uma por contar com no mínimo três anos de serviço, e outra por freqüentar ou ministrar cursos de aperfeiçoamento ou atualização, na área de formação e/ou atuação, num somatório de 80 (oitenta) horas.

§ 1º O tempo de serviço, bem como a carga horária de cursos, referidos no "caput" deste artigo, não podem ter sido utilizados nos termos da legislação anterior.

§ 2º Na mesma data referida no "caput" deste artigo os proventos dos aposentados serão revistos para que sejam asseguradas as posições funcionais de referências estabelecidas nas Leis nº 8.073, de 25 de setembro de 1990 e 8.509, de 28 de dezembro de 1991, da seguinte forma:

Referência I - A

Referência II - B

Referência III - C

Referência IV - D

Referência V - E

Referência VI - F

Referência VII - G

Referência VIII - G

§3º A revisão estabelecida no parágrafo anterior far-se-á obedecido o interstício de 180 (cento e oitenta) dias para cada duas referências concedidas, até que se atinja, em cada caso, a posição funcional já assegurada pelas Leis referidas no § 2º deste artigo.

Art.23. Os servidores ocupantes de cargo de Professor de 1º e 2º Graus, Supervisor e Orientador Educacional, lotados na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992, estáveis, que detenham habilitação profissional, nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados no cargo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, respectivamente, em nível e referência constantes dos Anexos XV e XVI, desta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 4º e parágrafos e artigo 5º e parágrafos desta Lei Complementar, passando a ser regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

Parágrafo único. O Professor de 1º e 2º Graus, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, de que trata o "caput" deste artigo, que não preencham os requisitos para o enquadramento passam a ter os vencimentos de seus cargos equivalentes ao vencimento do cargo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, em nível e referência constantes dos Anexos XVII e XVIII, respectivamente, observado o disposto nos artigos 4º e parágrafos, e artigo 5º e parágrafos desta Lei Complementar, passando a ser cargos isolados, regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)

“Ficam revogados os artigos 23 e parágrafo único, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”

Art. 24. Os servidores ocupantes dos cargos de Coordenador de MEA, Coordenador de SIE/E, Coordenador de Atividades Complementares e Especialista, Técnico em Educação e Assistente Técnico-Educacional, passam a ter os vencimentos de seus cargos equivalentes a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo de Professor, nível e referência constantes do Anexo XIX e 70% (setenta por cento) quando se encontrarem no exercício de outras funções.

LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)

“Ficam revogados os artigos ... 24 ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”

Art.25. O inciso III, do artigo 83, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. O membro do magistério perderá:

..................................................

III - os vencimentos integralmente, quando à disposição de outro órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estaduais e Municipais, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, ou na hipótese do artigo 29, inciso VII, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo

Art.26. Fica instituído o Prêmio Mérito Gerencial a ser concedido, anualmente, aos diretores de unidades escolares da rede pública estadual.

§1º O Prêmio Mérito Gerencial corresponderá ao valor de 4 (quatro) e 7 (sete) vezes o valor do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta para os diretores de escolas básicas e para os de colégios estaduais, respectivamente, que se destacarem no desempenho das atividades administrativas e técnico-pedagógicas, mediante avaliação.

§2º A avaliação referida no parágrafo anterior e o número de prêmios a serem concedidos, serão previstos em regulamento próprio.

Art.27. Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao Professor e ao Especialista em Assuntos Educacionais com lotação e exercício de suas funções em Unidade Escolar, que no período do ano letivo tiver comprovada 100% (cem por cento) de freqüência ao trabalho.

§1º O Prêmio Assiduidade é fixado em 80% (oitenta por cento) do vencimento do mês de dezembro do ano correspondente e será pago no segundo mês subseqüente ao do encerramento do ano letivo.

§2º Para os efeitos do "caput" deste artigo computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença de qualquer natureza, ressalvando-se apenas o gozo de férias regulamentares, licença-gestação e licença-paternidade e até duas faltas por cada semestre letivo.

Art. 28. O § 1º do artigo 5º, da Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................

..................................................

§ 1º Excepcionalmente, no ano de 1992, fica a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto autorizada a admitir docentes que atuam as unidades escolares da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, independentemente do processo seletivo, previsto no artigo 5º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.

..................................................

Art. 29. Os valores de vencimento constantes dos Anexos desta Lei serão reajustados da seguinte forma:

I - no mês de abril de 1992, pelo percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores vigentes em março de 1992;

II - no mês de maio de 1992, pelo percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1992; e

III - no mês de junho de 1992, pelo percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992.

Art.30. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, a estrutura administrativa e funcional da Diretoria do Ensino Profissionalizante Cooperativado, criada pelo artigo 4º, da Lei nº 8.543, de 29 de janeiro de 1992.

Art.31. O Governador do Estado expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.

Art.32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1992.

Art.33. Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º, 16, 33, 34, 35, 37, 38, 40, 41, 42 e 49, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, o artigo 10, da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983, a Lei nº 6.771, de 12 de julho de 1986, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.448, de 9 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de abril de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I – A

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO: PROFESSOR

DESCRIÇÃO DETALHADA:

· Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno:

· elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

· avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

· coordenar com os Serviços de Orientação, Educação e Supervisão Escolar;

· promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;

· participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;

· promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;

· seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior competente;

· fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

· Habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no Órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura – MEC.

ANEXO I – B

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

DESCRIÇÃO DETALHADA:

DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR

· Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;

· diagnosticar junto à comunidade (especialistas, professores, pais, alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;

· participar com a comunidade escolar, na construção de projeto politico-pedagógico;

· participar do planejamento curricular;

· organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;

· providenciar junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico da escola;

· acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de recursos, bem como a sua permanente manutenção e reposição;

· viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto político-pedagógico;

· coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

· coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

· coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;

· assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;

· discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providência para que sejam atendidas as necessidades do educando;

· contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas Associações Escolares (CEE, APP, Grêmio, Conselho Comunitário, etc.);

· acompanhar e avaliar estágio em administração escolar;

· buscar atualização permanente;

· influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com atendimento às reais necessidades dos alunos;

· participar dos Conselhos de Classe;

· executar outras atividades compatíveis com a função

DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

· Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

· promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

· participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;

· garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

· participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

· participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;

· promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola;

· contribuir para que aconteça a articulação teórica e prática;

· contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;

· garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

· coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

· contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho-estudo);

· promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

· participar da elaboração do Regimento Escolar;

· promover a articulação trabalho-escola;

· discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos;

· garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola;

· estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

· estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento social);

· acompanhar e avaliar o estágio em orientação escolar;

· buscar atualização permanente;

· desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;

· influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

· executar outras atividades compatíveis com a função.

DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR

· Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

· participar dos diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola;

· coordenar a construção do projeto político-pedagógico;

· coordenar a elaboração do planejamento curricular;

· acompanhar a execução do currículo;

· promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;

· coordenar juntamente com o Orientador Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

· promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando a construção da competência docente;

· garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

· garantir a unidade teórico-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;

· promover a construção de estratégias pedagógicas que visem separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

· participar da elaboração do Regimento Escolar;

· garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;

· garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;

· garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

· garantir a articulação do ensino Pré-Escolar ao 2º Grau;

· acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar;

· buscar atualização permanente;

· promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;

· influir, para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades do alunos;

· executar outras atividades compatíveis com a função.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

· Conclusão de curso superior específico na área de atuação, com registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC.

ANEXO I – C

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO: CONSULTOR EDUCACIONAL

DESCRIÇÃO DETALHADA:

· Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

· programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente;

· coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas a recrutamento e seleção de pessoal;

· participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

· planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

· emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

· realizar palestras, seminários e conferências de interesse educacional;

· fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades;

· auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência;

· supervisionar e coordenar pesquisas de natureza técnico-pedagógica;

· zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;

· estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

· planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

· programar e coordenar a elaboração de orçamento, bem como estudar, desenvolver técnicas relacionas com planejamento;

· estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades de informação de serviços estatísticos-educacionais;

· prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos-pedagógicos, administrativos e educacionais;

· planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

· executar outras atividades compatíveis à função.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

· conclusão de curso superior na área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC.

ANEXO I – D

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO: ASSITENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO

DESCRIÇÃO DETALHADA:

· Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação;

· auxiliar no estudo de casos e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

· auxiliar na programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;

· auxiliar na elaboração de programa para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;

· selecionar, classificar e arquivar documentação;

· auxiliar na execução de programas e projetos educacionais;

· prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;

· desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

· conclusão de curso de 2º grau específico da área de educação.

ANEXO II

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CAT. FUNC.

CLASSE/NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Professor I

PE-MAG-SG-01-A

PE-MAG-SG-02-B

PE-MAG-SG-03-C

PE-MAG-SG-04-D

PE-MAG-SG-05-E

PE-MAG-SG-06-F

P

R

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-C

PE-MAG-2-A

PE-MAG-2-C

PE-MAG-3-A

PE-MAG-3-C

Professor II

PE-MAG-LC-01-A

PE-MAG-LC-02-B

PE-MAG-LC-03-C

PE-MAG-LC-04-D

PE-MAG-LC-05-E

PE-MAG-LC-06-F

O

F

PE-MAG-4-A

PE-MAG-4-C

PE-MAG-5-A

PE-MAG-5-C

PE-MAG-6-A

PE-MAG-6-C

Professor III

PE-MAG-LP-01-A

PE-MAG-LP-02-B

PE-MAG-LP-03-C

PE-MAG-LP-04-D

PE-MAG-LP-05-E

PE-MAG-LP-06-F

E

S

PE-MAG-7-A

PE-MAG-7-C

PE-MAG-8-A

PE-MAG-8-C

PE-MAG-9-A

PE-MAG-9-C

Professor IV

PE-MAG-EM-01-A

PE-MAG-EM-02-B

PE-MAG-EM-03-C

S

O

PE-MAG-10-A

PE-MAG-10-C

PE-MAG-11-A

Professor V

PE-MAC-DO-01-A

PE-MAC-DO-02-B

PE-MAC-DO-03-C

R

PE-MAG-11-C

PE-MAG-12-A

PE-MAG-12-C

ANEXO III

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE/NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERENCIA

Supervisor Escolar I

Administrador Escolar I

PE-MAC-LC-01-A

PE-MAC-LC-02-B

PE-MAC-LC-03-C

PE-MAG-LC-04-D

PE-MAG-LC-05-E

PE-MAG-LC-06-F

Especialista em Assuntos Educacionais

PE-MAC--1-A

PE-MAC--1-C

PE-MAC--2-A

PE-MAG--2-C

PE-MAG--3-A

PE-MAG--3-C

Supervisor Escolar II, Administrador Escolar II e

Orientador Educacional I

PE-MAG-LP-01-A

PE-MAG-LP-02-B

PE-MAG-LP-03-C

PE-MAG-LP-04-D

PE-MAG-LP-05-E

PE-MAG-LP-06-F

 

PE-MAG-4-A

PE-MAG-4-C

PE-MAG-5-A

PE-MAG-5-C

PE-MAG-6-A

PE-MAG-6-C

Supervisor Escolar III,

Administrador Escolar III e Orientador educacional II

PE-MAG-EM-01-A

PE-MAG-EM-02-B

PE-MAG-EM-03-C

 

PE-MAG-7-A

PE-MAG-7-C

PE-MAG-8-A

ANEXO IV

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE/NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERENCIA

Professor II

Supervisor Escolar I e

Administrador Escolar I

PE-MAG-LC-01-A

PE-MAG-LC-02-B

PE-MAG-LC-03-C

PE-MAG-LC-04-D

PE-MAG-LC-05-E

PE-MAG-LC-05-F

 

PE-MAC-1-A

PE-MAG-1-C

PE-MAG-2-A

PE-MAG-2-C

PE-MAG-3-A

PE-MAG-3-C

Professor III,

Supervisor Escolar II,

Administrador Escolar II e

Orientador Educacional I

PE-MAG-LP-01-A

PE-MAG-LP-02-B

PE-MAG-LP-03-C

PE-MAG-LP-04-D

PE-MAG-LP-05-E

PE-MAG-LP-05-F

Consultor Educacional

PE-MAG-4-A

PE-MAG-4-C

PE-MAG-5-A

PE-MAG-5-C

PE-MAG-6-A

PE-MAG-6-C

Professor IV, Supervisor

Escolar III, Administrador

Escolar III e Orientador

Educacional II

PE-MAG-EM-01-A

PE-MAG-EM-02-B

PE-MAG-EM-03-C

 

PE-MAG-7-A

PE-MAG-7-C

PE-MAG-8-A

Professor V, Supervisor

Escolar IV, Administrador

Escolar IV e Orientador

Educacional III

PE-MAG-DO-01-A

PE-MAG-DO-02-B

PE-MAG-DO-03-C

 

PE-MAG-8-C

PE-MAG-9-A

PE-MAG-9-C

ANEXO V

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE/NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERENCIA

Professor I

PE-MAG-SC-01-A

PE-MAG-SC-02-B

PE-MAG-SC-03-C

PE-MAG-SC-04-D

PE-MAG-SC-05-E

PE-MAG-SC-06-F

Assistente

Técnico

Pedagógico

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-C

PE-MAG-2-A

PE-MAG-2-C

PE-MAG-3-A

PE-MAG-3-C

ANEXO VI

GRUPO: MAGISTÉRIO

CARGO: PROFESSOR

CÓDIGO: MAG

REFERÊNCIAS

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

2º grau de

magistério

1

2

3

320.000,00

349.672,64

382.096,73

329.600,00

360.162,82

393.559,64

339.488,00

370.967,70

405.366,43

349.672,64

382.096,73

417.527,42

360.162,82

393.559,64

430.053,24

370.967,70

405.366,43

442.954,84

382.096,73

417.527,42

456.246,48

Lic. de 1º Grau

4

5

6

417.527,42

456.243,48

498.549,57

430.053,24

469.930,79

513.506,06

442.954,84

484.028,71

528.911,24

456.243,48

498.549,57

544.778,58

469.930,79

513.506,06

561.121,94

484.028,71

528.911,24

577.955,60

498.549,57

544.778,58

595.294,26

Lic. Plena

7

8

9

544.778,58

595.294,26

650.494,11

561.121,94

613.153,09

670.008,94

577.955,60

631.547,68

690.109,21

595.294,26

650.494,11

710.812,48

613.153,09

670.008,94

732.136,86

631.547,68

690.109,21

754.100,96

650.494,11

710.812,48

776.723,99

Pós-Graduação

10

11

12

710.812,48

776.723,99

848.747,28

732.136,86

800.025,71

874.209,69

754.100,96

824.026,48

900.435,99

776.723,99

848.747,28

927.449,06

800.025,71

874.209,69

955.272,54

824.026,48

900.435,99

983.930,71

848.747,28

927.449,06

1.013.448,63

Carga Horária: 40 horas

ANEXO VII

GRUPO: MAGISTÉRIO

CARGO: CONSULTOR EDUCACIONAL

REFERÊNCIAS

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

Lic. de 1º Grau

1

427.527,42

430.053,24

442.954,84

456.243,48

469.930,79

484.028,71

498.549,57

2

456.243,48

469.930,79

484.028,71

498.549,57

513.506,06

528.911,24

544.778,58

3

498.549,57

513.506,06

528.911,24

544.778,58

561.121,94

577.955,60

595.294,26

                

Lic. Plena

4

544.778,58

561.121,94

577.955,60

595.294,26

613.153,09

631.547,68

650.494,11

5

595.294,26

613.153,09

631.547,68

650.494,11

670.008,94

690.109,21

710.812,48

6

650.494,11

670.008,94

690.109,21

710.812,48

732.136,86

754.100,96

776.723,99

                

Pós-graduação

7

710.812,48

732.136,86

754.100,96

776.723,99

800.025,71

824.026,48

848.747,28

8

776.723,99

800.025,71

824.026,48

848.747,28

874.209,69

900.435,99

927.449,06

9

848.747,28

874.209,69

900.435,99

927.449,06

955.272,54

983.930,71

1.013.448,63

Carga Horária: 40 horas

ANEXO VIII

GRUPO: MAGISTÉRIO

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

REFERÊNCIAS

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

2º Grau de

Magistério

1

320.000,00

329.600,00

339.448,00

349.672,64

360.162,82

370.067,70

382.096,73

2

349.672,64

360.162,82

370.967,70

382.096,73

393.559,64

405.366,43

417.527,42

3

382.096,73

393.559,64

405.366,43

417.527,42

430.053,24

442.954,84

456.243,48

Carga Horária: 40 Horas

ANEXO IX

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

Áreas 1, 2, 3, 5 e 6

Áreas 2, 5 e 6

Áreas 1, 4, 5 e 6

Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.

Sem habilitação

Portador de diploma de curso superior de curta duração de 1º grau, na disciplina específica.

Sem habilitação

Portador de diploma de curso de magistério a nível de 2º grau.

Sem habilitação

300

100

200

100

30

10

Legenda:

Área 1 — 1ª a 4ª séries do 1º grau

Área 2 — 5ª a 8ª séries do 1º grau

Área 3 — 2º grau

Área 4 — educação pré-escolar

Área 5 — educação especial

Área 6 — educação de adultos

ANEXO X

GRUPO MAGISTÉRIO

CARGO

Nº DE CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Professor

40.000

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Habilitação de 2º grau, específica para o magistério

Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, na área do magistério, com registro no MEC.

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC.

Habilitação obtida em curso de nível superior de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC e curso de pós-graduação na área de educação.

ANEXO XI

GRUPO: MAGISTÉRIO

CARGO

Nº DE CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Especialista em Assuntos Educacionais

14.000

1

2

3

Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar, e Orientação Educacional, com registro no MEC

4

5

6

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com registro no MEC

7

8

9

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com registro no MEC e curso de pós-graduação, na área de educação.

ANEXOS XII

GRUPO: MAGISTÉRIO

CARGO

Nº DE CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Consultor Educacional

500

1

2

3

Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, na área da educação, com registro no MEC

4

5

6

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área da educação, com registro no MEC

7

8

9

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área da educação, com registro no MEC e curso de pós-graduação, na área de atuação da formação.

ANEXO XIII

GRUPO: MAGISTÉRIO

CARGO

Nº DE CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente

500

1

2

3

Habilitação de 2º grau, específica para o magistério

ANEXO XIV

CARGO ISOLADO

 

EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTO

Professor não titulado

Regente do Ensino Primário

Regente de Educ. Física

Professor de Artesanato

Dir. Esc. Prof. Feminina

Dir. Grupo Escolar

Prof. 1ª a 4ª séries

Prof. 5ª a 8ª séries do 1º e 2º graus

— PF - 1

— PF - 2

— PF – 2

— PF – 5

— PF - 6

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

PE-MAG-2-A

PE-MAG-3-A

90% de PE-MAG-1-A

90% de PE-MAG-4-A

ANEXO XV

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Orientador

Educação e

Supervisor Escolar

PT-02-F

Especialista em

Assuntos

Educacionais

PE-MAG-4-A

PT-02-G

PE-MAG-4-A

PT-02-H

PE-MAG-4-A

PT-02-1

PE-MAG-4-A

PT-02-J

PE-MAG-5-A

PT-02-K

PE-MAG-5-A

PT-02-L

PE-MAG-5-A

PT-02-M

PE-MAG-5-A

PT-02-N

PE-MAG-6-A

PT-02-O

PE-MAG-6-A

  

PT-03-J

PE-MAG-7-A

PT-03-K

PE-MAG-7-A

PT-03-L

PE-MAG-7-A

PT-03-M

PE-MAG-7-A

PT-03-N

PE-MAG-8-A

PT-03-O

PE-MAG-8-A

PT-03-P

PE-MAG-8-A

PT-03-Q

PE-MAG-8-A

PT-03-R

PE-MAG-9-A

PT-03-S

PE-MAG-9-A

  

PT-04-O

PE-MAG-10-A

PT-04-P

PE-MAG-10-A

PT-04-Q

PE-MAG-10-A

PT-04-R

PE-MAG-10-A

PT-04-S

PE-MAG-11-A

PT-04-T

PE-MAG-11-A

PT-04-U

PE-MAG-11-A

PT-04-V

PE-MAG-11-A

PT-04-X

PE-MAG-11-A

PT-04-Z

PE-MAG-11-A

 

LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)

“Ficam revogados os ... e os anexos XV, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”

ANEXO XVI

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Professor de 1º e 2º Grau

PD-01-A

Professor

PE-MAG-1-A

PD-01-B

PE-MAG-1-A

PD-01-C

PE-MAG-1-A

PD-01-D

PE-MAG-1-A

PD-01-E

PE-MAG-2-A

PD-01-F

PE-MAG-2-A

PD-01-G

PE-MAG-2-A

PD-01-H

PE-MAG-2-A

PD-01-I

PE-MAG-3-A

PD-01-J

PE-MAG-3-A

  

PD-02-F

PE-MAG-4-A

PD-02-G

PE-MAG-4-A

PD-02-H

PE-MAG-4-A

PD-02-I

PE-MAG-4-A

PD-02-J

PE-MAG-5-A

PD-02-K

PE-MAG-5-A

PD-02-L

PE-MAG-5-A

PD-02-M

PE-MAG-5-A

PD-02-N

PE-MAG-6-A

PD-02-O

PE-MAG-6-A

  

PD-03-J

PE-MAG-7-A

PD-03-K

PE-MAG-7-A

PD-03-L

PE-MAG-7-A

PD-03-M

PE-MAG-7-A

PD-03-N

PE-MAG-8-A

PD-03-O

PE-MAG-8-A

PD-03-P

PE-MAG-8-A

PD-03-Q

PE-MAG-8-A

PD-03-R

PE-MAG-9-A

PD-03-S

PE-MAG-9-A

  

PD-04-O

PE-MAG-10-A

PD-04-P

PE-MAG-10-A

PD-04-Q

PE-MAG-10-A

PD-04-R

PE-MAG-10-A

PD-04-S

PE-MAG-11A

PD-04-T

PE-MAG-11A

PD-04-U

PE-MAG-11A

PD-04-V

PE-MAG-11A

PD-04-X

PE-MAG-11-A

PD-04-Z

PE-MAG-11-A

LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)

“Ficam revogados ... os anexos ... XVI, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”

ANEXO XVII

CARGO NÍVEL
 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Prof. 1º e 2º Graus

PD-01-A

PE-MAG-1-A

PD-01-B

PE-MAG-1-A

PD-01-C

PE-MAG-1-A

PD-01-D

PE-MAG-1-A

PD-01-E

PE-MAG-2-A

PD-01-F

PE-MAG-2-A

PD-01-G

PE-MAG-2-A

PD-01-H

PE-MAG-2-A

PD-01-I

PE-MAG-3-A

PD-01-J

PE-MAG-3-A

    

Prof.1º e 2º Graus

PD-02-F

PE-MAG-4-A

PD-02-G

PE-MAG-4-A

PD-02-H

PE-MAG-4-A

PD-02-I

PE-MAG-4-A

PD-02-J

PE-MAG-5-A

PD-02-K

PE-MAG-5-A

PD-02-L

PE-MAG-5-A

PD-02-M

PE-MAG-5-A

PD-02-N

PE-MAG-6-A

PD-02-O

PE-MAG-6-A

    

Prof. 1º e 2º Grau

PD-03-J

PE-MAG-7-A

PD-03-K

PE-MAG-7-A

PD-03-L

PE-MAG-7-A

PD-03-M

PE-MAG-7-A

PD-03-N

PE-MAG-8-A

PD-03-O

PE-MAG-8-A

PD-03-P

PE-MAG-8-A

PD-03-Q

PE-MAG-8-A

PD-03-R

PE-MAG-9-A

PD-03-S

PE-MAG-9-A

    

Prof. 1º e 2º Graus

PD-04-O

PE-MAG-10-A

PD-04-P

PE-MAG-10-A

PD-04-Q

PE-MAG-10-A

PD-04-R

PE-MAG-10-A

    

Prof.. 1º e 2º Graus

PD-04-S

PE-MAG-11-A

PD-04-T

PE-MAG-11-A

PD-04-U

PE-MAG-11-A

PD-04-V

PE-MAG-11-A

PD-04-X

PE-MAG-11-A

PD-04-Z

PE-MAG-11-A

 

LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)

“Ficam revogados os ... XVII, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”

ANEXO XVIII

CARGO NÍVEL
 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Orientador Educacional Supervisor Escolar

PT-02-F

PE-MAG-4-A

PT-02-G

PE-MAG-4-A

PT-02-H

PE-MAG-4-A

PT-02-I

PE-MAG-4-A

PT-02-J

PE-MAG-5-A

PT-02-K

PE-MAG-5-A

PT-02-L

PE-MAG-5-A

PT-02-M

PE-MAG-5-A

PT-02-N

PE-MAG-6-A

PT-02-O

PE-MAG-6-A

    

Orientador Educacional Supervisor Escolar

PT-03-J

PE-MAG-7-A

PT-03-K

PE-MAG-7-A

PT-03-L

PE-MAG-7-A

PT-03-M

PE-MAG-7-A

PT-03-N

PE-MAG-8-A

PT-03-O

PE-MAG-8-A

PT-03-P

PE-MAG-8-A

PT-03-Q

PE-MAG-8-A

PT-03-R

PE-MAG-9-A

PT-03-S

PE-MAG-9-A

    

Orientador Educacional Supervisor Escolar

PT-04-O

PE-MAG-10-A

PT-04-P

PE-MAG-10-A

PT-04-Q

PE-MAG-10-A

PT-04-R

PE-MAG-10-A

PT-04-S

PE-MAG-11-A

PT-04-T

PE-MAG-11-A

PT-04-U

PE-MAG-11-A

PT-04-V

PE-MAG-11-A

PT-04-X

PE-MAG-11-A

PT-04-Z

PE-MAG-11-A

C.H. 40 (quarenta) h semanais

LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)

“Ficam revogados os ... XVIII ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”

ANEXO XIX

CARGO NÍVEL

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Coord. MEA e SIE/E,

Coord. De Atividades

Complementares, Especialistas e Assistente

Técnico Pedagógico

PT-01-A

PE-MAG-1-A

PT-01-B

PE-MAG-1-A

PT-01-C

PE-MAG-1-A

PT-01-D

PE-MAG-1-A

PT-01-E

PE-MAG-2-A

PT-01-F

PE-MAG-2-A

PT-01-G

PE-MAG-2-A

PT-01-H

PE-MAG-2-A

PT-01-I

PE-MAG-3-A

PT-01-J

PE-MAG-3-A

    

Coord. MEA e SIE/E,

Coord. de Atividades

Complementares e

Técnico em Educação

PT-02-F

PE-MAG-4-A

PT-02-G

PE-MAG-4-A

PT-02-H

PE-MAG-4-A

PT-02-I

PE-MAG-4-A

PT-02-J

PE-MAG-5-A

PT-02-K

PE-MAG-5-A

PT-02-L

PE-MAG-5-A

PT-02-M

PE-MAG-5-A

PT-02-N

PE-MAG-6-A

PT-02-O

PE-MAG-6-A

    

Coord. MEA e SIE/E e

Coord. de Atividades

Complementares e

Técnico em Educação

PT-03-J

PE-MAG-7-A

PT-03-K

PE-MAG-7-A

PT-03-L

PE-MAG-7-A

PT-03-M

PE-MAG-7-A

PT-03-N

PE-MAG-8-A

PT-03-O

PE-MAG-8-A

PT-03-P

PE-MAG-8-A

PT-03-Q

PE-MAG-8-A

PT-03-R

PE-MAG-9-A

PT-03-05

PE-MAG-9-A

    

Coord. MEA e SIE/E e

Coord. de Atividades

Complementares e Técnico em Educação

PT-04-O

PE-MAG-10-A

PT-04-P

PE-MAG-10-A

PT-04-Q

PE-MAG-10-A

PT-04-R

PE-MAG-10-A

    

Coord. MEA e SIE/E e Coord. de Atividade Complementares e Técnico em Educação

PT-05-S

PT-05-T

PT-05-U

PT-05-V

PT-05-X

PT-05-Z

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-A

 

LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)

“Ficam revogados ... os anexos ... XIX da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”