LEI Nº 13.136, de 25 de novembro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 328/04

DOE: 17.524 de 25/11/04

Alterada pela Lei 14.967/2009; 18.064/2021; 18.721/2023; 18.750/2023; 18.831/2024;

Revogada parcialmente pelas Leis: 14.967/2009; 15.856/2012

Decretos: 2884/2004; 3875/2005; 1.765/2008; 1.055/2012; 47/2019; 1116/2021; 1482/2021; 1497/2021; 1587/2021;

ADI STF 6823/2021 - julga procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 3º, II, c, d e e, da Lei 13.136/2004, com redação dada pela Lei 14.967/2009, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. 21/03/2022.

VER Incidente de arguição de inconstitucionalidade cível TJSC 0000542-77.2020.8.24.0000 Julgado procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, V. 18/11/2020.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:

I – propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II – direitos reais sobre móveis e imóveis; e

III – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º O imposto também incide:

I – na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e

II – na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.

III – na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social; (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009 e revogada pela LEI 15.856, de 2012)

§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 3º O imposto é devido:

I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e

II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e

a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

b) o doador for domiciliado neste Estado.

c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

(ADI STF 6823/2021 - julga procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 3º, II, c, d e e, da Lei 13.136/2004, com redação dada pela Lei 14.967/2009).

Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis.

Art. 4º O imposto será pago na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 5º Contribuinte do imposto é:

I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II – o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.

Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:

I – o doador ou o cedente, na hipótese do art. 3º, II, ‘b’, quando o donatário ou o cessionário não for domiciliado neste Estado;

II – o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no art. 12, II, ‘c’ e ‘d’; e

II – o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, arrolamento, separação e divórcio judiciais, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 1.026 e 1.027, inciso IV, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

III – na hipótese de negligência ao disposto no art. 12;

a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e

a) o titular do cartório de notas em que seja lavrada a escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, instituição e extinção de direito real; (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado; (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

c) o servidor do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina – DETRAN/SC, que proceder à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão; e (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

d) o servidor da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, ou do Cartório de Registro Civil e das Pessoas Jurídicas que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto.

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem.

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

§ 3º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ 4º Na hipótese de excesso de meação ou de quinhão em que o valor total do patrimônio transmitido ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação em mais de uma unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será calculada:

I – em se tratando de bem imóvel situado neste Estado, ou direito a ele relativo, na proporção do valor destes em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; e

II – em se tratando de bem móvel, direitos, títulos ou créditos, quando o doador tiver domicílio neste Estado, na proporção do valor deste em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

§ 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 8º O imposto será apurado e antecipado o seu pagamento pelo próprio sujeito passivo, sujeitando-se este a prestar à Fazenda Pública informações econômico-fiscais, de acordo com o fixado em regulamento.

Art. 8º O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

§ 1º Parágrafo único. Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; e, havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. (Renumerado pela LEI 14.967, de 2009)

§ 2º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte, na forma prevista em regulamento. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 9º As alíquotas para a cobrança do imposto são:

I – um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II – três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III – cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV – sete por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e

V – oito por cento sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1) parente colateral; ou

2) herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de parentesco com o de cujus; e

b) o donatário ou cessionário:

1) for parente colateral; ou

2) não tiver relação de parentesco com o doador ou cedente.

(VER Incidente de arguição de inconstitucionalidade cível TJSC 0000542-77.2020.8.24.0000 - Julga procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, V. 18/11/2020.)

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

Art. 10. São isentos do pagamento do imposto:

I – o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;

III – o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem, desde que cumulativamente:

III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: (Redação dada pela Lei 18.831, de 2024)

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;

a) o imóvel seja próprio para moradia; (Redação dada pela Lei 18.831, de 2024)

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Lei 18.831, de 2024)

IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º;

IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei; (Redação dada pela Lei 18.831, de 2024)

V – o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e

VI – o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:

a) à entidade executora do programa; ou

b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência das disposições contidas na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e

VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família. (NR) (Redação dos incisos VII e VIII, dada pela Lei 17.427, de 2017).

IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência. (Redação do inciso IX, dada pela Lei 18.750, de 2023)

Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela Lei 18.064, de 2021)

Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até:

I – doze prestações, quando apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo; e

II – vinte e quatro prestações, quando exigido por notificação fiscal.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior ao fixado em regulamento.

Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento. (Redação do caput e do parágrafo único dada pela Lei 18.831, de 2024)

Art. 12. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção:

I – a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como, a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso, da habitação ou do direito do promitente comprador do imóvel;

I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação:

a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e

b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; (NR) (Redação do inciso I dada pela LEI 14.967, de 2009)

II – o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

a) da escritura pública de doação ou de cessão;

a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão; (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

b) do legado;

c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha; e

e) da instituição e da extinção de direito real; e

III – a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

IV – a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

V – o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela JUCESC. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009)

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.(Redação incluída pela Lei 18.831, de 2024)

Art. 12-A. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior aos valores constantes do formal de partilha, da escritura de inventário, separação e divórcio consensuais. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 13. Fica sujeito à multa:

I – de vinte por cento do valor do imposto, aquele que deixar de:

a) propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou de arrolamento; ou de arrolamento; ou

a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

b) entregar as informações de natureza econômica ou fiscal previstas em regulamento ou prestá-las de forma que implique redução ou o não-pagamento do tributo; (Redação revogada pela LEI 14.967, de 2009)

II – de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação do seu pagamento; e

III – de R$ 100,00 (cem reais), aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

IV – de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, ‘b’ deste artigo, a multa incidirá sobre o imposto não recolhido.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV a multa incidirá sobre o imposto não submetido à tributação. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 14. O atraso no pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeitará o infrator ao pagamento de multa de dez por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 14. O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:

I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; e

II – 50% (cinquenta por cento), no caso de exigência de ofício. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

 

Art. 14. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. (NR) (Redação dada pela Lei 18.721, de 2023)

Art. 15. A carta rogatória ou precatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.

Art. 16. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 17. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Leis: nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988; nº 8.159, de 04 de dezembro de 1990; nº 8.511, de 28 de dezembro de 1991, nº 8.760, de 27 de julho de 1992 e arts. 20 e 21 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998.

Florianópolis, 25 de novembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado