LEI Nº 8.511, de 28 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 287/91

DO: 14.351 de 30/12/91

Revogada pela Lei 13.136/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As alíquotas do imposto são:

I ‑ 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência ‑ UFRs;

II ‑ 80% (oitenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;

III ‑ 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos."

Art. 2º Os incisos IV, V e VI do artigo 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ............................

........................................

IV ‑ o beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo "de cujus";

V ‑ o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente:

a) o imóvel se destina à moradia própria do beneficiário ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

VI ‑ o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;"

Art. 3º Fica acrescido o seguinte inciso ao artigo 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988:

"Art. 8º ...........................

........................................

VIII ‑ a doação de bens móveis e imóveis para a execução de programas oficiais de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultures sem‑terras."

Art. 4º O artigo 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, conforme previsto no artigo 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de:

I ‑ 2% (dois por cento), na hipótese prevista no inciso I do artigo 7º;

II ‑ 4% (quatro por cento), na hipótese prevista no inciso II do artigo 7º;

III ‑ 6% (seis por cento) nos demais casos."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanta aos artigos 1º e 4° que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 6º Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado